Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralProcedimento Comum Cível
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/01/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
RAFAELA HACHEM ALBUQUERQUE
CPF
Autor
CLINICA PROFESSOR HELADIO FEITOSA LTDA
Reu
SCOSTA SERVICOS MEDICOS DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA
Reu
Advogados / Representantes
PAULO GERMANO AUTRAN NUNES DE MESQUITA
OAB/CE 18964·CPF·Representa: Autor
MONICA DE ALBUQUERQUE DE ALMEIDA
OAB/CE 14786·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
OAB/CE 30115·CPF·Representa: Autor
SEVERINO MOACIR BARBOSA MARIZ FILHO
OAB/CE 41214·CPF·Representa: Autor
SERGIO LUIS TAVARES MARTINS
OAB/CE 14259·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALAN DE SOUZA FERREIRA FRANCA, NAYANNA FIRMEZA DE BRITO GUEDES
REU: CLINICA PROFESSOR HELADIO FEITOSA LTDA, SCOSTA SERVICOS MEDICOS DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA, DANILO FERREIRA LIMA, MARTA MARIA XAVIER VELOSO BARROS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0204175-13.2020.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral]
Vistos. Analisando os autos da presente demanda, verifica-se a juntada de petição apresentada pelas partes promovidas Clínica Professor Heládio Feitosa Ltda. e Danilo Ferreira Lima, na qual sustentam, em síntese: (I) o aceite da proposta de honorários periciais apresentada pelo expert Wagner Carlos Félix; e (II) a necessidade de que o pagamento dos honorários periciais seja rateado, de maneira igualitária, entre os réus responsáveis por requerer expressamente a produção de análise pericial(id.190626484) Nesse contexto, impõe-se a análise da norma processual civil aplicável ao caso concreto. Dispõe-se abaixo o art. 95 do Código de Processo Civil: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. À luz da interpretação do referido dispositivo legal, incumbe o adiantamento dos honorários periciais às partes que requereram a produção da prova técnica, admitindo-se o rateio quando a perícia houver sido solicitada por mais de uma parte. Nessa perspectiva, constata-se que os réus requereram formalmente a realização da prova pericial (IDs 129293666, 129293945 e 129293925), razão pela qual lhes compete o pagamento dos honorários periciais, de maneira igualitária, nos termos do art. 95 do CPC. Diante disso, intimem-se as partes promovidas para que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, procedam ao recolhimento do valor dos honorários periciais(id.189241774), por intermédio de depósito judicial, de maneira igualitária e proporcional, ou, alternativamente, apresentem impugnação fundamentada, oportunidade em que deverá ser indicado, justificativamente, o valor que compreende adequado. Anota-se que conforme juntada de petição sob o ID 190626484, as partes promovidas Clínica Professor Heládio Feitosa Ltda. e Danilo Ferreira Lima acostaram aos autos comprovantes de depósito referentes aos honorários periciais (IDs 186239711 e 186239720). Por essa ótica, deverá ser destacado apenas o valor correspondente à respectiva cota-parte de cada parte promovida para fins de pagamento dos honorários periciais, devendo o saldo remanescente ser oportunamente devolvido, após os trâmites necessários. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALAN DE SOUZA FERREIRA FRANCA, NAYANNA FIRMEZA DE BRITO GUEDES
REU: CLINICA PROFESSOR HELADIO FEITOSA LTDA, SCOSTA SERVICOS MEDICOS DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA, DANILO FERREIRA LIMA, MARTA MARIA XAVIER VELOSO BARROS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0204175-13.2020.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral]
Vistos. Analisando os autos da presente demanda, verifica-se a juntada de petição apresentada pelas partes promovidas Clínica Professor Heládio Feitosa Ltda. e Danilo Ferreira Lima, na qual sustentam, em síntese: (I) o aceite da proposta de honorários periciais apresentada pelo expert Wagner Carlos Félix; e (II) a necessidade de que o pagamento dos honorários periciais seja rateado, de maneira igualitária, entre os réus responsáveis por requerer expressamente a produção de análise pericial(id.190626484) Nesse contexto, impõe-se a análise da norma processual civil aplicável ao caso concreto. Dispõe-se abaixo o art. 95 do Código de Processo Civil: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. À luz da interpretação do referido dispositivo legal, incumbe o adiantamento dos honorários periciais às partes que requereram a produção da prova técnica, admitindo-se o rateio quando a perícia houver sido solicitada por mais de uma parte. Nessa perspectiva, constata-se que os réus requereram formalmente a realização da prova pericial (IDs 129293666, 129293945 e 129293925), razão pela qual lhes compete o pagamento dos honorários periciais, de maneira igualitária, nos termos do art. 95 do CPC. Diante disso, intimem-se as partes promovidas para que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, procedam ao recolhimento do valor dos honorários periciais(id.189241774), por intermédio de depósito judicial, de maneira igualitária e proporcional, ou, alternativamente, apresentem impugnação fundamentada, oportunidade em que deverá ser indicado, justificativamente, o valor que compreende adequado. Anota-se que conforme juntada de petição sob o ID 190626484, as partes promovidas Clínica Professor Heládio Feitosa Ltda. e Danilo Ferreira Lima acostaram aos autos comprovantes de depósito referentes aos honorários periciais (IDs 186239711 e 186239720). Por essa ótica, deverá ser destacado apenas o valor correspondente à respectiva cota-parte de cada parte promovida para fins de pagamento dos honorários periciais, devendo o saldo remanescente ser oportunamente devolvido, após os trâmites necessários. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALAN DE SOUZA FERREIRA FRANCA, NAYANNA FIRMEZA DE BRITO GUEDES
REU: CLINICA PROFESSOR HELADIO FEITOSA LTDA, SCOSTA SERVICOS MEDICOS DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA, DANILO FERREIRA LIMA, MARTA MARIA XAVIER VELOSO BARROS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0204175-13.2020.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral]
Vistos. Analisando os autos da presente demanda, verifica-se a juntada de petição apresentada pelas partes promovidas Clínica Professor Heládio Feitosa Ltda. e Danilo Ferreira Lima, na qual sustentam, em síntese: (I) o aceite da proposta de honorários periciais apresentada pelo expert Wagner Carlos Félix; e (II) a necessidade de que o pagamento dos honorários periciais seja rateado, de maneira igualitária, entre os réus responsáveis por requerer expressamente a produção de análise pericial(id.190626484) Nesse contexto, impõe-se a análise da norma processual civil aplicável ao caso concreto. Dispõe-se abaixo o art. 95 do Código de Processo Civil: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. À luz da interpretação do referido dispositivo legal, incumbe o adiantamento dos honorários periciais às partes que requereram a produção da prova técnica, admitindo-se o rateio quando a perícia houver sido solicitada por mais de uma parte. Nessa perspectiva, constata-se que os réus requereram formalmente a realização da prova pericial (IDs 129293666, 129293945 e 129293925), razão pela qual lhes compete o pagamento dos honorários periciais, de maneira igualitária, nos termos do art. 95 do CPC. Diante disso, intimem-se as partes promovidas para que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, procedam ao recolhimento do valor dos honorários periciais(id.189241774), por intermédio de depósito judicial, de maneira igualitária e proporcional, ou, alternativamente, apresentem impugnação fundamentada, oportunidade em que deverá ser indicado, justificativamente, o valor que compreende adequado. Anota-se que conforme juntada de petição sob o ID 190626484, as partes promovidas Clínica Professor Heládio Feitosa Ltda. e Danilo Ferreira Lima acostaram aos autos comprovantes de depósito referentes aos honorários periciais (IDs 186239711 e 186239720). Por essa ótica, deverá ser destacado apenas o valor correspondente à respectiva cota-parte de cada parte promovida para fins de pagamento dos honorários periciais, devendo o saldo remanescente ser oportunamente devolvido, após os trâmites necessários. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/12/2025, 07:30
Decurso de Prazo
12/12/2025, 03:07
Decurso de Prazo
12/12/2025, 03:07
Decurso de Prazo
12/12/2025, 03:07
Decurso de Prazo
12/12/2025, 01:53
Decurso de Prazo
12/12/2025, 01:53
Mero expediente
11/12/2025, 20:16
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 14:25
Documento
19/11/2025, 15:02
Publicação
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALAN DE SOUZA FERREIRA FRANCA, NAYANNA FIRMEZA DE BRITO GUEDES
REU: CLINICA PROFESSOR HELADIO FEITOSA LTDA, SCOSTA SERVICOS MEDICOS DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA, DANILO FERREIRA LIMA, MARTA MARIA XAVIER VELOSO BARROS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0204175-13.2020.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral]
VISTOS. Intimem-se as partes para, em 15 dias, manifestarem-se sobre a nomeação do perito, bem como, caso concordem com a indicação, apontem quesitos e indiquem assistentes técnicos, em conformidade com o art. 465, § 1º, do CPC/15, sob pena de preclusão. Empós, intime-se o perito WAGNER CARLOS FÉLIX através de seu e-mail: [email protected] a fim de que, em 5 dias úteis, informe sobre seu interesse em realizar a perícia técnica, bem como, colacionar currículo, comprovando sua especialização, fornecer seus contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, incisos I, II e III, CPC/15). Com a juntada da proposta de honorários, intime-se a parte requerida para, em 5 dias, providenciar o recolhimento do montante (art. 95 do CPC/15) ou, alternativamente, a impugnar, hipótese em que necessariamente deverá indicar justificadamente o valor que compreende adequado. Providenciado o depósito, intime-se o perito a fim de que aponte a as providências necessárias para realização da perícia, na forma do art. 473, § 3º, do CPC/15, procedendo-se à intimação das partes para seu fornecimento. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
17/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/11/2025, 12:42
Expedida/Certificada
14/11/2025, 12:41
Expedida/Certificada
14/11/2025, 12:41
Perito
12/11/2025, 15:50
Decurso de Prazo
06/11/2025, 03:15
Decurso de Prazo
06/11/2025, 02:24
Decurso de Prazo
06/11/2025, 02:24
Decurso de Prazo
06/11/2025, 02:24
Documento
05/11/2025, 16:05
Documento
05/11/2025, 16:04
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 16:51
Mero expediente
31/10/2025, 12:36
Conclusão (para despacho)
27/10/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
18/10/2025, 10:23
Publicação
14/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/10/2025, 21:56
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 14:40
Documento
01/10/2025, 13:56
Perito
30/09/2025, 12:31
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 14:59
Documento
25/09/2025, 14:59
Documento
25/08/2025, 11:02
Mero expediente
05/08/2025, 15:53
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 13:44
Mero expediente
18/06/2025, 16:47
Documento
18/06/2025, 14:32
Decurso de Prazo
20/05/2025, 05:04
Decurso de Prazo
20/05/2025, 05:04
Petição
13/05/2025, 18:35
Petição
13/05/2025, 12:54
Petição
13/05/2025, 12:39
Petição
30/04/2025, 01:01
Petição
29/04/2025, 14:08
Publicação
25/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 23:05
Documento
23/04/2025, 23:05
Expedida/Certificada
23/04/2025, 13:43
Decisão de Saneamento e Organização
02/04/2025, 16:10
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 09:41
Ato ordinatório
03/02/2025, 15:37
Documento
03/02/2025, 14:13
Remessa
06/12/2024, 08:04
Mero expediente
21/10/2024, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 19:44
Ato ordinatório
02/09/2024, 02:10
Ato ordinatório
30/08/2024, 12:04
Outras Decisões
19/08/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 19:43
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 21:36
Ato ordinatório
12/07/2024, 02:19
Ato ordinatório
11/07/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 16:46
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 15:16
Mero expediente
21/06/2024, 21:06
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 10:36
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 10:35
Mero expediente
24/05/2024, 14:32
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 18:20
Ato ordinatório
24/04/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 12:19
Mero expediente
09/04/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2024, 20:08
Ato ordinatório
09/02/2024, 02:21
Ato ordinatório
08/02/2024, 16:28
Mero expediente
05/02/2024, 19:18
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 17:17
Mero expediente
19/12/2023, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2023, 15:05
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 09:30
Ato ordinatório
18/09/2023, 02:23
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 15:29
Ato ordinatório
15/09/2023, 15:28
Decisão de Saneamento e Organização
12/09/2023, 09:18
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2023, 21:34
Ato ordinatório
17/06/2023, 01:55
Ato ordinatório
16/06/2023, 02:08
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 13:58
Ato ordinatório
15/06/2023, 13:57
Outras Decisões
14/06/2023, 10:16
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 19:18
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 21:38
Ato ordinatório
16/05/2023, 11:49
Ato ordinatório
16/05/2023, 10:07
Decisão de Saneamento e Organização
13/05/2023, 18:46
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2023, 21:34
Ato ordinatório
17/02/2023, 02:17
Ato ordinatório
16/02/2023, 13:16
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 15:24
Mero expediente
14/02/2023, 15:29
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 13:08
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 18:13
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 18:13
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2023, 22:36
Documento (Outros documentos)
12/02/2023, 22:36
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2023, 15:05
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2023, 14:17
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2023, 17:17
Ato ordinatório
23/01/2023, 21:22
Mero expediente
18/01/2023, 15:35
Conclusão (para despacho)
18/01/2023, 10:09
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2022, 18:50
Ato ordinatório
24/08/2022, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 21:53
Ato ordinatório
03/08/2022, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2022, 07:54
Decisão de Saneamento e Organização
31/07/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 14:00
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 21:22
Ato ordinatório
11/05/2022, 13:40
Ato ordinatório
11/05/2022, 13:05
Outras Decisões
10/05/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 16:37
Reativação
21/01/2022, 16:35
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2022, 10:43
Definitivo
10/01/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 21:06
Ato ordinatório
26/10/2021, 01:55
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 16:42
Ato ordinatório
25/10/2021, 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
18/10/2021, 10:06
Conclusão (para despacho)
30/09/2021, 11:30
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2021, 21:21
Ato ordinatório
25/08/2021, 02:45
Ato ordinatório
24/08/2021, 15:32
Ato ordinatório
20/08/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 10:28
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2021, 21:10
Ato ordinatório
13/08/2021, 02:01
Ato ordinatório
12/08/2021, 15:51
Mero expediente
11/08/2021, 21:56
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2021, 03:26
Ato ordinatório
23/07/2021, 02:49
Ato ordinatório
22/07/2021, 15:04
Conclusão (para decisão)
22/07/2021, 10:56
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 11:13
Outras Decisões
16/07/2021, 21:54
Conclusão (para despacho)
13/07/2021, 15:56
Ato ordinatório
13/07/2021, 15:54
Ato ordinatório
13/07/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2021, 01:16
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2021, 11:22
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 11:21
Ato ordinatório
29/06/2021, 02:00
Ato ordinatório
28/06/2021, 15:52
Ato ordinatório
28/06/2021, 07:51
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2021, 21:04
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2021, 15:01
Ato ordinatório
28/05/2021, 12:16
Ato ordinatório
27/05/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 16:13
Mero expediente
20/05/2021, 07:31
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 15:17
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 15:17
Conclusão (para despacho)
05/05/2021, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2021, 14:15
Mero expediente
06/04/2021, 14:44
Conclusão (para despacho)
15/03/2021, 21:33
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 17:47
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 17:20
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2020, 21:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2020, 21:32
Ato ordinatório
09/12/2020, 08:36
Ato ordinatório
08/12/2020, 15:04
Mero expediente
07/12/2020, 20:05
Conclusão (para despacho)
03/12/2020, 23:18
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 23:18
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 18:07
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 15:28
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2020, 14:54
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2020, 21:57
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 21:57
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2020, 15:47
Documento (Outros documentos)
03/11/2020, 15:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/10/2020, 22:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/10/2020, 22:11
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 21:52
Infrutífera
29/10/2020, 19:11
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 15:11
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 18:11
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2020, 01:17
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2020, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2020, 16:25
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2020, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2020, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2020, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2020, 15:51
Expedição de documento (Carta)
02/09/2020, 15:30
Expedição de documento (Carta)
02/09/2020, 15:21
Expedição de documento (Carta)
02/09/2020, 15:19
Expedição de documento (Carta)
02/09/2020, 15:17
Ato ordinatório
02/09/2020, 14:20
Ato ordinatório
02/09/2020, 12:54
Ato ordinatório
02/09/2020, 01:31
Ato ordinatório
01/09/2020, 14:30
Ato ordinatório
24/08/2020, 19:16
Audiência (conciliação; designada)
24/08/2020, 19:05
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2020, 08:26
Ato ordinatório
26/03/2020, 11:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação