Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Requerido: Robério Ferreira Araújo registrado(a) civilmente como ROBERIO FERREIRA ARAUJO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Processo nº: 0008211-23.2016.8.06.0066
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de ROBERIO FERREIRA ARAUJO, visando à satisfação de um crédito, Após a distribuição, o feito teve seu andamento paralisado por inércia da parte exequente em promover os atos e diligências que lhe competiam. Em despacho datado de id.171958246, foi determinada a intimação pessoal da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, desse andamento ao feito, sob pena de extinção. Conforme certificado, a parte exequente, embora devidamente intimada pessoalmente, não cumpriu a determinação judicial, permanecendo silente. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, estabelece que o processo será extinto sem resolução de mérito quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso em tela, após a tentativa frustrada de localização do réu e do bem, a parte autora foi devidamente intimada para impulsionar o processo. No entanto, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, demonstrando desinteresse no prosseguimento da demanda. Cumprindo o requisito legal, foi realizada a intimação pessoal da parte autora, nos termos do § 1º do mesmo artigo, para que desse andamento ao feito, mas esta novamente se manteve inerte. A paralisação do processo por inércia da parte interessada configura o abandono da causa, tornando imperativa a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. Não há custas e restrições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se os autos. Cedro/CE, data da assinatura digital. Aclécio Sandro de OliveiraJuiz de Direito