Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3047239/CE (2025/0352090-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO: FRANCISCO JOSE SANTOS AQUINO - SE000345
AGRAVADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENG SANITARIA E AMBIENTAL ABES
ADVOGADOS: ADRIANO SILVA HULAND - CE017038
TED LUIZ ROCHA PONTES - CE026581
ALICE GUIMARÃES DOS REIS NOGUEIRA - CE040806
LORENA CRIS FERREIRA DE CASTRO - CE049573
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 398/399): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O BNB E A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENGENHARIA AMBIENTAL- SEÇÃO CEARÁ (ABES/CE) PARA A REALIZAÇÃO DO PROJETO “OFICINA DE PROJETO DE ATERRO SANITÁRIO E CONSORCIADOS REGIONALIZADOS COM A FINALIDADE DE GERAÇÃO DE ENERGIA”. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS INSANÁVEIS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS QUANTO AO VALOR REPASSADO PELO BANCO. RELATÓRIO TÉCNICO QUE ATESTA A REALIZAÇÃO ADEQUADA DO EVENTO. RESSARCIMENTO QUE DEPENDE DA PROVA DE PREJUÍZO ECONÔMICO. INOBSERVÂNCIA DA IN STN 1/97. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar a existência da obrigação de restituição dos recursos captados pela parte Apelada por meio de convênio com a instituição financeira Promovente/Apelante em decorrência de alegada falha na prestação de contas e a necessidade de aprofundamento da apuração junto à instância administrativa competente. 2. A despeito da pretensão recursal, aplica-se ao presente caso o disposto no art. 26-A da Lei nº 15.522/02 e as disposições contidas na IN STN Nº 1/97, especialmente no que diz respeito à necessidade de Tomada de Contas Especial para aferir a dimensão do referido inadimplemento. Referidas normas são verdadeiros comandos cogentes direcionados aos gestores públicos, bem como aos ordenadores de despesas. 3. De acordo com o disposto na IN STN Nº 1/97, o convenente deve prestar as contas finais em até 60 dias após o término da vigência do convênio (art. 28, § 5º). Caso tal obrigação não seja adimplida ou sendo a prestação de contas reprovada, o ordenador de despesa da unidade concedente é obrigado a instaurar a imediata Tomada de Contas Especial (Art. 31, §§ 2º-A, 4º e 5º). 4. Desta forma, a despeito da alegação da instituição financeira recorrente quanto à desnecessidade de exaurir a via administrativa, a instauração da Tomada de Contas Especial é medida que se impõe em caso de não aprovação das contas prestadas pelo celebrante do convênio para fins de se quantificar o efetivo prejuízo ao Erário. 5. No caso em comento, a Apelante não cuidou de deflagrar a Tomada de Contas Especial, optando por propor, de logo a respectiva Ação de Cobrança porquanto parece ter sido considerada despicienda a incursão administrativa. Dessa forma, não assiste razão ao apelante quando aponta que a ocorrência de vícios na prestação de contas ampararia a devolução integral dos valores do convênio a despeito da existência de relatório técnico que atesta a realização do evento para o qual restou estabelecido o convênio firmado, com objetivos propostos totalmente alcançados. Necessidade de realização do procedimento administrativo com instauração da tomada de preços, de modo a possibilitar a verificação de desnaturação finalística dos valores repassados através do convênio celebrado e o acolhimento da pretensão de restituição de tal verba pela Apelada. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Honorários majorados conforme art. 85, §§2° e 11 do CPC. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 476/489). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando a nulidade do acórdão recorrido por ausência de enfrentamento específico de questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Aponta ofensa ao art. 26-A, § 5º, da Lei 10.522/2002, defendendo que a norma não condiciona o ajuizamento da ação ao esgotamento da via administrativa. Indica contrariedade ao art. 3º do CPC, defendendo a necessidade de observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Contrarrazões apresentadas às fls. 505/519. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo agora examinado (fls. 525/531 e 535/550). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 596/601). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação de cobrança, em que a parte autora pretende a restituição de valores repassados em convênio administrativo sem prévia tomada de contas especiais. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentalmente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) a falta de prestação de contas ou a prestação de forma deficiente pela parte ré já caracteriza a insolvência, e esse fato consta da sentença; (b) a instituição bancária buscou, sem êxito, a solução do problema no âmbito administrativo (fls. 434/435). Contudo, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, especificou cada um dos pontos tidos como omissos, tendo concluído que a tomada de contas seria imprescindível para a aferição da dimensão do inadimplemento e da quantificação do efetivo prejuízo ao Erário. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não exige a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. O art. 3º do Código de Processo Civil não foi apreciado pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida ao Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido o juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e que essa recorrência seja vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por denúncia do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a matéria contida no art. 3º do CPC não foi objeto dos embargos de declaração opostos na origem. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VERBAS ORIUNDAS DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE (ARTS. 932 DO CPC E 255, § 4°, do RISTJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 6. Na espécie, o Tribunal de origem não apreciou os comandos normatidos dos arts. 54 c.c. 49, II, da Lei 8.213/1991, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.200.126/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) Acerca da controvérsia, o Tribunal de origem decidiu que a necessidade de Tomada de Contas Especiais decorre, cumulativamente, do disposto no art. 26-A da Lei 10.522/2002 e na Instrução Normativa STN 1/1997, especialmente seus arts. 28 e 31, que impõem a instauração do procedimento administrativo para a quantificação de eventual prejuízo e definição de responsabilidades. Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento referente à Instrução Normativa STN 1/1997, limitando-se a afirmar, em síntese, que o art. 26-A, § 5º, da Lei 10.522/2002 não condiciona o ajuizamento da ação ao esgotamento da via administrativa. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ENFERMIDADE A ENSEJAR A REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 50, IV, E, 82, I, E 84 DA LEI N. 6.880/1980. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. [...] III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. [...] VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.161.076/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 14/4/2026.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais (fl. 413), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES