Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009481-91.2019.8.06.0126.
APELANTE: MARIA TEIXEIRA RICARTE
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A A4 EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REPETIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DE TAIS VALORES DE ACORDO COM O MARCO TEMPORAL DEFINIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP Nº 676.608/RS). SENTENÇA ALTERADA. I. CASO EM EXAME 01. Apelação cível objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mombaça/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, julgou parcialmente procedente a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. É necessário analisar o direito da parte autora à indenização por danos morais ante a incidência de descontos indevidos em conta da autora, relativo a empréstimo não contratado e os impactos de referida pretensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 03. Nem todo fatídico trata de potencial causa à ocorrência de dano moral, devendo o aborrecimento ocasionado caracterizar violação à honra, à vida privada ou à imagem da parte autora a ensejar abalo psíquico ou sofrimento íntimo, dor, vexame ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, a ponto de servir a indenização como forma de recompensar a lesão sofrida. 3.1. No caso em exame, como consignado pelo Juízo a quo, não se vislumbra que a conduta do banco réu causou à autora dificuldades financeiras a induzir imenso abalo psíquico, capaz de configurar o alegado dano moral. Outrossim, não restou evidenciada qualquer situação vexatória a que tenha sido submetida a requerente, a causar grave ofensa à moral. 3.2. A responsabilidade civil objetiva incidente nas demandas de consumo, pressupõe o ato ilícito, o dano (extra)patrimonial e o nexo de causalidade direta, imediata e adequada entre o ilícito e o dano. 3.3. Ainda que caracterizado ato ilícito da parte ré, consistente em desconto em conta da autora sem a observância das formalidades legais para validade do contrato, não vislumbro o alegado dano moral, porquanto ausente lesão séria e juridicamente relevante a atributos da personalidade da parte autora e/ou à sua dignidade. 3.4. Nesse raciocínio, em que pese reconhecida a averbação ilegítima de empréstimo, a parte autora não logrou demonstrar que a situação vivenciada tenha atingido sua esfera psíquica, com repercussão danosa em sua vida, a ponto de causar-lhe abalo moral passível de indenização, não cabendo falar, pois, em reparação moral, eis que evidenciado prejuízo apenas de ordem patrimonial. 3.5. A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c. STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. 3.6. Configura-se sucumbência recíproca, pois a autora teve parcialmente acolhido seu pedido (inexistência do contrato), mas foi vencida quanto ao pleito de danos morais, impondo-se a redistribuição proporcional dos encargos sucumbenciais, assim como consignado em sentença. IV. DISPOSITIVO E TESES 04. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente alterada para consignar a restituição de indébito em dobro apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021. Teses de julgamento: "1. O mero desconto indevido em conta sem a observância das formalidades legais para a validade do contrato, não configura, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de violação concreta aos direitos da personalidade. 2. Comprovada a supressão indevida de valores no benefício da apelada, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, e, de acordo com a jurisprudência do STJ, a restituição deve ser de forma simples em relação aos descontos ocorridos antes de 30/03/2021, e, em dobro, para os descontos ocorridos após essa data". ___________________ Dispositivos relevantes citados: Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 12, 186, 187, 402, 403, 595, 927, parágrafo único; Código de Defesa do Consumidor, arts 12, 14, 42, parágrafo único; Constituição Federal, art. 1º, III, art. 5, V e X; CPC, art. 85, §11 e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023; STJ, REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Teixeira Ricarte, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mombaça/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, julgou parcialmente procedente a ação. Ação: Em síntese, alega a parte autora que em suma, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo bancário (nº 566508027) junto ao banco réu, mútuo este não reconhecido. Em razão disso, pugna pela anulação do empréstimo pessoal em sua conta, bem como pela condenação do pagamento dos valores descontados e pagamento a título de danos morais. Sentença (Id 24403027): Julgamento de parcial procedência, nos seguintes termos: (…) Na situação vertente, não houve comprovação de dano a esfera dos direitos da personalidade da parte autora, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso I, do CPC), afastando a reparação por danos morais. Considerando que a parte autora recebeu o crédito de R$ 921,23 (novecentos e vinte e um reais e vinte e três centavos), conforme comprovante de ID 108369224, determino a devolução do montante para o banco requerido, com o intuito de evitar o enriquecimento ilícito da parte demandante.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: A) Declarar a inexistência do contrato n° 566508027, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; B) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ); C) Determinar a compensação entre o valor depositado na conta da parte autora e a importância devida dano material pela instituição financeira ré, a qual será atualizada pelo INPC a partir do momento da transferência, devendo o excedente ficar com a parte correspondente. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico da causa (valor total do somatório das parcelas do empréstimo consignado), na proporção de 70% em desfavor do requerido e 30% em desfavor da autora, sendo que este último ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do §3º do art. 98 do CPC. Considerando o determinado na decisão de ID 108372062, o pagamento dos honorários pericias deverá ser realizado em conformidade com a Resolução 07/2024 editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e, para tanto, expeça-se a nota de empenho em favor do expert. Razões Recursais (Id. 24403032): Irresignada, alega a parte recorrente que a sentença foi equivocada ao não condenar o banco ao pagamento de danos morais, sustentando que a nulidade do contrato, a cobrança ilícita e os descontos indevidos em seu benefício previdenciário causaram-lhe constrangimento e prejuízo de ordem moral, bem como a ausência de comprovação do recebimento do numerário e a aplicação de hipótese de sucumbência mínima e não recíproca, pleiteando o prequestionamento da matéria. Requer, ainda a restituição das parcelas em dobro. Contrarrazões apresentadas (Id. 24403037). Desnecessária a intervenção do Ministério Público. Audiência de conciliação não realizada em virtude da ausência da parte demandada (Id 25687898). Autos redistribuídos e conclusos em 04/08/2025 nos termos do Assentamento Regimental n°23/2025, conforme Certidão - Id 26340241. É o relatório. Decido. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da leitura da sentença, verifica-se que foi declarada a nulidade do contrato referente ao empréstimo em questão (nº 566508027), com a condenação do Banco Itaú à restituição, na forma simples, do valor efetivamente descontado. No entanto, foi indeferido o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que "não houve comprovação de dano a esfera dos direitos da personalidade da parte autora, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso I, do CPC), afastando a reparação por danos morais". Com efeito, nem todo fatídico trata de potencial causa à ocorrência de dano moral, devendo o aborrecimento ocasionado caracterizar violação à honra, à vida privada ou à imagem da parte autora a ensejar abalo psíquico ou sofrimento íntimo, dor, vexame ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, a ponto de servir a indenização como forma de recompensar a lesão sofrida. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "a condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). No caso em exame, como consignado pelo Juízo a quo, não se vislumbra que a conduta do banco réu causou à autora dificuldades financeiras a induzir imenso abalo psíquico, capaz de configurar o alegado dano moral. Outrossim, não restou evidenciada qualquer situação vexatória ou de extrema dificuldade financeira a que tenha sido submetida a requerente, a causar grave ofensa à moral. Ademais, a responsabilidade civil objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC), incidente nas demandas de consumo (arts. 12 e 14 do CDC), pressupõe o ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC), o dano (extra)patrimonial (arts. 12 e 402 do CC) e o nexo de causalidade direta, imediata e adequada entre o ilícito e o dano (art. 403 do CC). Tais requisitos, todavia, não estão integralmente evidenciados. É que, ainda que caracterizado ato ilícito da parte ré, consistente em desconto em conta da autora sem a observância das formalidades legais para validade do contrato (arts. 186 e 187 do CC), não vislumbro o alegado dano moral, porquanto ausente lesão séria e juridicamente relevante a atributos da personalidade da parte autora (arts. 5º, V e X, da CF e 12 do CC) e/ou à sua dignidade (art. 1º, III, da CF). Nesse raciocínio, em que pese reconhecida a averbação ilegítima de empréstimo, a parte autora não logrou demonstrar que a situação vivenciada tenha atingido sua esfera psíquica, com repercussão danosa em sua vida, a ponto de causar-lhe abalo moral passível de indenização, não cabendo falar, pois, em reparação moral, eis que evidenciado prejuízo apenas de ordem patrimonial. Vale destacar, ainda, que o empréstimo impugnado ocorreu em 2016 e esta ação foi proposta somente em 2019, circunstância que, ao meu ver, afasta a alegada situação de abalo psíquico ou moral. Ademais, cumpre ressaltar que o posicionamento atual dos tribunais superiores rechaça a alegação de ser o dano moral, nesses casos, in re ipsa. Pelo contrário, firmou-se o entendimento de que "a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023). No caso concreto, não se verifica, ainda, na petição inicial, qual direito da personalidade teria sido efetivamente violado, tampouco foram descritos fatos que demonstrassem o abalo emocional, sofrimento psíquico, constrangimento, humilhação ou exposição do autor perante terceiros. A narrativa limita-se à menção genérica à existência de descontos indevidos, sem detalhamento de como tal evento repercutiu em sua esfera íntima. Além disto, o promovente não demonstrou, por meio de extrato bancário, que não tenha se beneficiado do valor do empréstimo, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, não se vislumbra que a conduta do banco réu causou ao autor abalo psíquico capaz de configurar o alegado dano moral. Outrossim, não restou evidenciada qualquer situação vexatória ou de extrema dificuldade financeira a que tenha sido submetido o requerente, a causar grave ofensa à moral. Nesse sentido, colaciono recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis (com destaques): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Seguindo essa orientação, colaciono julgado deste e. Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. DESCONTOS ÍNFIMOS. AUSÊNCIA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Chubb Seguros Brasil S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, que julgou procedente a Ação de Nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e Danos Morais ajuizada por Maria Mirani Mesquita Sena. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. No caso, diante da ausência de irresignação da instituição financeira quanto à declaração de inexistência das tarifas questionadas é incontroversa a responsabilidade da seguradora pelo defeito na prestação do serviço. Está em discussão, neste grau recursal, tão somente o cabimento da indenização por danos morais e do seu quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No tocante ao dado moral, a sentença merece reforma. É que referido dano somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 4. No caso em apreço, conforme demonstram os extratos bancários juntados aos autos (ID 24789767), foram realizados descontos mensais de valores ínfimos no benefício previdenciário da demandante. A tarifa identificada como "PAGTO COBRANÇA ACE SEGURADORA S/A" foi debitada no valor mensal de R$ 19,56 (dezenove reais e cinquenta e seis centavos), tendo sido cancelada em 16/04/2019 (ID 24790895). Já a tarifa intitulada "SDO DEV. ADIANTAMENTO DEPOSITANTE" incidiu em valores que oscilaram entre R$ 15,42 (quinze reais e quarenta e dois centavos) e R$ 43,28 (quarenta e três reais e vinte e oito centavos). 5. Dessa forma, ainda que as cobranças tenham sido indevidas, ocasionando a insatisfação da cliente com o serviço bancário, os descontos efetuados não foram capazes de deixá-la desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, de sorte que a existência de descontos no valor acima referido não caracterizam dor, sofrimento ou humilhação, tampouco representam violação à honra, à imagem ou à vida privada da parte autora. Nessa linha de raciocínio, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial, sendo o caso, portanto, de acolher os argumentos da instituição financeira apelante, no sentido de que os descontos não causaram lesão de ordem moral, sendo cabível a exclusão da condenação. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00011483420198060100, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 14/08/2025.) Consumidor e processual civil. Apelações cíveis. Cobrança de título de capitalização em conta bancária. Ausência de prova da contratação pela instituição financeira. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva. Repetição do indébito em dobro, em conformidade com o acórdão paradigma (stj, earesp n. 676608/rs, dje 30.03.2021). Dano moral não configurado. Ausência de demonstração de lesão a direito da personalidade. Recursos conhecidos, desprovido o da autora e provido em parte o do banco. Sentença reformada em parte. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas pelas partes contra sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade de contrato de título de capitalização, determinando a restituição em dobro do valor indevidamente descontado e fixando indenização por danos morais em R$ 1.000,00. A autora pretende a majoração da indenização moral para R$ 5.000,00. A instituição financeira, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, a impossibilidade de restituição em dobro e a ausência de dano moral, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a regularidade da cobrança do serviço impugnado pela parte autora, denominada "título de capitalização", e se constatada a falha na prestação dos serviços da instituição financeira é devida a reparação pelo dano moral e/ou material alegado na inicial. III. Razões de decidir 3. No caso concreto, a autora apelante juntou extrato bancário demonstrando a cobrança do título de capitalização, no valor de R$ 200,00, em 11.10.2021 (Id 21250227). A instituição financeira, por sua vez, não apresentou nenhum documento idôneo a comprovar a regularidade da contratação. Tal conduta configura ato ilícito, nos termos do art. 187 do CC, além de falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC, devendo a fornecedora responder pelos danos causados à consumidora por defeitos relativos à prestação dos serviços. Com efeito, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal. 4. Impõe-se a restituição em dobro do desconto realizado, visto que efetuado após a publicação do acórdão paradigma (STJ, EAREsp n. 676608/RS, DJe 30.03.2021), conforme estabelecido na sentença. 5. Embora se trate de pessoa idosa e haja indícios de irregularidade na cobrança do título de capitalização, não foram comprovadas circunstâncias específicas a evidenciar que o fato extrapolou o mero dissabor, causando-lhe dano que repercuta na esfera dos seus direitos da personalidade. Além disso, verifica-se que houve apenas um desconto, no valor de R$ 200,00, realizado em 11.10.2021 (Id 21250227). Embora expressivo, tal montante não se mostrou capaz de comprometer a subsistência da autora ou de sua família, tampouco de afetar sua dignidade, considerando, inclusive, que a demanda somente foi ajuizada em 14.07.2023, ou seja, mais de 1 ano e 9 meses após a cobrança. 6. Registre-se, por oportuno, que a autora será integralmente ressarcida do valor indevidamente descontado, em dobro, acrescidos de correção monetária e juros de mora, conforme determinado na sentença. 7. Desse modo, impõe-se o afastamento da condenação imposta a título de danos morais, reformando-se a sentença nesse ponto, por ausência de elementos fáticos e jurídicos que justifiquem a compensação por suposto abalo moral. IV. Dispositivo 8. Recursos conhecidos, desprovido o da autora e provido em parte o do banco. Sentença reformada em parte para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 6ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, desprovendo o da autora e provendo em parte o do banco, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Maria do Livramento Alves Magalhães Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (APELAÇÃO CÍVEL - 0200289-94.2023.8.06.0067, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/09/2025, Data da publicação: 02/10/2025) Portanto, ausente a comprovação da ocorrência de danos morais, não há que se falar em dever de reparação, motivo pelo qual deve ser desprovido o recurso neste ponto. No tocante ao pedido de restituição das parcelas em dobro, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, os descontos deverão ser na forma simples para os descontos realizados antes 30/03/2021 do benefício da parte apelada, e as parcelas descontadas após essa data, devem ser restituídas em dobro. Quanto ao pleito de reconhecimento de sucumbência mínima, observa-se que a parte autora deduziu, na petição inicial, dois pedidos principais: a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, com a devolução das parcelas indevidamente descontadas e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Embora tenha obtido êxito quanto ao primeiro pleito, restou integralmente vencida em relação ao segundo, o que impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 86 do CPC, que estabelece: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas", assim como consignado em sentença, na proporção de 70% em desfavor do requerido e 30% em desfavor da autora. Por fim, a apelante suscita o prequestionamento da matéria de ordem infraconstitucional retratada nos autos. Ocorre que o simples pleito de prequestionamento, por si só, sem realização do enquadramento com a situação fática, configura óbice ao conhecimento do inconformismo nesse ponto.
Diante do exposto, CONHEÇO da apelação para DAR-LHE parcial provimento, para consignar a restituição de indébito em dobro, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021, a ser apurado em cumprimento de sentença; mantida a sentença de primeiro grau em seus demais termos, sem majoração dos honorários e conservada a gratuidade da Justiça outrora concedida à parte autora. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator