Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO ALEIXO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0200743-63.2024.8.06.0124 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por MARIA SOCORRO ALEIXO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Depois de proferida sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral (ID 140762502), as partes juntaram proposta de acordo (ID 179413778), requerendo a homologação. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição é altamente prestigiada no Código de Processo Civil vigente, tanto que, conforme art. 139, inc. V, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições processuais civis, incumbindo-lhe promovê-la a qualquer tempo. Na situação em epígrafe, observa-se que a proposta de acordo foi apresentada após prolação da sentença, circunstância que não impede sua homologação, haja vista as diretrizes das normas processuais civis. Ademais, observa-se que o advogado do promovente possui poderes específicos para transigir e firmar compromissos e acordos (ID 108772997), a partir do que se reputa válida a anuência ao acordo em questão. Diante deste cenário, cumpre ao juiz a homologação da transação realizada pelas partes, resolvendo o mérito do processo, consoante art. 487, inc. III, "b", do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação realizada pelas partes, para que surta seus efeitos legais, resolvendo o mérito do processo (art. 487, inc. III, "b", do CPC). Custas e honorários advocatícios nos termos do acordo firmado. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se as partes pelos seus advogados constituídos por meio do DJE. Milagres-CE, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/10/2025, 10:15
Expedida/Certificada
30/10/2025, 10:15
Decurso de Prazo
30/10/2025, 02:40
Publicação
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO ALEIXO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0200743-63.2024.8.06.0124 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por MARIA SOCORRO ALEIXO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Depois de proferida sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral (ID 140762502), as partes juntaram proposta de acordo (ID 179413778), requerendo a homologação. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição é altamente prestigiada no Código de Processo Civil vigente, tanto que, conforme art. 139, inc. V, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições processuais civis, incumbindo-lhe promovê-la a qualquer tempo. Na situação em epígrafe, observa-se que a proposta de acordo foi apresentada após prolação da sentença, circunstância que não impede sua homologação, haja vista as diretrizes das normas processuais civis. Ademais, observa-se que o advogado do promovente possui poderes específicos para transigir e firmar compromissos e acordos (ID 108772997), a partir do que se reputa válida a anuência ao acordo em questão. Diante deste cenário, cumpre ao juiz a homologação da transação realizada pelas partes, resolvendo o mérito do processo, consoante art. 487, inc. III, "b", do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação realizada pelas partes, para que surta seus efeitos legais, resolvendo o mérito do processo (art. 487, inc. III, "b", do CPC). Custas e honorários advocatícios nos termos do acordo firmado. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se as partes pelos seus advogados constituídos por meio do DJE. Milagres-CE, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0200743-63.2024.8.06.0124 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por MARIA SOCORRO ALEIXO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Depois de proferida sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral (ID 140762502), as partes juntaram proposta de acordo (ID 179413778), requerendo a homologação. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição é altamente prestigiada no Código de Processo Civil vigente, tanto que, conforme art. 139, inc. V, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições processuais civis, incumbindo-lhe promovê-la a qualquer tempo. Na situação em epígrafe, observa-se que a proposta de acordo foi apresentada após prolação da sentença, circunstância que não impede sua homologação, haja vista as diretrizes das normas processuais civis. Ademais, observa-se que o advogado do promovente possui poderes específicos para transigir e firmar compromissos e acordos (ID 108772997), a partir do que se reputa válida a anuência ao acordo em questão. Diante deste cenário, cumpre ao juiz a homologação da transação realizada pelas partes, resolvendo o mérito do processo, consoante art. 487, inc. III, "b", do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação realizada pelas partes, para que surta seus efeitos legais, resolvendo o mérito do processo (art. 487, inc. III, "b", do CPC). Custas e honorários advocatícios nos termos do acordo firmado. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se as partes pelos seus advogados constituídos por meio do DJE. Milagres-CE, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/10/2025, 10:15
Expedida/Certificada
30/10/2025, 10:15
Decurso de Prazo
30/10/2025, 02:40
Publicação
27/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO ALEIXO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0200743-63.2024.8.06.0124 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por MARIA SOCORRO ALEIXO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Depois de proferida sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral (ID 140762502), as partes juntaram proposta de acordo (ID 179413778), requerendo a homologação. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição é altamente prestigiada no Código de Processo Civil vigente, tanto que, conforme art. 139, inc. V, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições processuais civis, incumbindo-lhe promovê-la a qualquer tempo. Na situação em epígrafe, observa-se que a proposta de acordo foi apresentada após prolação da sentença, circunstância que não impede sua homologação, haja vista as diretrizes das normas processuais civis. Ademais, observa-se que o advogado do promovente possui poderes específicos para transigir e firmar compromissos e acordos (ID 108772997), a partir do que se reputa válida a anuência ao acordo em questão. Diante deste cenário, cumpre ao juiz a homologação da transação realizada pelas partes, resolvendo o mérito do processo, consoante art. 487, inc. III, "b", do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação realizada pelas partes, para que surta seus efeitos legais, resolvendo o mérito do processo (art. 487, inc. III, "b", do CPC). Custas e honorários advocatícios nos termos do acordo firmado. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se as partes pelos seus advogados constituídos por meio do DJE. Milagres-CE, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/10/2025, 09:50
Expedida/Certificada
23/10/2025, 09:50
Homologação de Transação
23/10/2025, 09:50
Conclusão (para julgamento)
21/10/2025, 08:35
Movimentação processual
21/10/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 10:37
Documento
13/08/2025, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200743-63.2024.8.06.0124.
APELADOS: MARIA DO SOCORRO ALEIXO/BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÕES CÍVEIS (198) APELANTES/
Trata-se de Apelações interpostas por BANCO BRADESCO S/A e MARIA DO SOCORRO ALEIXO, nascida em 06/08/1964, atualmente com 60 anos e 10 meses de idade, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação com Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta pela consumidora em desfavor do banco, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral e determinou a restituição dos descontos indevidos de forma simples e em dobro (ID nº 24520542). O BANCO BRADESCO S.A, em suas razões recursais, alega, preliminarmente, que não foi citado para apresentar sua contestação, de modo que saiu prejudicado na decisão que o considerou revel, razão pela qual a sentença deve ser nula. Aduz ainda que não houve falha na prestação de serviço nem qualquer irregularidade que ensejasse ao pagamento dos danos materiais (ID nº 24520551). A consumidora MARIA DO SOCORRO ALEIXO, em seu recurso, requer a condenação pelos danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme ID nº 24520549. Contrarrazões protocolados (IDs nº 24520556 e 24520558). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de Admissibilidade. Recurso do banco conhecido. Recurso da consumidora prejudicado. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso do banco deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. No que se refere à Apelação da consumidora, julgo-a prejudicada, pois a discussão acerca da sentença de primeira instância tornou-se inócua em face do reconhecimento de cerceamento de defesa, de modo que ocorreu a perda do objeto do recurso pela superveniente falta de interesse recursal, situação que implica em não conhecimento deste. 2.3. Juízo da Preliminar. Ausência de citação. Decretação de revelia. Cerceamento de defesa. Violação aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Erro de procedimento. Nulidade da sentença. Recurso do banco provido. Em juízo inicial, em análise da demanda, observo uma questão prejudicial à incursão no mérito da causa, erro de procedimento, relativa à nulidade da sentença, qual seja, a ausência de intimação da parte apelante com relação à determinação judicial de ID nº 24520339, de modo que não ocorreu a citação do réu para apresentar a sua contestação. Compulsei os autos e verifiquei que apesar de determinado à citação, não consta a expedição e nem a efetiva citação da instituição financeira promovida BANCO BRADESCO S.A. Destaco que a ausência de citação para apresentação de contestação constitui nulidade insuperável, sob pena de manifesto cerceamento de defesa, conforme dispõe o art. 239 do Código Processual Civil (CPC): Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido é necessário o contraditório, de rigor a decretação de nulidade da sentença proferida para que se determine a citação do réu para apresentar sua contestação, em respeito, inclusive, aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório Nesse contexto, caberia ao Juiz analisar primeiro se a parte foi devidamente intimada do ato judicial e não julgar procedente a demanda, considerando-o revel, pelo que incorreu em erro de procedimento. Ademais, a sentença prematura é passível de anulação, porquanto conspira contra os princípios da cooperação entre os sujeitos processuais e da primazia da solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (arts. 4º e 6º do CPC). Acerca dos direitos fundamentais à ampla defesa e contraditório, a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) - conhecida também como Pacto de San José da Costa Rica, editada em novembro de 1969, na Costa Rica, e ratificada pelo Brasil por intermédio do Decreto nº 678, de 06/11/1992, estabelece no Capítulo II - DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS - em seu artigo 8º, que trata das garantias judiciais, o seguinte: "1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza". Assim, verifico que o Juízo de primeiro grau não observou as regras procedimentais, os princípios e as regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), nem as normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, 7º e 9º do CPC), as quais, caso tivessem sido respeitadas, confeririam justiça à decisão proferida, razão pela qual a anulação da sentença deve ocorrer. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que julgou parcialmente procedente ação cominatória de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela antecipada antecedente proposta por Francisca Félix Portela. A sentença condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescida de juros e correção monetária, além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Em sede recursal, a apelante alegou, em síntese: (i) que a beneficiária não havia cumprido a carência contratual de 180 dias para autorização de cirurgia, sendo a exigência legítima e não configurando ato ilícito; (ii) que havia cláusula contratual expressa, clara e objetiva sobre as carências; (iii) que conforme jurisprudência pacífica do STJ, cláusulas de carência não são consideradas abusivas, desde que não obstem a cobertura em casos de emergência ou urgência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do processo em razão da ausência de citação de uma das partes promovidas, a AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, situação que se sobrepõe à análise do mérito recursal relacionado à legitimidade da cláusula de carência contratual e à condenação por danos morais. III. Razões de decidir 3. Verificou-se que, apesar de determinada a citação da promovida AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, não consta nos autos a expedição nem a efetiva citação desta. Não houve comparecimento espontâneo ao processo, e a referida promovida sequer constituiu procurador nos autos. 4. A ausência de citação constitui nulidade intransponível, sob pena de manifesto cerceamento de defesa, conforme dispõe o art. 239 do CPC/15, que estabelece ser indispensável a citação do réu ou do executado para a validade do processo, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 5. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a falta de citação válida viola frontalmente os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, resultando em nulidade absoluta, sendo matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso prejudicado. Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para providenciar a regular citação da parte promovida AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e o posterior prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário constitui nulidade processual absoluta, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição. 2. A validade do processo está condicionada à efetiva citação de todos os réus, sob pena de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 239. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0223686-89.2023.8.06.0001, 2ª Câmara Direito Privado, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 22/01/2025; TJCE, Apelação Cível 0007079-82.2017.8.06.0166, 4ª Câmara Direito Privado, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 17/09/2024; TJCE, Apelação Cível 0051188-09.2021.8.06.0081, 3ª Câmara Direito Privado, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, j. 11/12/2024. (TJCE. AC nº 0221668-95.2023.8.06.0001. Rel. Juiz Convocado José Krentel Ferreira Filho - Portaria 489/2025. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 18/03/2025) APELAÇÕES CÍVEIS. NULIDADE DE CITAÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO HABILITADO SOB PENA DE NULIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 272, § 5º, DO CPC. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECUSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame:
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelos litigantes objurgando a sentença proferida pelo juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação civil por dano moral n° 0240062-24.2021.8.06.0001, proposta em face de Oi S.A, julgou procedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se há, ou não, falha no procedimento capaz de desconstituir a sentença vergastada. III. Razões de decidir: Em que pese as teses apresentadas pela parte autora acerca dos valores referentes aos danos morais e honorários advocatícios delineados em sede de primeiro grau, dar-se-á ênfase à preliminar de nulidade absoluta apresentada pela promovida, o que, ao final, implicará o retorno dos autos à origem como se verá a seguir. Sabe-se que a citação é o ato pelo qual a pessoa física ou jurídica toma conhecimento de uma demanda proposta contra si, sendo, por conseguinte, condição de eficácia do feito em relação ao polo requerido. Além disso,
trata-se de requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem, consoante o art 239 do CPC, in verbis: ¿ Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.¿ Deste modo, é hipótese de nulidade absoluta a ausência da mencionada comunicação, podendo esta ser declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Neste viés, depreende-se dos autos que não houve registro de citação válida da empresa promovida, considerando que o representante legal da empresa (Rômulo Marcel Souto dos Santos - OAB: 16498/CE) não foi comunicado. Ressalta-se que à fl. 76, em petição oriunda da parte ré, já havia a solicitação expressa para que todas as intimações, sob pena de nulidade, ocorressem em nome do supramencionado mandatário. No entanto, às fls. 289/291, foi realizada tentativa de citação apenas por meio de carta enviada para endereço inclusive diverso da sede da empresa, fato que culminou na decretação da revelia da promovida e prolação de sentença sem que lhe fosse dada a oportunidade de defesa. Sobre o tema, dispõe o art. 272, §5º, do Código de processo Civil que: ¿Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. ¿ Conclui-se que o desacerto da intimação fere o princípio do contraditório e do devido processo legal, não havendo outra medida a ser imposta senão a cassação da sentença impugnada. IV. Dispositivo:
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora e dou provimento ao recurso apresentado pela empresa ré para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja devidamente intimado o polo passivo, na pessoa de seu advogado constituído, para, querendo, oferecer contestação. V. Tese de julgamento: Conforme dispõe a lei de ritos, o defeito na citação ocasiona a nulidade de todos os atos processuais ulteriores. VI. Dispositivos relevantes citados: Art 239 e 272 do Código de processo Civil. VII. Jurisprudência relevante citada: REsp 1625697/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017; TJ-CE - Apelação Cível: 0226062-82.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Dj: 31/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023; TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02005453320238060133 Nova Russas, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 06/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024. (TJCE. AC nº 0240062-24.2021.8.06.0001. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 01/04/2025) Portanto, o cerceamento de defesa caracteriza-se quando se impede da parte o direito de se manifestar sobre argumentos e prova documental acostada aos autos pela contraparte ou à produção de provas necessárias à comprovação do que é alegado, como no caso dos autos. Essa conclusão privilegia a efetivação de direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal (CRFB) e, ao mesmo tempo, as normas fundamentais do processo civil previstos no Código de Processo Civil (CPC), razão pela qual a preliminar de cerceamento de defesa deve ser acolhida, a sentença anulada e os autos devolvidos ao Juízo de primeiro grau para regular processamento do feito. 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo da primeira instância para o regular processamento do feito, de modo que seja devidamente intimado o polo passivo, na pessoa de seu advogado constituído, para, querendo, oferecer contestação. Com relação a apelação interposta por MARIA DO SOCORRO ALEIXO, NÃO CONHEÇO do recurso por estar prejudicado (arts. 932, III, do CPC, e 76, XIV, do RITJCE). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator
18/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/06/2025, 09:54
Mudança de Assunto Processual
26/06/2025, 09:54
Petição (Contra-razões)
25/06/2025, 11:20
Petição (Contra-razões)
16/06/2025, 16:43
Publicação
06/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/06/2025, 14:11
Petição (Apelação)
16/05/2025, 09:44
Petição (Apelação)
15/05/2025, 10:05
Petição
06/05/2025, 17:28
Publicação
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALEIXO
REU: BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0200743-63.2024.8.06.0124 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta pela parte requerente, devidamente qualificada nos autos, contra o banco réu, na qual requer a declaração de nulidade de tarifa cobrada pela instituição financeira, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, uma vez que, conforme narrado na petição inicial, não fora informada, tampouco aquiesceu com a cobrança efetuada em sua conta bancária. Regularmente citada, a parte demandada não contestou o feito. Por meio da petição de ID 137247038 a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO Na demanda sob apreciação, a parte demandada, apesar de citada, não apresentou contestação, motivo pelo qual, decreto-lhe a revelia, com aplicação dos efeitos materiais e processuais, acarretando, por conseguinte, na presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, ainda que de forma parcial, uma vez que, por se tratar de relação de consumo, na qual se que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, caberia à parte ré desconstituir as alegações de fato trazidas na petição inicial, o que não ocorreu nos presentes autos. Diante da revelia e pelo requerimento de ID 137247038, entendo que o caso comporta julgamento antecipado da lide. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais. A parte autora afirmou que jamais fora informada sobre a cobrança da tarifa bancária. Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes que tenha ensejado obrigação de pagar para a parte autora, e, obviamente, crédito para a parte promovida, é da parte que alega a existência do fato. A instituição financeira, conforme salientado, não compareceu nos autos. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito cobrado na conta da parte autora, devendo o Banco requerido responder pelos danos materiais e morais que tenha causado. Pois bem, quanto ao dano moral, entendo que não restou configurado, uma vez que a parte autora sofreu descontos entre os anos de 2020 e 2024, que certamente não prejudicaram o seu sustento, haja vista que só veio percebê-los muitos anos após a ocorrência. Ademais, não é qualquer situação que caracteriza abalo à esfera extrapatrimonial e a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a ocorrência no caso concreto. Diante das particularidades do caso, não há que se cogitar da hipótese de dano moral presumido (in re ipsa). No que diz respeito ao dano material, cabe analisar se, no presente caso, a cobrança indevida gera pagamento em dobro. Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, assim leciona: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Saliente-se, por oportuno, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais se exige a comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, para fins de restituição em dobro das parcelas descontadas, ou seja, não há que se investigar a natureza volitiva do fornecedor, no entanto, na decisão paradigma, o STJ entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão teria eficácia apenas prospectiva, de modo que a tese fixada somente seria aplicável a valores pagos após a sua publicação, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO." (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021) Dessa forma, de acordo com o entendimento do STJ e com a modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino a restituição dos valores na forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021, e na forma dobrada, no que tange às parcelas descontadas no período posterior a março de 2021. Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte promovida a restituir os valores na forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021, e na forma dobrada, para as parcelas descontas no período posterior a março de 2021,com acréscimo de correção monetária a contar do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ) e juros de mora a contar da citação (art. 405, CC); para declarar a inexistência da contratação que teria justificado a cobrança das tarifas. A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada. Suspensa a exigibilidade com a relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Uma vez efetuado o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação, e, em caso de concordância, expeça-se alvará para recebimento da quantia. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Milagres-CE, 18/03/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz