Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0172958-20.2018.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] POLO ATIVO: SPE ANDRIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. e outros (2)POLO PASSIVO: RAIMUNDO DALMO DE LIMA FILHO e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Defiro o pedido para localização de bens passiveis de penhora de propriedade do executado junto ao INFOJUD. Indefiro, contudo, pedido semelhante a ser realizado junto ao SERPJUD, uma vez que a providência requestada pode ser realizada diretamente pela parte interessada via RI DIGITAL, sendo desnecessária a atuação do Judiciário. É o que proclama os julgados existentes, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL VIA SERPJUD. DECISÃO DENEGATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Indeferida a realização de pesquisa patrimonial via SERPJUD. Exequente recorre, alegando que o sistema está regularmente disponível e que a negativa inviabiliza a localização de bens dos executados. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade e necessidade de realização de pesquisa patrimonial por meio do SERPJUD. III. Razões de Decidir 3. Pesquisa por imóveis via SERPJUD que pode ser realizada diretamente pela parte interessada via RI DIGITAL, sendo desnecessária a atuação do Judiciário. 4. O acesso aos dados e registros dos órgãos públicos e serventias extrajudiciais é direito constitucionalmente protegido, não sendo admissível que o Poder Judiciário se substitua ao jurisdicionado naquilo que este pode obter de forma autônoma. 5. Não se tratando de informação sigilosa, desnecessária a atuação do Poder Judiciário, cabendo à própria parte diligenciar perante os órgãos públicos competentes. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Informações constantes do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) podem ser obtidas diretamente pelo interessado por intermédio do RI DIGITAL. 2. Não cabe ao Judiciário substituir-se às partes quando o ato pode ser realizado autonomamente pelo jurisdicionado. Legislação Citada: • CF/1988, art. 5º, XXXIII Jurisprudência Citada: • TJSP, Agravo de Instrumento nº 2334274-43.2024.8.26.0000. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20563292720258260000 Monte Alto, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 10/03/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2025) Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Utilização do sistema SERPJUD para busca patrimonial. Agravo de Instrumento conhecido e provido reformando a decisão agravada para autorizar a consulta ao sistema eletrônico dos registros públicos (SERP). I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de utilização do sistema SERPJUD na ação de execução de nota promissória, sob a justificativa de que o acesso ao sistema é restrito a Juízes de Direito e que a parte exequente não apresentou razões suficientes para a solicitação. O agravante argumenta que a utilização do SERPJUD é essencial para a efetividade da execução e que a negativa compromete a busca por bens penhoráveis da executada. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização do sistema SERPJUD para a realização de pesquisas patrimoniais em ação de execução, diante do indeferimento anterior do pedido pelo Juízo. III. Razões de decidir3. O sistema SERPJUD foi criado para promover a eficiência na busca de bens e informações registrais, sendo uma ferramenta útil para a execução. 4. A decisão anterior indeferiu o pedido sem considerar que as tentativas de localização de bens foram insuficientes até o momento. 5. O Poder Judiciário deve assegurar a efetivação do direito do credor, utilizando ferramentas disponíveis para facilitar o processo. 6. A utilização do sistema SERPJUD não é um meio expropriatório, mas sim uma forma de obter informações relevantes para a execução.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, permitindo a consulta ao sistema SERP-JUD.Tese de julgamento: É admissível a consulta ao sistema SERPJUD para a localização de bens penhoráveis em ações de execução, desde que esgotados os meios tradicionais de busca patrimonial e visando a efetividade da tutela jurisdicional._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015; Lei nº 14.382/2022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 2240293-57.2024.8.26.0000, Rel. Helio Faria, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 14.06.2016; TJPR, Agravo de Instrumento 0093689-43.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 08.11.2024. (TJ-PR 00876534820258160000 Maringá, Relator.: substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk, Data de Julgamento: 05/12/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2025) Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito