Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ROSA PAULA DA SILVA ARAUJO BANCO C6 CONSIGNADO S.A. R$ 14.387,27 De início, proceda-se a evolução da classe processual para "156 - Cumprimento de sentença". A par da ordem supra, intimem-se o executado para pagar o débito apontado na petição de fls. ID 159927388 (acrescido de custas, se houver) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), na forma do art. 513, § 2º, do CPC. A intimação deve conter a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal (CPC, art. 523), o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme caput e § 1º do art. 523 do CPC e que o prazo para apresentação de impugnação se inicia com o fim do prazo para pagamento voluntário. Em caso de não pagamento tempestivo (no prazo legal do art. 523 do CPC), voluntário e integral do indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pelo exequente, deverá a Serventia certificar que não houve o pagamento, ou que fora realizado de modo apenas parcial, seguindo-se, desde logo, os atos de constrição (CPC, art. 523, § 3º), observando que o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), de acordo com as situações trazidas nos §§ 1º e 2º do art. 523 do CPC. Considerando que a prática dos atos executórios se faz no interesse da satisfação do credor e por sua conta e responsabilidade, observada a menor onerosidade possível ao devedor, deverá ser realizado como primeira medida de busca de satisfação do crédito o bloqueio on-line de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD - de acordo com o art. 854 do CPC -, por atender à ordem legal e prioritária prevista no artigo 835 do CPC e seu § 1º, bem como aos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, independentemente da existência de indicação de bens pelo exequente/credor (desde que não tenha havido pagamento espontâneo pelo devedor ou decisão judicial suspendendo a execução do cumprimento de sentença), cujo inclusão da minuta deve ser realizada pela Secretaria, com posterior retorno a este juízo para devida conferência e protocolização. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, deverá a Secretaria, via SISBAJUD, promover o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, deverá a Secretaria intimá-lo como manda o § 2º do art. 854 do CPC, a fim de que, querendo, comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, as situações previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC. Apresentada manifestação pelo executado, anotem-se os autos conclusos em fila específica de urgência. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Secretaria, solicitar à instituição financeira depositária, via SISBAJUD, a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, §§ 5º e 7º). Diligências e intimações necessárias. Massapê (CE), na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0051106-52.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ROSA PAULA DA SILVA ARAUJO BANCO C6 CONSIGNADO S.A. R$ 14.387,27 De início, proceda-se a evolução da classe processual para "156 - Cumprimento de sentença". A par da ordem supra, intimem-se o executado para pagar o débito apontado na petição de fls. ID 159927388 (acrescido de custas, se houver) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), na forma do art. 513, § 2º, do CPC. A intimação deve conter a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal (CPC, art. 523), o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme caput e § 1º do art. 523 do CPC e que o prazo para apresentação de impugnação se inicia com o fim do prazo para pagamento voluntário. Em caso de não pagamento tempestivo (no prazo legal do art. 523 do CPC), voluntário e integral do indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pelo exequente, deverá a Serventia certificar que não houve o pagamento, ou que fora realizado de modo apenas parcial, seguindo-se, desde logo, os atos de constrição (CPC, art. 523, § 3º), observando que o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), de acordo com as situações trazidas nos §§ 1º e 2º do art. 523 do CPC. Considerando que a prática dos atos executórios se faz no interesse da satisfação do credor e por sua conta e responsabilidade, observada a menor onerosidade possível ao devedor, deverá ser realizado como primeira medida de busca de satisfação do crédito o bloqueio on-line de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD - de acordo com o art. 854 do CPC -, por atender à ordem legal e prioritária prevista no artigo 835 do CPC e seu § 1º, bem como aos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, independentemente da existência de indicação de bens pelo exequente/credor (desde que não tenha havido pagamento espontâneo pelo devedor ou decisão judicial suspendendo a execução do cumprimento de sentença), cujo inclusão da minuta deve ser realizada pela Secretaria, com posterior retorno a este juízo para devida conferência e protocolização. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, deverá a Secretaria, via SISBAJUD, promover o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, deverá a Secretaria intimá-lo como manda o § 2º do art. 854 do CPC, a fim de que, querendo, comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, as situações previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC. Apresentada manifestação pelo executado, anotem-se os autos conclusos em fila específica de urgência. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Secretaria, solicitar à instituição financeira depositária, via SISBAJUD, a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, §§ 5º e 7º). Diligências e intimações necessárias. Massapê (CE), na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0051106-52.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral]
08/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/10/2025, 17:39
Expedida/Certificada
07/10/2025, 17:39
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
07/10/2025, 17:37
Mero expediente
25/09/2025, 11:15
Decurso de Prazo
15/07/2025, 07:47
Decurso de Prazo
12/07/2025, 02:36
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 17:09
Documento
27/06/2025, 03:02
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 15:03
Publicação
23/06/2025, 00:00
Confirmada
18/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/06/2025, 17:14
Expedida/Certificada
17/06/2025, 17:14
Documento
17/06/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 21:52
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/06/2025, 15:44
Reativação
28/05/2025, 09:11
Documento
20/05/2025, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ROSA PAULA DA SILVA ARAUJO
APELADO: BANCO FICSA S/A. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NÃO FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA CONSUMIDORA QUANTO A ESTE PONTO. PARCIAL ACOLHIMENTO. DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE IMPACTARAM O PROVIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA. ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR QUE SE MANIFESTA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NUMERÁRIO QUE ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM AS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PREVENTIVA DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0051106-52.2021.8.06.0121 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de apelação interposta pela consumidora, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê/CE, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e danos morais. O contrato impugnado foi declarado inexistente e foi disciplinada a restituição dos valores indevidamente descontados. Entretanto, a instituição financeira não foi condenada em danos morais, sendo esta a controvérsia instaurada nesta instância recursal. II. Questão em discussão 2. Analisar se os descontos indevidos no benefício previdenciário da recorrente são suficientes a ensejar a condenação da instituição financeira em danos morais. III. Razões de decidir 3. O caso em testilha evidencia manifesta violação a direitos da personalidade da consumidora, posto ter se submetido a constrangimento, que não se limitou a mero dissabor, sendo então devida a reparação a título de danos morais. Não obstante a recorrente ter percebido o crédito citado antes dos débitos das parcelas, estas últimas se efetivaram continuamente e mensalmente, desde junho de 2021 (id 18320937), em um numerário relevante (R$93,40), quando comparado com o valor percebido de sua aposentadoria, equivalente a um salário-mínimo. Assim, houve o comprometimento de sua renda que justifica a condenação em danos morais. 4. Nesse contexto, quanto ao valor a ser arbitrado, compreendo que o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) reflete bem os parâmetros que a doutrina e a jurisprudência exigem para o cálculo prudente do valor devido, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às funções compensatória, punitiva e preventiva da condenação em danos morais. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Instituição financeira condenada em danos morais, em prol do recorrente, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, nos termos da súmula n° 362, do STJ, ou seja, a partir do seu arbitramento, enquanto que os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, consoante o enunciado n° 54, da mesma corte superior e o art. 398, do Código Civil. V. Dispositivos legais citados 6. Constituição Federal: art. 5°, inciso V; Código Civil: art. 398 VI. Jurisprudência relevante citada 7. (TJCE, Apelação Cível 0050472-61.2020.8.06.0066, Rel. Desembargador Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, 13/03/2024, 13/03/2024); (TJCE, Apelação Cível 0257268-80.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara de Direito Privado, 26/11/2024, 26/11/2024); (TJCE, Apelação Cível 0051972-98.2021.8.06.0173, Rel. Desembargadora Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, 13/11/2024, 13/11/2024); (TJCE, Apelação Cível 0200425-53.2024.8.06.0133, Rel. Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, 06/11/2024, 06/11/2024). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Rosa Paula da Silva Araujo, em face da Sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: […] A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ORIUNDA DO CONTRATO N° 010016835169; B) CONDENAR A PARTE RÉ A DEVOLVER À PARTE AUTORA, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES DESCONTADOS DE SEUS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS DESCRITAS NO ITEM "A", ATÉ 30/03/2021 E, EM DOBRO, À PARTIR DE TAL DATA, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS; C) DETERMINAR QUE A PARTE RÉ CESSE A COBRANÇA DAS PARCELAS MENSAIS VINCENDAS, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO TRIPLO DO VALOR EVENTUALMENTE DEBITADO; D) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU EMDANOS MORAIS. Contudo, sobre o montante a ser devolvido resta autorizada à ré proceder a devida compensação com os valores (R$ 3.874,02- três mil oitocentos e setenta e quatro reais e dois centavos) já creditado em favor da autora em 02/03/2021 (fl. 114), o qual também deve ser corrigido, pelo INPC, desde a data em que fora creditado na conta da autora Sobre os valores a serem devolvidos pelo réu, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que cada parcela foi descontada do benefício previdenciário da parte autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ). Irresignada, a consumidora interpõe o presente recurso, onde pugna pela reforma da sentença no que tange aos danos morais. Afirma que a imposição do dano moral é necessária no caso concreto, como objetivo desestimulador da recorrida, quanto às fraudes causadas no mercado de consumo. Ademais, é necessária frente ao abalo, desespero e tristeza que sofreu em razão do negócio jurídico fraudulento. Com fulcro nessas razões, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a condenação da instituição financeira em danos morais, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões ofertadas pela instituição financeira (id 18321221), onde pugnou pelo desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO Primeiramente, conheço do presente recurso, tendo em vista a presença de todos os pressupostos intrísecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Dito isso, cinge-se a controvérsia em analisar se a situação vivenciada pelo recorrente, quanto aos descontos indevidos realizados pela instituição financeira em seu benefício previdenciário, é suficiente a ensejar a condenação da recorrida em danos morais, em prol do recorrente. O último, nas razões do presente recurso, pugna pela condenação no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Ao observar os autos de origem, verifica-se que a Sentença adversada declarou inexistente a obrigação oriunda do contrato de empréstimo consignado de n.° 010016835169. Tal pronunciamento se deu em razão da instituição financeira não ter comprovado que a recorrente, efetivamente, contratou tal empréstimo. Por isso, determinou que os descontos em razão dele cessassem, pois estavam sendo efetuados em benefício previdenciário da recorrente. Ademais, a instituição financeira não foi condenada em danos morais, sob o argumento de que a consumidora, antes dos descontos, recebeu em sua conta um crédito de R$3.874,02 (três mil, oitocentos e setenta e quatro reais e dois centavos). O caso em testilha evidencia manifesta violação a direitos da personalidade da consumidora, posto ter se submetido a constrangimento, que não se limitou a mero dissabor, sendo então devida a reparação a título de danos morais. Em verdade, como bem ressalta a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial, considerando que os descontos em benefício previdenciário impacta o provimento de suas necessidades básicas, sendo patente o infortúnio sofrido pela falha na prestação do serviço, ainda mais quando os descontos efetuaram-se em um benefício previdenciário equivalente a 01 salário-mínimo. Saliente-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso V, assegura a indenização por danos morais em razão de um prejuízo causado por um ato ilícito. É o caso dos autos, considerando que não fora comprovado a celebração do contrato de empréstimo impugnado que gerou os descontos em benefício previdenciário da recorrente. Não obstante a recorrente ter percebido o crédito citado antes dos débitos das parcelas, estas últimas se efetivaram continuamente e mensalmente, desde junho de 2021 (id 18320937), em um numerário relevante (R$93,40), quando comparado com o valor percebido de sua aposentadoria, equivalente a um salário-mínimo. Assim, houve o comprometimento de sua renda que justifica a condenação em danos morais. Nesse contexto, quanto ao valor a ser arbitrado, compreendo que o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) reflete bem os parâmetros que a doutrina e a jurisprudência exigem para o cálculo prudente do valor devido, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às funções compensatória, punitiva e preventiva da condenação em danos morais. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE. MULTA. NATUREZA COERCITIVA. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO/PROMOVIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Entendeu o juízo de primeiro grau em acolher parcialmente os pedidos autorais, declarando nulo o contrato em questão; determinando que o banco/promovido proceda à restituição, de forma simples, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora antes de 30/03/21 e, em dobro, após a referida data, determinando que o banco/requerido se abstenha de efetuar os descontos impugnados no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por parcela descontada indevidamente, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), e ainda, condenando a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, autorizando a compensação da quantia depositada em conta-corrente da autora. 2. A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório. Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3. No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material à promovente/recorrida, visto que, embora a instituição financeira/apelante tenha procedido a juntada do suposto instrumento contratual (fls. 57/58), não conseguiu provar que foi verdadeiramente a autora/recorrida que firmou o pacto objeto desta ação (ônus que lhe competiam, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC). 4. Isso porque, sendo impugnada as assinaturas pela autora/recorrida, que não reconhece ter feito tal negócio jurídico, deve a entidade bancária diligenciar no sentido de comprovar a não existência de fraude. Na espécie, como a entidade bancária/apelante acostou aos autos documentos, oportunamente impugnados, e não demonstrou interesse em comprovar a autenticidade das assinaturas, prevalece a alegação formulada pela autora/apelada, qual seja, de que a assinatura do referido contrato não é autêntica. 5. Ademais, o STJ sob o regime de recurso repetitivo - Resp 1846649/MA (Tema 1061), decidiu que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". 7. Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 8. Repetição do indébito - Dessa forma, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, como bem decidiu o juízo a quo. 9. Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora/recorrida, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual em discussão. 10. Fixação - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e ainda, levando em consideração os valores dos descontos, considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porque afinada com decisões jurisprudenciais deste sodalício. 11. Recurso do Banco Itaú Consignado S/A., conhecido e desprovido. Recurso Adesivo da autora conhecido e provido. Sentença reformada. (TJCE - Apelação Cível 0050472-61.2020.8.06.0066 - Rel. Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 13/03/2024, data de publicação 13/03/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONSENTIMENTO VÁLIDO DO CONSUMIDOR NA FORMAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA MISTA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. I. Caso em exame 1. Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos por Banco Bradesco S/A e Elizete de Souza Oliveira, adversando sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando nulo o contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição dos valores descontados e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o negócio jurídico em discussão, contrato de empréstimo consignado, é válido; (ii) a falha na prestação do serviço bancário configura dano moral in re ipsa; (iii) o quantum indenizatório fixado na origem revela-se adequado; (iv) a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser em dobro; (v) os honorários sucumbenciais devem ser objeto de majoração, servindo como referência os valores constantes na tabela da OAB. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não apresentou cópia do contrato questionado, não se desincumbindo do ônus de comprovar a manifestação de vontade válida na formação do negócio jurídico objeto do litígio, nos termos do art. 373, II, do CPC, restando configurada a falha na prestação do serviço. 4. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples, para os descontos anteriores a 30/03/2021, e em dobro para os posteriores, conforme modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS. Além disso, não há que se falar em repetição do indébito em dobro quanto aos descontos realizados antes de 30/03/2021, uma vez que a parte autora não comprovou a má-fé da instituição financeira. 5. O dano moral é in re ipsa, sendo devida a majoração do valor para a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com o método bifásico adotado pelo STJ e a jurisprudência do TJCE. 6. Os consectários da condenação devem seguir os parâmetros estabelecidos nas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, incidindo juros de mora a partir do evento danoso. 7. Os honorários de sucumbência foram arbitrados corretamente, atendendo aos parâmetros quantitativos e qualitativos estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, não sendo o caso de majoração, tampouco a adoção dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ante a ausência de fixação por apreciação equitativa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso do banco promovido desprovido. Recurso da promovente parcialmente provido sendo majorado a quantia fixada a título de dano moral e determinar que a incidência dos juros de mora do valor da indenização seja a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do consentimento válido do consumidor em contratos bancários impugnados configura falha na prestação do serviço, ensejando a nulidade dos contratos. 2. A restituição de valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. A repetição do indébito em dobro, em relação aos descontos anteriores a 30/03/2021, exige prova da má-fé do fornecedor. 3. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é in re ipsa, decorrendo da mera caracterização da prática de conduta ilícita. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmulas 43, 54 e 362. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, para CONHECER DOS RECURSOS E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO E CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do voto deste Relator. (TJCE - Apelação Cível 0257268-80.2023.8.06.0001 - Rel. Desembargador DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 26/11/2024, data de publicação 26/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A FALSIDADE NA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PRIMEVA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Caso em exame:
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Benedita Gomes de Sá, objurgando sentença de fls. 343/348, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais C/C Repetição de Indébito, movida pela então recorrente em desfavor do Banco Itaú Consignado S.A, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. Questão em discussão: Diante de impugnação específica no recurso apelatório da promovente apelante, não remanescem dúvidas quanto à irregularidade do contrato de empréstimo consignado e ao fato de os descontos serem indevidos. Cinge-se a controvérsia recursal somente em definir a possibilidade de majoração da indenização fixada a título de dano moral. 3. Razões de decidir: No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória. A indenização deve ser fixada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito. 4. Na tentativa de orientar o juiz em sua função, a jurisprudência majoritária se formou no sentido de que, nos danos extrapatrimoniais, "para a fixação da correspondente quantificação da indenização devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento [método bifásico]. Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes. E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização" (STJ; REsp 1.063.319/SP). 5. Considerando todas as circunstâncias acima mencionadas, majoro o valor da compensação por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que se mostra condizente com precedentes desta respeitável 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para situações análogas, e atende às particularidades do caso concreto. 6. Dispositivo e Tese: Apelação conhecida e provida, reformando a sentença de origem, para majorar o quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral. (TJCE - Apelação Cível 0051972-98.2021.8.06.0173 - Rel. Desembargadora CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 13/11/2024, data de publicação 13/11/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas por ambas as partes litigantes em face de sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado, com determinação de restituição de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$2.000,00. A autora, analfabeta, alegou não ter contratado o empréstimo e requereu a majoração da indenização por danos morais. As instituições financeiras, por sua vez, sustentaram a inexistência de ato ilícito, a prescrição da pretensão e a ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para regular a relação entre as partes, com inversão do ônus da prova e prazo prescricional quinquenal; e (ii) avaliar o cabimento e a adequação do valor da indenização por danos morais, bem como a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência consolidada aplica o CDC às relações bancárias, impondo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras com base na teoria do risco do empreendimento, conforme Súmulas 297 e 479 do STJ. 4. Nos casos de cobrança indevida (indenização) por serviço bancário não contratado, o prazo prescricional para restituição de valores e reparação de danos morais é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC. O termo inicial para contagem é a data do último desconto indevido, afastando-se a prescrição quando há descontos contínuos até a propositura da ação. 5. A ausência de contrato assinado ou qualquer comprovação de anuência da autora ao empréstimo consignado caracteriza falha na prestação de serviço e legitima a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes. 6. O banco requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da contratação, conforme previsto no art. 373, II, do CPC, cabendo-lhe a prova do fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, especialmente diante da inversão do ônus da prova aplicada às relações de consumo. 7. A falha no serviço bancário, que resultou em descontos indevidos de natureza alimentar, caracteriza dano moral in re ipsa, independentemente de prova de abalo psicológico específico. 8. Considerando o caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais e os precedentes desta Corte, majora-se o valor da indenização para R$5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 9. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser em dobro para parcelas descontadas após 30/03/2021, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, e de forma simples para descontos anteriores a essa data, em observância à boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, impondo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras com base na teoria do risco do empreendimento. 2. Nos casos de descontos indevidos decorrentes de contrato bancário não contratado, o prazo prescricional é de cinco anos a contar do último desconto. 3. A ausência de contrato assinado pelo consumidor configura falha na prestação do serviço e justifica a declaração de inexistência de relação jurídica e a restituição dos valores cobrados. 4. Em caso de responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço bancário, o dano moral é presumido, justificando a fixação de indenização proporcional ao abalo sofrido. 5. A repetição do indébito independe de má-fé do fornecedor e deve ocorrer em dobro para cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021 e de forma simples para aquelas anteriores. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; art. 14; art. 27; CC, art. 178, II; CPC, art. 373, II; STJ Súmulas 297 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24/08/2011; STJ, AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, T4 - Quarta Turma, j. 26/10/2020. (TJCE - Apelação Cível 0200425-53.2024.8.06.0133 - Rel. Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 06/11/2024, data de publicação 06/11/2024) Desse modo, verifica-se que o cálculo a ser arbitrado para o caso concreto deve ser no numerário de R$5.000,00 (cinco mil reais), estando em consonância com as funções compensatória, punitiva e preventiva da condenação em danos morais. DISPOSITIVO Fundado nessas razões, CONHECE-SE do presente recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de condenar a instituição financeira recorrida em danos morais, em prol da recorrente, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, nos termos da súmula n° 362, do STJ, ou seja, a partir do seu arbitramento, enquanto que os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, consoante o enunciado n° 54, da mesma corte superior e o art. 398, do Código Civil. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0051106-52.2021.8.06.0121 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
07/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2025, 11:21
Mudança de Assunto Processual
25/02/2025, 11:18
Mero expediente
24/02/2025, 17:14
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 16:29
Remessa
19/10/2024, 04:07
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 23:24
Ato ordinatório
26/09/2024, 13:00
Ato ordinatório
23/09/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 14:50
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2024, 12:56
Ato ordinatório
29/08/2024, 02:45
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 14:45
Documento (Informações)
20/08/2024, 10:44
Procedência em Parte
16/08/2024, 15:08
Ato ordinatório
16/08/2024, 14:22
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 16:02
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 00:33
Ato ordinatório
11/06/2024, 02:46
Ato ordinatório
10/06/2024, 15:42
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 15:23
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 15:23
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 15:21
Expedição de documento (Ofício)
29/05/2024, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 03:26
Ato ordinatório
27/05/2024, 03:00
Mero expediente
02/05/2024, 10:22
Conclusão (para despacho)
26/04/2024, 09:49
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 10:30
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 09:29
Ato ordinatório
23/04/2024, 02:54
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2024, 21:12
Mero expediente
20/03/2024, 09:35
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 06:36
Decurso de Prazo
18/03/2024, 06:35
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 14:23
Expedição de documento (Ofício)
04/03/2024, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 05:50
Ato ordinatório
20/02/2024, 02:52
Mero expediente
15/02/2024, 09:17
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 17:14
Decurso de Prazo
14/02/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
05/01/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 11:56
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 22:23
Ato ordinatório
20/11/2023, 02:35
Mero expediente
17/11/2023, 12:13
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 14:56
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 12:30
Ato ordinatório
27/07/2023, 17:18
Conclusão (para despacho)
27/07/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 20:06
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 23:42
Ato ordinatório
17/07/2023, 12:25
Mero expediente
14/07/2023, 15:02
Ato ordinatório
26/06/2023, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 22:53
Ato ordinatório
20/06/2023, 03:01
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 15:53
Decurso de Prazo
19/06/2023, 15:52
Mero expediente
16/06/2023, 12:11
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 10:40
Ato ordinatório
08/05/2023, 12:24
Mero expediente
05/05/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 20:05
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 10:15
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 14:17
Ato ordinatório
03/04/2023, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 22:59
Ato ordinatório
06/03/2023, 12:07
Mero expediente
27/02/2023, 10:30
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 11:41
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 17:12
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 10:16
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2022, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 16:21
Decurso de Prazo
08/12/2022, 13:38
Ato ordinatório
08/12/2022, 11:59
Ato ordinatório
05/12/2022, 08:31
Decurso de Prazo
01/12/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 22:29
Ato ordinatório
27/10/2022, 11:58
Ato ordinatório
27/10/2022, 10:37
Ato ordinatório
27/10/2022, 10:36
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 15:26
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 23:09
Decurso de Prazo
21/10/2022, 10:37
Ato ordinatório
20/10/2022, 12:02
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2022, 10:27
Mero expediente
20/10/2022, 10:16
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 01:52
Ato ordinatório
05/10/2022, 12:03
Decisão de Saneamento e Organização
03/10/2022, 19:31
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 13:17
Ato ordinatório
09/06/2022, 09:08
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2022, 22:21
Ato ordinatório
23/05/2022, 02:13
Mero expediente
20/05/2022, 14:20
Ato ordinatório
12/04/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 09:00
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 16:36
Decurso de Prazo
06/04/2022, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 22:40
Ato ordinatório
10/03/2022, 12:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação