Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO JOSE BENTO DA SILVA
REQUERIDO: JOSE H DOS SANTOS IMOVEIS - ME DESPACHO
Intimação - Processo nº 3001293-87.2023.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de realização da penhora de bem imóvel de propriedade do acionado, conforme Certidão de Matrícula de id nº 189174533. A tentativa de penhora junto ao SISBAJUD, não logrou êxito, conforme certidão de 134609510, tento bloqueado apenas o valor de R$ 66,31. Informa a parte autora que a empresa acionada J&R COMERCIAL DE IMOVEIS LTDA (JHS IMOVEIS), alterou sua razão social para o nome de RKG IMÓVEIS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, mantendo o número de CNPJ. Requer a atualização do débito para o valor de R$ 47.327,23, conforme cálculo de atualização de id 189171174. Do exposto, defiro o pedido de penhora do imóvel descrito na certidão de matrícula de id 189174533, diante da comprovação de propriedade e de que, a teor da certidão juntada aos autos, o bem encontra-se livre de impedimento. Bem como, da atualização do débito. Dando prosseguimento ao feito, determino: 1. Proceda-se a penhora do imóvel indicado (Certidão de id 189174533), por termo nos autos, em conformidade com o art. 845, § 1º do CPC. Descrição do imóvel: Um terreno, próprio para construção, encravado no Loteamento Planalto Crato, no Bairro Muriti, nesta cidade do Crato, correspondente ao Lote 04 da Quadra "F-4", R.104/6.287 do Livro 02 -Registro Geral do Cartório Imobiliário. Proprietário: RKG IMÓVEIS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, número de CNPJ 18.231.368/0001-26. 2. Efetivada a penhora, com a lavrado do auto de penhora, intime-se a acionada via Domicílio Eletrônico, para oposição de embargos no prazo de 15 dias. 3. Intime-se a parte autora, por seus advogados, via publicação no DJEN, para ciência. 4. Decorrido o prazo, sem interposição de embargos pela requerida, situação que autoriza o registro da penhora junto ao cartório imobiliário. Para tanto intime-se a exequente, ressaltando-se que, o registro da penhora junto ao cartório é providência a ser adotada pela parte interessada, no caso o exequente, haja vista a necessidade de pagamento das despesas cartorárias, conforme leciona o art. 844 do Código de Processo Civil. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006