Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO LINO DE OLIVEIRA
Requerido: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá Processo nº: 0200003-95.2023.8.06.0171
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por FRANCISCO LINO DE OLIVEIRA em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, pelos fatos e fundamentos apresentados na petição inicial de ID 108831319. O autor relata que é titular da conta bancária nº 15879-8, agência 0789, perante o Banco do Bradesco, recebendo o seu benefício previdenciário na referida conta. Afirma que ao analisar o extrato da sua conta, constatou o desconto da quantia de R$59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), no mês de outubro/2022 e do valor de R$74,90 (setenta e quatro reais e noventa centavos), no mês de novembro/2022, realizado pela ré. Contudo, aduz que não contratou em nenhum momento qualquer serviço prestado pela demandada, bem como desconhece a referida empresa, o que implica cobrança indevida. Diante disso, requer (i) seja declarada a inexistência do contrato ensejador dos descontos nos proventos de aposentadoria sobre a rubrica "Sebraseg Clube de Benefícios", bem como determinar a cessação dos referidos descontos; (ii) restituição em dobro de todos os valores descontados, totalizando R$269,60 (duzentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos); e (iii) indenização moral no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Com a petição inicial foram acostados procuração e documentos. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 159739145). Regularmente citada para apresentar contestação (ID 158034711), a parte ré permaneceu inerte (ID 163236785). A decisão de ID 183842023 decretou a revelia da promovida e intimou a parte autora para especificar as provas que pretendia produzir. O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 187091603). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Entendo pela desnecessidade de instrução do feito, visto que a matéria discutida no processo é composta por matéria de fato e de direito facilmente demonstrada pelo exame da documentação já acostada aos autos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC. Inicialmente, verifica-se que aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. 2. No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais. A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático jurídica entre os julgados confrontados. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.028.764/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) O mencionado código também preceitua que: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1° (…) §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Assim, observa-se que a parte ré dispõe de serviços direcionados aos seus filiados, de modo que, ao deixar de comprovar qual o vínculo dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, considera-se que tais deduções têm natureza de contraprestação por serviços fornecidos pela entidade, do que se denota a existência da relação de consumo. Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, a responsabilidade da prestadora é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição é obrigada a zelar pela perfeita qualidade da prestação, abrangendo os deveres de informação, proteção e boa-fé com relação ao consumidor. Veja-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. No caso em apreço, tal presunção opera plenamente, uma vez que a parte ré, devidamente citada, manteve-se inerte, deixando de apresentar contestação ou qualquer elemento apto a elidir as alegações iniciais. Ademais, por se tratar de relação de consumo, incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que asseguram ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Nessa perspectiva, competia à ré comprovar a existência de contrato válido que autorizasse o desconto realizado no benefício previdenciário do autor, demonstrando a manifestação de vontade deste em aderir ao serviço questionado. Todavia, ao não apresentar defesa nem qualquer documento comprobatório, a requerida deixou de demonstrar a regularidade da contratação, não afastando, portanto, a presunção de veracidade das alegações autorais. Assim, restando inequívoca a ausência de comprovação da relação jurídica que legitimasse o desconto, impõe-se o reconhecimento da inexistência do contrato e, por consequência, da cobrança indevida imposta à parte autora. No tocante a devolução dos valores, conforme documento de ID 108833075, os descontos indevidos no benefício previdenciário da requerente tiveram início em dezembro de 2021. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorrer de serviço não contratado, sendo desnecessária a demonstração de má-fé do credor. Considerando, todavia, a modulação temporal estabelecida no referido julgado, a devolução em dobro deverá abranger apenas os descontos realizados após 30/03/2021, data da publicação do acórdão, sendo que os valores anteriores deverão ser restituídos de forma simples. Logo, o referido montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, ocasião em que se definirá o quantum debeatur. No tocante ao pleito de reparação extrapatrimonial, cumpre salientar que o dano moral, na hipótese, configura-se de forma presumida (in re ipsa), decorrendo diretamente da conduta ilícita perpetrada pela ré, consistente no desconto indevido realizado sobre verba de natureza alimentar, sem qualquer autorização da parte autora. Nesses casos, mostra-se despicienda a comprovação de abalo psicológico concreto, porquanto a violação aos direitos da personalidade é evidente e se presume do próprio ato ilícito. Uma vez reconhecido o dano moral indenizável, passo à análise do valor devido. À luz do art. 944 do Código Civil, a indenização por dano moral deve guardar correspondência com a extensão da lesão experimentada, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a banalização do instituto. Na hipótese vertente, reputo suficiente, para a adequada reparação do dano, a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para: I) Declarar a inexistência do contrato ensejador dos descontos nos proventos de aposentadoria do autor, sobre a rubrica "Sebraseg Clube de Benefícios", bem como determinar a cessação dos referidos descontos; II) Determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora (SELIC, subtraído o IPCA) e correção monetária (IPCA), ambos a partir do evento danoso, ou seja, a partir de cada desconto; III) Condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, contando com correção monetária pelo IPCA-E, a contar deste arbitramento, e juros de 1% a.m. a partir da citação (art. 405, CC). Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, atualizado pelo IPCA-E a partir da citação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Tauá/CE, Data da assinatura digital. João Pimentel Brito Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota