Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0273979-97.2022.8.06.0001.
EXEQUENTE: NEWKAR DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA
EXECUTADO: PINHEIRO AUTO PECAS LTDA APENSO: [] DECISÃO O exequente, por meio da petição de ID 167602064, requereu a inclusão da pessoa física no polo passivo da presente da execução, em virtude de a pessoa jurídica executada ter sido constituída sob a forma de empresa individual, consoante documento acostado ao ID 167602067. Breve relato. Decido. Consigno que, em se tratando de firma individual, microempresa ou outra forma de constituição de empresa que não há formação de sociedade, inexiste distinção definida entre os bens particulares do empresário e os bens afetados à pessoa jurídica individual. Todavia, a presente situação é diversa, há a existência de empresa individual com responsabilidade limitada (EIRELI), em outras palavras, o patrimônio do único sócio pessoa física é dissociado da empresa constituída. Desta feita, saliento que se revela necessária a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fins de inclusão da pessoa física no polo passivo da execução. Nesse sentido, segue a orientação do E. TJ/CE: Civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Emenda à inicial. Pleito para a inclusão do sócio da executada no polo passivo da demanda. Empresa individual de responsabilidade limitada ¿ eirelli criada pela Lei nº 12.441/2011. Patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com a do sócio. Necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo exequente contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, em que se deferiu parcialmente o pedido de fls. 92-95 dos autos originários para determinar que a citação da empresa se dê na pessoa do único sócio e indeferiu o pedido de inclusão do sócio da executada no polo passivo da demanda (fls. 100-101 dos autos originários). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar se a pessoa natural, única sócia da empresa individual de responsabilidade limitada - Eirelli, pode ser incluída no polo passivo da ação de execução, sem antes haver a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 3. A empresa individual de responsabilidade limitada foi criada por meio da Lei nº 12.441/2011, sendo um novo ente jurídico personificado, e não uma sociedade (V Jornada de Direito Civil ¿ Enunciado 469), havendo ainda o entendimento no Enunciado 3 da I Jornada de Direito Comercial, de que a ¿Empresas Individual de Responsabilidade Limitada -EIRELLI não é sociedade individual, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária.¿ 4. No tocante ao seu patrimônio, entende-se que este responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica (V Jornada de Direito Civil ¿ Enunciado 470). 5. O sócio da Eireli somente pode ser responsabilizado por obrigações da sociedade quando houver a presença dos requisitos legais autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica em casos de prática de atos fraudulentos pelos sócios, configurado mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, exigindo-se na espécie a prévia constituição do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. 6. Deve ser mantida a decisão de primeira instância que indeferiu a inclusão do sócio da executada no polo passivo da demanda, sem antes haver o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Agravo de Instrumento - 0629433-55.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) (grifou-se)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata]
Ante o exposto, indefiro o pleito de inclusão da pessoa física no polo passivo da presente execução. Exp. Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)