Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2969463/CE (2025/0216116-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS SERGIO RUFINO MOREIRA
ADVOGADOS: RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO - CE006615
ESIO RIOS LOUSADA NETO - CE018190
AGRAVADO: FRANCISCO HÉLIO MARTINS LOPES
ADVOGADO: ILONIUS MAXIMO FERREIRA SARAIVA - CE022018
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS SERGIO RUFINO MOREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. ESPECIAL PROTEÇÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE IMPRENSA. CRÍTICA À FIGURA PÚBLICA POR ATO PRATICADO NO EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO. ABUSO NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 186 do CC, no que concerne a ocorrência de dano moral, tendo em vista o caráter ofensivo das expressões proferidas pelos recorridos, trazendo a seguinte argumentação: Como visto, aponta a acórdão que as expressões mencionadas pelos recorridos, conforme acima postas, encontram-se dentro do exercício da liberdade de expressão e informação jornalística, inexistindo direito indenizatório, posto que não tiveram o condão de ofender direitos da personalidade do recorrente. Argumenta que se tratam de meras críticas imoderadas, não sendo possível identificar caráter ofensivo à honra do autor nas mesmas. Permissa vênia, o entendimento posto no acordão acaba por violar o art. 186 do Código Civil, ante o caráter ofensivo das expressões proferidas pelos recorridos em desfavor do autor, [...] [...] No caso, as palavras verberadas pelo promovido Hélio Lopes e veiculadas pela Radio Regional de Ipu no programa de rádio sub oculis constituem-se em ofensas lançadas em desfavor do autor, a época Prefeito Municipal de Ipu/CE, que romperam a esfera da liberdade de expressão e informação jornalística, na medida em que, utilizando-se de expressões rudes e palavras de baixo calão, atribuíram ao então Chefe do Executivo local condutas reprováveis no aspecto moral e legal, comparando órgão público a um prostíbulo, e questionando a probidade e impessoalidade não apenas do Prefeito Municipal, como dos demais agentes políticos que estavam à frente da Administração Municipal naquela época. Ao contrário do entendimento posto no acórdão, em nenhum momento, os recorridos objetivaram tecer meras críticas e comentários acerca da pintura do prédio público, mas causar sentimento de repúdio e revolta na população local contra a gestão municipal. Não à toa, o Sr. Hélio Lopes afirmou veementemente que as cores sutilizadas no bem público teriam como intuito demonstrar apoio político-partidário, informação esta sabidamente falsa, bem como igualado as cores utilizadas com as de um prostíbulo (fls. 165/178). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Analisando as razões do recorrente, embora a matéria possa desagradar o apelante, ela não ultrapassa o limite do tolerável exercício do direito de informação. Isso porque: (i) trata-se de declaração proferida no ambiente de rádio, durante pronunciamento habitual do exercício da profissão do apelado, que é radialista e tem por ofício o fornecimento de notícias e, eventualmente, de crítica política acerca dos acontecimentos locais; esse fato se soma à circunstância de que (ii) a crítica foi dirigida a pessoa pública exercente de mandato eletivo, cujos atos e decisões podem e devem ser fiscalizados e questionados pelos eleitores, pelos administrados e pela imprensa; (iii), além disso, o discurso proferido se dirige à escolha da pintura em local público, portanto direcionada a um ato da administração pública, inclusive com conotação genérica, embora identificados os alvos, e dirigida a um grupo, o que afasta a caracterização de crítica individual a direito da personalidade de pessoa natural; (iv) o tom jocoso das comparações feitas denota que, embora desagradáveis, as palavras são mais intencionadas ao humor chamativo que do uma a real intenção de ofender gratuitamente. [...] Assim, verificado que o discurso proferido se dirige à pintura de imóvel público, e não a qualquer qualidade negativa da pessoa do apelante, entendo como acertada a decisão de origem, de modo que não merece reparo a decisão vergastada (fls. 155/158, grifo meu). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN