Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA FLORENCIO GALDINO
APELADO: BANCO BMG SA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA E ELEMENTOS PROBATÓRIOS DEMONSTRANDO A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por MARIA FLORÊNCIO GALDINO contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BMG S.A. A apelante alegou que não contratou cartão de crédito consignado, sustentando a ocorrência de vício de consentimento e falha na prestação do serviço bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes apresenta vício de consentimento ou irregularidade capaz de justificar sua nulidade; (ii) definir se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais em razão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a instituição financeira responsável pela adequada prestação do serviço e pelo dever de informação clara e transparente ao consumidor, conforme Súmula 297 do STJ e art. 14 do CDC. A inversão do ônus da prova foi determinada pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao banco demonstrar a regularidade da contratação e a manifestação de vontade da apelante. A instituição financeira juntou documentos que comprovam a contratação do cartão de crédito consignado, incluindo Termo de Adesão assinado eletronicamente, Termo de Consentimento Esclarecido, comprovante de depósito do valor contratado, selfie e identidade da contratante, além da autenticação eletrônica contendo IP, geolocalização e horário da transação, demonstrando a regularidade do pacto. A apelante não apresentou elementos concretos que desconstituíssem as provas apresentadas pela instituição financeira, tampouco evidenciou a ocorrência de fraude ou erro substancial que justificasse a nulidade do contrato. A percepção dos valores provenientes da contratação e o parcelamento de fatura reforçam o conhecimento e a utilização do crédito, afastando a tese de inexistência de relação jurídica. Inexistindo falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, não há que se falar em repetição do indébito nem em indenização por danos morais, pois não restou configurada ofensa à dignidade da apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira cumpre seu ônus probatório ao apresentar elementos suficientes que atestem a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, como autenticação eletrônica, geolocalização, IP, selfie e documento pessoal do contratante. Inexistindo falha na prestação do serviço ou prova de irregularidade na contratação, são indevidos tanto a repetição do indébito quanto a indenização por danos morais. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0202441-69.2024.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer o recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do desembargador relator. Fortaleza, na data do julgamento. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 17025593) interposto por MARIA FLORÊNCIO GALDINO em face da sentença proferida pelo Juízo 1ª Vara Cível da Comarca de Crato - Ce (ID 17025438), que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Repetição de Indébito e Compensação por Dano Moral, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A, ora apelado. Transcrevo, a seguir, o dispositivo da decisão impugnada, in verbis: Isso posto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro no percentual de 15%(quinze por cento) do valor da causa, porém, suspendo a sua exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça (§3º, do art. 98 do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. Em suas razões recursais, a Autora/Apelante sustenta que o contrato entre as partes possui vícios que ensejam sua nulidade. Argumenta que jamais solicitou um Cartão de Crédito Consignado, sendo induzida a erro pela instituição financeira, que teria omitido as condições essenciais da operação. Alega, ainda, que nunca recebeu o cartão nem realizou compras ou transações com ele, o que evidencia a ausência de consentimento válido. A Apelante aduz que a sentença recorrida não analisou corretamente as provas dos autos, ignorando que os documentos apresentados pelo Apelado não comprovam a regularidade da contratação. Aponta a ausência de elementos essenciais, como a geolocalização e o ID do dispositivo na fotografia anexada, bem como a inexistência de assinatura válida no Termo de Adesão. Destaca que a decisão desconsiderou as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à vulnerabilidade do consumidor e ao dever de informação. No mais, defende a ocorrência de dano moral, uma vez que a cobrança indevida e os descontos realizados em seu benefício previdenciário comprometem sua estabilidade financeira, configurando lesão extrapatrimonial passível de indenização. Requer, assim, a condenação do Apelado ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou valor que este Tribunal entender adequado. Por fim, pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a conversão da contratação para a modalidade mais benéfica ao consumidor, excluindo encargos abusivos e garantindo a devolução dos valores pagos a maior. A instituição financeira apelada/ré, BANCO BMG S/A, apresentou suas contrarrazões no ID nº 17025597, requerendo o não provimento ao recurso apresentado pela parte requerente. No caso de reforma da sentença e eventual condenação em danos materiais, a recorrida pede que esta seja feita na forma simples, uma vez que não existiria nenhuma evidência de má fé do banco apelado. Além disso, pede que sejam compensados os valores referentes aos saques comprovados nos autos. Da mesma forma, requer que a improcedência do pedido relativo ao dano moral seja mantida. Em caso de eventual reforma da sentença, que a condenação tenda para o mínimo possível. Instada a se manifestar no feito, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do Recurso Apelatório da autora e por seu provimento, reformando-se a sentença de primeiro grau para se julgar procedentes os pedidos da demanda, anulando-se o contrato impugnado, em razão da falha na prestação de serviços, e concedendo-se à promovente indenização por danos morais no valor em referência que vem sendo adotado por esse Colendo Tribunal de Justiça Alencarino, bem como para lhe restituir, em dobro, o montante descontado de forma irregular, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC - ID nº 17679391. É o breve relatório. VOTO De início, é imperiosa a análise dos pressupostos recursais, por constituírem matéria preliminar do procedimento recursal, para que, então, se possa examinar o mérito do recurso. Tais pressupostos são classificados em intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Analisando os autos, observo que a parte Recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça (ID 17025406). Posto isto, verifico preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço o recurso e passo ao deslinde do feito. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado e dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora / apelada, e, caso caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, avaliar se é cabível a indenização por danos morais e a restituição do indébito. A apelante alegou que "não celebrou essa modalidade de contrato junto ao requerido", disse que foi apresentada "uma única fotografia para TODOS os documentos (contratos) e não é possível saber para qual contrato foi realmente direcionada a fotografia". Concluiu dizendo que "Houve evidente vício de consentimento devido a erro substancial, com transtornos que atingiram e atingem a imagem e o crédito da consumidora no mercado. Pois não houve informação prévia, clara e precisa acerca do serviço ofertado pela instituição financeira". De início, reconheço que a relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que se subsomem nos conceitos de consumidor e fornecedor previsto no Código de Defesa do Consumidor, sendo cediço, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde de forma objetiva pela reparação de danos causados ao consumidor, ou seja, independentemente da existência de culpa. Não obstante, a demonstração inexistência de defeito em relação ao serviço prestado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros exclui a sua responsabilidade civil, conforme preceitua o art. 14, § 3º, I e II, CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Acerca do ônus da prova, não obstante em regra seja incumbência do autor provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC) e do réu provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), com fulcro no art. 6, VIII do CDC, é possível a redistribuição do ônus probatório com a inversão a favor do consumidor quando, "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No caso concreto, o Julgador do Primeiro Grau inverteu o ônus da prova - ID. 17025406. Sobre a temática dos autos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela provar a veracidade do registro. Tese firmada Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Posto isto, caberia ao Banco BMG comprovar a regularidade do contrato do cartão de crédito consignado impugnado pela Autora. Para tanto, a Instituição Financeira colacionou aos autos os seguintes documentos: Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG, Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado e Cédula de Crédito Bancário (ID 17025419), comprovante de depósito do valor do empréstimo (ID 17025418), Termo de autorização do beneficiário e Termo de desbloqueio de benefício (ID 17025420), Identidade e Selfie (ID 17025420 e 17025421), bem como Faturas do cartão de crédito nº 5259.2000.7771.2759 (ID 17025414). Malgrado a Autora afirme não haver contratado o cartão de crédito consignado, compulsando os instrumentos, observo que consta a Autenticação eletrônica 57A687EDA997D31OE36EFBD75152A24A, datada de 09/06/2022, lançada às 07:51:47, através do IP/terminal 177.37.208.217, Localização: T. Nossa Sra. Conceição, 518 - Granjeiro - CE, 63132-128, Brazil. Ademais, é incontroversa a percepção dos valores provenientes da referida contratação, conforme comprovante de depósito acostado e não impugnado. Da análise do acervo probatório, infere-se que a requerida logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação e regular manifestação de vontade da parte autora com relação ao empréstimo em discussão. Em vislumbre das faturas a partir do vencimento em 10/11/2023, verifica-se uma rubrica identificada como "PARCELA DE FATURA", o que reforça, ao lado do que mais consta nos autos, o conhecimento e movimentação do crédito bancário. A parte promovente, ora apelante, não provou o contexto do vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural, muito menos a existência de qualquer fraude a ensejar a declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado, sobretudo por se tratar de um contrato de empréstimo consignado realizado via digital, com autenticação eletrônica, acompanhado de documento pessoal e selfie, conforme se verifica na vasta documentação. Desta forma, é incontroverso que foi firmado contrato entre as partes, de forma livre de ilegalidade ou vício de vontade, e, por isso, mostram-se plenamente válidos os débitos cobrados pelo réu. Nesse sentido, precedentes desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATOS FIRMADOS TANTO POR ESCRITO COMO POR AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS PARA A CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. BANCO PROMOVIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE. REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por correntista contra instituição financeira. O autor alegou inexistência de contratação válida, ausência de consentimento expresso e ausência de prova de recebimento dos valores emprestados. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) a validade da contratação dos empréstimos consignados; (ii) a distribuição do ônus da prova quanto à celebração do contrato e ao repasse dos valores; e (iii) a ocorrência de dano moral em razão dos descontos indevidos. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula 297 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 4. A instituição financeira apresentou documentos que demonstram a regularidade da contratação, incluindo assinatura eletrônica por biometria facial, dados pessoais do autor e registro fotográfico da celebração do contrato. 5. O STJ, no julgamento do Tema 1061, definiu que, na hipótese de impugnação da contratação, cabe à instituição financeira a prova da celebração do negócio, e ao consumidor, a demonstração da ausência de recebimento do valor. 6. No caso concreto, o autor não apresentou extrato bancário que comprovasse a inexistência do repasse dos valores contratados, prova essa de fácil produção. Por outro lado, a entidade bancária acostou os contratos firmados (fls. 193/208;209/226;251/255), bem como a transferência dos valores (fls. 142/143/145). 7. A jurisprudência consolidada reconhece que a ausência de comprovação de vício na contratação afasta o dever de indenizar por danos morais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: ¿1. A contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico é válida desde que a instituição financeira comprove a celebração do negócio por documentos idôneos. 2. Cabe ao consumidor demonstrar a não disponibilização dos valores contratados.¿ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0200238-38.2023.8.06.0179, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) ___ DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AFASTADA. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR ASSINATURA ELETRÔNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO. APELO DO AUTOR PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a irregularidade na contratação de portabilidade de empréstimo consignado e determinou a restituição dos valores descontados, além da condenação em danos morais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus à gratuidade da justiça, ante a impugnação do réu; e (ii) estabelecer se a portabilidade do crédito foi regularmente contratada, afastando a tese de falha na prestação do serviço. III. Razões de decidir 3. O direito de acesso à justiça, garantido pela Constituição Federal, assegura a concessão da gratuidade judiciária àqueles que declaram insuficiência de recursos. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é relativa, podendo ser afastada por provas idôneas que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso, ausentes elementos que infirmem tal presunção, mantém-se a gratuidade da justiça. 4. A portabilidade de crédito é procedimento legítimo, desde que observadas as normas aplicáveis. O réu produziu prova robusta da regularidade da portabilidade, demonstrando a formalização do contrato mediante assinatura digital certificada, com biometria facial (selfie do contratante), geolocalização e comunicação ao credor originário, afastando a alegação de falha na prestação do serviço. 5. Diante da comprovação da regularidade da contratação, não há fundamento para a devolução dos valores descontados nem para a condenação em danos morais, devendo a sentença ser reformada. IV. Dispositivo 6. Recurso interposto pelo réu conhecido e provido, reformando a sentença, para julgar improcedente a demanda. Apelo do autor prejudicado, uma vez que não restaram demonstrados os requisitos para os pedidos de danos morais e repetição do indébito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto pelo promovido, para DAR-LHE PROVIMENTO, e julgar PREJUDICADO o apelo do promovente, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, 11 de março de 2025. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Apelação Cível - 0265530-19.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/03/2025, data da publicação: 11/03/2025) Destaquei ___ PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO PARA A CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. BANCO PROMOVIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por correntista contra instituição financeira. A autora alegou inexistência de contratação válida, ausência de consentimento expresso e ausência de prova de recebimento do valor emprestado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) a validade da contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico; (ii) a distribuição do ônus da prova quanto à celebração do contrato e ao repasse dos valores; e (iii) a ocorrência de dano moral em razão dos descontos indevidos. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula 297 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 4. A instituição financeira apresentou documentos que demonstram a regularidade da contratação, incluindo assinatura eletrônica por biometria facial, dados pessoais da autora e registro fotográfico da celebração do contrato. 5. O STJ, no julgamento do Tema 1061, definiu que, na hipótese de impugnação da contratação, cabe à instituição financeira a prova da celebração do negócio, e ao consumidor, a demonstração da ausência de recebimento do valor. 6. No caso concreto, a autora não apresentou extrato bancário que comprovasse a inexistência do repasse dos valores contratados, prova essa de fácil produção. Por outro lado, a entidade bancária acostou o contrato firmado (fls. 33/40), bem como a transferência dos valores (fls. 138). 7. A jurisprudência consolidada reconhece que a ausência de comprovação de vício na contratação afasta o dever de indenizar por danos morais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: ¿1. A contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico é válida desde que a instituição financeira comprove a celebração do negócio por documentos idôneos. 2. Cabe ao consumidor demonstrar a não disponibilização dos valores contratados.¿ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0201143-44.2023.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) ___ APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO. VALIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O PACTO ENTABULADO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-
Trata-se de apelação interposta pela autora a Sra. Antônia da Silva Rosendo no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá que julgou improcedente a Ação Anulatória c/c Indenização Por Danos Morais E Materiais, ajuizada em face do Banco Olé Consignado S.A. 2- In casu, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, incidindo a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3- O promovido foi plenamente capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, pois junto a sua contestação exauriu os elementos de prova ao anexar o contrato de empréstimo consignado nº 157215893 (fls.56/58), além do comprovante de TED (fls. 61/62 ) e comprovante de residência da autora (fl. 60). 4- Assim, não se vislumbra a ocorrência de prática abusiva, apta a invalidar o contrato de empréstimo consignado a ensejar a reparação de danos materiais e morais, nos moldes requeridos pelo apelante. Logo, ante a improcedência do pedido de anulação devido o aproveitamento econômico da autora a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 5- Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de seus membros, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0200838-20.2022.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/07/2024, data da publicação: 09/07/2024) Destaquei ___ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSAÇÃO EFETIVADA COM USO DE BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se são ou não válidos os contratos questionados, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor configuraram ato ilícito por parte da instituição financeira. Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária do consumidor, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro. Ademais, deve-se verificar se é cabível a fixação de indenização por danos morais. 2. Sobre o assunto, este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do beneficiário. 3. Analisando os fólios desta pasta processual, verifico que os negócios jurídicos celebrados se deram por meio digital, tendo o banco colacionado as cédulas de crédito bancário (fls. 152/159; 204/211; 178/185), planilhas de propostas (fls. 295/298; 303/306; 299/302), fluxograma de transações (fls. 124/142; 186/194; 160/169), termos de uso (fls. 144/146; 196/198; 170/172), políticas de privacidade (fls. 147/151; 199/203; 173/177), comprovantes de transferências de valores para conta de titularidade do autor (fls. 307/309), bem como a biometria facial (fls. 143; 195; 169) do consumidor. 4. À vista das provas documentais apresentadas pela promovida, ora apelada, considero que houve acerto na sentença de primeiro grau, que reconheceu a legalidade dos descontos realizados na folha de pagamento do autor, ora apelante, vez que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia. 5. Conclui-se que as contratações de refinanciamentos dos empréstimos consignados foram realizadas pelo apelante por meio eletrônico, mediante leitura da biometria facial do consumidor (fl. 143; 195; 169) e de confirmações através de tokens e links de validação (fls. 124/142; 186/194; 160/169), afastando a hipótese alegada pela recorrente de contratação mediante fraude de terceiros. Por outro lado, o autor / apelante não demonstrou ter sido vítima de assalto ou algum tipo de coação (art. 373, I, CPC). 6. Dos documentos colacionados pelo apelado, não se vislumbra ilegalidade nas tratativas contratuais, tampouco ausência de informação, de forma a ofender o art. 54- D, I, do Código de Defesa do Consumidor. Houve, na verdade, manifestação do livre exercício de vontade pelo contratante, tendo a instituição bancária descrito no contrato os moldes da formalização do empréstimo, os quais foram aceitos pelo consumidor. 7. Por tudo isso, reputo a existência de elementos fáticos suficientes à comprovação dos negócios jurídicos válidos celebrados entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do seu ônus probante de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), produzindo prova pertinente às regularidades das contratações que sustenta ter acontecido. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0294113-48.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) ___ APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO ACOMPANHADO POR DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA ASSINATURA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. CONTRATO VÁLIDO. ATO ILÍCITO. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia na declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Na origem, a ação foi julgada improcedente, desta feita o promovente interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual pretende a procedência dos pedidos inaugurais. 2. O autor comprovou, mediante histórico de consignações do INSS, os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato guerreado na preambular. 3. Por sua vez, a instituição financeira logrou êxito em infirmar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da suplicante (art. 373, II, do CPC), ao exibir em juízo o contrato assinado pelo autor, como cópias de documentos pessoais da contratante, tais como documento de identidade, CPF, declaração de residência e cartão de conta bancária. 4. Acrescento que, apesar de afirmar o recorrente que não reconhece a assinatura, entendo que julgou com acerto o Juízo de piso dada a similaridade da assinatura constante no contrato apresentado pelo ente financeiro (fls. 83-89) com as assinaturas constantes nos documentos juntados pelo autor na exordial, quais sejam procuração e declaração de hipossuficiência (fl. 11) e documento de identidade (fls. 12-13). Desse modo, diante do robusto conjunto probatório carreado aos fólios, tenho que não se faz necessária a realização de exame grafotécnico no presente caso. 5. Desta forma, os elementos constantes dos autos indicam que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo objurgado, o qual está perfeito e acabado, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 6. Ademais, reconhecida a validade do negócio jurídico, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos iniciais, de modo que a sentença de primeira instância não merece reproche e deve ser mantida incólume. 7. Tendo em vista o disposto no §11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 no que concerne aos honorários recursais e o não provimento do Apelo da demandante, sendo esta vencida novamente em Segunda Instância, faz-se necessária a condenação à verba honorária de sucumbência. Dessa forma, com fulcro no § 2º do artigo supra e considerando o trabalho suplementar do causídico, impõe-se a condenação aos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Contudo, sua execução fica suspensa, uma vez que foi concedido o benefício da gratuidade judiciária, conforme o disposto no art. 98, §3º do CPC. 8. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (Classe: Apelação Cível; Relatora: Maria de Fátima de Melo Loureiro; Comarca: Reriutaba; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 03/08/2022) Destaquei ___ APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NO CASO, PACTUAÇÃO DIGITAL: ASSINATURA DO CONTRATO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. A CASA BANCÁRIA APRESENTA O CONTRATO E O COMPROVANTE DE DEPÓSITO, DENTRE OUTROS DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15. PARADIGMAS DO EGRÉGIO TJCE. NÃO DETECTADA QUALQUER ILICITUDE REPARÁVEL. PARADIGMAS DO TJCE E DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação declaratória de nulidade/inexistência contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. Nessa perspectiva, a Parte Autora narra, em síntese, que é aposentada e foi surpreendida pela consignação indevida de empréstimo pelo banco réu em seu benefício previdenciário, com desconto mensal indevido. Alega que não contratou o empréstimo referente ao contrato n° 0123444080254, originário da requerida. Eis a origem da celeuma. 2. COTEJO ANALÍTICO DE TESE E ANTÍTESE: De um lado, a parte autora aduz, na peça exordial, que não contratou qualquer empréstimo consignado com a instituição financeira ré, de modo que merece o reconhecimento da nulidade de pleno direito do pacto celebrado de modo fraudulento, e consequentemente, os corolários daí advindos, como, por exemplo, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 3. De outra banda, o banco réu logrou êxito em comprovar que a parte demandante realmente celebrou contrato com a instituição financeira, conforme se observa nos autos. 4. Ante à existência da pactuação ocorre a imprescindibilidade da inquisição acerca da comprovação da disponibilidade jurídica do dinheiro resultante do mútuo. 5. PACTUAÇÃO DIGITAL: ASSINATURA DO CONTRATO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL: Atualmente, são reiteradas as contratações por meio digital, as quais são avalizadas pelos métodos informatizados de conferência do titular do trato para melhor identificação das credenciais do Consumidor. 6. Tais provas são viabilizadas através de fotos dos documentos, bem como reconhecimento facial, escaneamento de dados, dentre outras modalidades de vinculação do Contratante do serviço ou do produto. 7. Nessa toada, segue o pinçado da Decisão Singular, ad litteram: (…) No caso em apreço, alega a parte autora que tomou conhecimento de que havia sido realizado empréstimo bancário de nº 0123444080254, contrato este que a parte alega nunca ter firmado. A parte autora comprovou a inclusão do empréstimo e os descontos (pág. 39). A parte Promovida, por sua vez, afirma que a cobrança decorre do contrato registrado sob o nº 0123444080254, que se trata de refinanciamento do contrato nº 404452802. Alega que o mútuo impugnado foi contratado em caixa de autoatendimento (eletrônico) BDN (Bradesco Dia e Noite), com cartão, senha e biometria, oportunidade em que o valor mutuado foi devidamente creditado na conta pessoal da promovente e por ela sacado. Entendo que já há nos autos prova documental suficiente para o pleno conhecimento dos fundamentos da ação e da defesa, sendo que o litígio envolve questão de direito e, quanto à matéria fática, está já devidamente comprovada. (…) As ilações judiciais são de um pragmatismo exemplar, pelo que merecem ser chanceladas. Por consectário, nada a reparar. 8. No ponto, precedente do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. VALORES CREDITADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE E DE DANOS MORAIS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2. No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de Cartão de Crédito Consignado, na modalidade digital, sob o nº 53-1626886/22, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3. Na hipótese, o banco recorrido acosta aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado (fls. 101/104) com a formalização da assinatura pelo autor/contratante na forma digital, conforme faz prova o protocolo de fls. 105, apresentando inclusive selfie realizada pelo próprio recorrente, como modalidade de validação biométrica fácil, e documentação pessoal deste às fls.118/120, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade dele (fl. 100). Vale ressaltar que, em nenhum momento, a parte demandante nega ser correntista do banco onde o TED foi realizado ou o não recebimento do dinheiro. 4. Assim, os elementos constantes dos autos indicam que o contrato é regular e que o suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 5. À vista disso, entendo que a parte requerente não logrou êxito em desconstituir as provas robustas apresentadas pela instituição bancária promovida, sendo devidamente comprovada a contratação em debate. Desse modo, considero que o contrato é regular. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada. (TJCE - Apelação: 0201227-38.2022.8.06.0160, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de julgamento e publicação: 10/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado). 9. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob exigibilidade suspensa ante a Gratuidade da Justiça. (TJCE, Apelação Cível - 0202315-38.2022.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/10/2023, data da publicação: 31/10/2023) Destaquei ___ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. BIOMETRIA FACIAL. DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA CAPAZ DE EVIDENCIAR A OPERAÇÃO. DEPÓSITO EFETUADO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO ART. 487, I DO CPC/15. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1. A insurgência vertida no apelo cinge-se à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na peça vestibular, nos moldes do art. 487, I do CPC/15. 2. O núcleo do litígio está em averiguar se a operação financeira ora ventilada de fato foi firmada pelo consumidor e se o montante pactuado lhe foi entregue. 3. Em análise ao acervo probatório anexado, foi possível verificar que o requerido se desincumbiu de ônus probatório, pois, trouxe aos autos o contrato assinado eletronicamente pela autora através de biometria facial (totalmente compatível com a foto presente no RG da requerente), cópia do seus documentos pessoais, bem como o comprovante de pagamento do valor contratado. 4. Comprovada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, devendo-se por via lógica de consequência manter a sentença quanto ao afastamento do dever de pagar danos morais. 5. Conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão vergastada. (TJCE, Apelação Cível - 0200104-05.2022.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/06/2023, data da publicação: 21/06/2023) Destaquei In concretu, a cédula de crédito bancário assinada eletronicamente foi acompanhada do comprovante de transação bancária, geolocalização, IP, RG, além da selfie, documentos que demonstram a regularidade do pacto. No Termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado assinado eletronicamente (id. 17025419, fl. 4) foi destacado que a contratação era referente a cartão de crédito consignado. Transcrevo: Eu, acima qualificado como titular do cartão de crédito consignado contratado com o Banco BMG S/A, declaro, para os devidos fins e sob as penas da lei, estar de ciente e de acordo que: (i) contratei um cartão de crédito consignado; (ii) fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão; (iii) a diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo Banco BMG S.A, já que, caso a fatura não seja integralmente paga até data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura; (iv) declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores (...) À vista de todo o exposto, entendo que o Apelante não desconstituiu as provas robustas apresentadas pela instituição bancária Apelada, sendo devidamente comprovadas a contratação em comento. Presentes os elementos essenciais do negócio jurídico, notadamente o elemento volitivo, livre e de boa-fé, demonstrado o beneficiamento financeiro do Apelante com a contratação e refinanciamento de dívida e não evidenciada a existência de qualquer fraude a ensejar a declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado, afasta-se o respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral de declaração de inexistência de negócio jurídico. Desse modo, concluo pela regularidade do contrato e reforço a improcedência da pretensão autoral.
Ante o exposto, com alicerce nas ilações fáticas e nos argumentos coligidos, conheço do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença primeva por seus próprios fundamentos. Por derradeiro, majoro em 2% (dois por cento) a verba honorária fixada em sentença, ressalvando-se a condição de suspensividade e exigibilidade da verba, face o deferimento dos beneplácitos da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). É como voto. Fortaleza, na data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator