Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO
APELADO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, LIFE EMPRESARIAL SAUDE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Leandro de Araújo Sampaio contra sentença proferida pela 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação cautelar ajuizada em face da Igreja Universal do Reino de Deus e da Life Empresarial Saúde Ltda., com base no art. 267, IV, do CPC/1973 e art. 485, X, do CPC/2015, por ausência de ajuizamento da ação principal no prazo legal. O autor sustenta que foi impedido de acessar o contrato de plano de saúde que fundamentaria sua pretensão e que, por isso, não poderia ter ajuizado a ação principal. Requer a reforma da sentença para julgamento de procedência dos pedidos formulados na ação cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a extinção da ação cautelar preparatória, diante da ausência de propositura da ação principal no prazo legal de trinta dias, conforme previsto no CPC/1973 e reiterado pelo CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação cautelar preparatória tem natureza instrumental e está condicionada à propositura da ação principal no prazo de 30 dias, nos termos do art. 806 do CPC/1973 e do art. 308 do CPC/2015. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 482, estabelece que o descumprimento do referido prazo acarreta a perda da eficácia da liminar concedida e a extinção do processo cautelar. No caso concreto, a liminar foi concedida e efetivada, conforme verificado nos autos, sem que a parte autora tenha promovido o ajuizamento da ação principal dentro do prazo legal. O argumento do apelante, de que a medida liminar não teria sido efetivada por persistência de impedimento ao acesso ao contrato, não se sustenta diante da constatação da efetivação da medida e do início da fluência do prazo. Não se verifica a existência de cautelar com caráter satisfativo que dispensasse o ajuizamento da ação principal, tendo sido corretamente aplicada a jurisprudência dominante que exige o ajuizamento da ação principal como condição de eficácia da cautelar. A sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito deve ser mantida, por estar em conformidade com a legislação aplicável e com os precedentes dos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de ajuizamento da ação principal no prazo de 30 dias, após a efetivação de liminar em ação cautelar preparatória, acarreta a perda da eficácia da medida e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 806 do CPC/1973 e do art. 308 do CPC/2015. A efetivação da liminar é o marco inicial da contagem do prazo para propositura da ação principal, independentemente de a parte alegar óbice posterior ao cumprimento da medida. A ação cautelar não possui caráter satisfativo, salvo exceções não aplicáveis ao caso concreto, sendo obrigatória a vinculação a futura ação principal. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 267, IV, 485, X, 806 e 808, I; CPC/2015, arts. 308, 309, 317 e 321. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 482; STJ, EDcl no REsp 1460475/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2014; STJ, REsp 1.186.866/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 22.03.2017; TJ-CE, Apelação Cível 0038466-44.2012.8.06.0117, Rel. Des. Durval Aires Filho, j. 06.12.2016; TJ-CE, Apelação Cível 0199322-05.2013.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes, j. 06.10.2021; TJ-MT, AC 10002112320218110027, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, j. 08.08.2023. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0148303-91.2012.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, data do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Leandro de Araújo Sampaio (Id 16160010), em face de sentença de Id 16160005 dos autos origem, prolatada pelo Juízo da 21º Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE em sede de ação cautelar ajuizada pelo requerente em face da Igreja Universal do Reino de Deus e Life Empresarial Saúde Ltda., ora apelados. O dispositivo foi nos seguintes termos: (…)
Ante o exposto, julgo extinto o processo cautelar sem resolução de mérito, na forma do art. 267, IV, do CPC de 1973 e 485, X do CPC. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação suspensa por litigar sob o benefício da justiça gratuita Inconformado com a sentença, o requerente interpôs recurso apelação (Id 16160010), aduzindo as promovidas negaram ao autor o direito de pleno acesso ao contrato que regia os planos de saúde entre as partes envolvidas na lide. Desse modo, explica que não poderia ter ingressado com a ação principal, qualquer que fosse sua natureza, sem antes ter obtido pleno acesso ao contrato, que daria suporte às suas futuras pretensões. Em outro ponto de sua insurgência, o promovente afirma que a Igreja Universal do Reino de Deus (IURD), tenta criar uma "cortina de fumaça", ao mencionar decisões proferidas em ações trabalhistas, cujo conteúdo e forma são completamente distintos desta ação cautelar. Ao seu ver, tal atitude revela uma clara e ardilosa tentativa de induzir o juízo ao erro Por fim, o demandante requereu o conhecimento e o provimento do seu recurso de apelação e a reforma da r. sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na ação cautelar preparatória com liminar. Intimada para se manifestar, a demandada Igreja Universal do Reino Deus apresentou suas contrarrazões (Id 16160016), na qual, requereu, preliminarmente, o não conhecimento do apelo da parte adversa, uma vez que este não observou o princípio da dialeticidade. No mérito, pede o desprovimento. Também intimada, a promovida Life Empresarial Saúde Ltda. apresentou suas contrarrazões em Id 16160017, requerendo, em suma, o desprovimento do apelo da parte adversa. É o relatório, no essencial. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Assim, no presente caso estão portanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Passo então à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar quanto a possibilidade de extinção da ação cautelar proposta pelos apelantes, por descumprimento do prazo legal de 30 (trinta) dias para a propositura da ação principal. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que esta foi interposta ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que assim disciplinava a eficácia das tutelas cautelares e as consequências da não interposição da ação principal no prazo legal: Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório. Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar: I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806. O novo Código de Processo Civil manteve as disposições contidas no CPC de 1973, nos seguintes termos: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; Com efeito, a ação cautelar é um instrumento a atender, provisória e emergencialmente, uma necessidade de segurança perante a situação que se impõe como relevante para futura atuação jurisdicional definitiva, ou seja, a ação cautelar obrigatoriamente deve ser adequada e útil à ação principal. Sobre os efeitos da não interposição da ação principal no prazo legal, o Superior Tribunal de Justiça editou a seguinte súmula: Súmula 482: A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar. Quanto à contagem do prazo para a propositura da ação principal, cumpre-nos trazer à colação o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos demais Tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA NÃO AJUIZAMENTO DA DEMANDA PRINCIPAL NO PRAZO DO ART.806 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. O prazo de 30 dias para a propositura da Ação Principal conta-se do efetivo cumprimento da cautelar preparatória (ainda que em liminar) pelo requerido, nos termos do art. 806 do CPC. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido (EDcl no REsp 1460475/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 19/12/2014) (grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.866 - PB (2010/0056132-5) RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA - PB012001 DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundado no CPC/73, manejado por Banco Toyota do Brasil S/A, com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 144): Cautelar inominada. Liminar deferida. Ação principal não ajuizada no trintídio legal. Incidência do artigo 806 do CPC. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Recurso manifestamente improcedente. Desprovimento do Agravo Interno. A ação cautelar possui natureza preventiva e assecuratória da efetividade e utilidade do provimento jurisdicional decorrente de outra ação, considerada principal. Inadmissível o ajuizamento de ação cautelar com intuito satisfativo, de modo que a ausência de indicação da ação principal, cuja efetividade visa resguardar, leva à impossibilidade jurídica do pedido cautelar e, consequentemente, à extinção do processo sem resolução do mérito. Não foram opostos embargos declaratórios. A parte recorrente aponta violação aos arts. 557, 801, III, 806 e 808, I, do CPC/73. Sustenta que: (I) há cautelares de natureza satisfativa que dispensam o ajuizamento da ação principal; (II) "a tutela cautelar liminar almejada quadrou-se na tentativa de assegurar a ampla defesa e o devido processo legal administrativo, especificamente à apresentação dos supostos fatos jurídicos tributários (planilha) para a impugnarão do auto de infração e imposição de multa e, para tanto, suspensão do prazo recursal administrativo" (fl. 162); e (III) "na pior das hipóteses que se pode vislumbrar, em consideração hipotética para fins de argumentação, cumpriria ao juízo monocrático tão-somente a retirada de eficácia da liminar deferida, prosseguindo normalmente no curso do processo cautelar, em direção à sentença" (fl. 167). Contrarrazões apresentadas às fls. 197/206. É o relatório. Registre-se, de logo, que a decisão recorrida foi publicada na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). Com relação ao art. 557 do CPC/73, cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.. Para ilustrar, sobressaem os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/4/2012; AgRg no AREsp 80.124/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25/5/2012. No mais, a parte recorrente ancora suas alegações na premissa de que a ação cautelar proposta "se trata, preponderantemente, de ação exibitória de documento (planilha com descrição dos supostos fatos jurídicos tributários), ao exercício da ampla defesa e contraditória na esfera administrativa" (fl. 157), sendo, portanto, "irretorquível o cunho satisfativo ditado à ação cautelar proposta, com a finalidade última de ter o conhecimento da descrição dos supostos fatos jurídicos tributários em forma documental, para se proceder ao exercício da ampla defesa administrativa" (fl. 158), pelo que dispensável a propositura de ação principal no caso, não se havendo falar, por conseguinte, em início do prazo de 30 dias previsto no art. 806 do CPC/73. No entanto, o Tribunal Local consignou o caráter assecuratório do presente processo, nos seguintes termos (fl. 145): Comefeito, em se tratando de medida de caráter meramente assecuratório, de cujo deferimento não decorre consumado o suposto direito do autor, indevido o provimento judicial acerca do direito a ser objeto de ação principal, sob o fundamento de tratar-se de ação cautelar satisfativa. Como sabido, a finalidade do processo cautelar é conservar a eficácia do processo principal onde será discutido o direito da parte, a ser preservado com o fito de evitar dano irreparável. Vale dizer: não têm as medidas cautelares um fim em si mesmas, pois apenas servem a um processo principal, do qual são sempre dependentes, salvo algumas poucas exceções em que se atribui caráter satisfativo às cautelares, como por exemplo a exibição de documentos ou coisas - o que não se aplica ao caso dos autos. [...] Assim, no caso, não poderia o Magistrado resolver em definitivo, no âmbito da cautelar, a controvérsia a ser estabelecida na lide principal, cujo ajuizamento se fazia impositivo no trintídio previsto no artigo 806 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à natureza da cautelar demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 16 de março de 2017. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator(STJ - REsp: 1186866 PB 2010/0056132-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 22/03/2017) (grifos acrescidos) RECURSO DE APELAÇÃO - PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO DEVIDO AO NÃO AJUIZAMENTO DA DEMANDA PRINCIPAL - MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA - PRAZO PARA PROPOSITURA DO PEDIDO PRINCIPAL NÃO INICIADO - EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 308 E 309 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO ANTES DA EXTINÇÃO - NÃO OBSERVADO - SENTENÇA CASSADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Quando é proposta a tutela cautelar requerida em caráter antecedente e a medida emergencial é deferida e efetivada, a parte autora tem o prazo de 30 (trinta) dias para propor a ação principal sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito (art. 308 e 309, do CPC). Se a liminar é indeferida, o prazo previsto no artigo 308 é inaplicável. Antes de extinguir a ação sem resolução do mérito, deve ser oportunizado ao demandante o aditamento da inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 317 e 321 do CPC). Sentença cassada. (TJ-MT - AC: 10002112320218110027, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/08/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/08/2023) (grifos acrescidos) Com essas considerações, observa-se que a liminar foi concedida em favor da parte autora/apelante, às fls. 139/144, na data de 29/08/2016, com citação da requerida a Igreja Universal do Reino de De em 01/01/2016 e citação da requerida Life em 22/10/2016. No Código de Ritos passado, a obrigação de apresentação da ação principal em até 30 dias não fora observada. Alega a parte recorrente que a liminar não foi devidamente efetivada, pois persiste o óbice de acesso ao contrato, entendo que tal fundamento não mereça prosperar. Dessa feita, verifica-se que a liminar requerida pelos autores foi efetivada, devendo os apelantes terem providenciado a propositura da ação principal, o que não foi feito dentro do prazo legal, sendo, pois correta a extinção da ação cautelar. Esse é o entendimento desta Casa de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. BEM MÓVEL. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA QUE NÃO ASSEGURA RESULTADO ÚTIL DA AÇÃO PRINCIPAL. PRETENSÃO DE NATUREZA DEFINITIVA. LIMINAR CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE PROPOSITURA DA DEMANDA PRINCIPAL NO TRINTÍDIO LEGAL. EXEGESE DO ARTIGO 806 DO CPC/1973. JULGAMENTO DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES TRIBUNAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.A ação cautelar é um instrumento a atender, provisória e emergencialmente, uma necessidade de segurança perante a situação que se impõe como relevante para futura atuação jurisdicional definitiva, ou seja, a ação cautelar obrigatoriamente deve ser adequada e útil à ação principal. 2.Tratando-se de pretensão satisfativa, é imprescindível a utilização do procedimento com ela compatível. Falta de interesse de agir. Extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC/1973. Carência da ação reconhecida. Sentença mantida. 3.Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 6 de dezembro de 2016 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA. (TJ-CE - APL: 00384664420128060117 CE 0038466-44.2012.8.06.0117, Relator: DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2016) (grifos acrescidos) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PROPOSITURA DO FEITO PRINCIPAL FORA DO TRINTÍDIO LEGAL. ART. 806, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS (ATUAL ART. 308 DO CPC/15). TEMPESTIVIDADE DESCARACTERIZADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. SUSTENTADA INEXISTÊNCIA DE TERMO INICIAL E QUE A CONTAGEM DO TRINTÍDIO SÓ INICIA APÓS A CIÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. MEDIDA EFETIVADA CONFORME OFÍCIO DO CARTÓRIO. PRAZO INICIADO NAQUELA DATA. DECADÊNCIA CARACTERIZADA. EXEGESE DO ART. 308 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Cuidando-se de cautelar preparatória, cumpre ao autor, no trintídio legal, ajuizar a demanda principal, sob pena de perda da eficácia da liminar deferida e de extinção do processo cautelar sem resolução do mérito. II - A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806, do CPC/73, vigente à época da efetivação da cautelar, (atual art. 308 do CPC/15), acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar". (Enunciado da Súmula 482 do STJ). III - Ao interpretar o art. 806, do CPC/73 (atual art. 308, do CPC/15), a doutrina e a jurisprudência pátrias têm se posicionado no sentido de que este prazo extintivo não seria aplicável à ação cautelar de produção antecipada de provas, tendo em vista a sua finalidade apenas de produção e resguardo da prova, não gerando, em tese, quaisquer restrições aos direitos da parte contrária (REsp 641.665/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 08.03.2005, DJ 04.04.2005)", o que não é o caso dos autos. IV - Enquanto a lide e sua composição apresentam-se como o objetivo máximo do processo principal, o mesmo não se dá com o processo cautelar. A este cabe uma função 'auxiliar e subsidiária' de servir à tutela do processo principal, onde será protegido o direito e eliminado o litígio, na lição de Carnelutti. Na realidade, a atividade jurisdicional cautelar dirige-se à segurança e garantia do eficaz desenvolvimento e do profícuo resultado das atividades de cognição e execução, concorrendo, dessa maneira, para o atingimento do escopo geral da jurisdição"(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso deDireito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 333). V - Na hipótese sub judice, denota-se que a demanda cautelar para a sustação do protesto foi proposta em 03/10/2013, e a medida deferida initio litis, efetivada em 01/08/2014, conforme ofício do próprio Cartório de Ofício de Notas e Protesto comunicando o cumprimento da efetivação às fls. 38/39, de modo que a fluência do trintídio legal iniciou-se no dia útil subsequente, ou seja, em 05/08/2014. VI - Na espécie, a medida liminar foi concedida em 22/05/2014, efetivada em 01/08/2014, transcorrendo o prazo de 30 (trinta) dias sem o ajuizamento da demanda principal, a extinção do feito é medida que se impõe. VII - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso apelatório nº 0199322-05.2013.8.06.0001, em que figuram as partes acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar- lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes RELATORA (TJ-CE - Apelação Cível: 0199322-05.2013.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 06/10/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021) (grifos acrescidos) De igual modo elenca o precedente desta e. Relatoria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. FEITO PROPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. MEDIDA LIMINAR EFETIVADA. DECADÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar quanto a possibilidade de extinção da ação cautelar proposta pelos apelantes, por descumprimento do prazo legal de 30 (trinta) dias para a propositura da ação principal. 2. Alega a parte recorrente que a liminar não foi devidamente efetivada, pois a expedição de ofícios aos Cartórios do 2º e 3º Ofício da Comarca de Camocim/CE nunca foram realizadas, apesar do juízo de piso ter determinado o seu efetivo cumprimento no despacho de fl. 165. 3. In casu, não se verifica razão nos argumentos dos apelantes, pois os referidos ofícios foram expedidos desde setembro de 2015, bem como restou devidamente informado nos autos quanto ao cumprimento da remessa destes. 4. Dessa feita, verifica-se que a liminar requerida pelos autores foi efetivada, devendo os apelantes terem providenciado a propositura da ação principal, o que não foi feito dentro do prazo legal, sendo, pois correta a extinção da ação cautelar. 5. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, 20 de fevereiro de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0005064-75.2015.8.06.0081, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/02/2024, data da publicação: 20/02/2024)
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação apresentado pela parte promovente para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, assim, incólume, a sentença objurgada. Considerando o desprovimento do feito majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, observando a suspensividade decorrente da gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza/CE, data do sistema FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator