Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007755-65.2017.8.06.0122.
APELANTE: ULISSES DE FIGUEIREDO BORGES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação cível interposto por Ulisses de Figueiredo Borges em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0007755-65.2017.8.06.0122 (Plano Verão), promovido pelo ora Apelante em face do Banco do Brasil S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se houve o decurso do prazo prescricional da pretensão executória no cumprimento individual de sentença coletiva em apreço, considerando a possível interrupção do respectivo prazo com o ajuizamento de medida cautelar de protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva em questão é de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1.273.643/PR). (ii) O Ministério Público detém legitimidade ativa para ajuizar medida cautelar de protesto interruptivo da prescrição em defesa de interesses individuais homogêneos, amparado pela CF/1988, art. 129, III, pela LC 75/1993 e pelo CDC, arts. 82 e 83. (iii) A jurisprudência do STJ e do TJCE reconhece que a atuação ministerial, como substituto processual, assegura a efetividade da tutela coletiva e interrompe validamente o prazo para execuções individuais de sentença coletiva sobre expurgos inflacionários. (iv) O ajuizamento da Ação Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, pelo MPDFT, interrompeu o prazo prescricional, prorrogando-o para além da data do ajuizamento do presente cumprimento individual, o que afasta a prescrição no caso. IV. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Ulisses de Figueiredo Borges em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0007755-65.2017.8.06.0122 (Plano Verão), promovido pelo ora Apelante em face do Banco do Brasil S.A. O feito originário foi movido no intuito de promover a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, na qual a qual se condenou o Banco do Brasil ao pagamento das diferenças de percentual do rendimento da Caderneta de Poupança referentes ao Plano Verão (Janeiro/1989). Em sua exordial, reivindicou o Exequente o pagamento das diferenças relativas ao índice de correção monetária, que para o mês de janeiro de 1989 correspondia ao percentual de 42,72% (IPC), além dos juros moratórios de 0,5% ao mês até a vigência do Código Civil de 2003, e a partir dele, os juros moratórios seriam no percentual de 1% ao mês. Postulou, nesse contexto, a condenação do Promovido ao pagamento da importância de R$10.485,00 (dez mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais ), devidamente corrigida para o dia do pagamento, acrescidos de juros moratórios, custas e honorários. Impugnação do Executado (ID 25706780 ao 25706826), alegando, em síntese: (i) garantia em juízo do depósito da quantia de R$10.485,00 (dez mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais ); (ii) prescrição quinquenal das execuções de sentença decorrentes de ação civil pública; (iii) não cabimento do protesto interruptivo do diante da ilegitimidade do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT e ausência de motivo relevante; (iv) ilegitimidade ativa "ad causam", ante a não comprovação da qualidade de associado do de cujus ao IDEC à época da propositura da ação coletiva; (v) ilegitimidade da instituição financeira para integrar o polo passivo do caso em testilha, sendo responsabilidade exclusiva da União; (vi) incompetência do juízo, porquanto a competência para julgamento do feito é do juízo que processou o feito no primeiro grau de jurisdição; (vii) excesso de execução; (viii) inconsistência dos parâmetros utilizados pela parte exequente, com aplicação de índices diversos dos fixados na sentença coletiva; (ix) cobrança indevida e a maior; (x) equívoco quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora; (xi) impossibilidade de incidência dos juros remuneratórios, por não haver condenação quanto a estes na sentença coletiva, uma vez que o IDEC postulou a incidência única da verba, referente ao mês em que a correção foi expurgada; (xii) indevida condenação em honorários advocatícios. No decisum recorrido (ID 25706979), o d. Juízo de primeiro grau declarou a existência da prescrição quinquenal, afirmando que o Ministério Público não detém legitimidade para propor ação cautelar de protesto com o escopo de interrupção do prazo prescricional da pretensão fundada na sentença coletiva. Decidiu-se, portanto, nos seguintes termos: No mérito, quanto a ocorrência da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento, proferido no REsp 1.237.643-PR, fixando o prazo de 5 (cinco) anos para a prescrição da pretensão em executar individualmente título executivo judicial proveniente de julgamento de ação civil pública, senão vejamos: "Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: 'No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública'. (...) 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença." (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013)." (grifos no original). Conforme súmula 150 do STF, o prazo para a prescrição execução é o mesmo que o previsto para a prescrição da ação (Súmula 150 do STF), de modo que o STJ vem aplicando, corretamente, o prazo de 05 (cinco) anos para as hipóteses de execução individual de sentenças proferidas em processos coletivos, a contar do trânsito em julgado da ação coletiva. Desse modo, o Ministério Público não possui legitimidade, como substituto processual, para ajuizar ação cautelar de protesto com o intuito de interromper o prazo prescricional relativo à pretensão individual dos consumidores poupadores, pois somente o titular do direito poderia exercer tal pretensão. Ademais, vale destacar que conforme art. 202 do Código Civil de 2002 a interrupção da prescrição ocorre somente uma vez, portanto o protesto judicial interposto posteriormente visando ao mesmo objetivo é ineficaz, bem como o Ministério Público carece de legitimidade para a liquidação da sentença genérica. [...] Deste modo, considerando que a presente ação foi protocolada em 24 de maio de 2017, após o prazo quinquenal, operou-se prescrição da pretensão executória em testilha. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO, por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o presente feito, em virtude ao reconhecimento da prescrição do título objeto da presente execução, por força do art. 487, inc. II, do CPC. Irresignado, o Exequente interpôs recurso de apelação (ID 25706981), argumentando, em síntese, que a Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo MPDFT teve como finalidade resguardar os direitos individuais homogêneos dos consumidores abrangidos pela sentença coletiva, da qual decorre o direito de execução do exequente. Desse modo o recebimento da medida cautelar pelo pedido do Ministério Público teve o condão de interromper o curso da prescrição discutida. Postula o Apelante, assim, o provimento do recurso, para que seja anulada a decisão em vergaste. Contrarrazões apresentadas (ID 25706989). É o relatório. VOTO Consoante relatado, o presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que reconheceu a ocorrência da prescrição nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva originário. O título executivo é oriundo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, na qual se condenou o Banco do Brasil ao pagamento das diferenças de percentual do rendimento da Caderneta de Poupança referentes ao Plano Verão (Janeiro/1989). Nas razões recursais, sustenta o Apelante que não se verifica a consumação da perda da pretensão da parte autora em face do instituto da prescrição temporal, haja vista que a Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo MPDFT produziu o efeito jurídico de interromper o curso do prazo prescricional para o cumprimento individual da sentença coletiva em liça. Sobre o assunto, vale mencionar que o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública é, de fato, de cinco anos, conforme entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643/PR, sob a égide do art. 543-C, do CPC, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e- STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543- C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença. (STJ - REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). Destarte, considerando que ocorreu o trânsito em julgado da sentença coletiva em 27/10/2009, conforme se verifica pela decisão interlocutória proferida na ACP 1998.01.1.016798-9/DF, disponibilizado no sítio eletrônico do TJDFT, em 02/06/2011, o prazo quinquenal para promover seu cumprimento individual teria expirado, em tese, em 27/10/2014. Impende ressaltar, contudo, que este e. Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o ajuizamento da Ação Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3 pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios teve o condão de interromper a prescrição em tais casos, o que teve ser considerado na situação sub examine. É reiterada a orientação jurisprudencial no sentido de que a propositura da Medida Cautelar de Protesto anteriormente ao termo final do prazo prescricional interrompe o curso do lapso para a execução. Para efeito de argumentação, colho da fonte jurisprudencial o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. AJUIZAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que na demanda coletiva o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido por protesto interposto pelo Ministério Público. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.822.430/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020). Ao utilizar a medida cautelar, o Ministério Público atuou em defesa dos interesses individuais homogêneos dos inúmeros poupadores alcançados pela sentença coletiva, com o respaldo do art. 129, III, da Constituição Federal da República; do art. 6º, da Lei Complementar nº 75/1993; e dos arts. 82, I, e 83, do CDC, tendo, portanto, legitimidade ativa para tanto. O Ministério Público, na condição de substituto processual, possui legitimidade para promover tanto a liquidação quanto o cumprimento de sentença coletiva, em defesa dos direitos individuais homogêneos. Tal atuação não apenas assegura a efetividade da tutela jurisdicional coletiva, mas também constitui causa idônea de interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento das execuções individuais dela decorrentes. Sobre o tema, confiram-se, ainda, os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.AGRAVO DO BANCO EXECUTADO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9 PROMOVIDA PELO IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CAUSA INTERRUPTIVA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO MANEJADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO MINISTERIAL NA DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES, REFERENTE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETO DOS AUTOS, CONFIRMADA PELO JULGAMENTO DO RESP 1.391.798/RS, TRANSITADO EM JULGADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO COM FUNDAMENTO NO RESP REPETITIVO N.º 1.438.263-SP. NÃO CABIMENTO NO CASO DOS AUTOS. QUESTÃO DECIDIDA NO JULGAMENTO DO RESP 1.391.798/RS, TRANSITADO EM JULGADO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO, EM RAZÃO DOS RECURSOS REPETITIVOS Nº 1.877.280-SP, 1.877.300-SP, 1.801.615-SP E 1.774.204-RS - INDEFERIMENTO - SUSPENSÃO DETERMINADA NO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO DOS RECURSOS AO RITO DOS REPETITIVOS QUE DETERMINARA A SUSPENSÃO APENAS DOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PENDENTES DE JULGAMENTO NOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. VERIFICAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO ORIUNDO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ERESP 1705018 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO (ART. 321 DO CPC) COM A ADEQUAÇÃO DO FEITO À LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM (ART. 509, II, DO CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0071980-54.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 01.07.2022, grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9 - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - INTERRUPÇÃO - AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - AFASTADA. - Com a propositura pelo Ministério Público Federal, em 26/09/2014, da ação cautelar de protesto perante a 12ª Vara Cível de Brasília (proc. nº 2014.01.1.148561-3), houve a interrupção da prescrição para os poupadores ou seus sucessores nas liquidações/execuções da sentença oriundas da ação civil pública ajuizada pelo IDEC em face do Banco do Brasil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.097627-8/001, Relator (a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/0018, publicação da sumula em 05/03/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. IDEC. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (…) AÇÃO INDIVIDUAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. O prazo prescricional é de cinco anos para o ajuizamento do cumprimento de sentença individual, contados do trânsito em julgado do da Ação Civil Pública, que ocorreu em 27/10/2009, conforme julgamento do repetitivo do Colendo STJ (REsp 1273643-PR). Entretanto, uma vez que a Medida Cautelar de Protesto foi proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26/09/2014, embora vinha decidindo em sentido contrário, a fim de uniformizar a jurisprudência, alinho-me ao entendimento recente do STJ (AgInt no Resp 1753269-RS), que se manifestou pela ocorrência da interrupção da prescrição por meio da ação cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal. No caso, o presente cumprimento foi postulado em 07/11/2014, não havendo que se falar em prescrição. No ponto, recurso desprovido. (...). EFEITO DOS PARADIGMAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. O moderno processo civil requer a observância, pelos aplicadores do Direito, dos paradigmas julgados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os representativos da controvérsia em Temas e Teses definidos como Repercussão Geral e Recursos Repetitivos. Corolário disso é que, no caso em estudo, as teses fixadas em sede repetitiva devem ser aplicadas a todos os recursos que ventilem as mesmas controvérsias. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE. (TJ-RS - AI: 70084943380 RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 26/05/2021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2021). Assim, por força da propositura de aludida Ação Cautelar de Protesto, protocolada em 26 de setembro de 2014, ocorreu a interrupção do prazo prescricional em discussão, nos termos do art. 202, II, do Código Civil. Como consequência, restou prorrogado o termo final para os exequentes promoverem o cumprimento individual de sentença para até 26 de setembro de 2019. In casu, da análise dos autos eletrônicos principais, vê-se que a demanda originária foi ajuizada em 24/05/2017 ( ID 25706469), ou seja, bem antes da consumação da prescrição, não havendo que se falar em perda da pretensão em comento. Anoto, por oportuno, que os julgamentos de casos análogos no âmbito desta Primeira Câmara de Direito Privado do TJCE albergam o entendimento aqui estampado, como podemos inferir dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA A EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO IDEC. AÇÃO CAUTELAR MOVIDA PELO MPDFT. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, a insurgência recursal gravita em torno da alegada interrupção do transcurso do prazo prescricional para o ajuizamento dos cumprimentos individuais da sentença coletiva advinda da ação civil pública tombada sob o n.º 1998.01.1.016.798-9/98, diante do ajuizamento da Medida Cautelar de Protesto Judicial n.º 2014.01.1.148561-3, pelo MPDFT no ano de 2014, através da 1.ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (PRODECON). 3. À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.273.643/PR, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, "no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" (STJ; REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). 4. A Constituição Federal de 1988, ao ressaltar a importância da cidadania no controle dos atos da administração, com a eleição dos valores imateriais do art. 37, da CF/1988 como tuteláveis judicialmente, coadjuvados por uma série de instrumentos processuais de defesa dos interesses transindividuais, criou um micro-sistema de tutela de interesses difusos referentes à probidade da administração pública, nele encartando-se a Ação Cautelar Inominada, Ação Popular, a Ação Civil Pública e o Mandado de Segurança Coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa desses direitos eclipsados por cláusulas pétreas. Sob esse prisma, a Carta Federal outorgou ao Ministério Público a incumbência de promover a defesa dos interesses individuais indisponíveis, podendo, para tanto, exercer outras atribuições previstas em lei, desde que compatível com sua finalidade institucional (CF/1988, arts. 127 e 129). 4. De igual modo ficou sedimentado que "tratando-se de demanda coletiva, o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido pela propositura do protesto, voltando a correr pela metade a partir do ato interruptivo" (AgRg no Ag 1.223.632/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 9/9/2014, DJe 24/9/2014). A legitimidade do Ministério Público, desta feita, para propor a ação cautelar de protesto e promover, consequentemente, a interrupção do prazo prescricional, encontra alicerce na lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85). 5. Desse modo, pelas funções que lhe são inerentes, o Ministério Público detém capacidade de representar interesses da coletividade, por meio da ação civil pública, e ao mesmo tempo, não obstante a classificação dos direitos como homogêneos, estes não perdem a sua natureza, pois a classificação como direito individual desponta somente com a fase liquidatória ou de cumprimento de sentença, quanto se manifesta e constata-se a divisibilidade dos direitos individuais homogêneos. 6. Por isso é que nos julgados do Superior Tribunal de Justiça há entendimento de que o Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional aplicável às pretensões de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, haja vista que, nestes casos, a medida tem por objetivo a defesa de relevantes interesses individuais homogêneos de milhares de poupadores lesados pela conduta da instituição financeira, e que não ajuizaram a respectiva execução individual, em relação aos valores devidos em face dos expurgos inflacionários. 7. Nesta ordem de ideias, tem-se que houve a interrupção do referido prazo quinquenal por força de Medida Cautelar de Protesto manejada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (processo nº 2014.01.1.148561-3), razão pela qual o prazo deve ser novamente contado a partir do deferimento do protesto, em 26/09/2014, conforme o disposto no art. 202, I, II, do Código Civil c/c 240, §1º, do CPC, de sorte que, uma vez a presente ação ter sido proposta em 2016, não há que se falar em prescrição da pretensão, o que ocorreria a partir de novembro de 2019. 8. Agravo interno conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 23 de novembro de 2022 HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Agravo Interno Cível - 0007459-61.2016.8.06.0095, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 24/11/2022, grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IDEC X BANCO DO BRASIL). PRESCRIÇÃO. CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA QUANTO AO EXAME DOS ARTS. 202 E 204 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO SUPRIDA SEM EFEITOS INFRINGENTES. CONTA POUPANÇA COM ANIVERSÁRIO NA SEGUNDA QUINZENA DO MÊS. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O embargante defende que o acórdão é omisso quanto ao enfrentamento dos artigos 202 e 204 do Código Civil e da questão preliminar de ordem pública - da conta poupança com aniversário na segunda quinzena do mês - impossibilidade jurídica do reconhecimento de direito - falta de interesse de agir. 2. À luz do art. 204 do CC, a interrupção é ato pessoal, beneficiando apenas aquele que a promoveu, salvo as exceções constantes dos parágrafos do referido artigo. E com base nesse dispositivo legal, tem-se entendimento jurisprudencial no sentido de que o ajuizamento da Ação Cautelar pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, como substituto processual, não tem o condão de interromper o prazo prescricional em relação aos poupadores em geral, para a propositura do cumprimento individual da sentença prolatada na referida Ação Civil Pública (Processo nº. 1998.01.1.016798-9). 3. Neste tocante, conquanto não haja homogeneidade de entendimento, o Relator corrobora do entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça e das 2ª e 3.ª Câmaras Direito Privado desta Corte de que "O Ministério Público possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, que visa a garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta de instituição financeira. Precedentes. (AgInt no REsp 1789034/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019). Mais precedentes do STJ e do TJCE. 4. A medida cautelar pelo Órgão Ministerial interrompeu o prazo prescricional supracitado, na forma do artigo 202, inciso II, do Código Civil. 5. Observando os autos, vê-se que, conquanto o banco agravante tenha suscitado tal matéria, fl. 120, o judicante singular, na decisão interlocutória agravada, sequer a apreciou, mas se restringiu à análise da prescrição, extinguindo o feito. Assim, com efeito, a matéria passível de exame nesta Corte diz respeito, apenas, àquela apreciada pelo douto Juízo a quo no decisum impugnado, sob pena de supressão de instância. 6. A matéria considera-se automaticamente prequestionada, por intermédio da abordagem objetiva e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da presente querela, a teor do que determina o art. 1.025 do CPC. Precedentes do TJCE. 7. Embargos conhecidos e parcialmente providos sem efeitos infringentes. Acórdão mantido. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e dar-lhes parcial provimento sem efeitos infringentes, nos termos do voto do eminente Relator. 1. O agravante alega, em síntese, que I) necessário sobrestamento do feito - prorrogação do período de sobrestamento dos RE'S Nº 631.363 e 632.212; II) ilegitimidade ativa - limitação subjetiva da sentença coletiva (art. 5.º, XXI, da CF c/c art. 17 do CPC e art. e 2º-A da Lei 9.494/97; III) incompetência do Juízo - art. 16 da Lei n.º 7.347/85); IV) nulidade da execução. ausência de título executivo - necessidade de prévia liquidação de sentença - da impossibilidade de conversão - omissão aos artigos 329, 485, IV e 803, I, do CPC; V) - prescrição quinquenal das execuções de sentença de Ação Civil Pública - não cabimento da medida cautelar de protesto interruptivo ajuizada pelo MPDFT. No mérito: I) excesso de execução - os juros de mora devem ser contados desde a citação inicial do Banco do Brasil na presente ação de liquidação de sentença e não da citação da ação coletiva - a matéria atinente ao termo inicial dos juros de mora de sentença proferida em Ação Civil Pública encontra-se afetada pelo Tema Repetitivo 685; II) No tocante à correção monetária, tem-se que devem ser observados, para tanto, os índices oficiais das Cadernetas de Poupança; III) atualização monetária do saldo apurado - indevida inclusão dos expurgos dos demais planos econômicos. 2. Excetuando os pontos relativos ao sobrestamento do feito e à prescrição,
trata-se de razões dissociadas dos fundamentos específicos da decisão objurgada. As demais questões de mérito sequer foram examinadas pelo judicante de primeiro na sentença. Excetuando as matérias de ordem pública (preliminares), as únicas passíveis de exame nesta Corte diz respeito, apenas, àquelas apreciadas pelo douto Juízo a quo no decisum impugnado, sob pena de supressão de instância. 3. A prorrogação de suspensão do julgamento dos próprios REs 631.363 e 632.212 e não de todos os processos que envolvem planos econômicos, notadamente do Plano Verão. Suspensão afastada. 4. No REsp 1.391.198/RS - Representativo de Controvérsia, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que "os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF". Preliminar de ilegitimidade ativa afastada 5. O Superior Tribunal de Justiça, igualmente em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.243.887/PR), sedimentou entendimento de que o consumidor, no caso de execução da sentença proferida em ação civil pública com abrangência nacional, poderá optar pelo foro do seu domicílio, consoante o art. 101, I, c/c 98, § 2º, I, do CDC ou no qual foi proferida a sentença exequenda. Preliminar de incompetência do juízo rejeita. 7. Se de acordo com entendimento do Colendo STJ, em julgamento do repetitivo do REsp 1.273.643-PR, o prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento de sentença individual é de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da Ação Civil Pública (Processo nº. 1998.01.1.016798-9), que ocorreu em 27.10.2009, e segundo entendimento jurisprudencial supra, houve a interrupção do referido prazo quinquenal por força de Medida Cautelar de Protesto manejada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (processo nº 2014.01.1.148561-3), razão pela qual o prazo deve ser novamente contado a partir do deferimento do protesto, em 26.09.2014, conforme o disposto no art. 202, I, II, do Código Civil c/c 240, §1º, do CPC, incidindo o termo final em 26.09.2019, tendo a presente demanda sido protocolada em 01.04/2016, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva. 8. O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Recurso Especial nº 1.247.150/PR, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que a sentença proferida em Ação Civil Pública "não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando judicial". 9. Em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia processual e da primazia do julgamento do mérito (arts. 4.º, 5.º e 6.º do CPC), notadamente diante da ausência de prejuízo processual para a instituição financeira demandada, viável oportunizar à parte autora a emenda à petição inicial, a fim de regularizar o vício formal, determinando a liquidação de sentença. Precedentes do STJ e do TJCE. (Embargos de Declaração Cível - 0007483-89.2016.8.06.0095, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022, grifei). Dessa forma, observando-se que, no caso concreto, o ajuizamento da ação se deu bem antes do termo final da prescrição em comento, medida que se impõe é anulação da sentença apelada, para que se dê o regular processamento do feito. Ex positis, CONHEÇO do recurso de apelação para lhe DAR PROVIMENTO, afastando a prescrição no caso em apreço e cassando a sentença vergastada, com determinação do retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. É como voto. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator