Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200609-67.2024.8.06.0049.
APELANTE: F G F DIAS
APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por F G F DIAS, em face de sentença de id. 31776935, proferida pelo douto juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Beberibe, que julgou improcedente Embargos à Execução, ajuizada pelo apelante em face de Banco Bradesco S.A., ora apelado. Na inicial, o embargante afirmou que a confissão de dívida executada pelo embargado não é dotada de liquidez e exigibilidade, dada a ausência de notificação extrajudicial prévia acerca do débito, inclusão do Custo Efetivo Total no cálculo da execução, ausência de pactuação de capitalização mensal, ilegalidade da cobrança de juros acima da taxa média de mercado, afirmando que "em julho, enquanto o Embargado cobrava a taxa de juros de 27,27% ao ano, o Banco Central havia estabelecido a taxa de juros de 12,66% ao ano, ou seja, em clara abusividade". A sentença de id. 31776935 julgou o pedido improcedente, considerando que os valores indicados estariam dentro de 1,5 vezes a taxa de juros média de mercado para o período da contratação, o que não revela a abusividade por si, rejeitando o pedido de recálculo do contrato, além de considerar os encargos cobrados dentro dos limites legais, com dispositivo redigido nos seguintes termos: "No presente caso, verificada que a taxa anual de juros foi superior ao duodécuplo da taxa mensal, tem-se como demonstrada a contratação da capitalização mensal, podendo integrar o custo efetivo total da operação. Portanto, entendo que o embargante não se desincumbiu de seu ônus probatório, ou seja, não demonstrou a existência de elementos modificativos, extintivos ou impeditivos dos direitos do embargado, razão pela qual é de rigor o não acolhimento dos presentes embargos. Ante o exposto e do que mais dos autos consta, conforme disposto no art. 487, I, c/c art. 920, II, ambos Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO e declaro extinto o processo com resolução do mérito. Condeno o embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor do débito, sobrestada a exigibilidade ante a gratuidade judiciária". Inconformado, o embargante, interpôs sua apelação, nos termos das razões recursais de id. 31776938, afirmando que há a abusividade da taxa de juros dada a ausência de pactuação expressa da capitalização de juros, bem como por terem sido pactuados juros acima da taxa média do mercado, em 6% ao ano. Ao final, pugna pela reforma da sentença para determinar a limitação da taxa de juros à taxa média de mercado vigente à época da contratação. O banco apelado não apresentou contrarrazões, apesar de regularmente intimado (id. 31776941) Deixei de remeter os autos para apreciação da douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de causa exclusivamente patrimonial. É o relatório. Decido. 1 - Admissibilidade recursal. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, com suficiente impugnação dos fundamentos da sentença apelada, pelo que conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2 - Julgamento monocrático. Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir de forma singular quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. É que, havendo orientação consolidada, neste Tribunal, sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Portanto, passo à análise do mérito. 3 - Mérito recursal: O cerne da controvérsia consiste em verificar eventual desacerto na sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Beberibe, que nos autos da ação de embargos à execução em epígrafe, julgou improcedente o pedido autoral. Acerca da arguição sobre a insuficiência de fundamentação, compreendo que a sentença apelada abordou suficientemente todos os argumentos deduzidos na inicial, analisando os fatos e as provas apresentadas pela parte autora, e fundamentando seu posicionamento em argumentos jurídicos e técnicos, não se ignorando os elementos concretos do caso na análise da suposta abusividade das taxas de juros pactuadas. Assim, não há que se falar em ausência de fundamentação. Cumpre observar que a apuração a ser realizada por esta segunda instância se limita aos termos contratuais referidos na peça vestibular e reprisados em sede de apelo. Assim, o mérito da controvérsia reside na possível abusividade das cláusulas inerentes aos contratos celebrados pelas partes litigantes a saber: limite dos juros remuneratórios e capitalização de juros. Quanto à capitalização dos juros, o entendimento adotado na sentença recorrida está de acordo com a jurisprudência consolidada em nossos Tribunais Superiores, daí merecer reparo mais uma vez o decisum vergastado. Com efeito, após a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, passou-se a permitir a capitalização dos juros, desde que expressamente pactuada. Com isso, o próprio STF, reconhecida a repercussão geral do tema, em julgamento de recurso representativo da controvérsia, passou a admitir como constitucional a previsão da capitalização mensal dos juros prevista na MP nº 2.170-36/2001. Confira-se: JUROS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 - CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano - ressalvada a óptica pessoal. Precedente: recurso extraordinário nº 592.377/RS, redator do acórdão o ministro Teori Zavascki, submetido à sistemática da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 19 de março de 2015. AGRAVO - MULTA - ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (ARE 970912 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 10-10-2017 PUBLIC 11-10-2017) Igualmente, o STJ aprovou as Súmulas de n.º 539 e 541, que, respectivamente, dispõem: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Imperioso se faz salientar que o STJ entende que as instituições financeiras não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros", exigindo para a cobrança de juros capitalizados apenas que as taxas cobradas estejam expressamente dispostas nesta proporção. No caso em tela, a capitalização de juros foi pactuada expressamente conforme análise do contrato acostado ao id. 31776917 uma vez que, na esteira da Súmula nº 541, do STJ, sendo a taxa de juros anual estipulada no contrato de 27,27%% superior ao duodécuplo da taxa mensal de 2,03%, permite-se a cobrança da taxa anual contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes. Sobre o tema, segue o entendimento jurisprudencial também desta Corte de Justiça, que, enfrentando a questão em sede de Agravo Interno, manteve decisões monocráticas que decidiram sobre esta mesma matéria: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PACTUAÇÃO COMPROVADA. SÚMULA 541 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. A Súmula 541 do STJ dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso específico, os contratos preveem taxa efetiva de juros mensal e anual, evidenciando que os juros anuais são superiores a doze vezes os mensais, configurando a pactuação da capitalização mensal de juros, nos termos da Súmula supra. 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão monocrática mantida. (0018341-83.2010.8.06.0001; Classe/Assunto: Agravo / Interpretação / Revisão de Contrato; Relatora: Desa. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 28/02/2018; Data de publicação: 28/02/2018). DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA NOMINAL CONTRATADA E A MÉDIA DE MERCADO PARA O PERÍODO, APURADA PELO BACEN. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 30, 296 E 472 DO STJ. NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O STJ editou a súmula nº 539 na qual dispõe: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". 2. No caso em baila, a capitalização de juros foi pactuada expressamente, consoante análise do contrato firmado, bem como a previsão da taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Sobre os juros remuneratórios, o STJ editou a Súmula 382 na qual orienta: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Nos termos do item "d" da Orientação nº 1 do Resp. nº 1.061.530, a revisão da taxa de juros remuneratórios é medida excepcional, somente possível quando configurada a relação de consumo e se demonstrada cabalmente a abusividade ante as peculiaridades do caso concreto, verificando o juiz se há ou não desequilíbrio contratual ou excessividade de lucros que justifiquem a alteração dos juros previstos em contrato. 4. Mediante consulta ao site do BACEN, verificou-se que, para operações de mesma natureza, a média de juros efetivos praticada pelo mercado, no mesmo período, foi de 4,31% ao mês. No caso dos autos, a taxa aplicada foi de 15,99% ao mês, configurando-se abusivos, portanto, os juros remuneratórios fixados pela instituição financeira, vez que discrepa da média de mercado para o período, devendo a sentença ser mantida. 5.. Sobre a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos o STJ possui jurisprudência consolidada nos enunciados das Súmulas 30, 296 e 472. 6. Analisando o contrato (fls. 94), há previsão da comissão de permanência na cláusula 11, que é indevidamente cumulada com outros encargos, devendo, portanto, serem excluídos, a teor da Súmula 472 do STJ. 7. Recurso conhecido e não provido. (0038230-57.2009.8.06.0001; Classe/Assunto: Agravo Regimental / Cartão de Crédito; Relatora: Desa. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 06/12/2017; Data de publicação: 06/12/2017 ). Acerca da sua quantificação, os juros remuneratórios foram objeto do REsp. 1.061.530/RS, submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código Processo Civil. No julgamento do mencionado recurso, a 2ª Seção do STJ consolidou o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596 do STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada -art. 51, § 1º do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. Após esse julgamento, foi publicado o enunciado da Súmula 382 do STJ, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", de modo que, nesse tocante, as instituições financeiras acham-se sob o pálio da Lei nº 4.595/64, não incidindo as limitações previstas no Decreto nº 26.626/33 e no art. 591 (c/c art. 406), do CC/2002, cabendo ao Conselho Monetário Nacional limitar tais encargos, consoante dispõe a Súmula nº 596 do STF. "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato há de ter por parâmetro a taxa média de mercado vigente para o período contratado, não se podendo exigir, entretanto, que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa, sob pena de descaracterizá-la como média, passando a ser um valor fixo. Em outros termos, a taxa média de mercado serve como parâmetro para identificar eventuais abusividades, não como limite máximo permitido para os juros avençados, admitindo-se uma faixa razoável para variação dos juros. O posicionamento deste Tribunal de Justiça aponta que a abusividade se constata a partir da comparação da média de juros como um todo, não apenas a praticada para determinado dia ou por dada instituição bancária. Para tanto, analisa-se a série história do Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais SGS, disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central. Conforme consta no contrato, id. 31776917, os juros pactuados, no patamar de 2,02% a.m. e 27,27%% a.a., não se mostram substancialmente discrepantes da média praticada pelo mercado, uma vez que esta taxa, de acordo com o Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BACEN, no mês de julho de 2023, era de 1,74% a.m. e 23,00% a.a., dessa forma, não está configurado o excesso no caso concreto, uma vez que a taxa aplicada não chega a ser sequer maior que 1,5x da taxa média de mercado para as referidas operações à época da celebração da avença, parâmetro que entendo como razoável, não se caracterizando a onerosidade excessiva alega da pela parte apelante. Nesse sentido, veja-se precedentes deste Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULA 541 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS NO CONTRATO NO PATAMAR DE 26,97% A.A. QUE NÃO SE MOSTRAM SUBSTANCIALMENTE DISCREPANTES DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO NO PERÍODO CONTRATADO, QUE É DE 24,67% A.A. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES STJ E TJCE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA E REGULAR. DEVIDA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. ILEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO. MATÉRIA NÃO VERTIDA EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonzalo do Amarante, nos autos de Ação de Busca de Apreensão com Pedido Liminar, manejada pelo Banco Bradesco S/A, em desfavor de Joséfran Brown de Castro Messias, ora recorrente. 2. Relativamente ao debate quanto a ilegalidade da cobrança de tarifa de cadastro, tenho que este ponto não deve ser apreciado, por tratar-se de hipótese de inovação recursal. Deve-se salientar que a inexistência de arguição no juízo inicial consiste em inovação recursal, prática essa vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, sob pena de prejudicar o exercício do contraditório e do devido processo legal. Deste modo, deixo de analisar a matéria no tocante à ilegalidade da cobrança de tarifa de cadastro. 3. Da análise da legislação pertinente (Decreto-Lei nº 911/69, artigos 2º e 3º), pode-se inferir que, no contexto de uma ação de busca e apreensão, os documentos necessários para instaurar o processo são exclusivamente o contrato de alienação fiduciária e a notificação que comprove o estado de mora. Ao examinar os autos, constata-se que a instituição bancária recorrente apresentou: a) instrumento contratual firmado entre as partes (fls. 41/47); b) registro da alienação fiduciária no órgão público de trânsito, conforme art. 1361, §1°, do Código Civil (fl. 48); c) prova da mora do devedor com a notificação extrajudicial do promovido e protesto da dívida (fls. 64/65). Dessa forma, em conformidade com o art. 3º do Decreto-Lei 911/69, a instituição bancária cumpriu todos os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. 4. O acórdão do agravo de instrumento referendou a decisão que deferiu, em sede de tutela antecipada, o pedido de busca e apreensão, reformando apenas parte da decisão, a fim de retificar o montante a ser pago com a redução proporcional dos juros e demais acréscimos sobre as parcelas vincendas, a teor do art. 52, §2°, do CDC. Não houve, portanto, qualquer ilegalidade na realização da busca e apreensão. 5. Embora seja verdade que o apelado não juntou aos autos qualquer tipo de documentação que comprovasse a venda do veículo ou o preço pelo qual foi vendido, a prestação de contas e a eventual cobrança do saldo residual devem ser realizadas por meio de ação própria, uma vez que tal pretensão não é compatível com o objeto da ação de busca e apreensão, conforme determina a jurisprudência dos tribunais pátrios. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações de crédito, na mesma época do negócio celebrado, pode ser usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não se revela como valor absoluto a ser adotado em todos os casos. 7. O simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de abusividade/ilegalidade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 8. Merece relevo o fato de o Superior Tribunal de Justiça possuir julgados em que consideram como abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média. Ocorre que essa aferição acerca da abusividade/ilegalidade não é automática e objetiva, devendo ser observada as circunstâncias do caso concreto. 9. No caso concreto, constata-se que o contrato firmado entre as partes estabelecia juros de 2,01% ao mês e 26,97% ao ano (fl. 41), enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos foi de 24,67 a.a. (Março/2015, Série 20749), conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais SGS disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central. De fato, considerando que a taxa estipulada no contrato objeto da presente demanda é inferior à multiplicação por 1,5 (um vírgula cinco) da taxa média de mercado à época da celebração do instrumento pactuado, não resta caracterizado excesso no caso concreto. 10. Quanto à capitalização dos juros, oportuno destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a aplicação da Medida Provisória n.º 1.963-17, publicada em31/03/2000 e revigorada pela MP nº 2.170-36/2001, aos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, entendendo como válida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. Nesse sentido, Súmula nº 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". 11. Na mesma toada, o STJ pacificou o entendimento de que "há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal". (AgRg no AREsp 632.948/SP, Rel. Ministro Raúl Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015). 12. Ademais, conforme assevera o enunciado nº 541 da Súmula do STJ, se a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal é, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, porquanto expressamente pactuado entre as partes. 13. Observa-se, assim, que a pactuação expressa resta verificada pela leitura do instrumento firmado entre as partes ora litigantes (fl. 43), não configurando ilegalidade/abusividade, considerando, inclusive, a data da pactuação, qual seja, 03/03/2020, portanto, após 31/03/2000. 14. Portanto, conforme destacado pelo Juízo de origem, as cláusulas contratuais não evidenciam abuso contemporâneo à contratação ou enriquecimento desproporcional, indevido ou ilícito da instituição financeira, motivo pelo qual se impõe a manutenção da sentença também nesse tocante. 15. Registra-se que a revisão de cláusula contratual não inibe a caracterização da mora do devedor, consoante se pode depreender da interpretação do enunciado da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor." 16. Nessa perspectiva, é forçoso concluir que os requisitos da busca e apreensão estão suficientemente comprovados nos autos do processo em liça, motivo pelo qual não se há falar em manutenção do veículo por parte do recorrente, sendo também devida a inscrição do seu nome nos órgãos de restrição de crédito, considerando a inadimplência. 17. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, notadamente em relação à abusividade das cláusulas contratuais apta a afastar a mora, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015. 18. Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0011357-69.2016.8.06.0164, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. REQUISITO INDISPENSÁVEL. TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO STJ. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICADOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO PRESTAMISTA. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO, PARCIALMENTE, E, NA PARTE ADMITIDA, PARCIAL PROVIDO. 1. Interesse recursal. Inexiste interesse recursal quando não há cobrança, no contrato, de qualquer valor referente ao encargo questionado, fato que ensejam o conhecimento parcial do apelo. 1.1. Apelação, parcialmente, conhecida. 2. Constituição em mora do devedor. Com relação à esta temática, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, firmou o Tema Repetitivo nº 1.132, no qual restou decidido que "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros", ou seja, não é relevante o motivo da devolução anotado no AR, se "ausente", "mudou-se", "endereço insuficiente", "não existe o número", "desconhecido", "recusado" ou "outro", sendo dispensável a demonstração do efetivo recebimento da correspondência. 3. Juros remuneratórios. A taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 16,62% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, foi de 19,73% ao ano, ou seja, os juros pactuados são 3,11% inferiores à taxa média de mercado, não sendo considerado, portanto, abusivos. Na esteira da jurisprudência da 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE, abusivos são os juros superiores a 5% (cinco por cento) d taxa média de mercado anual. 4. Tarifa de avaliação do bem. A Tarifa de Avaliação de Bem cobrada no contrato, a despeito de expressa, não se mostrou devidamente detalhada no que se refere à sua destinação, violando o dever de informação imposto pelo Código de Defesa do Consumidor. Dito de outra forma, a instituição financeira foi imprudente ao deixar comprovar a efetivação do serviço prestado através do Relatório de Avaliação do Veículo, especificando o estado de conservação e a análise do bem em negociação. 5. Seguro prestamista. Não pode haver imposição da operadora para contratação do referido seguro (que representa uma garantia de pagamento do empréstimo em casos de infortúnio), ou seja, não se deve ter uma vinculação da concessão do financiamento à aquisição do mencionado serviço, conforme a tese firmada pelo STJ, no Tema nº 972, em sede de recursos repetitivos. 6. Repetição de Indébito. Considerando que os valores pagos referentes às tarifas abusivas foram anteriores à data da publicação do acórdão do Tribunal da Cidadania nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial ¿ EAREsp nº 676.608/RS (DJe: 30/03/2021), a repetição do indébito deve ser feita na forma simples. 7. Recurso conhecido, parcialmente, e, na parte admitida, parcial provido. (Apelação Cível - 0252530-20.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) Portanto, pode-se concluir que os juros remuneratórios contratados não caracterizam desequilíbrio contratual ou foram estipulados de forma excessiva pela instituição financeira, logo, não merece reforma nesse ponto. DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, conheço do Recurso de Apelação e nego-lhe provimento, mantendo a decisão hostilizada em todos os seus termos. Ante o desprovimento recursal, majoro os honorários de sucumbência para o patamar de 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.059, do STJ, observando-se a gratuidade judiciária deferida na origem. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator