Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. QUESTÃO DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO PROFERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3001110-55.2025.8.06.0101 CLEBER TEIXEIRA ALVES
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cléber Teixeira Alves, contra acórdão proferido no julgamento de recurso de apelação interposto pelo ora embargante em desfavor do Banco Bradesco S/A. II. DISCUSSÃO EM QUESTÃO 2. Análise de possível vício no julgado proferido por esta 2ª Câmara de Direito Privado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em que pese o esforço recursal do embargante, verifica-se que não há vício a ser corrigido. Nota-se, portanto, que a recorrente se serviu dos declaratórios tão somente para tentar rediscutir o mérito da controvérsia recursal, pretensão incabível por esta via recursal. 4. Compulsando os autos e o decisum proferido por esta 2ª Câmara de Direito Privado, observa-se que o Acórdão abordou todas as questões aventadas em grau recursal e a legislação pertinente ao tema, assim como a jurisprudência aplicada por esta Corte de Justiça. 5. No caso em análise, a decisão colegiada proferida se debruçou especificamente sobre a questão e sobre o que restou decidido pela Corte Cidadã no Tema 972, entendendo pela descaracterização da venda casada na hipótese, tendo em vista a liberdade dada ao recorrente para aderir ou rejeitar a cláusula inerente ao encargo. 6. Dessa maneira, não há vício a ser sanado no acórdão proferido, restando claro, por outro lado, que a alegação do embargante é, na verdade, um pedido de reforma por erro de julgamento (error in judicando), o que não autoriza a interposição dos embargos de declaração. 7. Constata-se que a pretensão recursal é verdadeiramente voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 deste Tribunal. 8. Por fim, é imperioso destacar que o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, mas tão somente aqueles que sejam aptos a infirmar as conclusões expostas na sentença. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos Declaratórios conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cléber Teixeira Alves, contra acórdão proferido no julgamento de recurso de apelação interposto pelo ora embargante em desfavor do Banco Bradesco S/A. 2. Irresignada, a apelante opôs embargos declaratórios, apontando que o acórdão padece de omissão, tendo em vista a não apreciação da questão da ausência de oferta de seguro não vinculado à instituição financeira requerida, em afronta ao que restou decidido no Tema Repetitivo 972/STJ. 3. Contrarrazões não apresentadas. 4. É o relatório. Peço data para julgamento. VOTO 5. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 6. O art. 1.022 do CPC/2015 traz as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 7. Assim, os embargos de declaração são cabíveis quando houver nas decisões judiciais omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo. 8. Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. 9. Pois bem. 10. Em que pese o esforço recursal do embargante, verifica-se que não há vício a ser corrigido. Nota-se, portanto, que a recorrente se serviu dos declaratórios tão somente para tentar rediscutir o mérito da controvérsia recursal, pretensão incabível por esta via recursal. 11. Compulsando os autos e o decisum proferido por esta 2ª Câmara de Direito Privado, observa-se que o Acórdão proferido abordou todas as questões aventadas em grau recursal e a legislação pertinente ao tema, assim como a jurisprudência aplicada por esta Corte de Justiça. 12. No caso em análise, a decisão colegiada proferida se debruçou especificamente sobre a questão e sobre o que restou decidido pela Corte Cidadã no Tema 972, entendendo pela descaracterização da venda casada na hipótese, tendo em vista a liberdade dada ao recorrente para aderir ou rejeitar a cláusula inerente ao encargo. 13. Ressalto que o julgamento proferido pelo STJ no REsp 1639259/SP não impõe à instituição financeira a obrigação de apresentar diversas opções de contratação de seguro, mas tão somente a impossibilidade de compelir o consumidor a contratar a seguradora por ela indicada, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. (...) 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 14. Dessa maneira, não há vício a ser sanado no acórdão proferido, restando claro, por outro lado, que a alegação do embargante é, na verdade, um pedido de reforma por erro de julgamento (error in judicando). 15. Dessa forma, vislumbrando tão somente tentativa de reanálise meritória por parte do embargante, restam inadmitidos os presentes aclaratórios, consoante ao entendimento sumular atinente ao enunciado nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Em mesmo sentido, colacionam-se julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA EM SEUS TERMOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE ALEGA OMISSÕES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1.Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interposto contra Acórdão que negou provimento às Apelações Cíveis, mantendo a sentença de parcial procedência nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais. O presente recurso cinge-se a alegar a existência de duas omissões: a primeira quanto às provas dos autos que demonstram a não ocorrência de acidente de trânsito, já que o veículo, supostamente, se encontrava estacionado; E a segunda omissão refere-se a não consideração da diligência do shopping em prestar todo o apoio e suporte depois do ocorrido, o que por si seria suficiente para afastar a condenação por danos morais ou minorá-la. 2. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte interpor Embargos de Declaração a fim de sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum. A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais, ou matéria preliminar prejudicial de mérito. 3. Na espécie, tem-se que as questões foram devidamente analisadas no acórdão recorrido, o que caracteriza uma tentativa de rediscussão de matéria já decidida, não se enquadrando no permissivo legal dos embargos de declaração. O acórdão não deixou de abordar a natureza do evento, caracterizando-o dentro dos limites da responsabilidade civil em ambiente comercial, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, sem necessitar classificá-lo estritamente como "acidente de trânsito". A responsabilidade foi atribuída com base na condição de risco proporcionada pelo estabelecimento, sendo irrelevante para a decisão se o evento configura-se ou não como acidente de trânsito. 4. Quanto ao ponto da assistência prestada ao autor, o Acórdão, ao manter a indenização por danos morais já arbitrada, considerou todas as circunstâncias do caso, incluindo as ações tomadas pela parte embargante após o evento. Assim, não há omissão a ser sanada, visto que o juízo de valor sobre a conduta subsequente da embargante e sua influência no quantum indenizatório foram devidamente apreciados. 5. Portanto, no caso e tela, a pretensão da embargante não é o esclarecimento ou correção de vício, mas a modificação da conclusão da decisão embargada, mediante a revisão dos seus fundamentos, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, a teor da Súmula 18 deste egrégio Tribunal: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 6. Embargos conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Embargos de Declaração Cível - 0015439-22.2018.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) 16. Portanto, os embargos declaratórios não possuem o condão de devolver mais uma vez a apreciação da matéria já decidida, ainda que ela se apresente de maneira que a parte a considere imprecisa ou injusta. 17. Advirto que eventual novo recurso de embargos será tido por protelatório nos termos do artigo 1.026, § 2º do CPC. 18. Por todo o exposto, conheço do presente recurso, mas para negar-lhe provimento. 19. É como voto. Fortaleza, 27 de maio de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator