Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0259108-91.2024.8.06.0001.
Apelante: Wemerson Santiago da Costa
Apelado: Banco Pan S.A Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza - 0259108-91.2024.8.06.0001. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - Apelação Cível
Trata-se de uma Ação Declaratória de Nulidade Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Crédito Consignável (RCC) movida por Wemerson Santiago da Costa em desfavor de Banco Pan S.A, o qual o magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, fundamentando o decisum na regularidade da contratação, a inexistência de vício de consentimento ou qualquer ato ilícito que possa acarretar em danos morais, nos termos da Lei nº 14.063/2020, Súmula 297 do STJ, art. 107 do Código Civil e art. 6ª, III, do Código de Defesa do Consumidor. Irresignada, o Requerente interpôs Recurso de Apelação, reiterando as teses de abusividade da modalidade contratada e ausência de clareza nas cláusulas pactuadas. Argumenta que a manutenção de descontos rotativos configura vantagem excessiva para a instituição financeira. Requereu, por fim, a manutenção in totum da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos na exordial. Em sede de contrarrazões, o Banco Pan S.A arguiu que o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir os termos da inicial. Requereu a revogação do benefício da justiça gratuita alegando que a contratação de advogado particular e a situação financeira do autor seriam incompatíveis com a benesse. No mérito, defende a validade do contrato digital e a integridade do negócio jurídico, pleiteando o improvimento do Recurso Apelatório apresentado pelo Autor. Após os expedientes necessários, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Em primeiro plano, reitero que, tratando-se de litígio envolvendo discussão de direitos de natureza eminentemente patrimonial entre partes capazes, dispensa-se o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), nos termos do art. 6º, VIII, da Resolução nº 047/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça - Órgão Especial (CPJ/OE). Retornando ao caderno processual, verifico que a presente demanda versa sobre controvérsia atinente a contrato de cartão de crédito consignado, questionado sob a alegação de fraude na contratação. Acerca do tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos, formalizando-se, assim, o Tema Repetitivo 1.414, em acórdão recentemente publicado no DJe, cuja ementa a seguir transcrevo, in litteris: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026). [grifei] A definição da tese jurídica pelo Tribunal Superior, em precedente qualificado, possui o escopo de assegurar a uniformidade da jurisprudência e a estabilidade das decisões judiciais, prevenindo a prolação de julgados dissonantes em processos que versem sobre idêntica matéria de direito. No caso sob análise, a Corte Uniformizadora busca definir parâmetros objetivos quanto à validade e ao eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação, ao prolongamento indeterminado da dívida e às consequências jurídicas decorrentes de eventual invalidação do contrato. No referido acórdão de afetação foi determinada a suspensão da tramitação dos recursos especiais e de agravos em recurso especial junto à segunda instância e ao STJ que versem sobre idêntica questão jurídica. Entretanto, após tal determinação, o Ministro Relator Raul Araújo proferiu, em 13/03/2026, nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou, ad referendum da Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414 do STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC1. Nesse contexto, diante da amplitude da ordem de suspensão e da identidade da controvérsia jurídica discutida nestes autos com aquela objeto do Tema Repetitivo 1.414 do STJ, determino o sobrestamento do presente feito, nos moldes estabelecidos pelo § 8º do art. 1.037 do CPC. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Recursos Cíveis para adoção das providências cabíveis, com a devida anotação do tema repetitivo, devendo ser oportunamente renovada a conclusão a esta Relatoria após o julgamento de mérito do Tema Repetitivo 1.414 do STJ. Oficie-se ao juízo singular acerca da presente decisão. Intimem-se as partes (CPC, art. 1.037, § 8º). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Relatora G18 1 https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=2224599