Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0206439-03.2023.8.06.0064.
RECORRENTE: THAISA ANDRESSA AQUINO SILVA
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DÉBITO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança indevida c/c indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de empresa de telefonia, sob alegação de contratação fraudulenta de linhas e cobranças reiteradas. A autora sustenta violação à inversão do ônus da prova e pleiteia reforma da decisão para reconhecimento da irregularidade das cobranças e condenação por danos morais. A ré apresentou contrarrazões, inclusive impugnando a gratuidade da justiça e defendendo a regularidade da contratação e inexistência de dano. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser revogada a gratuidade da justiça concedida à autora; (ii) estabelecer se houve cobrança indevida e dano moral indenizável decorrentes de suposta contratação fraudulenta de linha telefônica. III. Razões de decidir 4. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira da pessoa natural e não há prova de capacidade econômica apta a afastar a gratuidade da justiça. 5. Reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica entre as partes. 6. A empresa comprova documentalmente a contratação e utilização da linha telefônica vinculada à autora, demonstrando a origem do débito cobrado. 7. Não há prova de cobranças reiteradas nem de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito. 8. A ré se desincumbiu do ônus probatório ao demonstrar fato impeditivo do direito alegado, inexistindo ato ilícito. 9. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito. 10. Inexistindo ilicitude ou negativação, não se configura dano moral presumido, sendo necessária prova de prejuízo concreto, ausente nos autos. IV. Dispositivo 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 373; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0601086-15.2000.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, j. 30/04/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0211005-24.2022.8.06.0001, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 17/07/2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RÔMULO VERAS HOLANDA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Desembargador Presidente do Órgão Julgador RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por THAISA ANDRESSA AQUINO SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Caucaia/CE, nos autos da ação de Cobrança Indevida c/c Indenização por Danos Morais contra a empresa de telefonia VIVO. O magistrado de origem, julgou improcedente a demanda autoral, por entender que a apelante não comprovou os fatos constitutivos do seu direito (ID: 23860142) Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID: 23860146), sustenta que a sentença desconsiderou a regra protetiva consumerista ao exigir prova negativa da contratação fraudulenta, mesmo após deferida a inversão do ônus da prova. Relata, ainda, que sofreu cobranças contínuas, restrição ao uso do próprio plano de internet e desgaste emocional decorrente das tentativas frustradas de resolução administrativa, situação que ultrapassa mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, motivo pelo qual pugna pelo provimento do apelo reforma da decisão vergastada. Foram apresentadas contrarrazões pela VIVO (ID: 23860151), suscitando preliminarmente, o afastamento da gratuidade da justiça concedido. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, vez que não restou comprovada nenhuma falha na prestação de serviços, tampouco qualquer situação que pudesse ensejar dano moral indenizável. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preliminarmente, a empresa de telefonia apresenta impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, ora apelante, em primeira instância. Para tanto, afirma que a autora não juntou nenhum documento que comprovasse sua real condição financeira. Sobre a justiça gratuita, dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2 o.O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. […] " Assim, considerando-se que se presume verdadeira a alegação de insuficiência (§ 3.º do art. 99 do CPC), bem como que o simples fato de a parte estar sendo assistida por advogado particular não a impede de se ver agraciada com a concessão do benefício da justiça gratuita, e ainda que a empresa apelada não comprovou nos autos os motivos concretos para se revogar a concessão feita pelo judicante, rejeito a impugnação. Superada a questão, verifico presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o mérito deste. 2. MÉRITO A apelação interposta pela autora tem por escopo a reforma integral da sentença, para que se reconheça a cobrança indevida e o dever de indenizar. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza inequivocamente consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, da Lei 8.078 de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Rememorando o caso, verifica-se que, na exordial, a autora aduz ser cliente da operadora ré e que tomou conhecimento, por meio de mensagens, de que teria sido vítima de fraude, pois foram contratadas três linhas telefônicas em seu nome, habilitadas em 25 de maio de 2023, no Estado do Rio de Janeiro: (21) 97104-1986, (21) 99913-6366 e (21) 99918-6972. Relata que compareceu a uma loja da operadora para registrar o ocorrido e solicitar o cancelamento das linhas. Todavia, a linha nº (21) 99913-6366, contrato nº 1334938763-AMD/03, não foi cancelada, permanecendo o débito no valor de R$ 37,51, que passou a ser cobrada de forma reiterada por ligações, causando-lhe transtornos. Todavia, cumpre destacar que a promovida demonstrou, em sua contestação, a regularidade das cobranças efetuadas. Explico. Consta na peça contestatória e em sua documentação anexa, a comprovação de que os valores cobrados pela empresa de telefonia referem-se, na verdade, a serviços contratados e efetivamente utilizados pelo demandante/recorrente. (ID: 23859824 e 23859825) Do exame dos autos, constata-se que a autora habilitou a linha telefônica nº (21) 99913-6366, vinculada à conta nº 1334938763, em 16/03/2023, no pacote de serviços Vivo Controle 5GB, sendo a fatura referente ao mês de junho de 2023 a origem do débito no valor de R$ 37,51 (trinta e sete reais e cinquenta e um centavos). Não obstante os argumentos da parte autora, não há nos autos prova de cobranças recorrentes, tampouco de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, tendo a empresa ré, inclusive, demonstrado que não realizou tal negativação (ID: 23859824). Assim, verifica-se que a empresa requerida se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe incumbia, na medida em que demonstrou a regularidade das cobranças efetuadas à parte demandante, evidenciando, assim, a existência de fato impeditivo do direito do autor. Vale ressaltar ainda que, como bem destacou o magistrado de origem, "entendo que a documentação apresentada pela parte demandada é suficiente para confirmar o vínculo contratual entre as partes, motivo pelo qual não constato presente o direito da promovente." Na mesma linha, ressalte-se que, à luz dos elementos probatórios constantes nos autos, não se vislumbra qualquer ato ilícito por parte da ré que justifique a reparação por danos morais. Em sentido semelhante, destaco os julgados colacionados: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA I. Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente os pedidos formulados em Ação Revisional de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito. II. Questão em discussão: 2. Análise quanto ao descumprimento de cláusula contratual, que estabeleceu parcelamento de dívida sem juros, resultando na cobrança indevida de encargos em face do consumidor. III. Razões de decidir: 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, mas tal responsabilidade não dispensa o consumidor da necessária comprovação do ato ilícito e do dano. 5. O autor não comprovou suas alegações, deixando de atender ao ônus probatório que lhe cabia, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Dispositivo legal relevante citado: art. 373, CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0601086-15.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025). *** PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL CONTRATADA PELO APELANTE. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS DE QUE AS COBRANÇAS ERAM INDEVIDAS. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ART. 373, I DO CPC. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL EM RAZÃO DA INSCRIÇÃO DO APELANTE NO SERASA. INVIABILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DO ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 ¿ Sustenta o Apelante apelante que a inexistência da dívida cobrada e a irregular inscrição do Apelante no cadastro de inadimplentes restaram demonstradas nos autos através da prova documental anexada à inicial. Ademais, aduz que sofreu danos morais, argumentando que a jurisprudência vem reconhecendo o dano moral advindo de cobranças indevidas. 2 ¿ No caso, não há nos autos provas que corroborem as alegações da parte autora, como a cópia do comprovante de solicitação de cancelamento, uma vez que não cabe à parte ré comprovar fato negativo. Além disso, destaca-se que a parte ré apresentou o histórico do autor, onde constam todas as faturas não pagas referentes ao período de contratação do serviço. 3 ¿ "A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência - Não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações". Precedentes. 4 ¿ No caso, o apelante não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. 5 ¿ Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0211005-24.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024). Ausente, portanto, conduta ilícita e a efetiva negativação do nome da parte autora perante os órgãos de proteção ao crédito, não se configura o dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto, o que não se verifica no caso hora analisado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. Em razão da sucumbência, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à demanda, quedando-se suspensa tal exigibilidade, em face da gratuidade judicial deferida, conforme estabelece o Art. 98, caput, e §§ 2º e 3º, do CPC É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator