Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAROLINE LIMA BEZERRA APELADA PRATA DA TERRA COMÉRCIO DE VEÍCULOS IMÓVEIS E REPRESENTAÇÕES LTDA EPP - PRAKAR RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE FORÇA PROBANTE RELEVANTE. JULGAMENTO DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA AUTORAL NÃO CUMPRIDO. DANOS MATERIAL E MORAL AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora em razão da ausência de prova de ato ilícito praticado pela parte demandada/apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examinar se as provas produzidas são suficientes para a condenação em danos material e moral, considerando os requisitos que ensejam a responsabilidade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No ordenamento jurídico brasileiro, o Código de Processo Civil estabelece que o autor deve provar os fatos constitutivos de seu direito. 4. A parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus probante, bem como não demonstrou os elementos necessários para a responsabilidade civil, afastando o dano material. 5. Ademais, os alegados transtornos e humilhações decorrentes do suposto vício não foram demonstrados, bem como não há comprovação da inscrição no cadastro de inadimplentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação Cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: "As provas dos autos são insuficientes para o deferimento do pleito recursal, haja vista que não são capazes de confirmar que ocorreram danos em razão de conduta da parte recorrida." _____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, V; CPC, arts. 373, I e 85, §11; CC, 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJCE - Apelação Cível 0050182-81.2021.8.06.0140, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA,. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0246513-31.2022.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FORTALEZA - 29ª VARA CÍVEL
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Caroline Lima Bezerra, que se insurge contra a sentença de Id.16943156, proferida pelo Juízo da 29ª Vara da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, em virtude da ausência de prova de ato ilícito praticado pela parte demandada/apelada, entendendo que não haveria como responsabilizá-lo pelos alegados danos morais, tampouco que se tivesse comprovado a inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição de crédito, por ordem do promovido. A demanda versa acerca da compensação por danos materiais e morais contra a empresa Prata da Terra Comércio de Veículos Imóveis e Representações (Prakar), posto que a requerente adquiriu da promovida um produto que seria eivado de vício oculto, cujo defeito somente teria sido constatado após a recusa da seguradora em oferecer a cobertura do veículo. Inconformada, a parte apelante recorre (Id. 16943162), aduzindo que é clara a existência de vício oculto no presente caso, pois a parte autora, na condição de consumidora, não teria a obrigação de entender que o registro "REM" no documento do veículo significaria que o chassi do veículo teria sido remarcado. Destaca que a não informação acerca da remarcação do chassi consiste e conduta maliciosa e de má-fé do fornecedor, já que a remarcação implica, necessariamente, na desvalorização do bem. Informa que é flagrante a existência de vício oculto, pelo que pugna pela reforma da sentença para reconhecê-lo, sob pena de violação direta ao art. 6º, III, do CDC; e consequentemente, para condenar a ré reclamada ao pagamento dos danos morais requeridos, já que se trataria de conduta indenizável, que supera a esfera do mero aborrecimento. Argumenta ainda que a requerida deve indenizar os danos materiais suportados pela requerente, especialmente pela flagrante desvalorização do bem em decorrência da remarcação do chassi omitida da consumidora no momento da transação, pelo que requer a reforma da sentença para incluir na condenação os danos materiais requeridos na exordial. Portanto, pugna pelo total provimento da apelação, reformando-se o julgado de primeira instância, com a procedência da pretensão inicial. Contrarrazões acostadas em Id. 16943174, peça em que a recorrida defende a ausência de vício oculto e de violação ao dever de informação, pois o fato de o veículo possuir o chassi remarcado não implica, por si só, em prejuízo para o consumidor. Aduz ainda ter sido a parte contrária amplamente informada de todas as características do veículo no momento da compra, o fato de que o chassi era remarcado era facilmente constatável, destacando que o "REM" no documento do veículo não é uma informação oculta, mas sim uma inscrição que deve ser verificada por qualquer pessoa que tenha conhecimento básico sobre o registro de veículos., portanto, a apelante, ao afirmar que não sabia da remarcação, incorre em um equívoco, pois além de ser informada no ato da compra, o registro está claro e acessível nos documentos do carro. Defende que a sentença corretamente entendeu que não houve omissão de informação por parte da ré, pois o dever de informação da fornecedora foi devidamente cumprido, conforme previsto no art. 6º, III, do CDC, uma vez que as informações essenciais estavam disponíveis no momento da compra. Por sua vez, pontua que não há prejuízo material devido à desvalorização do veículo em razão da remarcação do chassi, haja vista que a empresa apelada sempre propôs solucionar o litígio e em nenhum momento recusou-se a receber o veículo de volta. Logicamente, após mais de quatro anos o veículo sofreria alguma oscilação em seu preço. Por fim, reitera todos os argumentos já formulados nos autos e pleiteia que se negue provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença nos termos em que proferidos, bem como seja a recorrente condenado nas custas acrescidas e verbas sucumbenciais em fase recursal, consoante dispõe o § 11, do artigo 85, do Novo Código de Processo Civil. Em face de a controvérsia não se enquadrar nas hipóteses do artigo 178 do CPC, deixo de encaminhar o feito ao Ministério Público Estadual. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente apelo. De início, novamente registro que o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos da parte autora em razão da ausência de prova de ato ilícito praticado pela parte demandada/apelada, não há como responsabilizá-lo pelos alegados danos morais, tampouco a autora comprovou a inscrição do nome nos órgãos de restrição de crédito, por ordem do promovido. Portanto, o cerne da pretensão recursal consiste em examinar se o acervo probatório dos autos é capaz de demonstrar os requisitos que ensejam a reparação a título de danos material e moral. Pois bem. Breve relato da demanda:
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais contra a empresa Prata da Terra Comércio de Veículos Imóveis e Representações (Prakar). A apelante adquiriu um veículo Renault Duster, placa PUX 3995, pelo valor de R$ 54.000,00. Foi convencionado entre as partes que a autora daria uma entrada de R$ 25.000,00 e o saldo restante seria financiado pelo Banco Itaú. A recorrente adquiriu o veículo em questão porque o vendedor garantiu que estava em perfeitas condições, porém, ao entrar em contato com a sua seguradora, descobriu que o veículo havia sido remarcado e, por isso, houve a recusou o veículo. A autora alega que tentou resolver a situação amigavelmente, mas não obteve resposta da empresa demandada. Ato contínuo, ajuizou a presente demanda visando a condenação da requerida à restituição da quantia paga pela requerente, bem como a extinção da relação contratual ou ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a condenação ao pagamento de danos morais. A apelante colacionou aos autos as seguintes provas: i) Recibo de Venda (Id. 16942820); ii) Certificado de garantia (Id. 16942821); iii) Fotos do veículo (Id.16942822); iv) Recortes de uma conversa no aplicativo WhatsApp (Id.16942823); v) Certificado de Registro de Veículo (Id. 16942824). Em sede de contestação, a parte apelada alega que a autora tinha conhecimento da remarcação do chassi, pois essa informação lhe foi concedida tanto no momento da negociação do veículo quanto consta expressamente no Certificado de Registro de Veículo, logo, não há vício oculto, bem como ausentes os danos material e moral. Destaca-se, por sua vez, que a parte apelada anexou aos autos este acervo probatório: i) Guia de orientação e defesa do consumidor (Ids. 16943115 - 16943116); ii) Recortes de uma conversa no aplicativo WhatsApp (Id. 16943119); iii) Fotos do veículo (Id.16943120); iv) Certificado de Registro de Veículo (Id. 16943113); v) Tabela de veículos vendidos (Id.16943114). Observa-se que o conjunto de evidências apresentadas pela parte autora/apelante são insuficientes para demonstrar os preenchimentos dos requisitos que autorizam a condenação a título de danos material e moral. Prossigo. No que se refere ao pedido de reparação por danos material e moral, a CRFB assegura a reparação por danos de ordem material e moral ao estabelecer, no artigo 5º, inciso V, que é "assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem". Nesse sentido, toda vez que, mediante ação ou omissão, alguém violar direitos de outrem, pratica ato ilícito, nos termos dos artigos 1861 e 1872 do Código Civil, o que faz surgir o dever de indenizar, conforme preconiza a norma constitucional acima mencionada e o artigo 9273 do mesmo diploma legal. Do dano material: Não prospera o pedido de dano material, haja vista que o dano, pressuposto central da responsabilidade civil, deve envolver um comportamento contrário ao Direito (contra legem), ocasionando um prejuízo no patrimônio de pessoa física ou jurídica, não podendo ser presumido, portanto, deve-se demonstrar os seus pressupostos, quais sejam: i) conduta (ação ou omissão); ii) dano; iii) nexo de causalidade e; iv) em alguns casos, culpa (ou dolo). No caso em análise, resta ausente a comprovação do nexo de causalidade, cujo o próprio nome destaca, é o requisito que vincula o dano e a conduta, ou seja, a conduta deve desempenhar papel suficientemente decisivo na consumação daquele dano em específico. Pontua-se que, em sua inicial, a autora defende que "adquiriu o veículo como se não houvesse nenhum defeito ou vício, contudo, conforme se verifica o chassi foi remarcado, o que não só dificulta a venda, como também deprecia o valor de repasse", requerendo a devolução da quantia paga, com a defesa que o veículo é um produto essencial para a autora e, devido às ocorrências negativas não tem mais confiança no veículo (Id. 16942819). Também informa que "evidencia-se a presença de quatro elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão (em não responder as perguntas objetivas feitas pelo Autor), culpa ou dolo do agente (que sabia que desde 2018 o chassi constava REM no documento), relação de causalidade (negociação de venda e compra existente) e o dano experimentado pela vítima (veículo com chassi remarcado é desvalorizado no mercado)". Por sua vez, alega a presença do nexo de causalidade, "uma vez que o prejuízo só ocorreu devido ao veículo está com o chassi remarcado, de forma que o requerido, deu causa ao dano ao transferir o veículo com adulteração sem informar o Autor, devendo assim indenizá-lo pelos prejuízos causados". Contudo, tais argumentos não restaram provados no presente autos, pois não há indícios de prejuízo material sofrido pela apelante, que trouxe ao caderno processual somente evidências da aquisição do veículo (Recibo de Venda, Certificado de garantia, Fotos do veículo, Recortes de uma conversa de aplicativo de mensagens e Certificado de Registro de Veículo), e não provas do vínculo causal que configure a reparação por dano material, cujo requisito não pode ser presumido. Ademais, registre-se que o juízo a quo entendeu "a autora faltou com a diligência necessária na verificação do próprio documento do veículo, assim como no momento da transferência do bem, já que seria possível saber da referida situação, conforme documento de fls. 244, onde esse dado aparece de forma transparente nos sistemas dos órgãos de fiscalização, dessa forma não pode alegar vício oculto", conforme exposto na sentença de Id.16943156. Do dano moral: No que pertine ao pedido de dano moral, também não assiste razão à parte recorrente e explico o porquê. Em sede de réplica à contestação (Id.16943124), a recorrente salienta que "em decorrência deste incidente, a autora experimentou situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral abalada, face à indevida inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes com seus reflexos prejudiciais, sendo suficiente a ensejar danos morais, até porque, foi enganada pelo demandado que lhe vendeu um veículo com chassi remarcado sem seu conhecimento". Por sua vez, defende que "sofreu dano moral em razão dos transtornos e humilhações perpetradas pela conduta indevida da requerida animada, sempre, pela má-fé, ademais esta se viu obrigada a ingressar com ação judicial visando à reparação do dano sofrido". Entretanto, não trouxe aos autos elementos que pudessem validar as suas alegações, bem como documentos passíveis de demonstrar a inscrição do nome nos órgãos de restrição de crédito, por ordem do apelado, conforme entendeu a Douta Magistrada: "A autora pleiteia indenização por danos morais, alegando ter experimentado diversos transtornos e humilhações decorrentes do suposto vício, resultando-lhe, inclusive, em sua inscrição no cadastro de inadimplentes. Como não há prova de ato ilícito praticado pelo demandado, não há como responsabilizá-lo pelos alegados danos morais, tampouco a autora comprovou a inscrição do nome nos órgãos de restrição de crédito, por ordem do promovido." Acerca do dano moral, trago lição da doutrinadora Maria Helena Diniz4: "O dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa natural ou jurídica (CC, art. 52; Súmula 227 do STJ), provocada pelo fato lesivo. Qualquer lesão que alguém sofra no objeto de seu direito repercutirá, necessariamente, em seu interesse; por isso, quando se distingue o dano patrimonial do moral, o critério da distinção não poderá ater-se à natureza ou índole do direito subjetivo atingido, mas ao interesse, que é pressuposto desse direito, ou ao efeito da lesão jurídica, isto é, ao caráter de sua repercussão sobre o lesado, pois somente desse modo se poderia falar em dano moral, oriundo de uma ofensa a um bem material, ou em dano patrimonial indireto, que decorre de evento que lesa direito da personalidade ou extrapatrimonial, como, p. ex., direito à vida, à saúde, provocando também um prejuízo patrimonial, como incapacidade para o trabalho, despesas com tratamento."(destaquei) Nessas circunstâncias, há meras alegações de transtornos e humilhações decorrentes do suposto vício, não havendo força probante que autorize a reparação por dano moral. Ademais, colaciono entendimento desta 1ª Câmara de Direito Privado, que entende necessária a comprovação mínima e adequada dos danos alegados, bem como do nexo causal, como condição para o acolhimento do pedido indenizatório, competindo ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu no caso em apreço. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OBRA EM CAIXA D¿ÁGUA. ALEGADOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por particulares em face de sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais e morais contra a Companhia de Água e Esgoto do Ceará ¿ CAGECE. Os autores alegam que sofreram danos em seu imóvel, veículo e à saúde da filha em decorrência de obras realizadas pela empresa promovida em caixa d¿água situada em imóvel vizinho, pleiteando reparação por supostos prejuízos decorrentes da fuligem e poeira oriundas da reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a empresa apelada é responsável pelos alegados danos materiais e morais sofridos pelos autores, decorrentes da realização de obra em caixa d¿água próxima ao seu imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, como a CAGECE, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, e do art. 927 do CC, dispensando a prova da culpa, mas exigindo a comprovação do dano e do nexo de causalidade. 4. O acervo probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar os danos materiais e morais alegados, não havendo documentos ou laudos que atestem os prejuízos descritos na exordial, tampouco demonstração da ligação entre a conduta da empresa e os supostos efeitos danosos. 5. Inexistem provas da origem dos danos nos móveis, na pintura do imóvel e do veículo dos autores, bem como não há qualquer documento médico que comprove que a filha dos autores desenvolveu reações alérgicas decorrentes da obra realizada. 6. Aplica-se ao caso o art. 373, I, do CPC, que estabelece ser ônus do autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, o que não foi observado no presente feito. 7. Precedentes jurisprudenciais reafirmam a necessidade de prova mínima e adequada dos danos alegados, bem como do nexo causal, como condição para o acolhimento do pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A configuração da responsabilidade civil, ainda que objetiva, exige a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo alegado. A ausência de elementos probatórios mínimos e idôneos impede o reconhecimento do direito à indenização. Compete ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.5 (destaquei) Com efeito, a apelante não logrou êxito em demonstrar fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia na forma do artigo 373, inciso I, do CPC/156. Portanto, agiu acertadamente a Douta Magistrada de origem ao julgar improcedente os pedidos iniciais, haja vista que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus probante, bem como não demonstrou os elementos necessários para a responsabilidade civil. Logo, haja vista a inexistência nos autos de comprovação de efetivo prejuízo material, bem como à honra subjetiva da parte autora ou abalo psicológico relevante, afasta-se a reparação por danos material e moral. ISSO POSTO, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença ora impugnada. No ensejo, determino a majoração dos honorários advocatícios acrescentando 5% ao percentual fixado na Instância Singular, com supedâneo no art. 85, §11, do CPC, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1 Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 2 Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 3 Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 4 Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil - Volume 7 / Maria Helena Diniz. - 38. ed. - São Paulo: Saraiva Jur, 2024, p. 97 e 98. 5 Apelação Cível - 0050182-81.2021.8.06.0140, Rel. Desembargador GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 12/06/2025. 6 Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;