Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0201585-31.2022.8.06.0086.
APELANTE: MARIA SILVILANE DA SILVA OLIVEIRA
APELADOS: MEZZO SERVICOS E SISTEMAS LTDA., SATELITE SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME, KOVR SEGURADORA S A EMENTA:APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO C/C DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA ESTIPULANTE MEZZO - REJEIÇÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR CORRÉS - SATÉLITE SEGURANÇA PRIVADA LTDA. - SUBESTIPULANTE - MERA INTERMEDIÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO - MEZZO SERVIÇOS E SISTEMAS LTDA. - ESTIPULANTE PRINCIPAL - INADIMPLEMENTO NO REPASSE DOS PRÊMIOS À SEGURADORA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MANTIDA - PRECEDENTES - KOVR SEGURADORA S.A. - RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA - INAPLICABILIDADE DO ART. 763 DO CC - NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO SEGURADO - SÚMULA 616 DO STJ - RESPONSABILIDADE MANTIDA - DANOS MORAIS - CABIMENTO - NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA - DANO IN RE IPSA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Caso em Exame: Apelações cíveis em ação de cobrança de indenização securitária c/c danos morais, decorrente de seguro de vida em grupo. II - Questão em Discussão: Tempestividade do recurso da estipulante; legitimidade passiva da subestipulante (empregadora); responsabilidade da estipulante (Mezzo) e da seguradora (Kovr); ocorrência de danos morais. III - Razões de Decidir: Embargos interrompem prazo recursal (art. 1.026, CPC). Subestipulante é mera intermediária, carecendo de legitimidade (art. 485, VI, CPC). Estipulante responde solidariamente pelo não repasse dos prêmios. Seguradora não pode recusar cobertura sem prévia comunicação ao segurado (Súmula 616/STJ). Negativa indevida enseja dano moral in re ipsa. IV - Dispositivo e Tese: Recurso da empregadora provido para reconhecer sua ilegitimidade; recursos da estipulante e da seguradora desprovidos. Mantida a condenação solidária e os danos morais. Tese de Julgamento: Em seguro de vida em grupo, a subestipulante não responde pela indenização quando comprovado o repasse; permanecem responsáveis a seguradora e a estipulante pelo pagamento da cobertura e dos danos morais pela recusa indevida. Dispositivos relevantes citados: arts. 485, VI, 1.003, § 5º, 1.026 e 1.022 do CPC; arts. 757, 763 e 927 do CC; art. 7º, parágrafo único, do CDC; Súmula 616 do STJ. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO CEARA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos nestes autos d acorda a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto por Satélite Segurança Privada Ltda.; e conhecer e negar provimento aos recursos interpostos por Kovr Seguradora S.A. e Mezzo Serviços e Sistemas Ltda., nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data de inserção no sistema. Maria Regina Oliveira Câmara Presidente José Krentel Ferreira Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Maria Silvilane da Silva Oliveira em face de Satélite Segurança Privada Ltda., Mezzo Serviços e Sistemas Ltda. e Kovr Seguradora S.A. (antiga Investprev Seguradora S.A.). A autora alegou que conviveu em união estável com o falecido Isaias Lopes dos Santos, empregado da empresa Satélite Segurança Privada Ltda., que possuía contrato de seguro de vida em grupo firmado por intermédio da estipulante Mezzo junto à seguradora Kovr. O sinistro (falecimento por arma de fogo, em 14/03/2022) foi comunicado, mas o pagamento da indenização foi recusado sob a justificativa de ausência de repasse de prêmios. A petição inicial pleiteou o pagamento da indenização securitária prevista na apólice, cumulada com compensação por danos morais. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação. A Satélite sustentou ilegitimidade passiva, por ser mera subestipulante, limitando-se a repassar os valores à estipulante, sem ingerência sobre a apólice. A Mezzo também alegou ilegitimidade, afirmando que sua função se limitava à intermediação. A Kovr defendeu ausência de cobertura securitária em razão da falta de repasse dos prêmios, imputando à estipulante a responsabilidade exclusiva pelo inadimplemento. Sobreveio sentença (17920558), que julgou procedente a ação para condenar, solidariamente, as rés ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 143.124,84 (cento e quarenta e três mil, cento e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos), com atualização e juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Foram opostos embargos de declaração por Satélite e Kovr, rejeitados pelo Juízo a quo. Irresignadas, interpuseram apelações: A Mezzo reiterou sua ilegitimidade passiva, sustentando que não poderia ser responsabilizada solidariamente. A Kovr defendeu a inexistência de responsabilidade, sob o argumento de suspensão da cobertura securitária em razão da falta de repasse dos prêmios, além de pleitear o afastamento ou redução dos danos morais. A Satélite insistiu na ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, na inexistência de responsabilidade civil e de danos morais, destacando que cumpriu sua obrigação contratual de repasse dos prêmios à estipulante. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais se arguiu, em preliminar, a intempestividade do recurso da Mezzo e, no mérito, pugnou-se pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO 1. Da preliminar de intempestividade do recurso da Mezzo Serviços e Sistemas Ltda. A Apelada suscita preliminar de intempestividade do recurso da Mezzo, sob o argumento de que não foram opostos embargos de declaração por esta recorrente, razão pela qual não haveria interrupção do prazo recursal. Contudo, razão não lhe assiste. Nos termos do art. 1.026 do CPC, a oposição de embargos de declaração por qualquer das partes tem o condão de interromper o prazo recursal para todas, ainda que a parte não embargante permaneça inerte. No caso, as corrés Satélite e Kovr opuseram embargos de declaração, julgados em 11/11/2024, o que interrompeu o prazo também em favor da Mezzo. Dessa forma, seu recurso, interposto em 04/12/2024, deve ser conhecido, porquanto tempestivo. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SATÉLITE SEGURANÇA PRIVADA LTDA. A empregadora, Satélite Segurança Privada Ltda., figura apenas como subestipulante, com a função de recolher os valores de seus empregados e repassá-los à estipulante (Mezzo). Cumpriu, portanto, sua obrigação contratual, não possuindo ingerência sobre a gestão da apólice, tampouco responsabilidade direta pelo pagamento da indenização securitária. A jurisprudência tem reconhecido que a mera subestipulante não responde solidariamente com a seguradora, exceto em hipóteses de má-fé ou de descumprimento contratual - o que não se verifica no caso. Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. RECURSO DO AUTOR. AVENTADA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPREGADORA. TESE RECHAÇADA. EMPREGADORA ESTIPULANTE EM SEGURO DE VIDA EM GRUPO PME. MERA INTERMEDIÁRIA NA CELEBRAÇÃO DO PACTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA MANUTENÇÃO DA AVENÇA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. (...) ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPREGADORA PATENTE." (TJ-SC - AI: 50037288620218240000, Rel. Des. Gerson Cherem II, j. 26/08/2021) "APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA DE SEGUROS ESTIPULANTE. (...) De regra, não cabe à estipulante a responsabilização pelo pagamento das indenizações securitárias, exceto quando a ela possa ser atribuída a responsabilidade pelo mau cumprimento do contrato, o que não ocorreu no caso dos autos." (TJ-RS - AC: 70082100512, Rel. Des. Niwton Carpes da Silva, j. 15/08/2019) Assim, merece provimento o recurso da Satélite, para reconhecê-la como parte ilegítima, extinguindo-se o processo em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. DA RESPONSABILIDADE DA MEZZO SERVIÇOS E SISTEMAS LTDA. Diversa é a situação da Mezzo, que atuava como estipulante do contrato de seguro coletivo. Cabia a ela recolher os valores pagos pelas subestipulantes (como a Satélite) e repassá-los à seguradora. A falha da Mezzo no repasse dos prêmios caracteriza inadimplemento de obrigação contratual e falha na prestação do serviço, atraindo sua responsabilidade solidária pelos danos causados à beneficiária. Nesse sentido: "APELAÇÃO - Ação de cobrança de indenização securitária cumulada com reparação por danos morais - Seguro de vida em grupo - Acidente automobilístico ocorrido durante a vigência contratual - Recusa de cobertura fundada em inadimplemento da estipulante (Mezzo) - Inadimplemento exclusivo da estipulante não oponível ao segurado - Ausência de notificação individual ao beneficiário quanto à extinção da apólice - Violação à boa-fé objetiva - Aplicação da Súmula 616 do STJ - Responsabilidade solidária das rés mantida - Sentença mantida - Majoração dos honorários recursais - Recursos das rés não providos." (TJ-SP - Apelação Cível: 10021790520208260125, Rel. Des. José Augusto Genofre Martins, j. 29/08/2025) DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA KOVR SEGURADORA S.A. A seguradora Kovr sustenta que a inadimplência da estipulante (Mezzo) a exime de sua obrigação de indenizar. Contudo, tal argumento não procede. A jurisprudência é pacífica em reconhecer que a falta de repasse dos prêmios pela estipulante não pode prejudicar o beneficiário do seguro, aplicando-se a Súmula 616 do STJ: "A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro." (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 23/05/2018, DJe 28/05/2018) No caso, não houve nenhuma comunicação individual à beneficiária sobre a mora da estipulante, razão pela qual a seguradora permanece responsável pelo pagamento da indenização securitária. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (...) Alegação de falta de repasse do estipulante à seguradora do pagamento das mensalidades descontadas do segurado que não afasta a responsabilidade da seguradora. (...) NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (TJ-RJ - Apelação: 01613214620178190001, Rel. Des. Carlos Gustavo Vianna Direito, j. 06/11/2024) DOS DANOS MORAIS A negativa injustificada de cobertura securitária, sobretudo em momento de vulnerabilidade emocional da beneficiária, caracteriza dano moral in re ipsa, conforme entendimento pacificado do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. GRUPO ECONÔMICO. (...) A recusa indevida/injustificada do pagamento da indenização securitária enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano in re ipsa. Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no AREsp: 595031 SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 02/08/2016) Assim, correta a sentença ao fixar a indenização moral em R$ 5.000,00, valor adequado aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer de todos os recursos e dar provimento apenas ao da Satélite Segurança Privada Ltda., para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o processo em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mais, nego provimento aos recursos da Kovr Seguradora S.A. e da Mezzo Serviços e Sistemas Ltda., mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Mantêm-se, ainda, os honorários de sucumbência fixados em primeiro grau, os quais deverão ser majorados para 13%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em desfavor das apelantes Kovr Seguradora S.A. e Mezzo Serviços e Sistemas Ltda., diante do desprovimento de seus recursos. É como voto. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator