Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA VALQUIRIA DE LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0135471-79.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Francisca Valquíria de Lima contra a sentença prolatada pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de anulação de contrato cumulada com pedido de tutela antecipada, repetição de indébito e condenação por danos morais, julgou improcedente o pedido inicial. Na sentença, a magistrada fundamentou sua decisão na validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre a autora e o réu, Banco do Brasil S/A, considerando que foram cumpridas todas as exigências legais. Afirmou que a condição de analfabeto funcional da autora não retira sua capacidade para contratar e, portanto, rechaçou a existência de vício de consentimento. Irresignada, alegou a parte recorrente, em suas razões de apelação, que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial pedagógica, imprescindível para comprovar sua condição de analfabetismo funcional. Sustentou, ainda, que o contrato é nulo por falta de procuração pública, bem como pelas assinaturas das testemunhas instrumentárias. Argumentou que o analfabetismo funcional da autora inviabiliza a compreensão das cláusulas contratuais. Invocou a aplicação dos artigos 595 e 166, IV do Código Civil, além de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso. Ao final, pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a anulação da sentença, a realização de perícia pedagógica, a declaração de nulidade do contrato por falta de assinatura a rogo e de procuração pública, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões ao recurso interposto, o Banco do Brasil S/A alegou que não houve cerceamento de defesa, por entender que a prova pericial pedagógica requerida pela autora é inútil ao julgamento do mérito. Defendeu a validade do contrato firmado, bem como a regularidade das assinaturas dos documentos apresentados. Argumentou que a autora usufruiu dos valores do empréstimo, conforme extratos apresentados. Sustentou que a mera condição de analfabeta funcional não impede a capacidade para contratar, citando jurisprudências que corroboram sua tese. Requereu que o recurso não fosse conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, além de reiterar a improcedência da ação. O Banco do Brasil S/A também destacou a ausência de prova do alegado dano moral, afirmando que o pedido da autora configura tentativa de enriquecimento sem causa. Requereu a manutenção da sentença recorrida e, subsidiariamente, que o valor dos danos morais, em caso de condenação, seja arbitrado de maneira razoável e proporcional. É o relatório. Decido. De plano, assevero que deixo de analisar o mérito do Recurso de Apelação Cível, com arrimo no art. 932, III, do CPC/15, posto que a parte recorrente não impugnou de forma adequada os fundamentos da sentença ora atacada. Pois bem.
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre os contendores. A sentença recorrida assentou-se em fundamentos claros e suficientes, destacando, em síntese: (i) a regularidade formal do contrato firmado; (ii) o cumprimento das exigências legais atinentes à contratação; (iii) a inexistência de vício de consentimento; e (iv) a irrelevância jurídica da alegada condição de analfabetismo funcional da autora para fins de invalidação do negócio jurídico, por não afastar sua capacidade civil nem, por si só, infirmar a manifestação de vontade externada. Irresignada, a parte autora interpôs apelação sustentando, em linhas gerais, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial pedagógica, bem como a nulidade do contrato por ausência de assinatura a rogo, de procuração pública e de testemunhas instrumentárias, reiterando, ainda, a alegação de incapacidade de compreensão das cláusulas contratuais. Ocorre, todavia, que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, porquanto não observa requisito essencial à sua regularidade formal, qual seja, o princípio da dialeticidade recursal. Com efeito, dispõe o art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao recorrente expor os fundamentos de fato e de direito que justificam a reforma ou invalidação da decisão recorrida, bem como formular pedido compatível com tais fundamentos. Tal exigência não se resume a mera formalidade, constituindo verdadeiro ônus processual imposto à parte recorrente, consistente na necessidade de estabelecer diálogo efetivo com os motivos determinantes do julgado impugnado. O princípio da dialeticidade, que informa todo o sistema recursal, impõe que as razões do recurso enfrentem, de maneira direta, específica e racional, os fundamentos adotados pelo magistrado sentenciante, demonstrando, com precisão argumentativa, o desacerto da decisão combatida. A ausência desse enfrentamento configura vício grave, apto a obstar o conhecimento do recurso, porquanto inviabiliza a devolução da matéria ao órgão ad quem em termos minimamente cognoscíveis. No caso em exame, observa-se que as razões recursais limitam-se, em essência, à reiteração de teses já deduzidas na petição inicial, sem qualquer esforço argumentativo voltado à desconstrução dos fundamentos efetivamente utilizados na sentença. A parte apelante insiste, de forma genérica, na nulidade do contrato e na imprescindibilidade da prova "pericial pedagógica", mas deixa de impugnar, de maneira concreta, as razões pelas quais o juízo de origem considerou juridicamente irrelevante a alegada condição de analfabetismo funcional para fins de invalidação do negócio jurídico, bem como dispensável a produção da prova requerida. Não há, nas razões do apelo, enfrentamento específico quanto à conclusão sentencial de que o analfabetismo funcional não retira a capacidade civil da contratante, tampouco quanto à fundamentação que reconheceu a validade do instrumento contratual à luz da legislação civil aplicável e da prova documental constante dos autos. O recurso, assim, mostra-se dissociado da ratio decidendi da sentença, carecendo do indispensável nexo dialético entre a decisão recorrida e as razões de inconformismo apresentadas. Tal deficiência não pode ser suprida por interpretação extensiva ou benevolente das razões recursais, sob pena de indevida mitigação das regras de admissibilidade recursal e de afronta aos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e da estabilidade das decisões judiciais. Admitir recurso que não enfrenta os fundamentos do decisum equivaleria a permitir a rediscussão genérica da lide, esvaziando a função do sistema recursal e subvertendo a lógica do duplo grau de jurisdição. Ademais, registre-se que o indeferimento da prova pericial pedagógica postulada pela parte autora já havia sido expressamente enfrentado e rejeitado pelo juízo de origem na decisão interlocutória de ID 3317429800, proferida em 03/04/2025. Referida decisão não foi objeto de impugnação oportuna pela via recursal adequada, inexistindo nos autos qualquer notícia de interposição de recurso contra tal pronunciamento judicial. Operou-se, portanto, a preclusão temporal da matéria, a qual não pode ser novamente suscitada em sede de apelação, sob pena de indevida rediscussão de questão já definitivamente estabilizada no curso do processo. Assim, a apelação não promove o necessário diálogo com a decisão recorrida, apresentando-se dissociada de seus fundamentos essenciais, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. A jurisprudência é firme no sentido de que a mera repetição de alegações anteriormente deduzidas, desacompanhada da impugnação específica dos fundamentos da sentença, configura ofensa ao princípio da dialeticidade, ensejando o não conhecimento do apelo. Ressalte-se que a exigência de dialeticidade não constitui formalismo excessivo, mas requisito essencial à própria utilidade do recurso, pois somente mediante a impugnação específica é possível submeter ao órgão ad quem o efetivo reexame da decisão recorrida. Desse modo, perfeitamente possível se observar que a sentença do juiz foi escorreita em apontar a ausência de provas constitutivas do direito vindicado na inicial, deixando a autora de dar cumprimento ao ônus estampado no art. 373, I do CPC, o que enseja a ausência de responsabilidade civil pelos fatos descritos nos autos, com esteio artigos 186 e 927 do Código Civil, situações estas não enfrentadas no apelo em xeque. Nesse passo, a irresignação apresentada pela parte recorrente não apresenta nenhum elemento contra a fundamentação aos argumentos apresentados pelo magistrado de piso. Observa-se, portanto, que a parte recorrente não atentou ao que preconiza o princípio da dialeticidade recursal, ou seja, à necessidade de fundamentar o seu arrazoado de maneira que efetivamente ataque o pronunciamento judicial impugnado, enfrentando especificamente os motivos que justificariam a procedência da ação. Mas não, insista-se, tratou apenas de praticamente insistir em meras conjecturas genéricas, desprovidas de qualquer substrato de provas, portanto, sem atacar o decisum. Conforme entendimento assente, "o princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consiste na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica à decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão ad quem. É ônus da parte que pretende a modificação do decisum apontar o equívoco cometido pelo julgador, mediante insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de inadmissão do recurso por irregularidade formal" (TJCE - APL: 02031613820138060001, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/05/2017). A propósito, FREDIE DIDIER JÚNIOR discorre: De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade,
trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético. (Curso de Direito Processual Civil, 4ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 55 ). Nesse sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça é incisivo: É inadmissível o recurso que não atende ao princípio da dialeticidade, impugnando genericamente o decisum combatido. Inteligência da Súmula 283 do STF. (AgRg no RMS 40.539/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 25/03/2013). E mais: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização de danos materiais e compensação de danos morais, por meio da qual se sustenta ter sido descumprido acordo verbal para a imediata imissão na posse de imóvel e estar sendo cobrada dívida condominial extraordinária não imputável ao promitente comprador. 2. Recurso especial interposto em: 09/12/2016; conclusos ao gabinete em: 25/04/2017; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. 9. Quanto ao capítulo referente à imissão na posse, contudo, a apelação sequer minimamente indica a irresignação do apelante quando à fundamentação da sentença, tampouco seu propósito de obter novo julgamento a respeito da matéria. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1665741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019) ***** PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE. FALTA DE COMPATIBILIDADE COM OS TEMAS DECIDIDOS NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em análise, o Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento da apelação haja vista a afronta ao princípio da dialeticidade, pois a reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não trouxe fundamentação suficiente para combater as especificidades da sentença. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1813456/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019) O mencionado posicionamento é acompanhado por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, §1º, CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BMG S.A, em face da decisão monocrática que conheceu dos recursos interpostos pelas partes, negou provimento ao apelo do réu e deu parcial provimento à apelação da autora, alterando parcialmente a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais n° 0050347-02.2021.8.06.0085, proposta por Talita da Conceição Timbo. 2.Tendo em vista o princípio da dialeticidade, deve o suplicante impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal exigência, oriunda dos ditames da boa-fé e do contraditório visa, de um lado, evitar a mera apresentação de peças processuais, bem como permitir que o recorrido possa, nos termos delineados no recurso, elaborar as suas contrarrazões. 3. Da análise dos pressupostos recursais, verifica-se, portanto, que o polo recorrente restringiu-se tão somente a repetir as teses já enfrentadas, deixando de trazer aos autos argumentos e elementos novos e/ou consistentes que atacassem efetivamente a decisão de mérito. Ademais, expõe o enunciado n° 43 da súmula deste Sodalício, que: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." 4. Recurso não conhecido. (TJCE. AgInt nº 0050347-02.2021.8.06.0085. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 27/02/2024) ***** DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA/CE. PLEITO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPROCHE QUANTO AO MÉRITO. DIREITO PREVISTO NO ART. 118 DA LEI MUNICIPAL Nº. 378/98. DISPOSITIVO SUFICIENTE PARA PRODUZIR SEUS EFEITOS. DEVIDO O ADICIONAL REQUESTADO DE 1% (HUM POR CENTO) AO ANO DESDE INGRESSO NO CARGO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES TJCE. APELO QUE SE LIMITOU A ARGUIR OS PONTOS VENTILADOS EM CONTESTAÇÃO SEM ENFRENTAR A FUNDAMENTAÇÃO QUE EMBASOU A SENTENÇA HOSTILIZADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL SOMENTE APÓS APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA ALTERAR O CRITÉRIO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ DO JULGADO (ART. 85, § 4, INCISO II, DO CPC). 1. A controvérsia cinge-se em verificar se a autora, servidora público do Município de Mombaça/CE, possui direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço (Anuênio) previsto no art. 118 da Lei Municipal nº. 378/1998 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mombaça). 2. Recurso de Apelação do Município de Mombaça/CE. De imediato, convém asseverar que a pretensão recursal vindicada pela parte Apelante encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade, uma vez que não estão presentes todos os pressupostos indispensáveis à sua aceitação. Nas razões da insurgência, a parte Apelante limitou-se unicamente em repetir as razões exaradas em sede de Contestação. Vale ressaltar que a mera repetição, por si só, não acarreta em afronta ao princípio da Dialeticidade. Contudo, no caso em comento, a municipalidade não refutou de forma específica os fundamentos utilizados pelo Magistrado em Sentença. Dessa maneira, não conheço do Recurso. (...) 6. Recurso de Apelação não conhecido. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. Sentença Reformada em parte para alterar o momento da condenação em Honorários Advocatícios em razão da iliquidez do julgado (art. 85, § 4, inciso II, do CPC). (TJCE, AP e RN nº 0009651-97.2018.8.06.0126, Relatora: LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 03/02/2020; Data de registro: 04/02/2020) Sobre o tema, trago, ainda, o teor da Súmula 43 desta Eg. Corte de Justiça: SÚMULA 43: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. Portanto, ausente condição essencial de conhecimento da insurgência, não compete ao Tribunal deslindar o recurso que não apresenta os motivos pelos quais impugna o decisório recorrido. Por fim, apenas registro que, quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, verifica-se que a matéria sequer se revela pertinente à presente fase processual, porquanto o recurso interposto não ultrapassou o juízo de admissibilidade, sendo inviável o exame de questões acessórias quando ausente pressuposto recursal essencial. A apreciação da gratuidade judicial pressupõe, logicamente, a existência de recurso apto a ser conhecido, o que não se verifica na hipótese. ISSO POSTO, não conheço do APELO, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Segue majorada a verba honorária recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, porém, mantida a suspensividade por força do art. 98, §3º, do CPC. Decorrido in albis prazo recursal, dê-se baixa e respectiva. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Marcos William Leite de Oliveira Desembargador Relator