Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A.
APELADOS: JOSELINA SILVA OLIVEIRA DANTAS e BENÍCIO SILVA BARBOSA RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA DURANTE PERÍODO DE CARÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AFERIÇÃO DE OFÍCIO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que determinou o fornecimento do tratamento de urgência e fixou indenização por danos morais, diante da negativa de cobertura sob alegação de carência contratual não cumprida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar a validade da negativa de cobertura de atendimento emergencial por suposto descumprimento do prazo de carência e a consequente responsabilidade civil da operadora por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A cláusula contratual que limita a cobertura de urgência às primeiras doze horas do contrato é abusiva, conforme o artigo 12, inciso V, alínea "c", da Lei nº 9.656/1998, e a Súmula nº 597 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece carência máxima de vinte e quatro horas para atendimentos emergenciais. 4.Em casos de urgência devidamente comprovados por documentação médica, é indevida a negativa de cobertura mesmo durante período inicial do contrato, sob pena de colocar em risco a vida e integridade do consumidor. 5.A negativa de cobertura, em contexto de urgência, configura prática abusiva, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor, gerando responsabilidade objetiva da operadora e ensejando reparação por dano moral. 6.A fixação do valor da indenização por dano moral está em consonância com o critério bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, observando-se a razoabilidade, a gravidade da conduta e o caráter compensatório e pedagógico da sanção. 7."O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (Tema Repetitivo nº 1368 do Superior Tribunal de Justiça). IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Apelo conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1.É abusiva a cláusula de plano de saúde que limita a cobertura de urgência às primeiras doze horas do contrato, sendo obrigatório o custeio integral após vinte e quatro horas da contratação;2.A negativa de cobertura médica em situação emergencial gera dano moral indenizável, independentemente de culpa da operadora." _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, artigo 12, inciso V, alínea "c"; Código Civil, artigos 186, 389, 406 e 927; Código de Defesa do Consumidor, artigo 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 1719756 SP 2018/0014623-6, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/5/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/5/2018; STJ, AgInt no REsp: 1999918 RS 2022/0125295-3, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/4/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/4/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no Recurso Especial n. 1.561.356/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, publicado em 16/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.943.595/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, publicado em 1º/2/2022; STJ, Súmula nº 567; STJ, Tema Repetitivo nº 1368; TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0240031-04.2021.8.06.0001, Relatora a Desembargadora MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/5/2025, data da publicação: 21/5/2025; e TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0271473-22.2020.8.06.0001, Relator o Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/5/2025, data da publicação: 14/5/2025. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0252953-09.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FORTALEZA - 38ª VARA CÍVEL
Cuida-se de apelação cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id. 28349009), que julgou procedentes os pedidos formulados na ação, confirmou a tutela provisória anteriormente concedida e determinou que a ré se abstivesse de negar atendimento médico sob a alegação de débito em aberto referente à internação em UTI. A decisão declarou, ainda, a nulidade do termo de responsabilidade firmado e arbitrou indenização por danos materiais em R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais) e danos morais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Nas razões do recurso (Id. 28349012), a parte defende a licitude de sua conduta, visto que ao autor foi devidamente assistido e recebeu assistência médica, porém, quando buscou atendimento, ainda não havia atingido a carência de 180 (cento e oitenta) dias, conforme autoriza o artigo 12, inciso V, alínea "b", da Lei nº 9.656/1998. Discorre sobre o atendimento emergencial nas primeiras doze horas. Aduz não ser cabível o ressarcimento por danos materiais, considerando que não foi comprovada a ausência de rede credenciada disponível. Alega, ainda, que o termo inicial dos juros moratórios deve ser o arbitramento. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas por JOSELINA SILVA OLIVEIRA DANTAS e BENÍCIO SILVA BARBOSA, requerendo o desprovimento do recurso (Id. 28349019). É o relatório, no essencial. VOTO Custas recursais devidamente recolhidas (Id's. 28349013 e 28349014). Ademais, presentes também os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo. A sentença recorrida foi prolatada pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id. 28349009), que julgou procedentes os pedidos formulados na ação, confirmou a tutela provisória anteriormente concedida e determinou que a ré se abstivesse de negar atendimento médico sob a alegação de débito em aberto referente à internação em UTI. A decisão declarou, ainda, a nulidade do termo de responsabilidade firmado e arbitrou indenização por danos materiais em R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais) e danos morais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Pois bem. A relação contratual firmada entre as partes é fato incontroverso, restringindo-se a discussão à possibilidade de negativa de custeio dos serviços de saúde em razão da inobservância do período de carência. No caso, a autora/apelada necessitou de tratamento com urgência, consistente em internação na UTI, em razão da evolução de uma infecção respiratória inicial para uma bronquite aguda grave. Conforme pontuado nas próprias razoes do apelo, a negativa se deu em razão de a parte requerente não ter cumprido o prazo de 180 (cento e oitenta dias), de modo que a assistência do serviço de urgência se restringiu às primeiras 12 (doze) horas. Contudo, a Lei nº 9.656/1998 estabelece período máximo de 24 (vinte e quatro) horas de carência em casos de emergência, in litteris: Artigo 12.São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.(destaquei) Ademais, conforme Enunciado Sumular nº 597 do Superior Tribunal de Justiça: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação". Portanto, é considerada abusiva cláusula contratual que estipula o custeio de tratamento em casos de urgência apenas nas primeiras 12 (doze) horas, não podendo a carência superar as 24 (vinte e quatro) horas iniciais. Nesse sentido, a jurisprudência desta Primeira Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATENDIMENTO EMERGENCIAL NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. JUSTIFICATIVA DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. CONFIGURADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. ÓBITO DA PACIENTE.DANOS MORAIS DEVIDOS. SITUAÇÃO QUE ULTRA PASSA A ESFERA DO SUPORTÁVEL. QUANTUM ARBITRADO EM R$50.000,00(CINQUENTA MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA 1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da apuração da responsabilidade da promovida, quanto à negativa de internação da paciente, ora genitora da autora, por não cumprimento de prazo de carência, que levou a paciente à ser direcionada para hospital público, com agravamento do seu estado e posterior óbito, bem como acerca da possibilidade de condenação da promovida por danos causados. 2. No caso, compulsando os autos, vê-se que está acostado no processo prontuário do paciente, destaca-se documento produzido pelo apelante, em que consta de forma expressa a recomendação de transferência e internação da parte para hospital conveniado ao seu plano de saúde, ressaltando os problemas de saúde e a sua gravidade ante a existência de cardiomiopatia, tontura, estado sincopal, hipertensão e potencial risco de vida, tendo sido recusada a internação por não cumprimento de período de carência e assim, a paciente sido deslocado para uma instituição pública, na qual, após alguns meses internada, sofreu agravamento do quadro de saúde e veio à óbito. 3. De logo, destaca-se que a questão em comento deverá ser pautada pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a relação estabelecida entre as partes, de fato, adequa-se perfeitamente ao liame estabelecido entre fornecedor e consumidor, conforme se verifica no enunciado de nº 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Infere-se do entendimento sumulado da Corte Cidadã que a Lei nº 9.656/1998, legislação dos planos e seguros privados de assistência à saúde, deverá ter seus dispositivos interpretados em consonância com a legislação consumerista. 5. Nos termos do art. 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, são consideradas abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e acabem por colocar a vida do consumidor em risco. 6. Ressalta-se que a interpretação da cláusula que impõe a observância do período de carência deve ser afastada em circunstâncias excepcionais, como a do caso em comento. Consoante guia de solicitação de fls.16, consta que o paciente estava apresentado quadro que representava potencial risco de vida, há expressa recomendação de internação do paciente de forma urgente, comprovando que havia necessidade de tratamento caracterizando a urgência/emergência, razão pela qual incide o disposto no art. 35-C da Lei nº 9.656/98, qual impõe a prestação do tratamento requerido e negado pela recorrida. 7. Destaca-se, que nos termos de entendimento sumulado E. Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja de 24 horas estabelecido na Lei nº 9.656/98, a propósito: Súmula 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. 8. Assim, resta evidente que a exigência de cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência, como no presente caso, é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contado da data em que o pacto foi firmado, conforme dispõe o enunciado da Súmula 597 do STJ. 9. No que diz respeito ao dano moral, a sentença vergastada encontra-se, igualmente, em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que, em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 10. Entendo que o montante indenizatório de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), ante a gravidade do caso, que resultou no óbito da genitora da autora, está regrado dentro de parâmetros de moderação e comedimento. O regramento em questão se coadunou perfeitamente com as regras da proporcionalidade e da razoabilidade, por ser adequado ao gravame suportado. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.1(destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO EM UTI. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA CONFIGURADA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória para determinar que operadora de plano de saúde custeasse a internação da parte autora em UTI, após agravamento do quadro clínico decorrente de septicemia e pneumonia. A operadora recusou a cobertura sob o argumento de não cumprimento do prazo de carência contratual. A questão em discussão consiste em verificar a validade da negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde diante de situação de emergência e a aplicabilidade da cláusula de carência nesses casos. O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde, conforme a Súmula 608 do STJ, ressalvadas as hipóteses de autogestão. O art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98 determina a obrigatoriedade de cobertura nos casos de emergência, definidos como aqueles que implicam risco imediato de vida ou lesões irreparáveis, conforme declaração médica. A jurisprudência do STJ reconhece como abusiva a cláusula que limita a cobertura de urgência e emergência às primeiras 12 horas de atendimento, conforme Súmulas 302 e 597. Em contratos com segmentação hospitalar, o plano de saúde deve garantir cobertura integral ao atendimento emergencial que evoluir para internação, sem limitação de tempo, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.764.859/RS). No caso concreto, os documentos médicos comprovam a gravidade da condição da autora, justificando a necessidade da internação em UTI. A negativa da operadora viola o dever de prestar assistência integral à saúde do beneficiário. Presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, justifica-se a manutenção da tutela provisória deferida pelo juízo de origem. Recurso desprovido. A cláusula contratual que impõe prazo de carência para atendimento de emergência ou urgência é abusiva se ultrapassado o prazo de 24 horas da contratação, nos termos da Súmula 597 do STJ. Em planos de saúde com segmentação hospitalar, deve ser garantida a cobertura integral da internação hospitalar em casos de emergência, desde a admissão até a alta médica, sem limitação temporal. A negativa de cobertura de internação em UTI em situação de risco de vida do paciente configura prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 302 e 597; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.458.340/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28/10/2019; STJ, REsp nº 1.764.859/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/11/2018.2 (destaquei) A respeito do dever de indenizar, vale trazer à baila dispositivos do Código Civil: Artigo 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Artigo 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ademais, oportuno colacionar magistério doutrinário aplicável à espécie3: "Poder-se-á definir a responsabilidade civil como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal. Definição esta que guarda, em sua estrutura, a ideia da culpa quando se cogita da existência de ilícito (responsabilidade subjetiva), e a do risco, ou seja, da responsabilidade sem culpa (responsabilidade objetiva). Entendemos que a responsabilidade civil requer os seguintes pressupostos para sua configuração: a) Existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como um ato ilícito ou lícito, objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado. A responsabilidade decorrente de ato ilícito baseia-se na ideia de culpa, e a responsabilidade sem culpa funda-se no risco, que se vem impondo na atualidade, principalmente ante a insuficiência da culpa para solucionar todos os danos. Assim, ao lado da culpa, como fundamento da responsabilidade, temos o risco. Ter-se-á ato ilícito se a ação contrariar dever geral previsto no ordenamento jurídico, integrando-se na seara da responsabilidade extracontratual (CC, arts. 186 e 927), e se ela não cumprir obrigação assumida, caso em que se configura a responsabilidade contratual (CC, art. 389). Mas o dever de reparar pode deslocar-se para aquele que procede de acordo com a lei, hipótese em que se desvincula o ressarcimento do dano da ideia de culpa, deslocando a responsabilidade nela fundada para o risco. P. ex.: arts. 927, parágrafo único, e 931 do Código Civil preveem casos de responsabilidade por ato lícito. Há atos que, embora não violem a norma jurídica, atingem o fim social a que ela se dirige, caso em que se têm os atos praticados com abuso de direito, e, se tais atos prejudicarem alguém, ter-se-á o dever ressarcitório. Deveras, a obrigação de indenizar dano causado a outrem pode advir de determinação legal, sem que a pessoa obrigada a repará-lo tenha cometido qualquer ato ilícito. b) Ocorrência de um dano moral e/ou patrimonial causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por quem o imputado responde, ou por um fato de animal ou coisa a ele vinculada. Não pode haver responsabilidade civil sem dano, que deve ser certo, a um bem ou interesse jurídico, sendo necessária a prova real e concreta dessa lesão. E, além disso, o dano moral é cumulável com o patrimonial (STJ, Súmula 37; BAASP, 1865:109). 'O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento' (Enunciado n. 444 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na V Jornada de Direito Civil), pois basta que haja lesão a direito da personalidade. c) Nexo de causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade), pois a responsabilidade civil não poderá existir sem o vínculo entre a ação e o dano. Se o lesado experimentar um dano, mas este não resultou da conduta do réu, o pedido de indenização será improcedente. Será necessária a inexistência de causa excludente de responsabilidade, como, p. ex., ausência de força maior, de caso fortuito ou de culpa exclusiva da vítima. Pelo Enunciado n. 659 da IX Jornada de Direito Civil: 'O reconhecimento da dificuldade em identificar o nexo de causalidade não pode levar à prescindibilidade da sua análise'." (destaquei) Como visto, para a caracterização do dever de indenizar, são necessários quatro requisitos: I) fato ocasionado por ação comissiva ou omissiva; II) dano; III) nexo causal; IV) e o elemento subjetivo (dolo ou culpa). Considerando que a relação em questão está regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cumpre salientar que o elemento subjetivo é dispensado, estando caracterizada a responsabilidade objetiva da operadora de plano de saúde, nos termos do aludido diploma legal: Artigo 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(destaquei) A negativa indevida de cobertura por parte da operadora de plano de saúde, especialmente em situação de urgência/emergência e em desconformidade com a legislação vigente, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge diretamente direitos fundamentais do consumidor, como o acesso à saúde e à dignidade. Essa conduta configura afronta grave à esfera moral da parte autora, ensejando sentimento de angústia, insegurança e sofrimento, circunstâncias que justificam a reparação por dano moral.
Trata-se de ilícito contratual que, por sua natureza e consequências, gera o dever de indenizar. No que tange à fixação do quantum indenizatório por danos morais, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem adotado, de forma reiterada, o critério bifásico como parâmetro interpretativo, conforme se extrai dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO CONSISTENTE EM SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA PARA RECUPERAR A CAPACIDADE DE MASTIGAÇÃO E DEGLUTIÇÃO. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que "conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada" (REsp 735.168/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008). 2. A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Nesse sentido, em uma primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, em um segundo momento, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 3. Para fixação do quantum indenizatório, tendo em mira os interesses jurídicos lesados (direito à vida e direito à saúde), tenho por razoável que a condenação deve ter como valor básico R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não destoando da proporcionalidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. 4. No que tange à segunda fase do método bifásico, para a fixação definitiva da indenização, partindo do valor básico anteriormente determinado, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, devem ser consideradas as seguintes circunstâncias: a)
trata-se de caso envolvendo consumidor hipossuficiente litigando contra sociedade empresária de grande porte; b) o ato ilícito praticado pela ora recorrida e que deu ensejo aos danos morais suportados pela recorrente relaciona-se à graves problemas de saúde decorrentes de acidente automobilístico, demandando a recorrente de tratamento fonoaudiólogo de urgência para a recuperação da capacidade de mastigação e deglutição; c) a recusa à cobertura das despesas relacionadas às sessões de fonoaudiologia inviabilizaria o próprio tratamento médico, impedindo, a rigor, a utilização de meio hábil à cura e inviabilizando a própria concretização do objeto do contrato. 5. Indenização definitiva fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 6. Agravo interno não provido.4(destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. PRISÕES EFETUADAS À ÉPOCA DO REGIME MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. PARÂMETROS NÃO DEMONSTRADOS. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. 1. Esta Corte Superior entende que a fixação do valor devido a título de danos morais "deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano" ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.809.457/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/02020). 2. Não tendo sido devidamente apreciada a arguição de omissão quanto aos parâmetros considerados para fixação da indenização por danos morais, oportunamente ventiladas pela parte nos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, deve ser reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC. 3. Reconhecida a existência de vício de fundamentação, deve ser anulado o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinado o retorno dos autos para a instância de origem apontar, com precisão e de modo fundamentado, em observância a método bifásico, quais os critérios utilizados para fixação da indenização por danos morais.Agravo interno improvido.5(destaquei) Dessa forma, a fixação do valor da indenização deve observar o critério bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Em um primeiro momento, procede-se à valoração abstrata, com base na natureza do direito violado e nos parâmetros jurisprudenciais consolidados aplicáveis à hipótese. Nesse contexto, considerando os precedentes desta Egrégia Corte, entendo que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos autores revela-se compatível com os standards usualmente adotados para situações semelhantes, não caracterizando, assim, quantia desproporcional. Na segunda etapa, passa-se à valoração concreta, mediante a análise das particularidades do caso sob exame, o que permite a definição do montante final da reparação. No caso dos autos, restou demonstrado que a parte consumidora foi privada de serviços de saúde em situação de urgência, evento causou transtornos ao usuário - que se trata de recém nascido -, e configurou violação à continuidade de serviço essencial, circunstância que deve ser considerada na fixação da indenização. Como bem apontado na sentença (Id. 28349009): "No presente caso, a genitora, Joselina Silva Oliveira Dantas, vivenciou um sofrimento extremo ao presenciar seu filho, um recém-nascido, em risco iminente de morte, sofrendo paradas cardíacas na enfermaria, enquanto a operadora negava a transferência para a UTI sob a alegação de carência. A angústia de uma mãe, diante da possibilidade de perder o filho, agravada pela recusa de um serviço que deveria ser coberto, é um abalo psicológico profundo. O menor Benicio, um bebê com menos de um mês de vida, foi submetido a um risco desnecessário e teve sua saúde comprometida pela demora e pela recusa da operadora".(destaquei) Assim, entendo que o quantum indenizatório deve ser mantido em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos autores, em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se quantia suficiente para compensar o abalo experimentado pela parte autora, bem como para atender ao caráter pedagógico da condenação, sem configurar enriquecimento sem causa. Outrossim, não assiste razão à operadora de saúde quanto à pretensão de afastar a condenação ao ressarcimento dos danos materiais. A documentação apresentada comprova de forma inequívoca o pagamento das sessões de fisioterapia domiciliar realizadas em favor do menor Benício. Conforme bem definido na sentença, a qual me reporto novamente: "A autora Joselina Silva Oliveira Dantas comprovou o desembolso de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais) para custear 8 (oito) sessões de fisioterapia respiratória para o menor Benicio, realizadas em domicílio, conforme recibo datado de 02 de junho de 2023. A petição inicial alega que este gasto foi uma consequência direta da negativa do plano de saúde em cobrir o procedimento, sob a justificativa do suposto débito em aberto decorrente da internação em UTI. Considerando que a negativa de cobertura da internação em UTI foi abusiva e que o termo de responsabilidade que gerou o débito foi declarado nulo, a subsequente negativa de serviços de fisioterapia com base nesse débito ilegítimo é uma extensão do ato ilícito inicial da operadora. O dano material sofrido pelos autores, referente ao pagamento da fisioterapia, é uma consequência direta e previsível da conduta indevida da Ré. Se a cobertura da UTI tivesse sido concedida conforme a lei e o contrato, sem a imposição de um débito ilegítimo, a fisioterapia, sendo um tratamento complementar necessário à recuperação do paciente, teria sido igualmente coberta pelo plano. A cadeia de causalidade entre a conduta ilícita da Ré e o prejuízo material suportado pelos autores é, portanto, clara. Assim, o pedido de condenação em danos materiais de R$ 960,00 é procedente". Deve ser rejeita, ainda, a pretensão de que o termo inicial dos juros seja a data do arbitramento, posto que no caso, a incidência deve se dar a partir da citação, como reconhecido em sentença (art.405 do CC). Portanto, impõe-se o desprovimento do presente apelo, com a manutenção da decisão recorrida. Por derradeiro, destaco que a matéria atinente a juros e correção monetária é de ordem pública, e pode ser reconhecida mesmo de ofício pelo julgador, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir acostada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSTERIORES PARA FIXAR OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA MULTA DECENDIAL. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. 1. O recurso especial dos ora embargantes foi provido, monocraticamente, em cuja decisão foi restabelecida a sentença, na qual prevista a multa decendial. 2. Posteriormente, foram acolhidos embargos de declaração da seguradora, para fixar os critérios da multa, ou seja, que deve ficar limitada ao valor da obrigação principal, sem inclusão de juros moratórios e correção monetária. 3. Tais temas, por serem de ordem pública, podem ser decididos nos referidos embargos de declaração, ainda que opostos somente após o acórdão do agravo interno manejado apenas pelos ora embargantes. Não havia preclusão, nem houve julgamento extra petita, portanto. 4. Embargos de declaração rejeitados.6(destaquei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO HABITACIONAL. MULTA DECENDIAL. DESCABIMENTO DE JUROS MORATÓRIOS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.7(destaquei) Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30/08/2024, os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora passaram a observar as disposições dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, que estabelecem, respectivamente, o IPCA como índice de correção e a Taxa Selic como base dos juros moratórios. Veja-se: Artigo 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Artigo 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Esta Primeira Câmara de Direito Privado, até então, vinha adotando critério misto, aplicando juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC até 30/8/2024, e, a partir de 31/8/2024, a Taxa Selic deduzida do INPC, com base na nova redação do art. 406 do CC e no princípio do tempus regit actum: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO OMISSO QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO. I. Caso em exame
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Companhia Energética do Ceará - Enel em desafio ao acórdão de fls. 304/320, o qual deu parcial provimento à apelação interposta pela autora e negou provimento à apelação interposta pela requerida/embargante. Em suas razões, a embargante alega que o acórdão proferido foi omisso com relação aos consectários legais incidentes sobre os danos morais arbitrados. Assim, requer que a alegada omissão seja sanada para que seja fixada a data da citação para o início da incidência dos juros moratórios e a data do arbitramento para a correção monetária, conforme súmula 362 do STJ, com incidência do INPC, considerando se tratar de relação contratual. II. Questão em discussão 2. Verificar, no mérito, se houve omissão no julgado com relação aos juros moratórios e à correção monetária incidentes sobre o dano moral arbitrado. III. Razões de decidir 3. A partir da análise dos autos, restou comprovada a omissão do julgado, assim como inobservância aos parâmetros balizadores da fixação dos juros, assim como da correção monetária. 4. No caso, o ato ilícito deflui de responsabilidade contratual, de tal sorte que os juros moratórios devem incidir a partir da data da citação, conforme preconiza o art. 405, do CC, na base de 1% (um por cento) ao mês até 30/08/2024, e, a partir de 31/08/2024, da taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE, conforme nova redação do art. 406, do CC. No que tange à correção monetária, adota-se o IPCA/IBGE (art. 389, do CC), com incidência a partir do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ). IV. Dispositivo 5.
Diante do exposto, conheço do recurso para conceder - lhe parcial provimento, de modo a estipular que o valor arbitrado a título de danos morais será corrigido monetariamente pelo IPCA /IBGE (art. 389 do CC), com incidência a partir do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), e acrescido de juros moratórios com incidência a partir da data da citação, (art. 405, do CC), na base de 1% (um por cento) ao mês até 30/08/2024, e, a partir de 31/08/2024, da taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, do CC). […] (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0240031-04.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025)(destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL E DO DANO MORAL. OMISSÕES NÃO IDENTIFICADAS. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S/A contra o acórdão que negou provimento ao recurso do Banco Itaú Consignado S/A., e deu provimento ao apelo proposto pela autora, reformando a sentença atacada, apenas para determinar que sobre os danos materiais os juros de 1% (um por cento) ao mês fluem, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43, STJ); nos danos morais os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluem a partir do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ) correção monetária a contar data do arbitramento (Súmula n.º 362/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na definição do termo inicial para incidência de juros de mora e correção monetária no dano material e no dano moral; e (ii) Examinar a incidência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os critérios de correção monetária e juros no Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No dano material a jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 4. No dano moral a jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 5. A Lei nº 14.905/2024, que introduziu novas regras para atualização monetária e juros moratórios, é de aplicação imediata e deve ser considerada para os cálculos a partir de sua vigência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para reconhecer a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024 quanto à correção monetária e juros. Tese de julgamento: "1. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso e a correção monetária desde o efetivo prejuízo. 2. No dano moral os juros moratórios incidem a partir do evento danoso e a correção monetária a contar da data do arbitramento. 3. A aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos cálculos de juros e correção monetária é imediata, respeitando-se as normas de direito intertemporal. (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0271473-22.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025.)(destaquei) O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente proferida sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1368), fixou tese de observância obrigatória (artigo 927, inciso III, do CPC), consolidando o entendimento de que: "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Assim, embora este colegiado tenha anteriormente adotado o critério misto, a tese firmada pelo STJ, de caráter vinculante e uniformizador, deve prevalecer e ser observada obrigatoriamente, por conferir segurança jurídica e uniformidade à aplicação dos consectários legais nas condenações de natureza civil. A partir dessa orientação, o STJ definiu a seguinte sistemática: (i) quando houver juros de mora e correção monetária conjuntamente, aplica-se apenas a Taxa Selic, pois ela já abrange ambos os componentes, evitando duplicidade de atualização (bis in idem); (ii) quando houver apenas juros de mora, aplica-se a Selic deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CC; (iii) quando houver somente correção monetária, aplica-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC. Na espécie, tratando-se de responsabilidade alusiva à relação contratual, a atualização deve ocorrer da seguinte forma: (I) quanto aos danos materiais: correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), enquanto que os juros desde a citação (artigo 405 do Código Civil); (ii) quanto aos danos morais: correção monetária do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e juros da citação. Quanto aos índices, devem ser respeitados os parâmetros fixados anteriormente, vedada cumulação da SELIC e IPCA. ISSO POSTO, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento. Por via de consequência, o desprovimento integral do apelo da parte impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 20% (vinte por cento) a incidir sobre a mesma base de cálculo, com esteio no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo nº 1059 do Superior Tribunal de Justiça8. Determino, ainda, de ofício e com base no efeito translativo do recurso, que a atualização se dê da seguinte forma: (I) quanto aos danos materiais: correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), enquanto que os juros desde a citação (artigo 405 do Código Civil); (ii) quanto aos danos morais: correção monetária do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e juros da citação. Quanto aos índices, devem ser respeitados os parâmetros fixados anteriormente, vedada cumulação da SELIC e IPCA no mesmo período. É como voto. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1Apelação Cível - 0126542-62.2016.8.06.0001, Relatora a Desembargadora REGINA OLIVEIRA CÂMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 9/4/2025, data da publicação: 9/4/2025. 2Agravo de Instrumento - 0626125-74.2024.8.06.0000, Relator o Desembargador GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/2/2025, data da publicação: 19/2/2025. 3DINIZ, Maria H. Manual de Direito Civil - 5ª Edição 2025. 5. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2024, página 267. 4AgInt no REsp: 1719756 SP 2018/0014623-6, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/5/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/5/2018. 5AgInt no REsp: 1999918 RS 2022/0125295-3, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/4/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/4/2023. 6EDcl nos EDcl no AgInt no Recurso Especial n. 1.561.356/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, publicado em 16/10/2023. 7AgInt no REsp n. 1.943.595/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, publicado em 1º/2/2022. 8"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". (destaquei)