Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA MAYARA PEREIRA DE LIMA
REU: HAPVIDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Interposta a apelação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º: 0246966-55.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Irregularidade no atendimento] intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem interposição de apelação adesiva, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intime-se. Exp. Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Veruska Passos Lima Auxiliar Judiciário
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MAYARA PEREIRA DE LIMA
REU: HAPVIDA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0246966-55.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Irregularidade no atendimento]
Vistos.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por Maria Mayara Pereira de Lima em face de Hapvida Assistência Médica S.A, nos termos da petição inicial de ID 119314892. A autora relata que, no ano de 2021, estava grávida de seu segundo filho, de modo que se dirigiu ao hospital administrado pela parte ré, a fim de realizar o parto respectivo. Afirma que, durante o trabalho de parto, foi deixada desassistida por longos períodos, sem alimentação e com monitoramento inadequado, a ponto de seu esposo ter sido incumbido de verificar os batimentos cardíacos do bebê. Relata que o ambiente era insalubre, com o banheiro sujo de sangue, e que seus apelos por analgesia para aliviar as dores intensas foram ignorados pela equipe. Sustenta que, após horas de sofrimento e já com dilatação avançada, o sentimento de medo e abandono se intensificou. O clímax da violência teria ocorrido no momento da expulsão, quando, já sem forças, uma enfermeira teria puxado o bebê de forma abrupta e sem qualquer aviso prévio, ato que lhe causou uma laceração vaginal. A autora descreve a conduta da equipe como um completo descaso, que transformou o dia mais importante de sua vida em um evento de medo, aflição e violência. Ao final, a autora formula os seguintes pedidos: a) o deferimento da gratuidade da justiça; b) o reconhecimento da relação de consumo com a consequente inversão do ônus da prova; c) a citação da ré para apresentar defesa; d) a designação de audiência de conciliação; e) a total procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais, com juros e correção monetária; e f) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Decisão de ID 119312198 defere o benefício da justiça gratuita, bem como determina a citação da ré e a remessa dos autos ao CEJUSC. Termo de audiência, de ID 119312210, registra que as partes não transigiram. A ré, Hapvida Assistência Médica S.A., devidamente citada, apresentou contestação no ID 119312213, na qual refuta integralmente as alegações da autora. Preliminarmente, a empresa sustenta a necessidade de comprovação de culpa do profissional médico para que a responsabilidade do hospital seja configurada, argumentando que sua obrigação é de meio, e não de resultado. No mérito, a ré alega que não houve falha na prestação dos serviços médicos e que todos os procedimentos adotados foram adequados ao quadro clínico da paciente. Afirma que a assistência médica foi prestada de forma diligente e que não há nexo de causalidade entre a conduta de seus prepostos e os danos alegados pela autora. Aduz que a ciência médica possui limitações e que complicações podem ocorrer mesmo com a adoção de todas as cautelas necessárias, caracterizando o ocorrido como um caso fortuito. Argumenta, ainda, que a autora não apresentou provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito, não se desincumbindo de seu ônus probatório, mesmo com a possibilidade de inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor. A ré defende a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência do dever de indenizar. Cita julgados de diversos tribunais que, em casos análogos, afastaram a responsabilidade civil por erro médico quando não comprovado o nexo causal entre a conduta e o dano. Por fim, a contestante requer a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios Em réplica, de ID 119312220, a parte autora reforça seus argumentos e reitera os pedidos contidos na exordial. Sustenta que a contestação apresentada pela ré, Hapvida Assistência Médica S.A., é genérica e não apresenta provas que afastem a sua responsabilidade, limitando-se a alegar o exercício regular de direito sem, contudo, comprová-lo. A autora impugna especificamente os documentos juntados pela ré, afirmando que, ao contrário do pretendido, eles corroboram a sua versão dos fatos. Aponta, como exemplo, a existência de uma prescrição médica para administração de soro e medicamentos no momento da internação, procedimento que, segundo a autora e uma fotografia anexada aos autos, jamais foi realizado, evidenciando a negligência no atendimento. Dessa forma, a autora rechaça todas as alegações da contestação, reafirma a ocorrência da falha na prestação do serviço e da violência obstétrica, e insiste na procedência total de seus pedidos, incluindo a condenação da ré ao pagamento da indenização por danos morais. Decisão de ID 132030128 encerra a fase postulatória, bem como determina a intimação das partes para, em até 15 dias, manifestarem interesse na produção de novas provas, cientes de que, na ausência de requerimento, os autos voltariam conclusos para a sentença. Na sequência, em manifestação de ID 136953888, a parte ré requer a realização de perícia médica, sob o fundamento de que há dúvida acerca da natureza estética ou reparadora do procedimento cirúrgico, consistente em cirurgia de reparação pós-bariátrica. Embora devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. Despacho de ID 151177511 determina a intimação da parte ré para, em até 5 (cinco) dias, esclarecer os termos do pedido de produção de prova formulado, especificando de forma objetiva sua pertinência e finalidade em relação à demanda. Certidão de ID 154404374 registra que a parte requerida deixou decorrer o prazo legal da intimação e nada foi apresentado ou requerido. Decisão de ID 164556672 indefere o pedido de produção de prova formulado pela ré, que o pedido de perícia médica se revela dissociado dos fatos controvertidos nos autos, bem como anuncio o julgamento do feito, na forma prevista pelo artigo 355, I do CPC. Relatados, DECIDO. A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil da instituição hospitalar por supostas falhas na prestação de serviços durante o parto da autora, condutas que, segundo a inicial, configurariam violência obstétrica e ensejariam o dever de reparação por danos morais. Analisado o feito, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar, por ausência de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. I. Da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova e da Preclusão A relação jurídica em tela é, inequivocamente, de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O referido diploma, em seu artigo 6º, inciso VIII, prevê a inversão do ônus da prova como um direito básico do consumidor, visando a facilitar sua defesa em juízo quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. A inversão do ônus da prova não é um mecanismo automático, mas uma regra de instrução que visa reequilibrar a capacidade probatória das partes, de modo que tal medida não se aplica ao presente caso, devendo ser mantida a regra geral estabelecida pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. Na decisão de ID 132030128, este juízo encerrou a fase postulatória e intimou expressamente as partes para que, no prazo de 15 dias, se manifestassem sobre o interesse na produção de novas provas, sob pena de julgamento antecipado. Diante dessa oportunidade processual, a parte autora, a quem primordialmente interessava comprovar a veracidade de suas alegações, permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido. Ao não requerer a produção de prova testemunhal, nem a realização de uma perícia técnica no prontuário para validar suas alegações de negligência, a autora abdicou de seu direito de produzir as provas que poderiam dar suporte à sua pretensão, operando-se a preclusão. II. Da Análise do Mérito e da Insuficiência do Conjunto Probatório Superada a questão do ônus, passa-se à análise das provas efetivamente constantes nos autos. A autora fundamenta sua pretensão em sua narrativa, em uma fotografia que supostamente demonstra a ausência de acesso venoso e em uma folha de prescrição juntada em sede de réplica. As alegações são graves e descrevem um cenário de profundo desrespeito e sofrimento. Contudo, a narrativa, por si só, não constitui prova. A ré, em sua contestação, negou a prática de qualquer ato ilícito. Estabelecida a controvérsia, os fatos narrados na inicial precisavam ser corroborados por elementos probatórios seguros, o que não ocorreu. A fotografia que indicaria a ausência de acesso venoso é um elemento frágil.
Trata-se de um registro estático, incapaz de provar que a hidratação não foi administrada em nenhum momento, ou que sua ausência naquele instante específico configurou, por si só, uma negligência determinante para o dano moral pleiteado. Da mesma forma, a folha de prescrição, analisada de forma isolada do prontuário completo e sem o auxílio de uma perícia técnica, não permite a este juízo concluir, com a certeza necessária, que houve uma falha assistencial grave e contínua. Em suma, o conjunto probatório é tênue e insuficiente para sustentar um decreto condenatório.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por Maria Mayara Pereira de Lima em face de Hapvida Assistência Médica S.A., resolvendo o mérito da causa. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com a exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita (ID 119312198). Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito