Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARAPONGA VILLE
Requerida: CARMELITA PEREIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Compulsando o caderno processual, verifico que o exequente foi intimado para, em 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção da execução. Todavia, foi certificado nos autos o decurso do prazo (Id 177308824), nada tendo sido apresentado ou requerido. Desse modo, é nítido que o demandante deixou de promover os atos e diligências que lhe incumbiam, tendo efetivamente abandonado a causa.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Desembargador João Firmino, nº 360, Montese - CEP 60425-560. Processo nº: 3001599-30.2023.8.06.0015 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial]
Ante o exposto, entendo por EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC. P. R. I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARAPONGA VILLE
Requerida: CARMELITA PEREIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Compulsando o caderno processual, verifico que o exequente foi intimado para, em 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção da execução. Todavia, foi certificado nos autos o decurso do prazo (Id 177308824), nada tendo sido apresentado ou requerido. Desse modo, é nítido que o demandante deixou de promover os atos e diligências que lhe incumbiam, tendo efetivamente abandonado a causa.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Desembargador João Firmino, nº 360, Montese - CEP 60425-560. Processo nº: 3001599-30.2023.8.06.0015 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial]
Ante o exposto, entendo por EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC. P. R. I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital
13/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/10/2025, 10:06
Expedida/Certificada
10/10/2025, 10:06
Abandono da causa
07/10/2025, 16:12
Conclusão (para julgamento)
02/10/2025, 17:34
Decurso de Prazo
02/10/2025, 06:01
Publicação
26/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/09/2025, 15:00
Mero expediente
23/09/2025, 12:16
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 17:49
Decurso de Prazo
18/09/2025, 05:06
Decurso de Prazo
18/09/2025, 04:01
Documento
16/09/2025, 10:37
Publicação
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Condomínio Maraponga Ville
Executada: Carmelita Pereira do Nascimento DECISÃO
Intimação - Processo nº 3001599-30.2023.8.06.0015
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Maraponga Ville para cobrança de cotas condominiais referentes à unidade 07-001, proposta em 05/10/2023. Deferida a pesquisa e constrição on-line de ativos financeiros via SISBAJUD, houve bloqueio de valores em contas de titularidade da executada, dentre as quais conta mantida na cooperativa SICREDI. A executada apresentou impugnação ao bloqueio e pedido de desbloqueio por impenhorabilidade, sustentando tratar-se de verba salarial, instruindo com documentos como contracheques, comprovantes e extratos bancários. O exequente refutou as alegações, pugnando pela manutenção da constrição. Diante da controvérsia, foi determinada a juntada de extratos completos da conta SICREDI; a executada atendeu, anexando extratos, após o que o exequente novamente refutou a natureza impenhorável dos valores. É o essencial. DECIDO. Inicialmente, cumpre mencionar que não merece acolhimento o pedido da Executada, conforme será demonstrado a seguir: O art. 833, IV, do Código de Processo Civil dispõe sobre a impenhorabilidade de valores que se mostrem absolutamente necessários à subsistência do devedor e de sua família. Nos termos do referido artigo, são impenhoráveis os salários, vencimentos e proventos de caráter alimentar, salvo para pagamento de prestação alimentícia. O §2º do mesmo artigo, contudo, autoriza a mitigação dessa proteção quando os valores superarem cinquenta salários-mínimos ou quando não demonstrada a natureza alimentar exclusiva dos recursos. Todavia, a proteção legal exige prova cabal da natureza alimentar dos valores. No caso em apreço, a executada não demonstrou de forma inequívoca que os valores bloqueados derivam exclusivamente de salário. No caso concreto, a executada juntou contracheques e extratos SICREDI, em atendimento à ordem judicial. Contudo, a impugnação do exequente enfatiza a ausência de demonstração inequívoca de que a conta seja exclusivamente destinada ao recebimento de salários, apontando movimentações e créditos não identificados como rubricas remuneratórias típicas, e pedindo a manutenção do bloqueio. A documentação apresentada não se mostrou suficiente para, de plano, vincular todos os valores atingidos à natureza salarial protegida, nem para individualizar (com datas e rubricas) quais quantias, dentro do montante constrito, teriam inequívoca origem alimentar - ônus que incumbia à executada (art. 854, § 3º, CPC). A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que, havendo mistura de fontes e ausência de comprovação da origem dos valores, a impenhorabilidade não pode ser presumida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CONTA DESTINA-SE EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA PENHORA. A impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, prevista no art. 833, IV, do CPC, exige a comprovação de que os recursos têm natureza salarial e que a conta é utilizada exclusivamente para esse fim. Não havendo prova inequívoca de que os valores bloqueados são provenientes de salário e que a conta é destinada exclusivamente ao recebimento de verbas de natureza alimentar, não se configura a impenhorabilidade legal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TJDFT, 5ª Turma Cível, AI 0700563-92.2021.8.07.0018, Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos, julgado em 13/10/2021, DJe 26/10/2021. [g.n.] Sem prova cabal de que os valores atingidos possuem origem salarial, não há como reconhecer a alegada impenhorabilidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive do STJ, no sentido de que o ônus da prova recai sobre quem alega (art. 373, II, CPC) DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de desbloqueio, mantendo a constrição realizada via SISBAJUD (SICREDI) nos exatos termos em que efetivada; b) Converto o bloqueio em penhora, devendo esta secretaria proceder a transferência dos valores para conta judicial à disposição deste juízo. Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os dados bancários para liberação dos valores e continuidade da execução. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª UJEC
02/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/09/2025, 14:50
Expedida/Certificada
01/09/2025, 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
01/09/2025, 10:56
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 16:38
Petição (Contra-razões)
12/05/2025, 15:30
Publicação
07/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/05/2025, 12:02
Requisição de Informações
02/05/2025, 15:16
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 18:53
Publicação
25/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/04/2025, 12:47
Requisição de Informações
22/04/2025, 11:19
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 16:40
Movimentação processual
02/04/2025, 16:40
Publicação
02/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
31/03/2025, 08:47
Mero expediente
26/03/2025, 09:04
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 16:59
Petição
15/11/2024, 10:55
Petição
15/11/2024, 10:21
Petição
15/11/2024, 10:15
Documento
27/09/2024, 12:50
Mero expediente
03/09/2024, 18:41
Petição
20/08/2024, 08:42
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 11:14
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:47
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:47
Mandado (entregue ao destinatário)
09/08/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 16:07
Mandado
08/01/2024, 10:25
Expedição de documento (Mandado)
19/12/2023, 13:59
Mero expediente
17/12/2023, 22:31
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 08:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/12/2023, 05:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))