Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: A B LEITAO FARMACIA LTDA, ANTONIO BESERRA LEITAO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE CARTA PRECATÓRIA. DIFERENTES ENDEREÇOS DO DEVEDOR EM COMARCAS DISTINTAS. CUSTAS PAGAS PARA DILIGÊNCIA NA COMARCA DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Ação executiva e desenvolvimento processual: O Banco Bradesco S/A ajuizou ação de execução por quantia certa contra A B Leitão Farmácia na 1ª Vara Cível de Caucaia/CE. Durante o processo, o Banco informou dois endereços possíveis do devedor: um em Caucaia/CE e outro em Fortaleza/CE. O exequente pagou as custas das diligências do oficial de justiça, mas não recolheu as custas para expedição e cumprimento de carta precatória, necessária para citação em Fortaleza. 2. Intimação e extinção do processo: O Juízo intimou o Banco para pagar as custas da carta precatória em 5 dias, sob pena de extinção do processo. Como não houve pagamento no prazo, o Magistrado extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. 3. Recurso de apelação: Inconformado, o Banco apelou alegando erro material, cerceamento de defesa, ausência de intimação pessoal, violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e necessidade de aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da não surpresa. Requereu anulação da sentença e retorno dos autos para continuidade da tramitação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se foi adequada a extinção do processo executivo por falta de pagamento das custas de carta precatória, quando: (a) havia dois endereços do devedor em comarcas diferentes; (b) as custas para diligência na comarca de origem já estavam pagas; e (c) a tentativa de citação poderia prosseguir no endereço de Caucaia independentemente da carta precatória para Fortaleza. III. Razões de decidir 5. Princípio da Efetividade da Execução: O direito processual civil brasileiro consagra o Princípio da Efetividade da Execução, extraído dos arts. 4º e 6º do CPC, que estabelecem o direito das partes de obter solução integral do mérito em prazo razoável e o dever de cooperação entre os sujeitos processuais. Este princípio impõe ao Judiciário a busca pela máxima efetividade na prestação da tutela executiva, respeitados os ditames legais. 6. Orientação jurisprudencial do STJ: O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que "a execução se processa segundo os interesses do credor" e deve buscar "a potencialidade de satisfação do crédito", observando-se "a forma menos gravosa ao devedor" (AgInt no AREsp n. 2.677.557/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 31.03.2025; AgInt no AREsp n. 2.366.469/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.11.2023). Essa orientação demonstra a necessidade de equilibrar o interesse do credor na satisfação de seu direito com a preservação da dignidade do devedor. 7. Análise da situação concreta: No caso dos autos, o Banco havia fornecido dois endereços e pagado as custas para diligência do oficial de justiça em Caucaia. A falta de pagamento das custas de carta precatória impedia apenas a tentativa de citação em Fortaleza, mas não em Caucaia. A carta precatória é necessária apenas quando a diligência deve ser realizada em comarca diversa da do processo. 8. Aplicação inadequada da extinção: A extinção do processo foi inadequada porque existiam meios para sua continuidade regular. O Juízo deveria ter determinado a tentativa de citação no endereço de Caucaia (onde as custas estavam pagas) e indeferido apenas a diligência em Fortaleza (por falta de custas), aplicando os princípios da efetividade da execução e da cooperação processual. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem. Teses de julgamento: "1. O princípio da efetividade da execução (arts. 4º e 6º do CPC) impõe ao Judiciário o dever de buscar a continuidade do processo executivo quando existem meios legais disponíveis, evitando extinção prematura em favor de medidas menos gravosas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º e 485, IV, §3º; Lei nº 16.132/2016 (Tabela de Custas do TJCE). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.677.557/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 31.03.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.366.469/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.11.2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0010215-68.2018.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES RELATOR RELATÓRIO Trata-se, na origem, de "ação de execução por quantia certa" proposta por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de A B LEITÃO FARMÁCIA, cuja tramitação se deu, inicialmente, perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE. Em ID nº 27937649 foi proferido despacho com os seguintes termos: Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente pagou as custas relativas às diligências do oficial de justiça ( IDs 97060620 e 97060622), porém quedou-se inerte quanto ao pagamento das custas de expedição e cumprimento de carta precatória. Intime-se o(a) exequente, pela última vez, para recolher as custas relativas à expedição e cumprimento de carta precatória (item VII, tabela I - Tabela de Custas Processuais do TJCE, em conformidade com a Lei nº 16.132/2016), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil. Todavia, houve o decurso do prazo sem que a parte autora se manifestasse. Com base nisso, o Juízo da origem proferiu sentença (ID nº 27937653) extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso (ID nº 27937657) argumentando, em síntese, que: erro material e cerceamento de defesa pelo equívoco na fundamentação da sentença; ausência de intimação pessoal da parte autora; inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; aplicação do princípio da instrumentalidade das formas; aplicação do princípio da não surpresa; manutenção do interesse de agir e da continuidade do feito em primeiro grau. Com base nisso, requer: a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para retomada da tramitação. Sem contrarrazões, em virtude da ausência de citação. É o que há de essencial para ser relatado. Passo a decidir. VOTO 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preliminarmente, entendo que o presente recurso merece ser conhecido, posto que foram atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente). Comprovante de recolhimento do preparo em ID nº 27937659. Passo ao mérito. 2 MÉRITO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA Conforme explanarei a seguir, compreendo que a sentença merece ser anulada. Explico. Inicialmente, é necessário relembrar que incide sobre a aplicação do direito processual civil brasileiro o Princípio da Efetividade da Execução, o qual é extraído da interpretação das normas existentes nos arts. 4º ("as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa") e 6º ("todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva") do Código de Processo Civil, bem como encontra acolhida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstro a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que devem ser sopesadas, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor, bem como a forma menos gravosa ao devedor (AgInt no AREsp 1.949.434/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/3/2022). Revisar a conclusão do Tribunal de origem ao afastar a insolvência civil da devedora ensejaria a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo. Aplicam-se as Súmulas 7 e 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.677.557/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE RELATIVA. SÚMULA 83/STJ. PENHORA REGULAR. EXCESSO NÃO VERIFICADO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. "Embora deva a execução ser processada do modo menos gravoso ao devedor, ela há de realizar-se no interesse do credor, que busca, pela penhora, a satisfação da dívida inadimplida" (AgInt no AREsp 956.931/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 10/4/2017). 3. A alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido, no sentido de que a penhora seria irregular e haveria excesso, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.366.469/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) Ou seja, também é direito do credor obter, em prazo razoável, a possibilidade de satisfação do seu crédito, devendo o Judiciário prezar, em decorrência disso, pela máxima efetividade da prestação da tutela executiva, enquanto os ditames de direito material e processual estiverem sendo corretamente seguidos pelo exequente. Com isso em mente, passo a analisar o caso concreto. Observando a sentença, vejo que o Juízo extinguiu o feito em razão da ausência de recolhimento das custas "relativas à expedição e cumprimento de carta precatória". Como se sabe, a carta precatória é um meio pelo qual um Magistrado solicita a outro, atuante em comarca diversa da sua, que dê cumprimento a determinada diligência que somente pode ser realizada naquele âmbito territorial. Dessa maneira, a tentativa de citação por meio de oficial de justiça em outra comarca apenas pode ser viabilizada por meio do envio de carta precatória. Logo, a ausência de recolhimento das custas necessárias para tal expediente constitui óbice ao regular andamento do processo, o que pode ensejar a extinção do feito, como de fato ocorreu na origem. Todavia, em análise atenta dos autos, notadamente da petição de ID nº 27937637, percebi que a parte exequente informou dois possíveis endereços em que se poderia procurar o devedor, um na cidade de Caucaia e outro em Fortaleza, ambas neste Estado. Assim, o não recolhimento das custas de expedição da carta precatória impedia o cumprimento da diligência na Capital, mas não em Caucaia, visto que, conforme expressamente mencionado na sentença, a parte exequente realizou o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça: "No entanto, restou demonstrado que a parte exequente não realizou o pagamento das custas processuais relativas à expedição e cumprimento de carta precatória, eis que consta o pagamento somente das custas relativas à diligência do Oficial de Justiça" (grifo nosso). Portanto, a meu ver, em nome do Princípio da Efetividade da Execução, bem como do Princípio da Cooperação, deveria o Juízo da origem ter determinado a tentativa de citação no endereço de Caucaia e indeferido a tentativa no endereço de Fortaleza, privilegiando tanto o interesse do credor, com a higidez das normas processuais. Logo, concluo que a sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à origem para que seja retomada a tramitação. 3 DISPOSITIVO Face ao exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos À origem, conforme fundamentação acima. É como voto. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES RELATOR