Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200607-02.2024.8.06.0113.
APELANTE: LOURIVAL FERREIRA DE SOUZA
APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. RETENÇÕES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. DANOS MORAIS DELINEADOS NA ORIGEM. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO -APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por Lourival Ferreira de Souza impugnando a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, que, nos autos da ação ordinária n° 0200607-02.2024.8.06.0113 proposta em face do Banco Pan S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar se devida, ou não, a majoração da condenação por danos morais fixada em favor do recorrente. III. Razões de decidir: Sabe-se que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, arts. 2º e 3º, e Súmula 297 do STJ, assegurando-se a facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Neste viés, a instituição promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial. Por conseguinte, comete ato ilícito a instituição financeira que permite descontos nos vencimentos da parte autora, na medida em que deixa de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza o defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. Salienta-se que foram descontadas até a propositura da ação quatorze parcelas no valor de R$ 53,68 (cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos), totalizando o montante de R$ 751,52 (setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos), valor superior à metade do salário mínimo vigente à época. Logo, quanto ao pleito de reparação por danos morais, o entendimento fixado na origem merece ser reformado a fim de condenar o banco promovido a indenizar o autor em patamar que se adeque às balizas do razoável, sem induzir, todavia, em enriquecimento ilícito da apelante. Fixa-se, por conseguinte, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a reparação pelos prejuízos imateriais mencionados na exordial, considerando-se, sobretudo, os patamares que esta colenda Câmara de Direito Privado vem estabelecendo em casos semelhantes. IV. Dispositivo:
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim de majorar a condenação fixada na origem a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). V. Dispositivos relevantes citados: Artigos 2, 3, 6, e 14 da Lei 8.078/90. VII. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça; TJ-CE - Apelação Cível: 0007661-60.2017.8.06.0141 Paraipaba, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 31/01/2024, Data de Publicação: 01/02/2024; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação Cível nº. 0200607-02.2024.8.06.0113, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Lourival Ferreira de Souza impugnando a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, que, nos autos da ação ordinária n° 0200607-02.2024.8.06.0113 proposta em face do Banco Pan S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos, em síntese: "Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes das rubricas "empréstimo bancário contrato nº 337112040-7", cobradas pelo Requerido; b) Condenar parte Requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor das parcelas descontadas, sendo a restituição na forma simples até 30/03/2021 e na forma dobrada para os descontos posteriores (acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663), com correção monetária, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado, a ser apurada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ) e juros moratórios, a partir da mesma data (súmula 54, STJ), pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil; c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com acréscimo de correção monetária, desde o arbitramento (súmula 362, STJ), a ser apurada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros moratórios, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil. Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, com correção monetária pelo INPC, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito." Recorreu a parte autora por meio da petição de Id 32635219 pleiteando, basicamente, a majoração da condenação do banco réu no que se refere aos danos morais. Contrarrazões de Id 32635227. Feito distribuído por sorteio a esta relatoria. É o relatório. VOTO De início, sabe-se que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Tais elementos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Em sede de juízo de admissibilidade, observa-se todos os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido do recurso de apelação cível, devendo, dessa forma, ser conhecido. No caso, verifica-se a aplicabilidade das regras consumeristas segundo entendimento já firmado nas Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem, respectivamente: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras"; As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O CDC também preceitua que: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1° (…) §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Bem, é cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir do autor a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o banco requerido, menos ainda de que não recebeu o numerário objeto do empréstimo, sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, o banco acionado. De modo geral, a instituição financeira deve-se valer da cautela, afastando e dirimindo quaisquer vícios de consentimento que possam macular o contrato. Nesse viés, prevê a Lei 8.078/90: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de Experiências; Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes ente as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; […] §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Com efeito, nas ações que versam sobre serviços bancários mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. À vista disso, resta incontroverso que o promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Assim, comete ato ilícito a instituição financeira que permite descontos nos vencimentos da parte autora, na medida em que deixa de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza o defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. Salienta-se que foram descontadas até a propositura da ação quatorze parcelas no valor de R$ 53,68 (cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos), totalizando o montante de R$ 751,52 (setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos), valor superior à metade do salário mínimo vigente à época. Logo, quanto ao pleito de reparação por danos morais, o entendimento fixado na origem merece ser reformado a fim de condenar o banco promovido a indenizar a autora em patamar que se adeque às balizas do razoável, sem induzir, todavia, em enriquecimento ilícito da apelante. Fixa-se, por conseguinte, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a reparação pelos prejuízos imateriais mencionados na exordial, considerando-se, sobretudo, os patamares que esta colenda Câmara de Direito Privado vem estabelecendo em casos semelhantes. Discorrendo sobre a matéria, já proferiu este sodalício: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, LITISPENDÊNCIA E PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. PRELIMINARES. 1.1. Não há como ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir da parte consumidora, eis que é desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição. 1.2. Quanto a preliminar de litispendência, convém ressaltar que a litispendência ocorre quando duas ações possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Inteligência do §§ 1º, 2º e 3º do artigo 337 do CPC. Todavia, o apelante não comprovou haver litispendência entre a presente ação e o processo nº 7660-75.2017.8.06.0141. 1.3. De igual maneira, não merece prosperar a preliminar de prescrição da pretensão, pois em se tratando de ação de repetição do indébito, o termo inicial da prescrição quinquenal corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, do último desconto realizado no benefício previdenciário, dado o caráter sucessivo da relação. Assim, tendo sido o último desconto ocorrido no ano de 2018 (fls. 21/22), não há que se falar, portanto, que a pretensão foi alcançada pelo instituto da prescrição. 2. MÉRITO 2.1. Na hipótese incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 2.2. Adiante-se que andou bem o Juízo a quo ao julgar procedente o pedido exordial, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 2.3. Da análise acurada dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo consignado. 2.4. Dessa forma, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor dos serviços adquiridos, a regularidade das cobranças efetuadas, sobretudo porque no suposto contrato juntado durante a instrução processual não consta sequer a assinatura da parte apelada (fl. 62). Portanto, verifico que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus (art. 373. II, CPC). 2.5. Assim, tendo em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, a sentença encontra-se em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: ¿Súmula 479 ¿ As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.¿ 2.6. Diante da clara falha na prestação do serviço e em se tratando de verba alimentar sobre a qual foram realizados descontos indevidos, é de se observar que o fato causou à parte autora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 2.7. Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se ser razoável e proporcional a quantia fixada na origem, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 2.8. No que concerne à fixação da data base para a incidência dos juros moratórios, em se tratando de danos morais, é matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça que os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ. 2.9. Ademais, a correção monetária dos danos materiais deve contar do evento lesivo, de acordo com Súmula nº 43, do STJ. 2.10. Em relação à devolução do valor cobrado indevidamente do consumidor, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 2.11. Impende registrar que o entendimento foi publicado com modulação dos efeitos, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. No caso dos autos, os descontos iniciaram em novembro de 2013, estendendo-se até outubro de 2018 (fl. 21), portanto, a sentença deve ser reformada para determinar a restituição do valor indevidamente descontado na forma simples. 2.12. Por fim, em relação ao pedido de compensação do valor supostamente depositado na conta da parte autora, tendo em vista que a instituição financeira ora apelante não anexou, no decorrer da instrução processual, provas de que efetuara o depósito do valor do empréstimo consignado questionado em favor do recorrido, nada deve ser restituído ou abatido do valor da condenação. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados ocorra na forma simples. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0007661-60.2017.8.06.0141, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 31 de janeiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0007661-60.2017.8.06.0141 Paraipaba, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 31/01/2024, Data de Publicação: 01/02/2024)
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim de majorar a condenação fixada na origem a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 05