Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA LUIZA DA SILVA SANTOS APELADO(A): Maria Gerliane Barbosa Maciel Lima, Maria Ivonete Barbosa Maciel e Antônio Nunes Maciel Neto Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COMPOSSE. AUSÊNCIA DE POSSE EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE ABANDONO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA INDIVIDUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária para declarar a aquisição da propriedade em favor da autora e de seu ex-companheiro, em regime de condomínio, bem como julgou parcialmente procedente a ação conexa de extinção de composse, alienação judicial e fixação de aluguéis. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve abandono do imóvel pelo ex-companheiro apto a ensejar perda da posse e caracterizar posse exclusiva da apelante; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da usucapião extraordinária em favor exclusivo da apelante, especialmente a posse com animus domini e a ruptura da composse. III. Razões de decidir: 3.1. A usucapião extraordinária exige posse qualificada, contínua, mansa e pacífica, com animus domini, sendo dispensáveis justo título e boa-fé, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. 3.2. A composse impede o reconhecimento de usucapião exclusiva, salvo demonstração inequívoca de ruptura do vínculo possessório e exclusão dos demais compossuidores. 3.3. O abandono do imóvel exige prova clara de desinteresse definitivo e renúncia à posse, não se confundindo com mero afastamento físico decorrente da dissolução conjugal. 3.4. O conjunto probatório não comprova abandono pelo ex-companheiro, evidenciando, ao contrário, a manutenção de vínculo possessório e jurídico sobre o imóvel. 3.5. A existência de acordo judicial prevendo a alienação do bem com divisão igualitária demonstra reconhecimento expresso da titularidade comum e da composse. 3.6. A prova testemunhal não comprova abandono definitivo, sendo fragilizada por ausência de imparcialidade. 3.7. A permanência da apelante no imóvel caracteriza exercício de posse direta, coexistindo com a posse indireta do ex-companheiro, típica da composse. 3.8. A ausência de atos inequívocos de exclusão impede o reconhecimento de posse exclusiva apta à usucapião. 3.9. O reconhecimento, pela própria apelante, do direito do ex-companheiro sobre o imóvel afasta o animus domini exclusivo. 3.10. A posse exercida com reconhecimento de copropriedade ou em contexto de tolerância não se qualifica como posse ad usucapionem. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5001320-50.2019.8.13.0372, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 27/02/2026; TJ-SP, Apelação Cível nº 1005496-94.2022.8.26.0010, Rel. Des. Corrêa Patiño, j. 10/03/2026; TJ-CE, Apelação Cível nº 0000327-11.2010.8.06.0176, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 18/12/2025; TJ-CE, Apelação Cível nº 0149017-41.2018.8.06.0001, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, j. 25/09/2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo nº 0111750-35.2018.8.06.0001 - Apelação cível Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUIZA DA SILVA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou conjuntamente as demandas apensadas nº 0111750-35.2018.8.06.0001 (ação de usucapião extraordinária) e nº 0169092-04.2018.8.06.0001 (ação de extinção de composse c/c alienação judicial de bem e fixação de aluguéis). Na origem, a autora ajuizou ação de usucapião extraordinária, alegando exercer posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel situado na Rua 3 (Conjunto Arvoredo), nº 185, Mondubim, Fortaleza/CE, há mais de trinta anos, sustentando tê-lo adquirido por meio de contrato verbal de compra e venda. Regularmente processado o feito, com citação dos confrontantes e intimação das Fazendas Públicas, sem oposição ao pedido, sobreveio intervenção de FRANCISCO NUNES MACIEL, o qual alegou a existência de composse sobre o bem, sustentando que o imóvel foi adquirido durante a união estável mantida com a autora, tendo sido objeto de acordo judicial homologado nos autos da ação de dissolução de sociedade de fato nº 0003043-27.2005.8.06.0001, no qual restou convencionada a alienação do bem com divisão igualitária entre as partes. (id 22917543). No curso do processo, foram habilitados os herdeiros do referido copossuidor, em razão de seu falecimento, passando a integrar o polo ativo da demanda. Paralelamente, tramitou a ação nº 0169092-04.2018.8.06.0001, proposta por FRANCISCO NUNES MACIEL, visando à extinção da composse, com alienação judicial do bem e fixação de aluguéis, sob o fundamento de uso exclusivo do imóvel pela demandada. Sobreveio sentença que, apreciando conjuntamente as demandas, julgou procedente o pedido de usucapião, para declarar a aquisição da propriedade do imóvel em favor de MARIA LUIZA DA SILVA SANTOS e FRANCISCO NUNES MACIEL, nos seguintes termos (Id. 22917615): "Vistos. Os processos nº 0111750-35.2018.8.06.0001 e nº 0169092-04.2018.8.06.0001 estão apensados, haja vista a identidade de partes e similaridade da matéria discutida. Impõe-se, portanto, seus julgamentos conjuntos, a fim de evitar julgamentos conflitantes. A apreciação judicial se faz em peça única, ora apresentada, as quais devem ser juntadas em ambos os feitos. Relatório relativo ao processo nº 0111750-35.2018.8.06.0001
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária interposta por MARIA LUIZA DA SILVA SANTOS, objetivando ver declarada a aquisição do domínio sobre o imóvel descrito na inicial, situado na Rua 3 (Conjunto Arvoredo), 185, Mondubim, Fortaleza-CE. Afirma que detêm a posse mansa, pacífica e com animus domini, sem nenhuma interrupção, nem qualquer oposição de pessoas interessadas, por lapso temporal equivalente a trinta anos, o tendo adquirido por meio de contrato de compra e venda verbal. Requer a citação de todos os confinantes apontados e dos representantes da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, e a intervenção do Representante do Ministério Público. E ao final, a procedência da ação, com declaração da propriedade do imóvel usucapiendo. Foi publicado edital de citação para conhecimento de eventuais interessados (ID 119452387 e 119452391). Os confinantes foram devidamente citados e não apresentaram objeção à pretensão da autora (ID 119452393, 119452396, 119456490 e 119456493). A Fazenda do Estado do Ceará, o Município de Fortaleza e a União, igualmente, regularmente intimadas, não manifestaram interesse no feito (ID 119452400, 119457446, 119457449 e 119457456). Por meio de manifestação de ID 119456497, FRANCISCO NUNES MACIEL interveio ao processo aduzindo a existência de composse relativo ao imóvel usucapiendo. Sustenta que o bem foi adquirido pelo peticionante e pela requerente, enquanto conviventes, informando que, na ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, protocolada sob n° 0003043-27.2005.8.06.0001, que tramitou perante a 10ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, ficou sentenciado que o bem imóvel amealhado pelo casal durante a relação matrimonial [...] seria vendido, cabendo a cada uma das partes, a metade do montante auferido com a alienação. Pleiteia, nesse sentido, que a usucapião seja reconhecida em nome de ambos os possuidores, pugnando pela inclusão do ora peticionante no polo ativo do presente feito. Intimada a autora para manifestação sobre a formação de litisconsorte ativo (ID 119456499), expressou impugnação/rejeição ao pedido de inclusão no polo ativo, aduzindo que os então conviventes não promoveram a alienação do imóvel deliberada judicialmente nos autos nº 0003043-27.2005.8.06.0001, tendo o mesmo permanecido exclusivamente na posse da requerente. Ademais, alega que o pretendente litisconsorte, ante sua inércia, se desfez de todos os vínculos de fato e de direito com imóvel objeto da ação, não sendo legítimo para pleitear a aquisição da propriedade do bem pela usucapião (ID 119456502). Pedido de habilitação dos herdeiros de Francisco Nunes Maciel (quais sejam: Maria Gerliane Barbosa Maciel Lima, Maria Ivonete Barbosa Maciel e Antônio Nunes Maciel Neto) consta do ID 119456506, nos termos do art. 687 do CPC. A autora impugnou a pretensão de habilitação, apresentando manifestação relativa ao processo dependente (nº 0169092-04.2018.8.06.0001), pela qual reitera alegações no sentido de que o "de cujus" perdeu direito de posse sobre o imóvel em razão de abandono do bem, ocorrido muitos anos antes de seu falecimento (ID 119456522). Em sede instrutória, realizada audiência, com coleta de depoimento pessoal e prova testemunhal, conforme Termo constante do ID 119457437. Memoriais apresentados pela requerente Maria Luiza da Silva Santos consta do ID 119457440 e pelos herdeiros habilitantes no ID 119457442. Encaminhado os autos com vistas ao Ministério Público (ID 126188386), foi manifestado o desinteresse ministerial no presente feito (ID 128183466). É o relatório. Relatório relativo ao processo nº 0169092-04.2018.8.06.0001
Trata-se de Ação de Extinção de Composse c/c Pedido de Alienação Judicial de Bem Imóvel c/c Fixação de Aluguéis e Pedido de Imissão na Posse interposta por FRANCISCO NUNES MACIEL em face de MARIA LUIZA DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Em exordial, a parte autora alega que, na ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato de nº 0003043-27.2005.8.06.0001, que tramitou perante a 10ª Vara da Família de Fortaleza, restou sentenciado que o bem imóvel, situado na Rua 03, nº 185, Res. Jardim Arvoredo, Planalto Ayrton Sena, CEP 60.752-330, Fortaleza-CE, amealhado pelo casal litigante durante a relação matrimonial, seria vendido no prazo de 06 (seis) meses após decisão judicial exarada na mencionada ação judicial, cabendo a cada uma das partes, a metade do montante auferido com a alienação, o que configura o estado de composse sobre o bem objeto da lide. Prossegue relatando que, passados mais de doze anos da extinção do vínculo conjugal, enfrentou resistência por parte da requerida no que se refere à alienação do imóvel, bem como no exercício de sua posse conjunta, indicando que a ré sustenta que o bem lhe pertence exclusivamente. Pleiteia a decretação da extinção de composse com a alienação do imóvel objeto da lide em proporção igual para cada um dos cônjuges, bem como a fixação de alugueres em favor do autor, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Subsidiariamente, requer a imissão na posse do bem. Decisão inicial defere a gratuidade de justiça, designa audiência de conciliação e determina a citação do promovido (ID 117378845). A parte requerida apresentou contestação (ID 117378853), pela qual alega que o estado de composse alegado pelo requerente se encontra extinto haja vista o abandono imobiliário ou renúncia do bem pelo autor, sendo, portanto, ilegítima a pretensão autoral. Indica que o autor se manteve inerte pelo prazo de dez anos em relação a exercício de quaisquer atos de posse relativos ao imóvel. Pede a improcedência da ação. Houve réplica (ID 117378861). Tentada conciliação entre as partes, sem sucesso, conforme Termo de Audiência de Conciliação de ID 117381029. Pedido de habilitação dos herdeiros do autor Francisco Nunes Maciel (quais sejam: Maria Gerliane Barbosa Maciel Lima, Maria Ivonete Barbosa Maciel e Antônio Nunes Maciel Neto) consta do ID 117381058, nos termos do art. 687 do CPC. Em sede instrutória, realizada audiência, com coleta de depoimento pessoal da promovida, conforme Termo constante do ID 117381533. Memoriais apresentados pela requerida Maria Luiza da Silva Santos consta do ID 117381536 e pelos herdeiros do autor no ID 117381537. Em seguida, autos foram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, antes de adentrar ao mérito das ações sob análise, importa apreciar o pedido de habilitação dos herdeiros de Francisco Nunes Maciel, formulado em ambas as ações. O pedido de habilitação é respaldado no fato de que os habilitantes são herdeiros do "de cujus", o qual, segundo os pleiteantes, ostentava a condição de copossuidor do imóvel objeto de ambos os autos. Por sua vez, a parte adversa Maria Luiza da Silva Santos impugna o pedido de habilitação sob o argumento, em suma, de que o "de cujus" perdeu o direito de posse, antes mesmo de seu óbito. A controvérsia é resolvida mediante aplicação da teoria da asserção. Conforme a teoria da asserção adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ), questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ad causam, são aferidas à luz do que as partes afirmam, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. In casu, o falecido, bem como seus herdeiros afirmam direito de posse sobre o imóvel objeto da lide com escopo em relação fática-jurídica evidenciada pelos mesmos, o que atrai a legitimidade de litigarem em ambos os autos na busca do pretenso direito. Ademais, tem-se que as questões suscitadas como forma de contrariedade ao pleito de habilitação, atinentes à perda da posse do imóvel pelo Sr. Francisco Nunes Maciel e consequente inexistência de direito de seus herdeiros, confundem-se com o próprio mérito da ação, não cabendo, pois, ser decididas em sede de preliminar. Isto posto, rejeito a alegação de ilegitimidade dos sucessores do litigante "de cujus". Defiro destarte a habilitação dos herdeiros de Francisco Nunes Maciel, consoante pedidos de ID 119456506 constante da ação nº 0111750-35.2018.8.06.0001 e de ID 117381058 da ação nº 0169092-04.2018.8.06.0001. No mérito, a controvérsia inicial que merece desate trata-se da análise se a situação de composse incidente sobre o imóvel ainda subsiste.
Trata-se de questão indispensável à resolução dos pedidos objeto de ambas as ações, pois, somente após decisão sobre a existência de composse, é possível concluir qual parte deve ser favorecida em eventual procedência da ação de usucapião (objeto do processo nº 0111750-35.2018.8.06.0001) ou o próprio cabimento de extinção da composse (objeto do processo nº 0169092-04.2018.8.06.0001). A partir da análise das alegações dos litigantes e em cotejo da prova produzida, verifica-se que a existência de composse está comprovada pelo conteúdo da sentença homologatória prolatada nos autos nº 0003043-27.2005.8.06.0001 (ID 117381544, fls. 05-06, da ação nº 0169092-04.2018). De fato, extrai-se que restou acordado entre os então conviventes, na data de 22/08/2006 (data da realização da audiência), que o imóvel ora objeto da lide, uma vez sendo constituído por ambos os litigantes, deveria ser vendido no prazo de seis meses, repartindo-se meio a meio o produto da venda, o que indica o estado de posse comum do bem. Ressalto que, em coleta de depoimento pessoal da sra. Maria Luiza da Silva Santos nos autos do processo nº 0169092-04.2018.8.06.0001 (ID 117381533), a parte então requerida refuta a lisura do acordo nos termos evidenciados, chegando a indicar desconhecimento ou coação. Tal alegação, no entanto, não merece acolhida, posto que se denota a assinatura da mesma no documento correspondente ao termo de audiência/acordo, o que indica sua anuência, tendo ainda o ato contado com a presença do magistrado, do representante do Ministério Público e do Defensor Público que assistiu à parte alegante, o que confere idoneidade ao pacto firmado, não havendo que se cogitar em vício de vontade. Apesar de evidenciado o estado de composse sobre o imóvel, a parte Maria Luiza da Silva Santos suscita que Francisco Nunes Maciel perdeu sua posse sobre o bem, ante alegada inércia temporal e abandono, sendo a posse sido exercida exclusivamente pela mesma. Analisando o contexto probatório sobre tal fato, entendo que a parte que alega não comprovou satisfatoriamente o abandono do imóvel por Francisco Nunes Maciel. Não se verifica demonstrado nenhum ato de abandono ou renúncia do direito de posse, notadamente em face de que tal fato é rechaçado pela parte contrária. Ressalto que, nos termos da distribuição do ônus probatório (art. 373, I, CPC), cabia à parte alegante comprovar este fato. O que se depreende, de fato, é que Francisco Nunes Maciel deixou de morar no imóvel, ao que tudo indica em razão da dissolução da união estável, passando Maria Luiza da Silva Santos a residir no bem exclusivamente. Tal contexto fático não implica a renúncia ou o abandono, por si só, devendo-se reconhecer que, de todo modo, o Sr. Francisco Nunes Maciel permaneceu na posse indireta do bem, respaldado inclusive pelo acordo homologado nos autos nº 0003043-27.2005.8.06.0001. Não há que se falar em abandono do bem, sendo aferível tal aspecto fático somente diante de conduta que implica desdém ou desprezo em relação à coisa. A jurisprudência trata do abandono do imóvel nos seguintes termos: (...) Vê-se que a parte Maria Luiza da Silva Santos, em sede de contestação apresentada no processo relativo ao pleito de extinção de composse, alega, a fim de respaldar o sustentado abandono, que o Autor perdeu completamente o contato diante da Contestante, passando a residir em outro Bairro e não estabelecendo qualquer comunicação há mais de 10 (dez) anos. Ocorre que a prova testemunhal produzida não corrobora tal alegação, posto que testemunha arrolada pela própria autora, ouvida nos autos nº 0111750-35.2018.8.06.0001, informa que presenciou conversas/discussões entre os copossuidores ainda após a dissolução da união estável, o que infirma a conclusão de desaparecimento de Francisco Nunes Maciel. Outrossim, infere-se, em consulta ao endereço indicado por Francisco Nunes Maciel, em sua exordial, respaldada pelo comprovante de residência de ID 117381544, fl. 4, que, ao contrário do que sustentado em sede defensiva, o referido autor residia no mesmo bairro e na mesma rua do imóvel objeto da lide. Acrescente-se que a alegação de inércia temporal, formulada para indicar a perda da posse de Francisco Nunes Maciel, também não subsiste. A despeito de não ficar bem claro a que conduta de inércia a alegante se refere, observo que a sentença homologatória da dissolução da sociedade conjugal de fato dispôs do prazo para venda do imóvel (seis meses), o qual decorreu sem concretização da alienação do imóvel. Nada obstante, nos termos da sentença prolatada nos autos nº 0003043-27.2005.8.06.0001, cabia a ambas as partes a responsabilidade pela venda do bem, de modo que o insucesso de venda no prazo indicado não pode ser atribuído exclusivamente a Francisco Nunes Maciel, para fins de reconhecimento de sua inércia. Destarte, em conclusão, não merece acolhimento a alegação de abandono do imóvel e perda da posse, estando evidenciada, de fato, a existência de posse conjunta de ambos os litigantes relativo ao imóvel. Diante desse cenário, ambos os copossuidores são legítimos para aquisição da propriedade por usucapião, ainda que a posse de um seja direta e a posse de outro seja indireta. O polo ativo da ação de usucapião deve ser ocupado por ambos, tratando-se a hipótese, pois, de litisconsórcio ativo necessário. A propósito, os seguintes entendimentos jurisprudenciais: (...) Assim, atinente ao pedido de usucapião, são legítimos ambos os litigantes, sendo o caso de deferir nos autos do processo nº 0111750-35.2018.8.06.0001 a inclusão de Francisco Nunes Maciel no polo ativo da lide, sendo este, diante de seu óbito no curso da tramitação processual, representado por seus herdeiros ora habilitados. Ainda quanto à representação, ressalto que apesar da representação/sucessão processual, eventual registro de propriedade do bem deve se operar em nome do "de cujus", pleiteante original, em relação ao qual se analisou no curso do processo os requisitos para aquisição por usucapião, devendo a divisão do patrimônio entre os herdeiros habilitados se operar em sede de inventário. Nesse sentido: (...) Firmadas tais premissas, passemos à análise do pedido de usucapião, objeto do processo nº 0111750-35.2018.8.06.0001. Nos moldes da exordial (ID 119457472) e pedido de inclusão no polo ativo da lide (ID 119456497), a pretensão usucapienda sobre o imóvel situado na na Rua 3 (Conjunto Arvoredo), 185, Mondubim, Fortaleza-CE é embasada na modalidade de usucapião extraordinária. Acerca da matéria jurídica em liça, destaco que a usucapião é uma das formas originárias de aquisição da propriedade imóvel pela qual o interessado poderá adquirir o domínio do bem quando cumpridos os requisitos legais. Acerca do tema, Arnaldo Rizzardo pontua: (...)
cuida-se de um modo originário de aquisição, pelo qual a pessoa que exerce a posse em um imóvel, por certo prazo previsto em lei, adquire-lhe o domínio, desde que sua posse tenha satisfeito certos requisitos, ou seja, revele que sempre foi pacífica, mansa e ininterrupta, sem oposição alguma do titular do domínio e com o animus domini. (Direito das Coisas - Rio de Janeiro: Forense, 2006. P. 248) É cediço que a posse exigida para a aquisição, através da usucapião, é caracterizada como ad usucapionem. Segundo o saudoso Prof. CAIO MÁRIO: A posse ad usucapionem é aquela que se exerce com intenção de dono - cum animo domini. Este requisito psíquico de tal maneira se integra a posse, que adquire tônus de essencialidade. (Instituições de Direito Civil, vol. IV, Direitos Reais, 12ª ed., 1995, Forense, RJ, p. 105). Ao disciplinar acerca da prescrição aquisitiva, por meio da usucapião extraordinária, o artigo 1.238, do Código Civil, estabelece: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Assim, a usucapião extraordinária é aquela que se adquire em 15 (quinze) anos, salvo se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo sendo, nesse caso, o lapso de tempo de 10 (dez) anos, mediante prova de posse mansa e pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil Brasileiro. Com efeito, preenchendo os requisitos legais e reconhecido o direito do usucapiente, o juiz o declarará por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Atento ao que dos autos consta, estão preenchidos os requisitos legais. Veja-se. Com efeito, as provas produzidas nos autos dão conta que o imóvel objeto da ação foi adquirido por Francisco Nunes Maciel e Maria Luiza da Silva Santos há muito mais de quinze anos, exercendo ambos a posse como se donos fossem. Tal conclusão se extrai sobretudo da prova oral produzida, a qual relatou que conhecem a parte autora como possuidora do bem há mais de vinte e cinco anos, sem qualquer reclamação de quem quer que seja. Verifico que há plausibilidade no que foi afirmado pela autora, destacadamente, a forma de aquisição do domínio (contrato verbal sem lavratura de escritura pública) e a posse de forma pacífica e mansa. Atente-se que não houve oposição ao pedido, embora efetivada a citação de todos os que deveriam se manifestar no feito, sendo necessário reconhecer que o processo se desenvolveu de forma regular. Nesses termos, a declaração acerca do domínio do imóvel, descrito e caracterizado no início da presente decisão, encontra amparo no art. 1.238 do Código Civil, já transcrito. No caso dos autos, demonstrado o lapso temporal necessário, bem assim não se registrando qualquer oposição à posse exercida pelos promoventes, a procedência do pedido é medida que se impõe, em razão do preenchimento dos requisitos exigidos pela lei, especialmente diante da demonstração da posse mansa, pacífica, ininterrupta e satisfatória, não se verificando, portanto, motivo plausível para negar aos litisconsortes ativos a pretensão deduzida. Passemos à análise do pedido de extinção da composse e desdobramentos, objetos do processo nº 0169092-04.2018.8.06.0001. O autor, ex-companheiro da parte ré, ajuizou demanda alegando que, por força de partilha determinada em ação de dissolução de união estável, é copossuidor do imóvel descrito na exordial, postulando a extinção da composse e a alienação da coisa comum, além da condenação do réu ao pagamento de aluguéis. Acerca da matéria jurídica discutida na lide, tem-se que a composse está prevista no art. 1.199 do Código Civil: Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. Destaco que o caso dos autos, nos termos formulados em exordial, não trata de copropriedade, o imóvel objeto da partilha não se encontra registrado; tratando-se, como dito, de estado de composse. Nada obstante, o ordenamento jurídico admite tanto a extinção da copropriedade, como da composse e do exercício conjunto de direitos pessoais, uma vez que também possuem valor econômico. No presente caso, sendo incontroversa a composse sobre o imóvel conforme fartamente exposto alhures, é perfeitamente admissível que a parte autora - desinteressada na manutenção do estado de comunhão - pretenda a alienação dos direitos que detém sobre o imóvel. De fato, não pode ser exigida de nenhum dos copossuidores a manutenção da comunhão de direitos sobre a coisa. Destarte, manifestada a intenção pelo autor, impõe o deferimento do pedido de extinção da posse comum. Prosseguindo, no que pertine ao pleito de alienação do imóvel objeto da lide, saliento que, conquanto não registrada a escritura de compra e venda, não é possível determinar a venda judicial da propriedade, procedendo-se, isso sim, à venda judicial dos direitos que recaem sobre o bem. Nada obstante, destaco que, a partir da aquisição da propriedade por usucapião ora deferida nos autos do processo nº 0111750-35.2018.8.06.0001, mostra-se possível, após a devida regularização imobiliária em nome das partes litigantes, operar-se a venda judicial do bem. Outrossim, quanto ao pedido de condenação ao pagamento de aluguéis, é incontroverso o uso exclusivo do imóvel pelo réu, de modo que cumpre indenizar o autor pela privação de sua posse, pois, conforme uníssona jurisprudência, o pagamento do aluguel é devido ante a exploração e utilização exclusiva do bem (TJCE, Apelação Cível 0115648-27.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023). Na esteira desses aspectos, o pagamento a título de aluguéis é devido a partir da data em que o réu foi constituído em mora - a qual, no caso, é a data da citação. Assim o é, pois não existe nos autos prova que ateste a ciência inequívoca do réu, antes do ajuizamento da demanda, acerca da oposição do promovente ao uso exclusivo do imóvel, de modo que a indenização pelo valor do aluguel do imóvel corresponderá somente ao período a partir da citação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento no sentido de que o termo inicial para o ressarcimento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem imóvel por um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros é o momento em que este toma conhecimento inequívoco da oposição da outra parte com relação à fruição exclusiva do bem, o que ocorre com a citação, salvo se houver notificação extrajudicial anterior. Nesse sentido são os seguintes precedentes: AgInt no AREsp: 1809585 SP 2020/0337187-2, Data de Julgamento: 03/10/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 05/10/2022; AgInt no AREsp: 2095182 MG 2022/0086053-0, Data de Julgamento: 10/10/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 13/10/2022; STJ - REsp: 1375271 SP 2013/0104437-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/09/2017, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 02/10/2017. Vejamos, ainda, exemplificativamente: (...) Relevante destacar, por fim, que o pagamento a título de aluguéis deve ser proporcional à respectiva quota-parte de cada copossuidor. O valor do aluguel deverá ser apurado em liquidação de sentença. Deixo de acolher a pretensão autoral de fixá-lo no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), posto que não há qualquer respaldo probatório nos autos a indicar que este corresponde ao valor de mercado da locação do bem. Assim, em resumo, a ação merece ser julgada parcialmente procedente para extinguir a relação jurídica de composse entre os ex-companheiros, determinar a alienação judicial dos direitos possessórios, e reconhecer o direito da parte autora a receber aluguéis, proporcionais à sua quota-parte, pelo uso exclusivo e sem contrapartida do imóvel pelo réu. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em relação ao processo nº 0111750-35.2018.8.06.0001, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para o fim de declarar a aquisição da propriedade por usucapião do imóvel individualizado nos autos, descrito na exordial (situado na Rua 3, Conjunto Arvoredo, 185, Mondubim, Fortaleza-CE), em favor de MARIA LUIZA DA SILVA SANTOS e FRANCISCO NUNES MACIEL, em regime de condomínio. Transitada em julgado, expeça-se mandado para registro junto ao cartório competente, de acordo com a localização do imóvel. Após, dê-se baixa na distribuição mediante as formalidades necessárias e exigidas e remetam-se os autos ao arquivo. Por sua vez, em relação ao processo nº 0169092-04.2018.8.06.0001, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para fins de: a) extinguir a composse existente entre o autor e a ré sobre o bem imóvel descrito nos autos, situado na Rua 3 (Conjunto Arvoredo), 185, Mondubim, Fortaleza-CE; b) determinar a alienação judicial dos direitos possessórios sobre o bem - ou ainda a venda judicial do bem, após a devida regularização imobiliária do mesmo em nome das partes litigantes, considerando aquisição da propriedade por usucapião ora deferida nos autos do processo nº 0111750-35.2018.8.06.0001 -, partilhando-se o preço obtido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, cabendo o montante do autor aos herdeiros ora habilitados; c) determinar o pagamento de aluguéis pelo réu ao autor, de forma proporcional à respectiva quota-parte, devidos desde a citação e enquanto durar o uso exclusivo do imóvel, sendo o valor do aluguel apurado em liquidação de sentença. Na alienação dos direitos possessórios ou do próprio imóvel, deverá ser observado o direito de preferência de qualquer dos copossuidores/coproprietários, caso haja manifestação de interesse. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Anote-se que a exigibilidade das verbas de sucumbência deve observar o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte ré, ora deferida, com respaldo na declaração de hipossuficiência de ID 117378851, fl. 01, que goza de presunção de veracidade, nos moldes do art. 99, §3º do CPC. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se, registre-se. Intimem-se as partes, através de seus causídicos. Transitada em julgado, proceda o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema." Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de composse, sob o argumento de que o ex-companheiro teria abandonado o imóvel há longo período, pugnando pelo reconhecimento da usucapião exclusiva em seu favor, bem como pela reforma da sentença quanto à extinção da composse e à condenação ao pagamento de aluguéis. Não foram apresentadas contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, entendendo pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso interposto, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Inicialmente, destaca-se que a usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade, fundada no exercício da posse qualificada, contínua, mansa e pacífica, pelo lapso temporal previsto em lei, com a presença do indispensável animus domini, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. Na modalidade extraordinária, dispensa-se a comprovação de justo título e boa-fé, exigindo-se, contudo, a demonstração de posse qualificada, exercida com comportamento típico de proprietário, de forma contínua e sem oposição ao longo do tempo. Nessa perspectiva, a doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido de que não se admite o reconhecimento da usucapião em favor de apenas um dos possuidores quando evidenciada a composse, salvo se demonstrada, de forma clara e inequívoca, a ruptura do vínculo possessório comum, com exclusão dos demais compossuidores e exercício de posse exclusiva com ânimo de dono. Isso porque, na hipótese de composse, o exercício da posse por um dos possuidores aproveita aos demais, inexistindo, em regra, a oposição necessária à caracterização da posse ad usucapionem exclusiva. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se justamente à verificação da existência, ou não, de posse exclusiva por parte da apelante, bem como da alegada ocorrência de abandono do imóvel pelo ex-companheiro, circunstâncias que, se comprovadas, poderiam, em tese, conduzir ao reconhecimento da usucapião em caráter individual. Todavia, como se demonstrará a seguir, o conjunto probatório não autoriza tal conclusão, revelando, ao revés, a subsistência de relação possessória comum entre as partes, inviável o acolhimento da pretensão recursal, impondo-se a manutenção integral da sentença. Da inexistência de abandono e da manutenção da composse A apelante sustenta que o ex-companheiro teria abandonado o imóvel há longo período, circunstância que, em sua ótica, implicaria perda da posse e autorizaria o reconhecimento da usucapião de forma exclusiva em seu favor. Todavia, tal alegação não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. Com efeito, a caracterização do abandono, apto a ensejar a perda da posse, exige demonstração inequívoca de desinteresse definitivo sobre o bem, mediante conduta clara e incompatível com a intenção de exercer qualquer direito possessório, não se confundindo com a mera ausência física ou com o afastamento do imóvel. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem afastado a configuração de abandono quando ausente prova inequívoca de renúncia à posse, destacando que o simples afastamento do imóvel, especialmente em razão da dissolução da relação conjugal, não se confunde com abandono do lar: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. USUCAPIÃO FAMILIAR. ART. 1.240-A DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR OMISSÃO. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA E PRECLUSA. ABANDONO DO LAR NÃO CONFIGURADO. SEPARAÇÃO CONSENSUAL E DIVÓRCIO. AUSÊNCIA DE POSSE EXCLUSIVA SEM OPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Usucapião, declarando a aquisição da propriedade, por usucapião familiar, de imóvel urbano anteriormente pertencente ao casal, com determinação de abertura de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis e condenação do requerido ao pagamento das custas, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por omissão na apreciação da alegada litispendência entre a ação de usucapião e demanda anterior de extinção de condomínio envolvendo o mesmo imóvel; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião familiar, especialmente o abandono voluntário do lar pelo ex-cônjuge. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade da sentença por omissão não procede, pois a questão da litispendência foi expressamente apreciada pelo juízo de origem, que a rejeitou em razão da preclusão, uma vez que não foi arguida em contestação. 4. A usucapião familiar exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 1.240-A do Código Civil, dentre eles o abandono voluntário, imotivado e definitivo do lar pelo ex-cônjuge. 5. O afastamento do imóvel em razão de separação consensual e posterior divórcio não se confunde com abandono do lar, especialmente quando há indícios de manutenção de vínculos familiares e de cumprimento, ainda que controvertido, de obrigações alimentares. 6. [...]. IV. DISPOSITIVO 9. Preliminar rejeitada e recurso provido.(TJ-MG - Apelação Cível: 50013205020198130372, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 27/02/2026, Câmaras Cíveis / 21ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2026) No mesmo sentido, a jurisprudência também tem afastado a caracterização do abandono quando não demonstrada a ruptura total dos vínculos e a renúncia ao direito sobre o imóvel: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO FAMILIAR. I - CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Autora contra r. sentença que julgou improcedente a demanda. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão versa sobre a pretensão da Apelante para ser reconhecida a prescrição aquisitiva sobre o imóvel objeto da usucapião, declarando o domínio em seu favor. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Para o reconhecimento da usucapião familiar há que ser evidenciado o abandono do lar pelo ex-companheiro, ou ex-cônjuge e proprietário do imóvel. 4. O abandono do lar deve ser analisado de forma mais ampla, não bastando apenas a desocupação da residência, mas a total ausência de cuidado e assistência, bem como o desequilíbrio na relação, fazendo com que o outro cônjuge se responsabilize sozinho em cuidar e prover o lar. 5. A prova documental e o comportamento evidenciado nos autos não configuram abandono da família, mas apenas afastamento do convívio conjugal, não havendo prova de ruptura total de vínculos afetivos, de desamparo ou de abdicação do direito de copropriedade sobre o imóvel. IV DISPOSITIVO E TESE 6. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de Julgamento: "A falta de comprovação do efetivo abandono do lar, além da inexistência de abdicação quanto ao imóvel, impedem o reconhecimento da usucapião familiar". Dispositivo relevante citado: CC, art. 1.240-A. Jurisprudência relevante citada: TJSP; Apelação Cível 1015410-83.2022.8.26.0625; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; em 02/10/2025.(TJ-SP - Apelação Cível: 10054969420228260010 São Paulo, Relator.: Corrêa Patiño, Data de Julgamento: 10/03/2026, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2026) No caso concreto, restou evidenciado que o imóvel foi objeto de acordo judicial celebrado entre as partes nos autos nº 0003043-27.2005.8.06.0001, no qual ficou estabelecida a alienação do bem com divisão igualitária do produto da venda, circunstância que revela, de forma expressa, o reconhecimento da titularidade comum e da relação possessória compartilhada entre os ex-companheiros. Tal ajuste judicial, longe de indicar abandono, evidencia justamente o oposto, isto é, a manutenção do vínculo jurídico e possessório sobre o imóvel, ainda que sob a forma de posse indireta por parte de um dos compossuidores. Ademais, a prova testemunhal produzida nos autos não corrobora a tese de abandono definitivo, sendo, inclusive, fragilizada pela proximidade das testemunhas com a apelante, circunstância que compromete a imparcialidade de seus depoimentos, conforme ressaltado nos memoriais apresentados pelos herdeiros do de cujus. Nessa linha, correta a conclusão adotada pelo juízo de origem ao reconhecer que, após a dissolução da união, houve apenas o exercício de posse direta pela apelante, subsistindo, contudo, a posse indireta do ex-companheiro, o que caracteriza típica hipótese de composse. Cumpre destacar que, na composse, o exercício da posse por um dos possuidores não exclui, por si só, o direito dos demais, sendo imprescindível, para a configuração da posse exclusiva, a demonstração de ato inequívoco de exclusão, o que não se verifica na hipótese. Assim, ausente prova robusta de abandono ou de ruptura da relação possessória comum, não há como acolher a tese recursal de perda da posse pelo ex-companheiro, impondo-se o reconhecimento da manutenção da composse sobre o imóvel. Da impossibilidade de usucapião exclusiva e da ausência de animus domini exclusivo Superada a alegação de abandono, impõe-se analisar a pretensão recursal sob outro ângulo igualmente relevante, qual seja, a possibilidade de reconhecimento da usucapião em caráter exclusivo pela apelante. No ponto, a insurgência também não merece acolhimento. Conforme já delineado, o conjunto probatório evidencia a existência de composse sobre o imóvel, circunstância que, por si só, afasta a possibilidade de reconhecimento da usucapião em favor de apenas um dos possuidores, salvo se demonstrada, de forma inequívoca, a ruptura do vínculo possessório comum, com exclusão dos demais compossuidores. No caso concreto, além de não comprovada a ruptura da composse, há elementos expressos que demonstram o reconhecimento, pela própria apelante, do direito do ex-companheiro sobre o imóvel, o que afasta a presença do indispensável animus domini exclusivo. Com efeito, conforme consignado na sentença, a apelante chegou a apresentar proposta de acordo no sentido de que a cota-parte do ex-companheiro fosse utilizada para compensação de obrigações alimentares, circunstância que evidencia o reconhecimento da titularidade alheia e, por conseguinte, a inexistência de posse exercida com ânimo de dona exclusiva. Tal conduta é incompatível com a posse ad usucapionem, uma vez que o reconhecimento do direito de outrem sobre o bem impede a configuração do elemento subjetivo essencial à aquisição originária da propriedade. A propósito, a jurisprudência tem se orientado no sentido de que a posse exercida em contexto de tolerância, permissão ou reconhecimento de copropriedade não se qualifica como posse apta à usucapião exclusiva: Especificamente no âmbito deste Tribunal de Justiça, o entendimento é firme no sentido de que a ausência de demonstração do animus domini e a existência de relação jurídica que evidencie a posse compartilhada impedem o reconhecimento da usucapião: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CC. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSE NÃO EXCLUSIVA. COMPOSSE E EXERCÍCIO POSSESSÓRIO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1.Apelação interposta por Fausta Balmira Teles Coutinho e Antônia Teles Coutinho Silva contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião extraordinária ajuizada pelas recorrentes, sob o fundamento de que a posse exercida sobre imóvel objeto de herança não foi exclusiva, tampouco contínua, e que terceiro confinante exerceu posse sobre parte do bem por mais de 30 anos, sem oposição. As autoras/apelantes sustentam, em síntese, que herdaram e exerceram a posse do imóvel por mais de três décadas, de forma mansa, pacífica e com animus domini; que a ocupação posterior por terceiro não descaracteriza o tempo de posse anterior exercido pelas requerentes; que a ausência de oposição dos demais herdeiros revela anuência tácita à posse exclusiva; e que, mesmo em contexto de composse, o prolongado exercício da posse com exclusividade e sem contestação permite o reconhecimento da usucapião.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Definir se é possível o reconhecimento da usucapião extraordinária por herdeiros sobre imóvel indiviso sem a comprovação de posse exclusiva e estabelecer se a ausência de oposição à ocupação do imóvel por terceiro compromete o requisito da posse qualificada e contínua exigida pelo art. 1.238 do Código Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Embora se admita a oposição da usucapião entre herdeiros, faz-se imprescindível a comprovação de posse exclusiva, com animus domini, pelo prazo legal, além da prática de atos inequívocos de oposição à composse, o que não foi demonstrado nos autos.4.As autoras, embora aleguem o exercício de posse por mais de 30 anos, não residiam no imóvel, permanecendo em Brasília/DF durante longo período, o que compromete o requisito da posse contínua, direta e qualificada exigida para a usucapião extraordinária. 5.Ficou comprovado nos autos que o confinante, Francisco Gregório Santos Vieira, exerceu posse efetiva e ininterrupta sobre parte significativa do imóvel por mais de três décadas, realizando cultivos e benfeitorias, sem qualquer oposição das autoras, o que afasta a configuração da posse exclusiva por parte das requerentes. 6.A ausência de manifestação clara de oposição à composse entre os herdeiros impede o reconhecimento da posse exclusiva, sendo entendimento pacífico na jurisprudência que a mera inércia dos demais coerdeiros não equivale à exclusão possessória necessária para o deferimento da usucapião. 7. Compete à parte autora o ônus da prova dos requisitos legais da usucapião extraordinária, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus este não satisfeito, uma vez que as provas testemunhais e documentais demonstram a ausência de posse exclusiva e a existência de ocupação por terceiros. IV. DISPOSITIVO:8.Recurso desprovido.(APELAÇÃO CÍVEL - 00003271120108060176, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/12/2025) De igual modo, a jurisprudência tem afastado o reconhecimento da usucapião quando ausente o animus domini e presente posse exercida em contexto de mera tolerância ou relação jurídica incompatível com a posse exclusiva: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. POSSE PRECÁRIA. MERA TOLERÂNCIA DA PROPRIETÁRIA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, ART. 373, I DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. Cinge-se a controvérsia ao exame do implemento pela recorrente dos pressupostos insculpidos nos artigos 183 da Constituição Federal e 1.240 do Código Civil, para fins de aquisição da propriedade do imóvel descrito nos autos, mediante a Usucapião Especial Urbana. 02. Com efeito, ressalto que o pedido de usucapião, por constituir forma originária de aquisição de propriedade, deve vir acompanhado de todos os seus requisitos legais autorizadores, exigindo-se a posse qualificada (a que preenche determinados requisitos), ânimo de dono, boa-fé, e, no presente caso, o justo título. Assim, à usucapião deve estar presente não só a prova da posse, mas também a presença do animus domini, que é o elemento anímico qualificativo, essencial ao reconhecimento do direito pleiteado. 03. Nota-se que no depoimento da parte contestante, a apelada afirma que a casa foi inicialmente alugada ao seu filho, autor da presente ação, que após os primeiros meses deixou de pagar o aluguel e recusou-se a sair do imóvel, tornando a posse decorrente de mera tolerância, que não induz a posse ad usucapionem. 04. Nessas circunstâncias, verifico que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, conforme preconiza o art. 373, I do CPC/15, no sentido de demonstrar atos materiais de posse sobre o bem que pretende usucapir. 05. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida os presentes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora(TJ-CE - Apelação Cível: 01490174120188060001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024). Ademais, a própria existência de acordo judicial anterior, no qual restou estabelecida a alienação do bem com divisão igualitária entre as partes, revela a natureza comum da posse e reforça a incompatibilidade entre a pretensão de aquisição originária exclusiva e o histórico jurídico do imóvel. Nessa linha, a manutenção da apelante no imóvel, após a dissolução da relação, mostra-se compatível com a posse exercida em regime de composse, não se verificando a prática de atos inequívocos de exclusão aptos a caracterizar posse exclusiva com animus domini. Dessa forma, ausente o requisito subjetivo essencial à usucapião exclusiva, bem como não demonstrada a ruptura da relação possessória comum, inviável o acolhimento da pretensão recursal, impondo-se a manutenção integral da sentença. No que diz respeito ao pedido subsidiário de indenização por benfeitorias, igualmente não comporta acolhimento. Isso porque a insurgência recursal não veio acompanhada de demonstração concreta, por meio de prova segura e individualizada, da realização de benfeitorias necessárias ou úteis, tampouco de sua extensão, natureza e valor, limitando-se a alegações genéricas. Ademais, a pretensão indenizatória demandaria adequada instrução probatória, o que não se verifica no caso dos autos. Assim, ausente comprovação mínima apta a amparar a pretensão subsidiária, impõe-se seu afastamento. Da manutenção da sentença Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença recorrida analisou de forma adequada o conjunto probatório dos autos, reconhecendo, com acerto, a inexistência de abandono do imóvel pelo ex-companheiro, bem como a subsistência da composse entre as partes. Ademais, restou corretamente afastada a pretensão de reconhecimento da usucapião em caráter exclusivo, diante da ausência de comprovação do animus domini por parte da apelante, bem como da inexistência de ruptura da relação possessória comum. Ressalte-se, ainda, que a controvérsia relativa à composse e aos direitos sobre o imóvel já foi objeto de apreciação em demanda conexa, na qual restou reconhecida a natureza compartilhada da posse, circunstância que reforça a impossibilidade de acolhimento da pretensão recursal. Nesse contexto, não se evidencia qualquer vício ou equívoco na sentença recorrida, a qual se encontra em plena consonância com o conjunto probatório dos autos e com o entendimento consolidado da jurisprudência, não havendo razão para sua reforma, devendo ser integralmente mantida. A alegação de prescrição do acordo judicial não afasta o reconhecimento da composse, uma vez que o referido ajuste constitui elemento probatório da relação possessória entre as partes, não se limitando a obrigação de fazer, mas evidenciando a existência de direito sobre o bem. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da verba em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. É o voto. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Relatora G4