Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200093-96.2023.8.06.0141.
APELANTE: ANTONIA LUCIANA UCHOA DE OLIVEIRA e outro
APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ e outro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA. DEMORA INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024 E AO TEMA Nº 1.368/STJ. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PROMOVIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES - PORTARIA 814/2026 - 16/04/2026
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba/CE, que julgou parcialmente procedente a demanda, determinando a ligação de energia elétrica na unidade consumidora da autora e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se: (i) a configuração de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica decorrente da demora na ligação nova; (ii) a existência de danos morais indenizáveis; (iii) a adequação do quantum fixado; (iv) a proporcionalidade das astreintes; e (v) os critérios de atualização monetária e juros de mora à luz da legislação superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise da existência de danos indenizáveis, decorrentes de falha na prestação de serviço, por parte da recorrente, na ligação nova de energia elétrica na unidade consumidora da promovente. 2. No caso dos autos, tem-se que a parte autora solicitou à promovida, em 16/12/2021, a ligação de energia elétrica em sua unidade consumidora, conforme se pode extrair da documentação colacionada pela própria concessionária promovida em sede de contestação (documentação ID nº 35339091, fls. 03). 3. Nessa esteira, até o presente momento, mais de 04(quatro) anos da solicitação, não há informações sobre a ligação nova pretendida, não havendo, nos autos, elementos concretos de prova que justifiquem, de maneira suficiente, a demora no atendimento, sem se olvidar, nesse contexto, da essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica. 4. Entende-se, portanto, que o lapso temporal do atraso, sem nenhuma justificativa plausível, esquivou-se totalmente da razoabilidade, acarretando ato ilícito praticado pela concessionária do serviço público, decorrente da falha na prestação do serviço para o qual foi designada, sujeitando-se à responsabilidade civil objetiva, consoante inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal c/c art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Com efeito, o caso em apreço
trata-se de concessão de prestação de serviço público, de cunho essencial, mediante delegação do ente público estadual, na qual se estabelece uma relação de consumo, ocupando a autora a posição de consumidora, destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica. 6. Considerando a sua hipossuficiência técnica, na forma do art. 2º, caput, do CDC, vislumbra-se a sua situação de vulnerabilidade perante a ré. Por outro lado, a apelante ocupa a posição de fornecedor deste serviço, configurando a hipótese do art. 3º, § 2º, do CDC. 7. Cabe reiterar que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta, nos casos estritos do art° 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90. 8. Nessa esteira, verifica-se que a parte ré não trouxe ao conjunto probatório razões que excluiriam sua responsabilidade objetiva de ressarcir danos causados ao consumidor, como dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, a teoria do risco administrativo impõe que o fornecedor de serviços responda pelos danos causados aos usuários, independentemente de culpa, apenas com a demonstração do dano e do nexo causal. 9. Nesse sentido, tem-se que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é que o fornecimento de energia elétrica deve ser contínuo e eficiente e, qualquer falha que resulte em prejuízo ao consumidor, enseja a devida compensação. Deve ser mantida, portanto, a obrigação de fazer determinada pelo juízo de origem, consistente na ligação de energia elétrica na unidade consumidora da promovente. 10. Com relação ao pleito de redução das astreintes, ressalta-se que a multa consiste em meio de coerção processual, que tem como objetivo compelir a parte a cumprir obrigação fixada em decisão judicial. Desse modo, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a multa deve ser fixada de modo que a parte prefira cumprir a obrigação a pagá-la. Incidirá a multa apenas caso não seja cumprida a obrigação, ante a finalidade persuasória. 11. A cominação das astreintes consiste em medida que visa ao cumprimento da obrigação determinada pelo juízo, ante a possibilidade de reação negativa pela parte a qual foi imposta a decisão, o que poderá implicar o não cumprimento do decisório e, em caso de tutela de urgência, como é o dos autos, ocasionar um dano grave, irreversível ou de difícil reparação à parte adversa. 12. No caso em comento, observa-se que o valor das astreintes, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia descumprimento, com teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), se mostra, a meu ver, excessiva, devendo ser reduzida para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, com teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que melhor atende aos patamares médios fixados por esta Corte Estadual, acatando-se, dessa forma, a pretensão recursal de redução da multa cominatória. 13. Indo adiante, não merece guarida o pedido de dilação do prazo para cumprimento da ordem, uma vez que, conforme já explicitado, a concessionária já esgotou, substancialmente, todos os prazos estabelecidos pela ANEEL, sem apresentar à promovente qualquer justificativa idônea ao atraso. 14. Com efeito, a ligação de novo ponto de energia se insere nas atividades normais da rotina operacional da empresa fornecedora de energia elétrica. Por outro lado, o periculum in mora se projeta com maior prejuízo em desfavor da usuária, o que resta evidenciado pela própria natureza essencial do serviço. Dessa forma, deve ser rechaçada a pretensão recursal neste ponto. 15. No tocante aos danos morais denota-se que houve ato ilícito perpetrado pela companhia ré e que o evento ultrapassa a seara do mero aborrecimento, sendo indenizável, haja vista a condição de serviço essencial do fornecimento de energia elétrica. Destarte, mantenho a condenação em danos morais. 16. No que diz respeito ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo juízo de origem, se mostra compatível com o patamar médio arbitrado pelos tribunais pátrios e por esta Corte Estadual em casos semelhantes ao dos autos, devendo ser rechaçadas as pretensões recursais de ambas as partes para modificação desse valor. 17. Por fim, quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação, assiste razão à concessionária recorrente, à luz da alteração promovida no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, bem como do Tema nº 1.368/STJ. 18. Nos termos do art. 5º, da Lei nº 14.905/2024, a norma entrou em vigor na data de sua publicação (01/07/2024), produzindo efeitos a partir de 30/08/2024. Assim, até 29/08/2024, prevalece o regime anterior; e, a partir de 30/08/2024, aplica-se o novo sistema previsto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§1º a 3º, do Código Civil. 19. Conforme consolidado pelo Tema nº 1.368/STJ (Corte Especial, julgado em 29/10/2025), antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deve incidir de forma integral, englobando juros de mora e correção monetária, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice. 20. Com o advento da nova lei, a partir de 30/08/2024, instaurou-se um regime bifásico, no qual: (i) o IPCA constitui o índice oficial de correção monetária quando não houver convenção ou lei específica; (ii) e os juros legais passam a corresponder à diferença entre a SELIC e o IPCA, observando-se o piso zero, nos termos do art. 406, §§1º a 3º, do Código Civil. 21. Dessa forma, com relação aos danos morais, o montante indenizatório seja atualizado até 29/08/2024, pela taxa SELIC integral, englobando juros e correção monetária, incidindo, a partir de 30/08/2024, a combinação do IPCA e dos juros legais equivalentes à SELIC subtraída do IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024, observados os termos iniciais da Súmula nº 362/STJ (correção desde o arbitramento) e do art. 405, do CC, com juros desde a citação, dada a relação contratual existente entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 22. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso da promovida conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. Tese de julgamento: 1. A demora injustificada na ligação de energia elétrica configura falha na prestação de serviço essencial e enseja responsabilidade civil objetiva da concessionária; 2. A privação prolongada de serviço essencial caracteriza dano moral indenizável, por ultrapassar o mero aborrecimento; 3. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em hipóteses análogas; 4. As astreintes podem ser reduzidas quando excessivas, devendo guardar compatibilidade com a obrigação imposta; 5. Os consectários legais devem observar o regime anterior à Lei nº 14.905/2024 até 29/08/2024 e, após essa data, o novo sistema de atualização e juros previsto no Código Civil. Dispositivos legais relevantes citados: art. 37, §6º, da Constituição Federal; arts. 2º, 3º, 6º, inciso VIII, 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 186, 927 e 405, do Código Civil; arts. 373, inciso II, 536 e 537, do Código de Processo Civil; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.368; TJCE, Apelação Cível nº 0200246-27.2022.8.06.0154, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 31/05/2023; TJCE, Apelação Cível nº 0051616-63.2021.8.06.0154, Rel. Des. Durval Aires Filho, j. 07/03/2023; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0635157-11.2021.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 15/02/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, para negar provimento ao apelo da promovente e dar parcial provimento ao recurso da promovida, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Tratam os autos de recursos de apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba/CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral na demanda de origem. Em suas razões (documentação ID nº 35339133), a promovente sustenta, em síntese, a insuficiência do quantum indenizatório, ao argumento de que permaneceu por longo período sem o fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, circunstância que extrapola o mero aborrecimento e demanda maior compensação, com caráter pedagógico, requerendo, diante disso, o provimento do recurso para majorar a indenização por danos morais. Por sua vez, a concessionária promovida, em seu apelo (documentação ID nº 35339130), argumenta, em síntese, sobre a ausência de ato ilícito, ao argumento de que a demora decorre da complexidade da obra de extensão de rede e do cumprimento das normas regulatórias, bem como destaca a necessidade de dilação do prazo para cumprimento da obrigação e redução da multa cominatória. Defende, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis ou, subsidiariamente, a redução do quantum, além da adequação dos critérios de atualização monetária e juros, com aplicação da Lei nº 14.905/2024 e fixação dos juros a partir da citação. Contrarrazões na documentação ID nº 35339150 e 35339151. É, no essencial, o relatório. VOTO Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 1. DAS RAZÕES RECURSAIS. Ao compulsar detidamente as razões recursais, verifica-se que as teses apresentadas apresentam intrínseca correlação, motivo pelo qual serão analisadas em conjunto, de modo a otimizar tal exame. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise da existência de danos indenizáveis, decorrentes de falha na prestação de serviço, por parte da recorrente, na ligação nova de energia elétrica na unidade consumidora da promovente. No caso dos autos, tem-se que a parte autora solicitou à promovida, em 16/12/2021, a ligação de energia elétrica em sua unidade consumidora, conforme se pode extrair da documentação colacionada pela própria concessionária promovida em sede de contestação (documentação ID nº 35339091, fls. 03). Nessa esteira, até o presente momento, mais de quatro anos da solicitação, não há informações sobre a ligação nova pretendida, não havendo, nos autos, elementos concretos de prova que justifiquem, de maneira suficiente, a demora no atendimento, sem se olvidar, nesse contexto, da essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica. No que tange aos prazos referentes à solicitação de ligação nova, dispõe o art. 91, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL: Art. 91. A distribuidora deve realizar a vistoria e a instalação dos equipamentos de medição nas instalações do consumidor e demais usuários nos seguintes prazos: I - em até 5 dias úteis: para conexão em tensão menor que 2,3 kV; II - em até 10 dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV; e III - em até 15 dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 69 kV Entende-se, portanto, que o lapso temporal do atraso, sem nenhuma justificativa plausível, esquivou-se totalmente da razoabilidade, acarretando ato ilícito praticado pela concessionária do serviço público, decorrente da falha na prestação do serviço para o qual foi designada, sujeitando-se à responsabilidade civil objetiva, consoante inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal c/c art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, esse é o entendimento desta Corte Estadual e dos tribunais pátrios, vejamos: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE ATENDIMENTO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO ESSENCIAL. ALEGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO EM RAZÃO ELEVADA DEMANDA DE OBRAS. DEVER DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO. PEDIDO ADMINISTRATIVO REALIZADO EM 2013.AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 2016. LAPSO TEMPORAL DEMASIADO. DANOS MORAIS OCORRÊNCIA. VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE - APL: 00129288620168060128 CE 0012928-86.2016.8.06.0128, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 03/06/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2020) (GN) EMENTA: RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA. DEMORA INJUSTIFICADA SUPERIOR A VINTE DIAS PARA ATENDER A SOLICITAÇÃO. PRAZO EXACERBADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO; O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor. A demora injustificada superior a 20 (vinte) dias para atender a solicitação do consumidor em proceder a ligação nova, configurara falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, em razão dos transtornos, sensação de impotência e aborrecimentos sofridos. Recurso parcialmente provido. (TJ-MT 10152896920208110002 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/11/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 13/11/2020) (GN) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE LIGAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. As concessionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer aos consumidores serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, com base nos artigos 22 do CDC e 6º da Lei 8.987/95. Tendo em vista que o serviço foi prestado de maneira inadequada, pois verificada a demora injustificada do fornecimento de energia elétrica, resta caracterizado o dano moral. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se levar em consideração a condição econômica das partes, a repercussão do fato, assim como a conduta do agente, a fim de se garantir a justa dosimetria do valor indenizatório, evitando-se o enriquecimento injustificado da parte autora e a aplicação de pena exacerbada à ré. Quantum indenizatório mantido, pois fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70083508630 RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Data de Julgamento: 30/09/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2020) (GN) Com efeito, o caso em apreço
trata-se de concessão de prestação de serviço público, de cunho essencial, mediante delegação do ente público estadual, na qual se estabelece uma relação de consumo, ocupando a autora a posição de consumidora, destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica. Considerando a sua hipossuficiência técnica, na forma do art. 2º, caput, do CDC, vislumbra-se a sua situação de vulnerabilidade perante a ré. Por outro lado, a apelante ocupa a posição de fornecedor deste serviço, configurando a hipótese do art. 3º, § 2º, do CDC. Cabe reiterar que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta, nos casos estritos do art° 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90. Nessa esteira, verifica-se que a parte ré não trouxe ao conjunto probatório razões que excluiriam sua responsabilidade objetiva de ressarcir danos causados ao consumidor, como dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Vejamos a redação do mencionado artigo. In verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: […] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ademais, a teoria do risco administrativo impõe que o fornecedor de serviços responda pelos danos causados aos usuários, independentemente de culpa, apenas com a demonstração do dano e do nexo causal. Nesse sentido, tem-se que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é que o fornecimento de energia elétrica deve ser contínuo e eficiente e, qualquer falha que resulte em prejuízo ao consumidor, enseja a devida compensação. Deve ser mantida, portanto, a obrigação de fazer determinada pelo juízo de origem, consistente na ligação de energia elétrica na unidade consumidora da promovente. Com relação ao pleito de redução das astreintes, ressalta-se que a multa consiste em meio de coerção processual, que tem como objetivo compelir a parte a cumprir obrigação fixada em decisão judicial. Desse modo, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a multa deve ser fixada de modo que a parte prefira cumprir a obrigação a pagá-la. Incidirá a multa apenas caso não seja cumprida a obrigação, ante a finalidade persuasória. Nesse contexto, vejamos o que dispõem os arts. 536 e 537, ambos do Código de Processo Civil, no que interessa. In verbis: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. (GN) Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (...) § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. A cominação das astreintes consiste em medida que visa ao cumprimento da obrigação determinada pelo juízo, ante a possibilidade de reação negativa pela parte a qual foi imposta a decisão, o que poderá implicar o não cumprimento do decisório e, em caso de tutela de urgência, como é o dos autos, ocasionar um dano grave, irreversível ou de difícil reparação à parte adversa. No caso em comento, observa-se que o valor das astreintes, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia descumprimento, com teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), se mostra, a meu ver, excessiva, devendo ser reduzida para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, com teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que melhor atende aos patamares médios fixados por esta Corte Estadual, acatando-se, dessa forma, a pretensão recursal de redução da multa cominatória. Com o fito de reforçar os fundamentos explanados, colhem-se arestos deste Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSTALAÇÃO ELÉTRICA NÃO EFETIVADA NA UNIDADE CONSUMIDORA. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE DE RECURSOS MATERIAIS E NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DA REDE NÃO COMPROVAÇÃO. PRAZO EXCESSIVO PARA A CONCLUSÃO DAS OBRAS. DANO MORAL INDENIZÁVEL. VALOR REDUZIDO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. INSURGÊNCIA QUANTO AS ASTREINTES. VALOR MANTIDO NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TETO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 -
Trata-se de Apelação Cíveil interposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ¿ ENEL em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido Antecipação de Tutela, ajuizado por Daniele Costa Teodósio. 2 - Cinge-se a controvérsia a verificar se a ré efetivamente praticou ato ilícito, consistente no atraso injustificado e irregular da ligação de energia elétrica na residência do autor; se o prazo para cumprimento de tal obrigação é condizente com o caso concreto; e se o valor da indenização s é razoável 3 - É pacífico que a relação jurídica entabulada entre as partes tem natureza consumerista a ensejar a aplicação do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor CDC De igual modo, o art. 22 do CDC é assente em caracterizar que as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a prestar serviços de qualidade, evidenciando que a relação é de consumo a ensejar a aplicabilidade do respectivo normativo. Tal relação jurídica, por ser de consumerista, caracteriza-se pela presença de uma parte vulnerável (consumidor) em relação a outra (o fornecedor). 4 - Analisando o caso concreto, verifica-se que a parte autora comprovou que solicitou a conexão de sua residência à rede de distribuição de energia elétrica, pedido que não foi atendido em prazo razoável. Quanto à eventual necessidade de efetivação de obras, não só o autor comprovou que residências contíguas à sua contavam com tal fornecimento (o que leva à conclusão óbvia que as intervenções necessárias para atender seu pedido de ligação seriam mínimas), como também deixou a ré de apresentar qualquer comprovação de seu ponto principal de defesa, qual seja, de que seriam necessárias obras para atender ao pleito de ligação de energia do autor. A parte promovida não obteve êxito em comprovar que tenha realizado e apresentado à parte autora qualquer projeto de extensão de rede elétrica, estando, portanto, configurada a falha na prestação de serviço pela demora excessiva na execução do serviço e na privação da parte autora à utilização de serviço público essencial. 5 - Destaca-se que, conforme o art. 32, inciso II, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, para os casos em que seja necessária a realização de serviço de reforma, ampliação ou construção de rede de distribuição, para realizar a ligação da unidade consumidora à rede de distribuição de energia elétrica, a concessionária de energia tem o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do pedido de ligação, para elaborar um projeto com orçamento e informar ao consumidor o prazo para conclusão das obras. Portanto, fica evidente a falha na prestação de serviço da concessionária promovida, que ainda não se dignou em realizar as obras necessárias para a conclusão da ligação da unidade consumidora da parte autora à rede de energia elétrica, de modo que sua conduta extrapola e muito o mero dissabor e configura dano moral indenizável. Além do notório descumprimento da Resolução nº 414/2010 da Aneel, o excesso de tempo sem a solução do problema denota a conduta abusiva da concessionária de energia, o que reforça a lesividade à honra inerente ao dano moral. 6 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, ressaltando-se que possui dupla finalidade. Punição e prevenção. Assim, deve ser arbitrada em valor suficiente para proporcionar à vítima compensação pela situação vivenciada e para coagir a concessionária demandada a evitar novos atos ofensivos. Devendo-se, para tanto, sopesar-se ainda, a capacidade financeira do ofensor, a extensão do dano e a capacidade socioeconômica da vítima. 7 - Conforme as peculiaridades do caso concreto infere-se que o quantum arbitrado em R$ 10.000,00(dez mil reais) deve ser reduzido para R$5.000,00(cinco mil reais), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores, devendo a sentença ser reformada neste ponto. 8 - Considerando o poderio econômico da parte apelante somado a resistência de promover o cumprimento da decisão judicial, entendo que o valor das astreintes fixado na origem, de R$ 500,00 (quinhentos reais), não se afigura excessivo; Ocorre que não foi estabelecido o teto máximo da indenização, devendo ser fixado nesse momento, apenas para evitar que o patamar total assuma valores exageradamente elevados, razão pela qual estabeleço o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 9 - Isso Posto, com arrimos legais e jurisprudenciais acima elencados, CONHEÇO o recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a Sentença, no sentido de minorar a indenização a título de danos morais para fixar-lhe no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para fixar o teto da multa por descumprimento da obrigação para a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo inalterado todos os demais termos da sentença vergastada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 31 de maio de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200246-27.2022.8.06.0154 Quixeramobim, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) (GN) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NOVA LIGAÇÃO. DEMORA INDEVIDA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL FIXADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). PEDIDO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE MELHOR ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INSURGÊNCIA QUANTO AS ASTREINTES. VALOR FIXADO EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) DIÁRIOS. EXCESSO VERIFICADO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TETO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRECEDENTES DESTE TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 01. Recurso da concessionária alegando os seguintes pontos: a) inexistência de dano moral; b) redução do valor arbitrado; c) necessidade de dilação do prazo para instalação da rede elétrica no local; e, d) redução do valor das astreintes. 02. Ante a descrição dos fatos, não há dúvida acerca da responsabilidade civil da concessionária pelos infortúnios causados à recorrida, eis que o descaso da prestadora de serviço essencial, ultrapassou o mero aborrecimento, interferindo na esfera moral do consumidor que aguardou excessivo prazo sem a ligação de energia elétrica em sua residência; 03. Acerca do valor dos danos morais, o julgador singular fixou-lhe em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o qual se mostra exorbitante, sendo devida a sua redução para a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), assegurando melhor o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais; 04. O pedido de dilatação do prazo para conclusão de obra não merece ser acolhido, eis que se trata de serviço essencial; 05. Considerando o poderio econômico da parte apelante somado a resistência de promover o cumprimento da decisão judicial, entendo que o valor das astreintes fixado na origem, de R$ 500,00 (quinhentos reais), não se afigura excessivo; 06. Não foi fixado o teto máximo da indenização, devendo ser fixado nesse momento, apenas para evitar que o patamar total assuma valores exageradamente elevados, razão pela qual estabeleço o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 07. Recurso conhecido e parcialmente provido, para minorar a indenização a título de danos morais fixando-lhe o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como para fixar o teto da multa por descumprimento da obrigação para a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo inalterado todos os demais termos da r. sentença vergastada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer para dar-lhe parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 07 de março de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00516166320218060154 Quixeramobim, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 07/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023) (GN) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA QUANTO AO PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM, AO VALOR DA MULTA DIÁRIA E AO TETO FIXADO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE EXTENSÃO DA REDE ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA. SUPERAÇÃO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELA ANEEL. CORRETO O DEFERIMENTO DA TUTELA. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE FIXAÇÃO DE QUALQUER PRAZO. ESTABELECIMENTO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS, CONSIDERADO RAZOÁVEL POR ESTA CÂMARA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFIQUEM ADOÇÃO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR, ESPECIALMENTE DIANTE DA DEMORA JÁ SUPORTADA PELO CONSUMIDOR. VALOR DA MULTA FIXADO EM PATAMAR EXCESSIVO. REDUÇÃO PARA PARÂMETROS UTILIZADOS HABITUALMENTE POR ESTA CORTE E EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TETO, POR OUTRO LADO, FIXADO PELO MAGISTRADO A QUO DE FORMA ADEQUADA E EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE. Recurso conhecido e parcialmente provido de modo a reformar a decisão recorrida tão somente para fixar o prazo de cumprimento em 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação do decisum proferido no primeiro grau, e reduzir o valor da multa para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento da tutela provisória concedida na origem, mantendo-se incólume os demais termos da decisão vergastada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n. 0635157-11.2021.8.06.0000, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara, em que figura como agravante Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL e agravado Francisco Pinheiro Melo. Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo e conceder-lhe parcial provimento, tudo em consonância com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data constante no sistema. Presidente do Órgão Julgador Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0635157-11.2021.8.06.0000 Acopiara, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PORT 2603/2022, Data de Julgamento: 15/02/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023) (GN) Indo adiante, não merece guarida o pedido de dilação do prazo para cumprimento da ordem, uma vez que, conforme já explicitado, a concessionária já esgotou, substancialmente, todos os prazos estabelecidos pela ANEEL, sem apresentar à promovente qualquer justificativa idônea ao atraso. Com efeito, a ligação de novo ponto de energia se insere nas atividades normais da rotina operacional da empresa fornecedora de energia elétrica. Por outro lado, o periculum in mora se projeta com maior prejuízo em desfavor da usuária, o que resta evidenciado pela própria natureza essencial do serviço. Dessa forma, deve ser rechaçada a pretensão recursal neste ponto. No tocante aos danos morais denota-se que houve ato ilícito perpetrado pela companhia ré e que o evento ultrapassa a seara do mero aborrecimento, sendo indenizável, haja vista a condição de serviço essencial do fornecimento de energia elétrica. Destarte, mantenho a condenação em danos morais. No que diz respeito ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo juízo de origem, se mostra compatível com o patamar médio arbitrado pelos tribunais pátrios e por esta Corte Estadual em casos semelhantes ao dos autos, devendo ser rechaçadas as pretensões recursais de ambas as partes para modificação desse valor. Nesse sentido, vejam-se julgados desta Corte Estadual: APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. COMPLEXIDADE DA OBRA NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. MULTA DEVIDA. PRAZO PARA ATENDIMENTO DO PEDIDO RAZOÁVEL. 1. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o consumidor fez o pedido de ligação de energia elétrica em seu imóvel, perante a ENEL, em outubro de 2021. Todavia, até a presente data, não há nos autos documento capaz de atestar que a referida solicitação tenha sido atendida. 2. Cabia à concessionária de energia elétrica, na condição de fornecedora de serviço essencial, o dever de prestá-lo de forma adequada e eficaz, o que não ocorreu in casu, visto que a companhia recorrente negligencia o pedido de ligação de rede elétrica feito pelo consumidor, caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Ademais, em se tratando de relação de consumo envolvendo falha no serviço de concessionária pública, o dano moral é do tipo in re ipsa, ou seja, prescinde de efetiva comprovação. 4. Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. Assim, entende-se aqui ser razoável e proporcional a majoração da verba indenizatória fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato. 5. Ressalte-se, por oportuno, que todos os prazos consignados na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL para que a concessionária procedesse com a ligação de energia elétrica na unidade consumidora foram superados, motivo pelo qual o prazo máximo de 5 (cinco) dias estabelecido pelo Juízo a quo não se mostra exíguo para atendimento do pleito. 6. Por fim, no que diz respeito à multa fixada no valor diário de R$ 1.000,00(mil reais), limitados inicialmente a 10 dias, é notável a adequação do quantum imposto, sobretudo se considerado que a função da multa é assegurar o cumprimento da sentença e ela deve ser suficientemente intimidatória para despertar na parte o interesse de cumprir o decisum. 7. Recurso da ENEL desprovido. Recurso do autor provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, mas para negar provimento ao apelo da ENEL e dar provimento ao recurso do autor, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 7 de agosto de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02000911520238060178 Uruburetama, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2024) (GN) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE LIGAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA EXECUÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. IDEALIZAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DA REQUERIDA PARA REDUÇÃO. PLEITO DA REQUERENTE PARA MAJORAÇÃO. PLEITOS DESPROVIDOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES TJCE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. No presente caso, a controvérsia recursal consiste em verificar se acertado ou não o pronunciamento da primeira instância que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por CLYCIAN VITORIA SOARES DA SILVA em face da ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, ambas Apelantes no caso em questão. 2. Com efeito, no cotejo com os fundamentos sentenciais, em que pese os argumentos lançados pelas Apelantes, tenho que não possuem razão, in casu, de que a sentença deve ser modificada, como passo a fundamentar. 3. APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA/APELANTE ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ: No que se refere a responsabilidade civil em relação a Requerida como concessionária de serviço público, sem dúvidas, é objetiva, conforme aduz o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, in verbis: - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa¿, inclusive a responsabilidade civil independe da existência de culpa, sendo afastada apenas no caso de ser esta exclusiva do consumidor ou de terceiros; ou quando o defeito na prestação inexiste, tal qual se infere da redação do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. In casu, restou incontroverso que a Requerente solicitou à Enel a ligação de energia elétrica em 05 janeiro de 2021, conforme protocolo nº 139082618 (fl. 19). No entanto, o serviço não foi prestado, em que a Requerente propôs a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela em 10 de janeiro de 2022, ou seja, um ano após a solicitação administrativa a referida continuava sem energia elétrica. Ademais, o serviço de energia elétrica só foi fornecido no dia 29 de agosto de 2022, conforme fl. 153. 5. Nesse sentido, ressalta-se que a Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, estabelece o prazo máximo de 07 (sete) dias para ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação, contados a partir da data em que as instalações e o cumprimento das demais condições relevantes forem aprovadas, bem como, prazo máximo de 30 (trinta) dias para elaboração dos estudos, orçamentos, projetos, devendo ser informado ao interessado, por escrito, quando inexistir rede de distribuição que possibilite o pronto atendimento da unidade consumidora. 6. Em razão da inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, Código de Defesa do Consumidor, cabia à Concessionária demonstrar fato que desconstituísse o direito da Requerente, ou seja, provar os motivos plausíveis que impossibilitassem que o serviço fosse realizado de forma imediata, arcando, ainda, com os demais prejuízos decorrentes. No entanto, a Requerida não esclareceu o real motivo de ter ficado inerte em relação à solicitação de instalação de nova ligação elétrica, inclusive não se interessou pela produção de demais provas documentais, periciais ou outras que fossem suficientes, pugnando, a contrário sensu, pelo julgamento antecipado da demanda. 7. Com efeito, a Requerida não acostou contraprova eficiente aos autos, no qual não demonstrou à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, houve a falha na prestação de serviço por parte da Enel, sendo caracterizado os danos morais em favor da Requerente. 8. No que se refere à indenização por danos morais, o julgador deve levar em consideração certos critérios para sua fixação, quais sejam: a gravidade do fato e suas consequências para a vítima; a intensidade do dolo ou da culpa do agente; a eventual participação culposa do ofendido; a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). Ademais, a fixação do quantum indenizatório deve igualmente ser feita de maneira a evitar o enriquecimento ilícito, no entanto, não pode o valor ser irrisório. 9. Assim, entendo que o dano moral fixado em sentença, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), está em conformidade com os precedentes expostos, razão pela qual nego provimento ao recurso da requerida/apelante, ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ. 10. APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERENTE/APELANTE CLYCIAN VITORIA SOARES DA SILVA: In casu, a Apelante alega que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado em sentença está muito abaixo e em desconformidade com a jurisprudência desse respeitável Tribunal de Justiça. 11. Nesse contexto, deve ser ponderada a essencialidade do serviço, ou seja, a falta de energia elétrica, bem como as peculiaridades do caso concreto, que, no caso, justificam a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes TJCE. 12. Assim sendo, considero adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada pelo Juízo a quo, porque não se demonstra exagerada, muito menos, insignificante, uma vez que é razoável e proporcional à ofensa perpetrada. Dessa forma, também nego provimento ao recurso da requerente/apelante, CLYCIAN VITORIA SOARES DA SILVA. 13. Diante dos argumentos apresentados, não se vislumbra alteração a ser efetuada devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos. 14. Recursos CONHECIDOS e DESPROVIDOS. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER dos Recursos de Apelações Cíveis interpostos para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02000216920228060101 Itapipoca, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 13/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2024) (GN) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA RESIDENCIAL - DEMORA INJUSTIFICADA - INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS CONTIDOS NA RESOLUÇÃO Nº 414/2020 DA ANEEL - DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1 -
Trata-se de recurso de agravo interno, com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil, interposto pela Companhia Energética do Ceará - ENEL, contra a decisão que, nesta instância, julgou monocraticamente a apelação e manteve a sentença de parcial procedência do pedido inicial. 2 - A inércia da companhia energética demonstra manifesto descumprimento aos atos normativos da Agência Reguladora de Energia, destoando de qualquer razoabilidade e, por consequência, caracteriza a sua culpa, pois violou direito do usuário, que se viu privado de usufruir de serviço de notória relevância no cotidiano da sociedade civilizada. 3 - A demora excessiva e injustificada no atendimento de pedido de ligação nova de energia elétrica enseja em dano moral indenizável, revelando-se o valor da indenização, fixado que foi em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), razoável e dentro da média que vem sendo fixada por esta Corte de Justiça, de tal forma que não merece reparos a sentença recorrida. 4 - Agravo interno conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1º de novembro de 2023 EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0050282-75.2021.8.06.0030 Aiuaba, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 01/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2023) (GN) Por fim, quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação, assiste razão à concessionária recorrente, à luz da alteração promovida no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, bem como do Tema nº 1.368/STJ. Nos termos do art. 5º, da Lei nº 14.905/2024, a norma entrou em vigor na data de sua publicação (01/07/2024), produzindo efeitos a partir de 30/08/2024. Assim, até 29/08/2024, prevalece o regime anterior; e, a partir de 30/08/2024, aplica-se o novo sistema previsto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§1º a 3º, do Código Civil. Conforme consolidado pelo Tema nº 1.368/STJ (Corte Especial, julgado em 29/10/2025), antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deve incidir de forma integral, englobando juros de mora e correção monetária, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice. Com o advento da nova lei, a partir de 30/08/2024, instaurou-se um regime bifásico, no qual: (i) o IPCA constitui o índice oficial de correção monetária quando não houver convenção ou lei específica; (ii) e os juros legais passam a corresponder à diferença entre a SELIC e o IPCA, observando-se o piso zero, nos termos do art. 406, §§1º a 3º, do Código Civil. Dessa forma, com relação aos danos morais, o montante indenizatório seja atualizado até 29/08/2024, pela taxa SELIC integral, englobando juros e correção monetária, incidindo, a partir de 30/08/2024, a combinação do IPCA e dos juros legais equivalentes à SELIC subtraída do IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024, observados os termos iniciais da Súmula nº 362/STJ (correção desde o arbitramento) e do art. 405, do CC, com juros desde a citação, dada a relação contratual existente entre as partes. Nesse sentido, veja-se didático precedente: DIREITO CIVIL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - MODULAÇÃO TEMPORAL - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. Aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e de juros moratórios nas condenações civis proferidas antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, conforme fixado no Tema 1.368/STJ. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e os juros de mora devem observar a taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00348029320158110041, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/10/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2025) (GN) DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço dos presentes recursos, para negar provimento ao apelo da promovente e dar parcial provimento ao recurso da promovida, de modo a reduzir o montante fixado a título de astreintes para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para que, quanto aos danos morais, o montante indenizatório seja atualizado até 29/08/2024, pela taxa SELIC integral, englobando juros e correção monetária, incidindo, a partir de 30/08/2024, a combinação do IPCA e dos juros legais equivalentes à SELIC subtraída do IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024, observados os termos iniciais da Súmula nº 362/STJ (correção desde o arbitramento) e do art. 405, do CC, com juros desde a citação, dada a relação contratual existente entre as partes, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos. Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, 06 de maio de 2026. JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES Relator