Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Francisco Cândido Filho -
Apelante: Francisco de Holanda Filho -
Apelante: Gladston Bezerra Carneiro -
Apelante: Valdemira Capistrano Câmara -
Apelado: Banco do Brasil S/A - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 22 de abril de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Leonardo Gomes Vasconcelos (OAB: 24417/CE) - Cairo de Sousa Vasconcelos (OAB: 29712/CE) - José Newton Freitas Filho (OAB: 15833/CE) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE)
Nº 0027679-09.2016.8.06.0151 - Apelação Cível - Quixadá -
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 21:29
Redistribuição (sucessão)
23/04/2025, 21:29
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 13:15
Ato ordinatório
23/04/2025, 13:03
Documentos
Despacho
•24/04/2025, 00:00
Intimação de acórdão
•14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2025, 13:53
Redistribuição (sucessão)
11/05/2025, 13:53
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:30
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 00:30
Publicação
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Francisco Cândido Filho -
Apelante: Francisco de Holanda Filho -
Apelante: Gladston Bezerra Carneiro -
Apelante: Valdemira Capistrano Câmara -
Apelado: Banco do Brasil S/A - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 22 de abril de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Leonardo Gomes Vasconcelos (OAB: 24417/CE) - Cairo de Sousa Vasconcelos (OAB: 29712/CE) - José Newton Freitas Filho (OAB: 15833/CE) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE)
Nº 0027679-09.2016.8.06.0151 - Apelação Cível - Quixadá -
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 21:29
Redistribuição (sucessão)
23/04/2025, 21:29
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 13:15
Ato ordinatório
23/04/2025, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 13:02
Processo Encaminhado
22/04/2025, 16:27
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2025, 16:26
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2025, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 13:42
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 14:42
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 14:42
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 14:42
Petição (Recurso especial)
06/03/2025, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2025, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 02:31
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Banco do Brasil S/A -
Agravado: Francisco Cândido Filho -
Agravado: Francisco de Holanda Filho -
Agravado: Gladston Bezerra Carneiro -
Agravado: Valdemira Capistrano Câmara - Des. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NA SUSPENSÃO INSTITUÍDA PELOS TEMAS 284 E 285 DO OFÍCIO CIRCULAR Nº 19/2021. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 202, I E II CC/2002 C/C ART. 240, § 1º DO CPC). PROPOSITURA DE MEDIDA CAUTELAR PELO MINISTÉRIO PÚBLICO (2014.01.1148561-3). PRESCRIÇÃO AFASTADA. ENTENDIMENTO DO STJ (AGINT NO RESP 1753269-RS). MATÉRIA DEBATIDA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO. I.
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0027679-09.2016.8.06.0151/50000 - Embargos de Declaração Cível - Quixadá -
CUIDA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BANCO DO BRASIL S/A, EM FACE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE DESCONSTITUI A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO, VISTO A AUSÊNCIA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO.II. CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ, FIRMADO POR OCASIÃO DE JULGAMENTO DO RESP 1273643/PR, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, CPC/73, O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DO PEDIDO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA É DE CINCO ANOS.III. DESSA FORMA, TEM-SE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL FOI INTERROMPIDO, REINICIADO A PARTIR DO ATO INTERRUPTIVO, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 202, I E II DO CÓDIGO CIVIL C/C 240, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV. EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO Nº 2014.01.1148561-3 PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS EM 26.09.2014, NO ÂMBITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9, TEVE O CONDÃO DE INTERROMPER A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, CONSOANTE ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ (AGINT NO RESP 1753269-RS), NÃO SE APLICANDO A INTERRUPÇÃO, TÃO SOMENTE EM CASOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (RESP. 1979230/PA).V. ASSIM, A PROPOSITURA DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NO ANO DE 2016, FOI EFETIVADA ANTES DO TERMO FINAL DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL, PORTANTO NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO, SE A AÇÃO FOI INTERPOSTA ANTES DE 26 DE SETEMBRO DE 2019.VI. A TEOR DO ART. 1.022, INCISOS I A III, DO CPC/2015, CABEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL EXISTENTE NA DECISÃO IMPUGNADA E, AINDA, PARA PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL E LEGAL, A FIM DE POSSIBILITAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES, CONSTITUINDO, POIS, ESPÉCIE RECURSAL COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.IV. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027679-09.2016.8.06.0151/50000, ACORDAM OS DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO, MAS PARA REJEITÁ-LO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA DIA E HORTA DA ASSINATURA DIGITAL DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRAPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRARELATOR. - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Leonardo Gomes Vasconcelos (OAB: 24417/CE) - Cairo de Sousa Vasconcelos (OAB: 29712/CE) - José Newton Freitas Filho (OAB: 15833/CE)