Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200680-77.2023.8.06.0090.
Apelante: Ivaneide Alves Ferreira Lima
Apelado: Banco C6 Consignado S/A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. COBRANÇAS INDEVIDAS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO - Apelação Cível
Trata-se de recurso de Apelação cível interposto por Ivaneide Alves Ferreira Lima, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada em face do Banco C6 Consignado S.A., visando à declaração de nulidade do contrato de empréstimo bancário questionado, bem como à condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. O juízo de origem declarou a inexistência do contrato nº 10018466483, objeto da lide, bem como dos descontos dele decorrentes, determinou a restituição do indébito em observância ao EAREsp 676.608/RS, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e autorizou a compensação de eventuais valores depositados em conta bancária de titularidade da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal restringe-se ao valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), arbitrado a título de indenização por danos morais pelo juízo de origem. A apelante sustenta que o montante fixado mostra-se irrisório, por não corresponder à gravidade dos descontos indevidamente realizados em seu benefício previdenciário, além de não atender ao caráter pedagógico da condenação. Diante disso, pugna pela majoração da indenização fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a autora se enquadra como destinatária final dos serviços fornecidos pela instituição financeira, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, bem como da Súmula 297 do STJ. 4. Em casos, como o discutido, de descontos indevidos em benefício previdenciário, nos quais a instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade da avença, configura-se a hipótese de dano in re ipsa, ou seja, prescinde de demonstração de efetivo prejuízo. 5. A instituição financeira, ora apelada, deve ser condenada à devida reparação, mediante a fixação de indenização compatível com os prejuízos ocasionados, considerada a gravidade da conduta e o sofrimento suportado pela parte autora, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar valores irrisórios ou excessivos, mas assegurando o caráter pedagógico da condenação e o desestímulo à prática de novas condutas lesivas. 6. Sendo assim, em respeito aos critérios supracitados e em consonância com o parâmetro de valores usualmente fixados pelo TJCE, entendo que a indenização por danos morais arbitrada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pelo juízo de origem, mostra-se adequada, razoável e proporcional às circunstâncias do caso em exame. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo 4.0 de 2º grau do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data registrada no sistema. Paulo Airton Albuquerque Filho Desembargador Presidente do Órgão julgador Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação cível interposto por Ivaneide Alves Ferreira Lima, contra a sentença (ID n. 15106134), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada pela apelante em face do Banco C6 Consignado S.A., nos seguintes termos: [...]III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do empréstimo consignado nº 10018466483, bem como o débito correspondente, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar o requerido a devolver EM DOBRO, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a quantia indevidamente descontada dos proventos da reclamante posteriores a 30/03/2021, sendo as anteriores a esta data devolvidos na forma SIMPLES, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de um por cento ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e c) condenar o réu a pagar, a título de danos morais, em favor da autora, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com incidência de juros de mora de um por cento ao mês, desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, e correção monetária da data desta sentença, pelo índice INPC (Súmula 362 do STJ). d) Eventuais quantias depositadas em conta bancária do autor, serão objetos de compensação em sede de cumprimento de sentença. Condeno a parte promovida a pagar as custas. Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação. Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Expeça-se alvará liberatório do valor depositado a título de honorários periciais nas págs. 191/193, devidamente atualizado, caso haja, em favor do perito designado e na conta de titularidade indicada.[...] Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID n. 15106150), pleiteando a reforma da sentença quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Sustentando que a quantia fixada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é insuficiente diante da gravidade da conduta e dos prejuízos suportados, motivo pelo qual requer a majoração para patamar condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (ID n. 15106156), nas quais pugnou pela manutenção do valor fixado a título de danos morais, afastando o pedido de majoração formulado pela apelante. Suscitou, ainda, preliminar visando o indeferimento da justiça gratuita à autora e requereu a alteração do termo inicial dos juros de mora, para que passem a incidir a partir da citação. Ao final, defendeu o acerto na sentença proferida pelo juízo de origem e pleiteou pelo desprovimento do recurso. Despacho (ID n. 19473701) designando audiência, nos termos da resolução do NUPEMEC, com o objetivo de possibilitar a composição amigável do conflito entre as partes. Ata de audiência (ID n. 21373482), na qual restou infrutífera a tentativa de composição entre os litigantes. Consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão do interesse meramente patrimonial da presente demanda, bem como pela ausência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e na Resolução do MPCE nº 047/2018/ CPJ/OE. É o relatório. VOTO 1- Juízo de Admissibilidade Inicialmente, destaco que o juízo de primeiro grau já havia concedido os benefícios da gratuidade da justiça (ID n. 15106048). Ressalto, ainda, que é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça[1] que a parte que já obteve o referido benefício não precisa renová-lo a cada recurso ou instância. Por essa razão, mantenho a sua concessão. 2- Preliminares de mérito Do indeferimento da justiça gratuita à parte autora. A parte ré arguiu referida preliminar, alegando que a autora não comprovou nos autos sua condição de hipossuficiência econômica. Por tal razão, requereu o indeferimento do benefício da justiça gratuita à apelante, com a consequente condenação ao pagamento das custas processuais. Pois bem. A preliminar suscita já havia sido devidamente apreciada pelo juízo de origem (ID n. 15106145 - pág 2), conforme se observa: [...]Afasto a preliminar concernente à impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça à requerente, pois presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, a teor do que preceitua o art. 99, § 3º, do CPC. Ademais, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.[...] Ademais, consta nos autos a declaração de hipossuficiência (ID n. 15106041), bem como comprovação de que a autora aufere renda proveniente de benefício previdenciário de pensão por morte junto ao INSS (ID n. 15106044), no valor correspondente a um salário mínimo mensal. Da análise da documentação juntada aos autos, verifica-se que a autora faz jus ao benefício da justiça gratuita, motivo pelo qual mantenho a concessão já deferida pelo juízo de origem e, por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto e passo à análise de mérito. 3- Mérito A controvérsia recursal restringe-se à insurgência da autora para que ocorra a reforma da sentença no tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Sustenta a apelante que a quantia fixada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mostra-se insuficiente diante da gravidade da conduta e dos prejuízos experimentados, razão pela qual pleiteia a majoração da verba para patamar condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. De início, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Pois bem. Mesmo após a inversão do ônus da prova (ID n. 15106048) e o juntamento aos autos de cópia do suposto contrato firmado, bem como de documento pessoal da autora e comprovantes de TED (ID's n. 15106073, 15106074, 15106066, 15106071, 15106072), a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a validade da alegada avença. Cumpre destacar que, após a impugnação da assinatura pela autora, foi realizada perícia grafotécnica (ID n. 15106134), a qual comprovou a falsidade da assinatura aposta no contrato atribuído à apelante. Em razão disso, o juízo de primeiro grau reconheceu a inexistência do contrato nº 10018466483 e dos descontos dele decorrentes, condenou a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), determinou a restituição dos valores em observância ao EAREsp 676.608/RS e autorizou a compensação dos valores comprovadamente depositados em conta da autora. Destaca-se que a linha de precedentes do e. TJCE tem considerado que, em casos, como o discutido, de descontos indevidos em benefício previdenciário, nos quais a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da avença, configura-se a hipótese de dano in re ipsa, ou seja, prescinde de demonstração de efetivo prejuízo. Nesse sentido, colaciono julgado desta Corte de Justiça: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REPASSE DOS VALORES PARA O AUTOR. ÔNUS QUE COMPETE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES QUANTO AS PARCELAS DESCONTADAS ANTES DE 30/03/2021 E EM DOBRO COM RELAÇÃO AOS DESCONTOS POSTERIORES A REFERIDA DATA. (EAREsp 676.608/RS). COMPENSAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O cerne da questão consiste em analisar a legalidade das cobranças/descontos realizados pelo banco réu na conta bancária do autor, decorrentes de dois empréstimos consignados. 2. De início, cumpre pontuar que a relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do citado código e da súmula 297 do STJ que dispõe: ¿o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 3. Dos autos, restou incontroversa a nulidade dos contratos objeto da lide, uma vez que inexistente a comprovação da contratação, não tendo o banco réu apresentado os instrumentos contratuais devidamente assinados pelo autor. 4. Ao contrário do que defende o recorrente, o repasse dos valores supostamente contratados para conta de titularidade do autor é ônus que compete a instituição financeira, uma vez que o autor nega ter contratado os empréstimos consignados. 5. Em casos como o dos autos, a regularidade da contratação é obtida pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor ao patrimônio do consumidor, o que não ocorreu no presente caso. 6. Dessa forma, entendo que se o réu não logrou êxito em comprovar a contento a contratação regular em questão (art. 373, II, do CPC), o que poderia ter feito através da juntada de contrato ou termo assinado, física ou digitalmente pelo autor, bem como das cópias de seus documentos pessoais, de comprovante de residência ou, como tem sido comum, de selfie do próprio consumidor. 7. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade dos negócios jurídicos e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 8. O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 9. No caso em comento, verifica-se que os descontos do contrato de nº 15284093 tiveram início em abril de 2019, ou seja, antes a publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (30/03/2021). Já o contrato de nº 815801371 teve seu primeiro desconto em maio de 2021, após a publicação do acórdão. 10. Portanto, a restituição das parcelas descontadas antes de 30/03/2021 deve ser feita de forma simples e as parcelas posteriores a referida data devem ser restituídas de forma dobrada. Nesse sentido, a sentença deve ser reformada neste aspecto. 11. No que toca ao pedido de compensação, como mencionado acima, em nenhum momento a parte ré, ora apelante, junta aos autos qualquer comprovante de pagamento/transferência válido realizado para a conta de titularidade do autor, uma vez que apenas alega que os valores supostamente contratados foram transferidos. 12. Não há que se falar em presunção juris tantum da transferência/depósitos dos valores dos empréstimos consignados quando o banco sequer juntou os instrumentos contratuais dos negócios jurídicos em que alega ter realizado com o autor. Assim, é incabível o provimento do apelo do banco quanto a esse pedido, devendo ser afastada a necessidade de compensação com quaisquer valores. 13. O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seu aposento, ausente de contratação válida a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 14. À luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reproche neste ponto. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0256095-21.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) Negritei A instituição financeira, ora apelada, deve, portanto, ser condenada à reparação, mediante a fixação de indenização compatível com os prejuízos causados, considerando a gravidade da conduta e o sofrimento experimentado, bem como observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar valores ínfimos ou excessivos, assegurando, assim, o caráter pedagógico da condenação, e o desestímulo à prática de condutas lesivas aos consumidores. À vista da gravidade da conduta, da extensão do dano, da condição econômica das partes e dos parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal em casos análogos, constata-se que o valor arbitrado na origem, mostra-se adequado para compensar o prejuízo moral experimentado, sem implicar enriquecimento ilícito da parte autora. O valor está em consonância com os precedentes utilizados nesta Egrégia Corte de Justiça, apesar de patamar abaixo, mas sem grande distorção, devendo ser prestigiada a apreciação feita na origem. Nos mesmos moldes, seguem julgados arbitrando o referido valor a título de danos morais em casos análogos: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO BANCÁRIO FRAUDULENTO. FALSIDADE DE ASSINATURA ATESTADO POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. BANCO QUE NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPRAR A VALIDADE DO NEGÓCIO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE DIALETICIDADE QUANTO À DEVOLUÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente a ação de reparação de danos originária, condenando o banco promovido a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 1.337,94 (um mil, trezentos e trinta e sete reais e noventa e quatro centavos), além de indenização por danos morais de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em razão de descontos indevidos fundados em contrato de refinanciamento considerado inválido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Em síntese, o cerne da controvérsia recursal reside nos seguintes pontos: a) validade do contrato de refinanciamento de mútuo bancário impugnado; b) suposto cerceamento defesa pelo não atendimento do pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para atestar a transferência de valores à Promovente; c) forma de devolução dos valores indevidamente descontados; d) existência de dano moral indenizável no caso e, em caso positivo, adequação do quantum arbitrado na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Em demandas desta natureza, este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (a) a anuência do consumidor sobre o contrato e os descontos realizados e (b) o recebimento do crédito por parte do promovente. (ii) No caso, verifica-se que foi realizada perícia grafotécnica no instrumento contratual anexado ao processo pelo banco, concluindo o perito pela inautenticidade das assinaturas. (iii) O Banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi imposto pelas normas da Lei Processual Civil e do Código Consumerista, razão pela qual é pertinente a conclusão quanto à não comprovação da relação contratual. (iv) Nesses casos, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor. (v) O Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). (vi) Não há o que se falar em cerceamento do direito probatório, uma vez que as informações requestadas pelo ora Apelante já foram apresentados pelo Banco do Brasil nos autos, afirmando que foi localizada a ordem de pagamento oriunda do Recorrente e que esta foi paga no caixa da agência indicada no ofício (v. fl. 136). (vii) Como bem destacou o Juízo a quo, o comprovante de pagamento da referida ordem não foi apto a confirmar o efetivo recebimento do numerário pela Apelada, haja vista as diversas inconsistências vislumbradas. Considerando-se que não se trata de transferência efetuada para conta bancária da Recorrida, e sim ordem de pagamento sacada na ¿boca do caixa¿, é plenamente admissível a ocorrência de fraude nesse contexto, razão pela qual procede o raciocínio formulado na sentença. (viii) O pedido de restituição do indébito na forma simples não deve ser conhecido, uma vez que a devolução em dobro de valores descontados não foi determinada na sentença, até porque não foi postulada pela parte autora. Além disso, resultaria em situação menos favorável ao Apelante do que a estipulada no decisum apelado, haja vista que de reparação material determinada ensejará indenização inferior à devolução dos descontos. (ix) Para aferição e arbitramento dos danos morais, em casos de constatação de descontos indevidos em benefício previdenciário ou conta bancária, impende levar em consideração a extensão do prejuízo experimentado pelo consumidor, o numerário indevidamente descontado de seus proventos e a situação econômica de ambas as partes. (x) No caso, os descontos em referência decorreram de adesão fraudulenta, confirmada por meio da prova pericial grafotécnica produzida no feito. Ademais, resta incontroverso o constrangimento e perda de tempo útil da parte autora, que teve de acionar o Poder Judiciário para ser restituída dos valores subtraídos de seus proventos ao longo de meses, para os quais não deu causa e que possuem natureza alimentar. (xi) A indenização arbitrada em sentença, estipulada no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como atende às especificidades do caso concreto, considerado-se o cenário de desconto decorrente de adesão fraudulenta, nos termos expostos acima. Dessa forma, não há lastro para sua redução. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de apelação para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª câmara de direito privado, data do julgamento: 23/07/2025, data de publicação: 23/07/2025. Destaquei PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCONTO ÍNFIMO. DANOS MORAIS AFASTADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL SIGNIFICATIVO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. AEREsp 676608.RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO APÓS 30/03/2021. APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA EM DANOS MORAIS DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. AJUSTE ADEQUADO EM RELAÇÃO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, nos autos da Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito em Dobro c/c Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em examinar os seguintes pontos: (1) majoração do dano moral anteriormente arbitrado; (2) necessidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (3) eventual ajuste nos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que foram realizados 15 (quinze) descontos referentes as tarifas não contratadas, quais sejam ¿Tarifa Bancária Cesta Fácil Econômica¿ e ¿Tarifa Cesta Básica de Serviços¿, objeto da presente demanda, referentes ao período de janeiro de 2014 a março de 2015, em valores que variam entre R$ 14,00 (quatorze reais), R$ 14,70 (quatorze reais e setenta centavos) e R$ 14,85 (quatorze reais e oitenta e cinco centavos), totalizando a quantia de R$ 219,30 (duzentos e dezenove reais e trinta centavos) indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora/apelante. 4. Ausência de comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial que transcenda o mero aborrecimento, bem como provas que atestem que os descontos afetaram a subsistência da consumidora, de modo a autorizarem, em grau recursal, a majoração do valor fixado a título de danos morais. 5. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar que os descontos realizados ocasionaram riscos concretos à sua subsistência, ou que houve a inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, trata-se o presente caso, portanto, de um mero aborrecimento. 6. Todavia, em atenção ao Princípio da Proibição da Reformatio In Pejus, entendo que a condenação da instituição financeira apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deverá ser mantida em todos os seus termos, permanecendo inalterado o quantum indenizatório arbitrado na origem. 7. No tocante a restituição dos valores descontados, em conformidade com entendimento do STJ firmado no recurso repetitivo EAREsp 676608/RS e considerando a data fixada para modulação dos efeitos da decisão, tendo em vista que os descontos ocorreram no período compreendido entre janeiro de 2014 e março de 2015, a restituição será na forma simples. 8. Em casos de responsabilidade extracontratual, o termo inicial da incidência dos juros de mora relativos ao dano moral deve coincidir com a data do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ. 9. Os consectários legais que podem sere modificados mesmo de ofício, mas que na espécie foram enfrentados mesmo superficialmente pela apelante, que pleiteou nesta sede o estabelecimento dos juros moratórios pelos danos morais a partir do evento danoso, devem observar o novo regime instituído pela Lei nº 14.905/2024: a partir de 30/08/2024, aplicando-se a taxa SELIC deduzido o IPCA, de forma unificada; antes disso, mantêm-se o INPC como índice de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: ¿1. Descontos inexpressivos em benefício previdenciário configuram mero aborrecimento, mormente a ausência de comprovação de risco concreto à subsintência do consumidor e inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, porquanto não se trata de dano in re ipsa. 2. A repetição de indébito em dobro somente é cabível para valores cobrados após 30/03/2021, nos termos da jurisprudência do STJ, despicienda a comprovação da má-fé da instituição financeira.¿ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 389 e art. 406; CDC, art. 14 e art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ súmulas nº 43, 54 e 362; AgInt nos Edcl no AREsp 1.713.267/SP; REsp n. 2.123.485/SP; AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP; EAREsp 676.608/RS e AgInt no AREsp nº 1.832.824/RJ; TJCE ¿ AP ¿ 0202598-08.2023.8.06.0029; AP - 0200744-42.2022.8.06.0084; AP ¿ 0201354-17.2022.8.06.0114; AP - ¿ 0050622-35.2020.8.06.0133; AP - 0201200-45.2023.8.06.0055; ED - 0240031-04.2021.8.06.0001 e ED - 0271473-22.2020.8.06.0001. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª câmara de direito privado, data do julgamento: 23/07/2025, data de publicação: 23/07/2025. Destaquei A vista da gravidade da conduta, da extensão do dano, da condição econômica das partes e dos parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal em casos análogos, constata-se que o valor arbitrado na origem, mostra-se adequado para compensar o prejuízo moral experimentado, sem implicar enriquecimento ilícito da parte autora. O valor está em consonância com os precedentes utilizados nesta Egrégia Corte de Justiça, apesar de patamar abaixo, mas sem grande distorção, devendo ser prestigiada a apreciação feita na origem, mantendo o valor em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Quanto ao pedido da parte ré/apelado para que os juros de mora incidam a partir da citação, cumpre esclarecer que a presente demanda trata de relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor - (CDC), uma vez que a autora figura como destinatária final dos serviços prestados pela instituição bancária. No que se refere a repetição de indébito, o Superior Tribunal de Justiça tem pacificado entendimento de que o termo inicial dos juros de mora deve ser a partir do evento danoso, qual seja, a data do desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), e não da citação. Dessa forma, o pleito do réu não merece acolhimento, devendo permanecer o termo inicial dos juros de mora fixado na sentença de primeiro grau. 4- Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de origem em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para o patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § § 2º e 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator [1] Julgados: AgInt no REsp 1785426/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/02/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1805087/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/12/2019; AgInt nos EAREsp 1321593/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 30/10/2019; AgInt no AREsp 1316296/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 24/05/2019; AgInt no AREsp 1371962/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 16/04/2019; EDcl no AgRg no REsp 1487283/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/03/2019;