Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017970-62.2016.8.06.0049.
Recorrente: MUNICIPIO DE BEBERIBE
Recorrido: Francisco Djalma dos Santos Ementa: Processual civil e tributário. Apelação cível. Extinção de execução fiscal de baixo valor por falta de interesse processual. Tramitação por mais de 10 anos. Citação do executado e ausência de localização de bens penhoráveis. Tese firmada no tema 1.184 do STF. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BEBERIBE, visando reformar sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento da Resolução n. 547/2023 do CNJ e na tese firmada pelo STF no Tema 1184. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: a) legalidade da extinção da Execução Fiscal por falta de interesse de agir; e (b) constitucionalidade da Resolução CNJ 547/2024. III. Razões de decidir 3. As execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 na data do ajuizamento podem ser extintas por falta de interesse processual, à luz do princípio da eficiência administrativa, se não demonstrados os pressupostos previstos no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ. Aplicabilidade imediata dos precedentes vinculantes. 4. A legislação municipal que fixe valor mínimo inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), à vista da força vinculante do julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal e do caráter normativo da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sofre derrogação ou suspensão indireta de sua eficácia, sem que isso afronte a competência tributária do Município. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), em favor da Defensoria Público do Estado do Ceará, por equidade (baixo valor da causa) e sem majoração. _________ Dispositivos relevantes citados: Resolução n. 547/2024 do CNJ, artigos 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208 (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação para negar a ela provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta pelo Município de Beberibe contra a sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Beberibe, que declarou extinta a execução fiscal, por falta de interesse de agir, considerado o baixo valor do crédito fiscal cobrado. Petição inicial (ID nº 18391049): execução fiscal visando a cobrança de crédito fiscal no valor de R$ 2.222,37 (dois mil, duzentos e vinte e dois reais, e trinta e sete centavos), ajuizada em 29/12/2014, instruída com a respectiva CDA (ID nº 18391051). Sentença (ID nº 18391157): declarou extinta a execução fiscal, aplicando a tese fixada no tema 1184 do STF, disciplinada pela Resolução nº 574/2024 do CNJ, considerando o baixo valor do crédito fiscal executado e a ausência de movimentação útil por mais de um ano do processo. Apelação (ID nº 18391160): Alega violação ao art. 40, parágrafo 4º, da Lei nº 6.380, assim como ao princípio da cooperação judiciária e da vedação à decisão surpresa, quanto à aplicação do tema 1184 do STF, uma vez que não houve prévia intimação da Fazenda Pública antes da extinção do feito com base na tese fixada no julgamento do referido tema. Sem contrarrazões, em razão da extinção do processo sem citação da parte executada. Remetido o processo para essa instância, os autos foram conclusos após regular distribuição por sorteio. Desnecessária a intimação da PGJ, nos termos do enunciado n. 189 da Súmula do STJ. É o relatório no essencial. Peço data para julgamento. Fortaleza, data informada pelo sistema. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo. Sem questões preliminares, passo ao mérito. O MUNICÍPIO DE BEBERIBE, ora apelante, pretende o provimento do recurso, para reforma da r. sentença, arguindo, em síntese, que houve incorreta aplicação das normas jurídicas, especialmente da Resolução nº 547 do CNJ, pois haveria ofensa aos princípios da cooperação e da vedação de decisão surpresa. Há, em relação à matéria aqui ventilada, o reconhecimento de Repercussão Geral no E. STF (Tema 1184), com a fixação da seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Não há como prosperar a tese de incorreta aplicação da Resolução 547/2024 do CNJ, vez que todas as teses levantadas pelo Município foram debatidas pelo Pleno do STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1355208/SC, quando firmado a tese do Tema 1184, restando o acórdão assim ementado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) A razão dessa conclusão é que o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou da garantia do acesso à Justiça com direito a petição, entre outros, assegura a toda pessoa natural ou jurídica que possa reivindicar seus direitos, porém cumprindo-se as exigências que são feitas para se exercer todo e qualquer direito. Aquela garantia, portanto, não afasta deverem ser observados e atendidos os pressupostos processuais, neles incluído o interesse de agir para o regular exercício dessa garantia. Deve haver observância, portanto, de condições legais mínimas para a provocação da função jurisdicional, o que não pode ser visto como fechamento de portas a quem delas se socorre. O interesse de agir é demonstrado pela comprovação de utilidade, adequação e necessidade. A utilidade sendo proveito ou vantagem que o autor busca obter com a tutela jurisdicional; a adequação está relacionada à via processual a ser utilizada; e a necessidade provém da correlação entre a pretensão resistida e a imprescindibilidade da judicialização para a satisfação do conflito. A sentença houve por bem extinguir a execução fiscal por falta de interesse de agir e está adequada ao entendimento firmado no julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal. A petição inicial foi protocolizada em 29/12/2014 (ID 18391049). O despacho que determinou a citação do executado pela via postal foi proferido em 16/01/2018 (ID 17575354), realizada a citação devida em 20/09/2020 (ID 18391065). Intimado da citação, o Município Apelante nada requereu (ID 18391070). Extemporaneamente, em 31/05/2021, o Município pediu a consulta ao sistema SISBAJUD para tentativa de localização de bens penhoráveis do executado (ID 18391071), o que foi deferido, restando infrutífera a tentativa por falta de informação do CPF do executado em 09/08/2021 (ID 18391075). Intimado, o Município exequente não localizou ou informou o CPF do executado e apenas requereu o prosseguimento da execução em 15/02/2022 (ID 18391079) com a expedição de mandado de penhora a ser cumprido na Comarca de Russas/CE, o que foi deferido em 11/05/2022 (ID 18391080). Devolvida a carta precatória, restou frustrada a tentativa de penhora, pois o endereço informado para diligência não era do executado, conforme certificado pelo oficial de justiça em 01/11/2022 (certidão, ID 18391145). Intimado, o Município pediu a suspensão do processo por 1 (um) ano em 25/11/2022 (ID 18391148), o que foi deferido pelo Juiz em 28/11/2022 (ID 18391151). Esgotado o prazo de suspensão em 28/11/2023 e sem manifestação das partes por mais de 1 ano, em 27/11/2024, foi proferida a sentença apelada extinguindo o processo por falta de interesse de agir (ID 18391157), com fundamento no art. 485, VI, do CPC, nos moldes do Tema nº 1.184 do STF. O caso concreto se enquadra na hipótese prevista no artigo 1º, § 1º, da Resolução 547/2024 do CNJ, dispositivo que prescreve o seguinte: "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis" No caso examinado, após a citação do executado em 20/09/2020 (ID 18391065), apesar de várias tentativas e diligências, não houve movimentação útil e/ou frutífera com localização de bens penhoráveis do executado. Sobre a alegada decisão surpresa e sobre o princípio da cooperação, registro, inicialmente, que a parte Apelante teve a oportunidade de se manifestar sobre a aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal - STF e da Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ 547/2024 quando decorreu o prazo de 1 ano em que o processo permaneceu suspenso, mas nada requereu, deixando o processo sem andamento. Ora,
trata-se de aplicação de precedente de observância obrigatória pelos juízes e tribunais brasileiros, já plenamente conhecido pela Fazenda Pública em geral e assunto notório e bastante divulgado no meio social e especialmente no universo jurídico nacional, para garantir a segurança jurídica e a autoridade do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal e regulado pelo Conselho Nacional de Justiça, de modo que, no caso, é excepcional e completamente desnecessária uma nova intimação da Fazenda Pública sobre a possibilidade de aplicação do precedente firmado no Tema 1184 do STF, providência inútil a causar mais despesa pública com uma execução fiscal claramente infrutífera, não havendo falar em ofensa ao princípio da não-surpresa ou ao da cooperação. A adoção de medidas prévias como previstas no item 2 do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal é uma obrigação do credor. O artigo 1º, § 5º da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, prevê a possibilidade de a Fazenda Municipal requerer a suspensão da execução fiscal por até 90 dias, se demonstrasse dentro deste prazo que poderia localizar bens do devedor, o que não fez no caso concreto e nem mesmo no recurso de apelação. A extinção por falta de interesse de agir aplica, corretamente, o disposto no artigo 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ, com força normativa, que se sobrepõe à lei local. A Resolução é ato normativo primário, pois o seu fundamento de validade é extraído diretamente da Constituição Federal, de forma que, ao tratar do conceito de pequeno valor ou valor antieconômico que foi abordado no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, ainda que inovando o ordenamento jurídico, fixou um valor de referência para fins de extinção das execuções fiscais, com base na falta de interesse de agir nas hipóteses de paralisação injustificada, fornecendo um critério objetivo ao conceito aberto de pequeno valor. Assim, a legislação municipal que fixe valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), à vista da força vinculante do julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal e do caráter normativo da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sofre derrogação ou suspensão indireta de sua eficácia, sem que isso afronte a competência tributária do Município. E isso se deveu a estudos técnicos sobre o custo do ajuizamento da execução fiscal e de sua eficácia na recuperação do crédito, com reflexos na estrutura administrativa do Poder Judiciário, que está obliterado e com uma taxa de congestionamento incompatível com os princípios constitucionais da eficiência e economicidade. Uma vez constatado pelo juízo de origem a hipótese prevista no artigo 1º, § 1º, da Resolução n. 547/2024 do CNJ, o reconhecimento da perda do interesse de agir era mesmo de rigor, pois o provimento jurisdicional deve ser útil e não pode ser causa da ineficiência na administração da Justiça. Ementa: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS APÓS A LEI 9.624/1998. ILEGALIDADE. PRECEDENTE FIRMADO NO JULGAMENTO DO PARADIGMA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO AOS CASOS IDÊNTICOS, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É ilegal a incorporação aos proventos de aposentadoria de parcelas de quintos amparadas em funções comissionadas exercidas após a vigência da Lei 9.624/1998, ainda que tal vantagem tenha sido assegurada em razão de decisão judicial com trânsito em julgado. II - O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 35446 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13-04-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 20-06-2018 PUBLIC 21-06-2018) Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. 1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 30003 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. APLICABILIDADE DE MULTA NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO UNÂNIME: PRECEDENTES. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. (RE 989413 AgR-ED-ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07-11-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 16-11-2017 PUBLIC 17-11-2017) É de rigor a aplicação imediata da tese firmada no paradigma julgado pelo STF, levando também em conta os princípios da cooperação (art. 6º, CPC), boa-fé objetiva (art. 5º, CPC), instrumentalidade das formas (art. 277, CPC) e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), todos incidindo para recomendar o gasto desnecessário de energia e valores com o desprovimento de recursos contrários aos referidos precedentes. Assim, fica evidente a pretensão frontalmente contrária à tese firmada no Tema 1184/STF, precedente qualificado e de observância obrigatória para todos os órgãos julgadores das instâncias ordinárias. Logo, de rigor a manutenção da r. sentença de extinção da execução fiscal. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, sem fixação de honorários, vez que não houve atuação defensiva do executado a ser remunerada. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator