Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050215-16.2021.8.06.0126.
APELANTE: Maria Helena Araújo de Aquino Sousa
APELADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE BANCÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, reconhecendo a nulidade dos descontos indevidos em benefício previdenciário e determinando a restituição dos valores, mas indeferindo o pleito indenizatório por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de fraude bancária em contrato não reconhecido, configura dano moral presumido (in re ipsa) ou se depende de comprovação efetiva de violação a direitos da personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), com responsabilidade objetiva da instituição financeira, fundada na teoria do risco do empreendimento. O desconto indevido, embora constitua ilícito contratual, não configura, por si só, violação a direito da personalidade, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes que revelem abalo moral concreto. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a configuração automática de dano moral ("in re ipsa") em casos de fraude bancária ou descontos indevidos, exigindo prova de efetiva ofensa à honra, dignidade ou imagem do consumidor (REsp n. 2.123.485/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 09/05/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 01/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.703.497/SC, Rel.ª Min. Daniela Teixeira, DJe 26/05/2025; REsp n. 2.218.055/SP, Rel.ª Min. Nancy Andrighi, DJe 23/07/2025). No caso concreto, os descontos foram limitados a pequenos valors, sem prova de inscrição em cadastros restritivos, abalo psicológico ou prejuízo material relevante, além disso, o autor demorou tempo excessivo para buscar solução da questão, de modo que a situação se enquadra como mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O desconto indevido em benefício previdenciário, ainda que decorrente de fraude bancária, não gera dano moral presumido, sendo indispensável a comprovação de circunstâncias agravantes que demonstrem violação concreta a direito da personalidade. A indenização por dano moral exige demonstração de abalo efetivo à honra, dignidade ou imagem do consumidor, não se confundindo com meros aborrecimentos cotidianos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 85, § 2º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.123.485/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 09/05/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.703.497/SC, Rel.ª Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJe 26/05/2025; STJ, REsp n. 2.218.055/SP, Rel.ª Min. Nancy Andrighi, DJe 23/07/2025; TJ-CE, Apelação Cível n. 0009541-64.2019.8.06.0126, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 28/02/2024. ACÓRDÃO:
Apelado: Aparecida Gomes Ricarte e Banco BMG S/A EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR. CONSTATAÇÃO POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. COMPENSAÇÃO DE VALORES COMPROVADAMENTE CREDITADOS EM FAVOR DA CONSUMIDORA. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. VALORES DOS DESCONTOS IRRISÓRIOS. GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE O PRIMEIRO DESCONTO E A DATA DE INGRESSO EM JUÍZO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. Maria de Fátima de Melo Loureiro Desembargadora Presidente do Órgão Julgador Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Helena Araújo de Aquino Sousa, em face de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, originária da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE. Na sentença de mérito (ID 18902736), o Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para: a) Declarar a inexigibilidade dos débitos referentes ao contrato/contribuição identificado como "Pagamento de Cobrança - Sul América", determinando que a ré se abstivesse de realizar novas cobranças na conta corrente da autora; b) Condenar a demandada à restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro daqueles posteriores a essa data, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido, observada a prescrição quinquenal; c) Afastar o pedido de danos morais, por ausência de comprovação de violação aos direitos da personalidade da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC; d) Reconhecer a sucumbência recíproca, condenando as partes ao pagamento proporcional das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, sendo 70% a cargo da requerida e 30% da autora, com exigibilidade suspensa quanto a esta última, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Irresignada, a parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 18902740), pleiteando a aplicação da taxa legal (IPCA) em substituição à taxa Soluce. Os embargos foram acolhidos apenas para esclarecimento, sem efeitos modificativos sobre a sentença. Em seguida, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 18902743), no qual pugna, em síntese: a) pela manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça; b) pelo provimento total do recurso, a fim de reformar a sentença e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixando-se o valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) pela majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Foram apresentadas contrarrazões pela parte ré (ID 18902750), que defendeu a manutenção integral da sentença, sustentando, em resumo: a) a inexistência de dano moral indenizável, diante da ausência de prova de lesão aos direitos da personalidade; b) a adequação dos critérios de restituição simples e em dobro fixados na sentença, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS); c) a correta distribuição da sucumbência e fixação de honorários na forma proporcional. Ao final, requereu o improvimento integral do recurso, bem como a observância das intimações em nome do mesmo advogado (OAB/PE 27.851). Consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão do interesse meramente patrimonial da presente demanda, bem como pela ausência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e, nos termos da Resolução n. 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. Decido. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso interposto e passo a apreciar o mérito deste. O cerne da insurgência da autora reside no pedido de condenação da parte promovida a título de danos morais. Registre-se que se trata de ação baseada em uma relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. A sentença de primeiro grau reconheceu que houve desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, tendo decretado a nulidade desse. Destaco, ainda, que, neste tocante, não houve recurso da parte promovida/apelada, razão pela qual será apreciado, nesta instância, apenas o pedido de danos morais. No caso, no que toca ao pedido de reforma da sentença para fins de condenação em danos morais, entendo que deve ser feita uma análise mais detalhada. Com efeito, o julgado recorrido acertadamente reconheceu a inexistência da relação jurídica questionada e determinou o retorno das partes ao status quo. Contudo não se pode falar em dano moral in re ipsa, diante do ato ilícito praticado pela instituição, consistente nos descontos indevidos em proventos de benefício previdenciário, havendo necessidade de efetiva demonstração do dano. A orientação atualmente adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, assim como de outras Cortes de Justiça, é no sentido de reconhecer, nessas hipóteses, a ocorrência do dano moral in re ipsa. Todavia, penso que a matéria necessita, com a devida vênia, de um reexame, diante da evolução do entendimento acerca do assunto consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante passo a explicar. Sabe-se que o dano moral ocorre quando há violação de direitos personalíssimos, como honra e dignidade, impactando a esfera subjetiva da vítima, sem envolver lesão patrimonial. A indenização por dano moral é, pois, um meio legítimo de reparar o constrangimento sofrido pelo indivíduo, em virtude de situação que lhe traga um prejuízo, não de ordem material, mas ligado a seus direitos de personalidade. A conduta ilícita da parte ré, ao promover a cobrança reconhecida indevida, não é capaz, por si só, de atingir suficientemente os direitos de personalidade do indivíduo, a ponto de ultrapassar a barreira do mero aborrecimento, haja vista que determinadas perdas patrimoniais (corretamente reparadas na sentença), apesar de causarem dissabor, não se caracterizam necessariamente como dano moral, de modo que esse não prescinde de prova da sua ocorrência. Assim, a configuração do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do consumidor. A fraude bancária constatada não caracteriza, in re ipsa, dano moral, mas deve estar acompanhada de circunstâncias agravantes devidamente demonstradas para atipificação da lesão extrapatrimonial. Nesse sentido é a orientação firmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não provido". (REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 09/05/2025) (destaquei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa". 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024) (destaquei) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, na extensão, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que não reconheceu a existência de dano moral em caso de fraude bancária com descontos indevidos em conta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ocorrência de fraude bancária, por si só, configura dano moral, ou se é necessária a demonstração de circunstâncias agravantes para a caracterização da lesão extrapatrimonial. 3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de reexame de fatos e provas no âmbito do recurso especial, em face da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude bancária, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes. 5. O acórdão estadual alinhou-se ao entendimento do STJ, ao exigir a comprovação do dano moral, aplicando-se a Súmula 83/STJ. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo STJ, conforme a Súmula 7. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 2.703.497/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025) (destaquei) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenizatória. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A decisão recorrida que adota orientação consolidada na jurisprudência do STJ não merece reforma. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Recurso especial não conhecido. DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por JOAQUINA MARIA DE JESUS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Recurso Especial interposto em 10/2/2025. Concluso ao gabinete em: 27/6/2025. Ação: declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, movida por JOAQUINA MARIA DE JESUS em face de BANCO CETELEM S/A. Sentença: julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência do débito e condenando o requerido a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, com correção pela Tabela Prática do TJ/SP e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por JOAQUINA MARIA DE JESUS, nos termos da seguinte ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO - AUTORA - NÃO RECONHECIMENTO - JUÍZO - DETERMINAÇÃO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - RÉU - NÃO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - SENTENÇA - PARCIAL PROCEDÊNCIA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAÇÃO DO RÉU À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS. AUTORA - APELO - PRETENSÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INADMISSIBILIDADE - PROPOSITURA DA AÇÃO - MAIS DE DOIS ANOS APÓS O INÍCIO DOS DESCONTOS - AUTORA - NUMERÁRIO RECEBIDO - NÃO RESTITUIÇÃO - CONTEXTO - AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE - NÃO AFETAÇÃO DO NOME OU DA IMAGEM - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. (e-STJ fls. 264-267). Recurso especial: alega violação aos artigos 7º, § único, 14, 18, 25, § 1º e 34 do CDC, 927, § único, do CC, art. 5º, X e XXXII. Argumenta que houve contrariedade e negativa de vigência de lei federal, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva e solidária das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros. Sustenta que a fraude e os descontos indevidos em seu benefício previdenciário configuram dano moral, que deve ser indenizado, citando jurisprudência que reconhece o dano moral como "in re ipsa" em casos de fraude. Defende que a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, independentemente da comprovação de má-fé. Decisão de admissibilidade: TJ/SP admitiu o recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. (...). - Do reexame de fatos e provas - Súmula 7/STJ Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, exige o reexame do conjunto fático probatório dos autos, especialmente quanto à efetiva ocorrência de ofensa a direito da personalidade e ao contexto da contratação e do recebimento dos valores, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da orientação consolidada na jurisprudência do STJ - Súmula 83/STJ A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o simples desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não enseja dano moral quando há liberação de valores e possibilidade de compensação, sendo necessária a demonstração concreta da ofensa ao direito da personalidade" (AgInt no AREsp 1.943.168/SP, Terceira Turma, DJe 08/06/2021). Logo, aplica-se a Súmula 83/STJ para afastar o conhecimento do recurso. (…). Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno a parte que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas no arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de julho de 2025". (REsp n. 2.218.055, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 23/07/2025) (destaquei) No caso em análise, a parte autora não demonstrou ter sido, de fato, atingida em sua honra, com o lançamento, por exemplo, de seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou, ainda, ter suportado sofrimento demasiado. A despeito de os descontos terem incidido sobre verba de natureza alimentar percebida mensalmente pela parte autora, verifico que não houve prejuízo dos recursos destinados ao seu sustento, até pelo baixo valor dos descontos, o que afasta eventual violação à sua dignidade, decorrente de dificuldades financeiras à sua subsistência causadas pelo indébito cobrado pela instituição. Ademais, a parte propôs a presente ação apenas após o decurso de quase DOIS ANOS após o início dos descontos de ambos os contratos, demora essa que evidencia a ausência de ofensa a direito da personalidade no caso concreto. Com efeito, a parte autora suportou os descontos por longo período, sem que buscasse solução na via administrativa ou judicial, demonstrando assim que, em verdade, a situação não lhe causou extremo prejuízo, sofrimento ou angústia. Sobre o tema, destaco precedente em caso análogo: Processo: 0009541-64.2019.8.06.0126 - Apelação Cível Apelante/
Trata-se de apelações cíveis interpostas por APARECIDA GOMES RICARTE e BANCO BMG S.A contra sentença de parcial procedência das pp. 282/287 dos autos da Ação declaratória de nulidade/inexistência c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. A parte autora, ora apelada/apelante, narra em sua exordial, em suma, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo bancário junto ao banco réu, mútuo este não reconhecido. Designação de exame pericial grafotécnico. Laudo da perícia grafotécnica acostado aos autos concluindo que: "a peça contestada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo Autor ao Banco Requerido." Nesse cenário, o contrato devidamente assinado e o comprovante do repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor, são documentos indispensáveis para a apreciação da demanda e, por consequência, para a demonstração da regular contratação. Dessa forma, diante da existência de perícia judicial nos autos, que atesta não ser da suplicante a assinatura constante no instrumento, tem-se como prova suficiente para atestar os argumentos autorais de que o contrato impugnado não vale como prova da contratação, uma vez que eivado de nulidade insanável. Assim, não há outro caminho que não seja considerar a existência de fraude e, consequentemente, a irregularidade da contratação. Repetição do indébito deverá ocorrer na sua forma simples sobre os descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro sobre os realizados após referida data, uma vez que os descontos se iniciaram em maio de 2016, sem previsão para seu término. Pelo fato de a instituição bancária ter juntado aos autos comprovante de depósito via TED em favor da cliente no valor de R$ 1.070,00 (mil e setenta reais), devida a compensação dos valores comprovadamente creditados em favor da consumidora. Verifica-se que a referida lesão extrapatrimonial não restou configurada nos autos, uma vez que as parcelas indevidamente descontadas do benefício da parte autora correspondem a um valor irrisório, e ainda mais se observado que a apelante deixou transcorrer 3 anos dos descontos para ingressar em juízo, demonstrando que tal valor não causava transtornos em sua vida. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos para dar-lhes parcial provimento, tudo nos exatos termos do voto do e.Relator. Fortaleza, data e hora conforme assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0009541-64.2019.8.06.0126 Mombaça, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) - grifei Em conclusão, em que pese a reconhecida falha na prestação do serviço, com o acertado retorno das partes ao estado anterior, não se convence esta relatoria da ocorrência de dano moral a justificar a indenização pretendida pela parte autora, a qual não demonstrou ter sofrido qualquer abalo psicológico ou alteração do seu comportamento habitual, não restando caracterizada ofensa ou situação vexatória ou constrangedora à sua honra e ao seu conceito perante a sociedade em razão dos descontos indevidos, que consistem, na hipótese, em transtornos ou aborrecimentos infelizmente frequentes na vida cotidiana, pelo que não é devida indenização a este título. DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Diante do desprovimento do recurso, e com fulcro no tema 1059 do STJ, majoro honorários em favor do advogado do provimento em 15% sobre o valor do proveito econômico (valor do dano moral pleiteado e não recebido). É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora