Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0252163-59.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: JOANA D ARC REBOUCAS DE MENDONCA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ ALISSON DO VALLE SIMEÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0252163-59.2022.8.06.0001
RECORRENTE: JOANA D ARC REBOUCAS DE MENDONCA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. FILHA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA (50%). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97, CF E SÚMULA VINCULANTE 10). POSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO SINDICAR ATOS ADMINISTRATIVOS. TRATAMENTO ISONÔMICO E IGUALDADE MATERIAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DEFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18/TJCE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura) ALISSON DO VALE SIMEÃO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de embargos de declaração (id nº 7742748) interpostos pelo Estado do Ceará, contra Acórdão em julgamento de Recurso Inominado que manteve a sentença do juízo a quo, da qual julgou procedente o pedido da parte embargada, determinando a redução da carga horária de trabalho em 50% (cinquenta por cento) em regime de "home office" da servidora pública que possui filha com Transtorno do Espectro Autista -TEA (CID F 84.0), sem qualquer tipo de compensação e/ou prejuízo de natureza remuneratória e/ou de lapso temporal para fins de cômputo para a aposentadoria ou outra de qualquer natureza. No recurso em análise, o Estado alega suposta omissão e prequestionamento no ACÓRDÃO (id nº 7333999), imputando que a decisão embargada não se manifestou sobre o teor dos arts. 2º, 5º, caput, e 37, 97 da Constituição Federal e 4º da LINDB, tampouco declarou inconstitucionais os arts. 1º da Lei. 11.160/85 e 111 da Lei 9.826/74 em observância à regra da Súmula Vinculante 10. VOTO Recurso tempestivamente interposto. Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Os embargos de declaração representam uma modalidade recursal com fundamentação vinculada, dessa forma, não têm a finalidade de substituir a decisão questionada, mas sim de complementá-la ou esclarecê-la. Podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, desde que arguida a presença de qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Em seu recurso, o embargante alega omissão no Acórdão por não ter sido mencionado o art. 4º da LINDB e ainda argumenta que não há omissão legislativa que autorize a incidência de lei aplicável no âmbito laboral federal para concessão de redução de carga horária em 50% (cinquenta por cento), na hipótese de filho excepcional, No entanto, a questão da utilização da analogia já havia sido discutida, com a conclusão de que é possível o uso quando há omissão legislativa acerca do percentual de 50% de redução da carga horária, com base nas peculiaridades do caso concreto, como pode se constatar do Acórdão anterior, devendo-se interpretar a legislação municipal escrita erroneamente como legislação estadual: "Ademais, não merece prosperar a alegação da Municipalidade ré, no sentido de não conceder à recorrida a redução de sua carga horária no percentual solicitado (50%), pelo fato de constar na Lei Estadual nº Lei nº 11.160/85 somente a possibilidade de minoração da jornada de trabalho em 2 horas. Isso porque a norma estadual trata apenas de forma genérica sobre pessoas com deficiência, não enfrentando questões específicas como o caso da deficiência que acomete a filha da recorrida, que certamente merece maior atenção, cuidado e proteção, conforme se extrai da farta documentação anexada aos autos, Desse modo, a ausência de previsão na legislação municipal acerca do percentual de 50% de redução da carga horária, não impede que o julgador, com base nas peculiaridades do caso concreto, faça uso da analogia, notadamente quando baseado em normas e princípios constitucionais, assim como em tratados e convenções internacionais de direitos humanos, e da pessoa com deficiência, dos quais o Brasil é signatário, e, ainda, da Lei Federal nº 8.112/90 e Lei Estadual nº 11.160/85, para autorizar à servidora estadual a redução da carga horária na forma pretendida." Nesse sentido também julgou a 1ª Câmara de Direito Público desta Egrégia Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA.PLEITO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. GENITORA IDOSA.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI ESTADUAL.ANALOGIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CABÍVEL, NA HIPÓTESE, A INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N.º 8.112/90 NA FALTA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA NA LEI ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E ANALÓGICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIGENTES QUE REGEM A PROTEÇÃO DO IDOSO,NOTADAMENTE A LEI Nº. 10.741/2003 (ESTATUTO DOIDOSO) AO CONFERIR A PRIORIDADE ABSOLUTA E PROTEÇÃO INTEGRAL À POPULAÇÃO IDOSA.PRECEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de redução de carga horária de servidora pública estadual que possui a curatela de sua genitora,atualmente idosa e portadora de necessidades especiais,na ausência de preceito que ampare o mencionado benefício no Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais a que ela está vinculada. Não obstante inexista na legislação que rege os servidores públicos do Estado do Ceará previsão específica nesse sentido, as normas devem ser examinadas por meio de um sistema unitário de regras e princípios, devendo o julgador buscar no ordenamento jurídico o dispositivo que melhor seharmonize às situações fáticas do caso concreto.
No caso vertente, a autora acostou documentos de fls. 11/14 que comprovam a relação de curadora de sua mãe, sendo esta totalmente dependente da promovente, visto que portadora de sequelas neurológicas irreversíveis decorrentes de parada cardiorrespiratória, fazendo uso de sonda nasoenteral para alimentação, hidratação e medicação, necessitando, portanto, de cuidados contínuos e ininterruptos. Resta claro que a redução da carga horária da servidora apelada conferirá a sua genitora melhores cuidados para manter as próprias funções vitais, sendo que a interpretação adequada é aquela que consegue concretizar, de forma excelente, o sentido da proposição normativa dentro das condições reais dominantes numa determinada situação. Diante do silêncio do legislador estadual, deve-se fazer uso da analogia, especialmente quando respaldado em normas e princípios constitucionais, como é o caso dos autos em epígrafe, pois é inevitável que se reconheça à Constituição, seus princípios e direitos fundamentais, a tarefa de condensar todo arcabouço normativo que compõe o regime jurídico da Administração Pública, o qual deve ser superado com a substituição da lei pela Constituição como cerne da vinculação administrativa à juridicidade. In Casu, deve ser observada a Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, visto que tratam especificamente do amparo às pessoas com necessidades especiais,especialmente as crianças e idosos, além dos arts.229 e 230 da Lei Fundamental que conferem proteção aos idosos, bem assim o Estatuto do Idoso, norma que garante a proteção integral e prioridade absoluta na proteção da população idosa. Portanto, correta a sentença ao julgar procedente o pedido autoral para o fim de reduzir a carga horária da requerente, no cargo de Professora, em 50% (cinquenta por cento) - para 20 horas semanais -, sem prejuízo de seus vencimentos,sendo razoável a determinação de sujeitar a eficácia da sentença à comprovação por atestado médico a cada dois meses, junto à Secretaria Estadual de Educação,acerca do quadro de saúde da genitora. Ressalte-se que a jurisprudência vem admitindo o uso da analogia para suprir a ausência de regulamentação específica na lei própria do ente federativo, notadamente quando a Lei Federal já prevê o direito à redução da jornada do servidor, como no caso dos presentes autos. Precedentes Desta Eg. Câmara de Direito Público. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. Honorários majorados para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). (TJCE;Apelação Cível - 0001971-19.2018.8.06.0043, Rel.Desembargadora) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ªCâmara Direito Público, data do julgamento: 15/02/2021. Além disso, a sentença (id nº 6753758) mencionou expressamente o art. 4º da LINDB ao aplicar a analogia ao presente caso: "Com efeito, oportuno se torna dizer que a integração do direito é possível pela analogia com outras normas que possam ser aplicáveis ao caso concreto, bem como aos princípios gerais do direito, com o escopo de harmonizar o sistema legal, nos termos do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito." Resta claro que, sendo o legislador estadual omisso quanto à questão específica, o juiz está autorizado a decidir de acordo com a analogia. Argui ainda o Estado do Ceará a não observância do art. 97 da CF/88 e da Súmula Vinculante nº 10, apontando que somente pode se afastar a legislação específica aplicável ao caso, quais sejam os arts. 1º da Lei. 11.160/85 e 111 da Lei 9.826/74, por meio da declaração de sua inconstitucionalidade, mediante submissão da questão ao plenário. Todavia, não se vislumbra omissão na aplicação do art. 97, da CF/88, e da Súmula Vinculante nº 10 os quais se transcrevem: Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Súmula vinculante nº 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Em verdade, entendeu-se pela interpretação da lei que mais se adequa à busca pela proteção e promoção dos direitos da criança com deficiência, aplicando leis que melhor atendem às suas necessidades específicas, sempre com a máxima atenção pelo seu interesse superior. Conforme já explicitado, a Lei Estadual nº 11.160/85 e a Lei 9.826/74 somente abordam o tema discutido de maneira genérica. No entanto, a sua generalidade não implica necessariamente em inconstitucionalidade. A falta de especificidade na legislação estadual não a torna inaplicável, mas sim limita sua pertinência ao caso específico em discussão, na qual se busca atender às necessidades de uma criança com deficiência específica. Nesse contexto, é importante ressaltar que a aplicação das outras leis, considerando o interesse superior da criança com deficiência, se mostra como um princípio orientador fundamental. O interesse primordial e o bem-estar da criança devem ser o principal norteador em todas as decisões e ações relacionadas a ela. O recorrente, na verdade, pretende rediscutir matéria e conteúdo cujo convencimento do judiciário se fez por duas vezes, o que não se admite nesta via, conforme entendimento sedimentado no tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. OMISSÃO ACERCA DE ALEGADA VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O Estado do Ceará alega que o acórdão, sem declarar formalmente a inconstitucionalidade, deixou de aplicar o art. 2.º, § 5.º, da Lei Estadual n. 14.101/2008, o que, segundo defende, configurou ofensa à cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante 10). 2. O acórdão enfrentou expressamente a questão apontada, conferindo ao texto legal interpretação diversa da defendida pelo embargante, que busca apenas rediscutir a matéria, o que não se admite nesta via. Incidência da Súmula 18 do TJCE. 3. Ademais, o acórdão possui outros fundamentos, suficientes para a manutenção do decisum, o que, de toda sorte, obstaria a concessão dos efeitos infringentes postulados. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJCE 0034187-72.2012.8.06.0001 - Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Recurso - Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público - Data do julgamento: 14/06/2021 - Data de publicação: 14/06/2021 - Outros números: 34187722012806000150000) Em mais uma de suas alegações, o embargante imputa que não cabe ao Poder Judiciário sindicar ato administrativo, ainda que vinculado, sem que tal ato decorra da constatação de ilegalidade, defendendo que o referido assunto não foi apreciado no Acórdão. O julgador não está obrigado a responder todas as questões das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Portanto, no caso dos autos, percebe-se que o Acórdão fora devidamente fundamentado. É nesse sentido o entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART.1.026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2. Não prospera o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, envolvem situação já examinada e decidida pelo Colegiado. 3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque sobrecarrega desnecessariamente o Judiciário aumentando custos para o Estado. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp: 1602791PR2016/0140223-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2021) Entretanto, deve-se ressaltar que no presente caso, o Poder Judiciário analisou a legalidade e a obediência aos princípios constitucionais e administrativos do art. 37 da CF/88 (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência). Por conseguinte, a não concessão da redução da carga horária de trabalho em 50% (cinquenta por cento) em regime de "home office" da servidora pública que possui filha com Transtorno do Espectro Autista -TEA (CID F 84.0), com comprovação nos autos, se torna uma ilegalidade por não atender às leis pertinentes, principalmente as de proteção ao deficiente. Assim, não há qualquer omissão referente ao art. 2º da CF/88 no julgado. Por fim, aduz que o Acórdão não se manifestou sobre o teor do art. 5º da CF, afirmando que a concessão de benefício a servidor em desacordo com a legislação estadual ofende a isonomia entre todos os membros da administração pública. O aludido fundamento sequer foi ponderado em seu recurso inominado, tornando totalmente infundada a alegação de omissão no Acórdão com base nesse motivo. Cabe salientar que o princípio da isonomia impõe tratamento igualitário aos indivíduos em situações iguais e tratamento desigual aos indivíduos em situações desiguais, na medida de suas desigualdades. Ademais, a própria Constituição prevê a possibilidade de tratamento diferenciado em benefício das pessoas com deficiência, com o objetivo de promover a igualdade material e a inclusão social. Destarte, mesmo que o embargante houvesse alegado a violação do art. 5º em seu recurso inominado, tal argumentação não teria êxito, pois o tratamento diferenciado a servidor público com filho deficiente é previsto em lei. O que deseja o embargante com todas essas teses, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, posto que os assuntos já foram devidamente discutidos em Acórdão. Nesse diapasão, faz-se incidir o entendimento firmado perante este Eg. Sodalício a teor da súmula 18, a saber: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." O simples fato da embargante não concordar com a conclusão do julgado, não enseja a rediscussão da matéria já devidamente examinada, posto que instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada é incabível em sede de embargos declaratórios. No recurso, a parte embargante busca também o prequestionamento. Contudo, a apresentação de embargos declaratórios com o único propósito de prequestionar a questão revela-se como um ato protelatório e infringente. Os embargos, nesse contexto, não são protegidos para alcançar o objetivo de questões prequestionadas que serão tratadas em uma instância recursal subsequente. Sua finalidade primordial é esclarecer eventuais contradições, omissões e ambiguidades na decisão proferida, não para ajustar a decisão de acordo com a interpretação da parte embargante. A propósito, colaciono jurisprudência do colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO QUANTO AO REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE NA ESCORREITA VIA INTEGRATIVA. ANULAÇÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA POLÍTICA. MILITAR DA AERONÁUTICA. PORTARIA N. 1.104/GM3/1964. 1. Os embargos de declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie. 2. Embargos de declaração de ambos os embargantes rejeitados STJ - EDcl no MS 20219/DF - Embargos de Declaração no Mandado de ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Segurança, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 08/10/2014, DJe 16/10/2014. Enfim, o prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição ou omissão e a hipótese de erro material). Ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de negar-lhes acolhimento, sob o pálio dos art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1022, II do CPC, a fim de, conforme as razões expostas, manter incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. (Local e data da assinatura digital). ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz Relator