Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Requerido: CELSO FERNANDES DE SOUZA FILHO e outros D E C I S Ã O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Processo nº: 0005021-47.2019.8.06.0066 Vistos em inspeção.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de CELSO FERNANDES DE SOUZA FILHO, na qualidade de emitente, e JOÃO FERNANDES DE SOUZA, na condição de avalista, com fundamento em Cédula de Crédito Bancário nº 21.2017.8167.40533, emitida em 30/11/2017, vinculada a financiamento rural oriundo de recursos do FNE - Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, no âmbito do programa PRONAF - Mais Alimentos, no valor de R$ 20.889,10. A execução foi recebida (id. 100695271), tendo sido expedidos mandados de citação e promovidas diversas diligências destinadas à localização dos executados e à satisfação do crédito. O Sr. Celso Fernandes de Souza Filho, executado e emitente do título, foi devidamente citado, conforme consta no id. 100699138. Em resposta à citação, apresentou embargos à execução, registrados no id. 100699141. Os embargos apresentados foram analisados no id. 100699150. Foi realizada busca de valores no sistema SISBAJUD, registrada no id. 100699165, contudo, essa diligência não resultou em êxito na localização de bens ou valores penhoráveis. Houve tentativa de citação do Sr. João Fernandes de Souza, avalista, conforme registrado no id. 100699168, porém, a diligência foi infrutífera. Nova tentativa de citação também não obteve sucesso. Diante da impossibilidade de localização pessoal do Sr. João Fernandes de Souza, foi realizada citação por edital, conforme id. 100699805, buscando garantir o prosseguimento regular do feito. Embargos no id. 130764166, o executado alega, em síntese, a nulidade da execução, sob os seguintes fundamentos: a) Inexistência de título executivo válido, por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil (CPC); b) Nulidade absoluta por ausência de sua citação regular, o que viola o art. 803, II, do CPC, e os princípios do contraditório e da ampla defesa; c) Descumprimento, pela instituição financeira, do dever de ofertar a renegociação da dívida, conforme a Lei Federal nº 13.340/06. É o relatório. Fundamento e Decido. Vieram os autos conclusos para decisão. Fundamentação a) Da Validade do Título Executivo O executado alega a nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Contudo, a presente execução está fundamentada em uma Cédula de Crédito Bancário, a qual, por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, constitui título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. Portanto, o título possui os requisitos legais para embasar o feito executivo, não havendo que se falar em nulidade neste ponto. b) Da Regularidade da Citação O executado sustenta a nulidade da execução por vício em sua citação. No entanto, os autos demonstram que foram realizadas múltiplas tentativas de citação pessoal no endereço do executado, todas infrutíferas, conforme certidões dos oficiais de justiça. Esgotados os meios de localização pessoal, a citação por edital (id. 100699805) foi realizada em estrita observância ao que dispõe o art. 256 do CPC, que autoriza tal modalidade quando o citando se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível. A medida, portanto, foi legal e necessária para garantir o andamento do processo. Rejeito, assim, a alegação de nulidade da citação. c) Da Inaplicabilidade da Lei nº 13.340/2016 e do Dever de Renegociação O executado invoca a Lei Federal nº 13.340/2016 para fundamentar um suposto direito à renegociação da dívida. Contudo, a tese não se aplica ao caso concreto. Art. 1º Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 30 de dezembro de 2019, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), observadas ainda as seguintes condições: (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018). O art. 1º da referida lei é claro ao autorizar a repactuação de dívidas de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de 2011. A Cédula de Crédito Bancário que origina esta execução foi emitida em 30 de novembro de 2017, estando, portanto, completamente fora do escopo de aplicação da norma. Ademais, a alegação de que o banco não buscou uma solução amigável é refutada pelos documentos dos autos, que comprovam o envio de notificações extrajudiciais. O Executado, por outro lado, não demonstrou ter procurado a instituição financeira para negociar o débito, limitando-se a apresentar teses infundadas que beiram a litigância de má-fé. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE os embargos apresentada por João Fernandes de Souza, por manifesta improcedência das alegações. Determino o regular prosseguimento da execução. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para a satisfação de seu crédito, inclusive juntada planilha de débito atualizada. Cedro/CE, data da assinatura digital. Aclécio Sandro de OliveiraJuiz de Direito