Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE TAUA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ
APELADO: MIRIAN FATIMA DE ABREU CUNHA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRECEDENTES TJCE. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia reside em aferir se a parte autora, servidora pública do Município de Tauá, faz jus ao adicional por tempo de serviço (anuênio), conforme previsto no art. 4º, inciso XIX, da Lei Municipal nº 791, de 30/08/1993, calculado com base em sua remuneração ao longo de todo o período de vínculo com a Administração Municipal, bem como à percepção das parcelas retroativas não pagas pelo ente municipal demandado. 2. In casu, em análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a autora, ora apelada, comprovou ser servidora pública do Município de Tauá, assim como que o adicional por tempo de serviço não vinha sendo pago corretamente, em desacordo com os arts. 4º, inciso XIX, 47 e 68, parágrafo único, da Lei nº 791/93. Já municipalidade não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, limitando-se a argumentar sobre a prescrição quinquenal das verbas trabalhistas pleiteadas, em face da revogação do benefício pela pela Lei Municipal 1558/2008. 3. Sabe-se que a prescrição aplicável à Fazenda Pública possui regulamentação específica, conforme previsto na legislação especial do Decreto nº 20.910/1932, particularmente nos arts. 1º e 3º. Dessa forma, considerando que os valores em questão dizem respeito a prestações do adicional por tempo de serviço e que se enquadram no referido art. 3º, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, é devido o pagamento do adicional pleiteado. Assim, não se aplica a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas exigíveis há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, especialmente na ausência de negativa expressa por parte da Administração, como ocorre no caso em análise. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nas ações em que se discute o recebimento de vantagem pecuniária de trato sucessivo, ou seja, quando as obrigações se renovam mês a mês, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, não havendo, portanto, perecimento do fundo de direito (Súmula 85/STJ). 5. A decisão de base merece singelo ajuste de ofício no que atine aos honorários sucumbenciais, com a exclusão do percentual fixado. Isso se justifica pelo fato de que, tratando-se de sentença ilíquida envolvendo a Fazenda Pública, a definição do percentual deve ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado, conforme disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - PROCESSO N.º: 0001472-05.2019.8.06.0171 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0001472-05.2019.8.06.0171, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Tauá, adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de n.º 0001472-05.2019.8.06.0171, manejada por Mirian Fatima De Abreu Cunha, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, em sede de embargos de declaração, nos seguintes termos: […]
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, emprestando-lhe efeitos infringentes, integrar a sentença embargada nos termos da fundamentação acima, alterando o dispositivo do pronunciamento que passa a ter a seguinte redação: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, tão somente para CONDENAR o MUNICÍPIO DE TAUÁ à implantação de 2% (dois por cento) referente a anuênio com base no art. 44, I, da Lei Orgânica do Município de Tauá, bem como ao pagamento dos valores retroativos não alcançados pela prescrição, contada em 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação (Súmula nº 85/STJ), sobre o que incidirá juros de mora e correção monetária com base nos índices do Tema 905/STJ (período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E) até a vigência do art. 3º da EC 118/2022, quando incidirá tão somente a SELIC. EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em atenção ao princípio da sucumbência, constatando a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao rateio das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, a ser aferido em fase de cumprimento de sentença, sendo devido metade para cada representante processual, a ser pago pela parte contrária, vedada a compensação. Considerando, todavia, o deferimento da gratuidade judiciária à autora, fica suspensa a execução da sua condenação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. [...] Em suas razões recursais (ID. 15080105), o ente apelante aduz, em síntese, que a autora, ora apelada, ingressou em juízo em 11 de setembro de 2018, buscando direito relativo ao anuênio, extinto pela Lei Municipal nº 1.558/2008, especificamente pelo seu art. 125. Sustenta ter ciência de que o anuênio era um direito de natureza periódica, renovado anualmente, sendo sua última renovação em 2008, ano da extinção do instituto. Assim, defende que qualquer reclamação relacionada ao anuênio estaria prescrita, pois não foi efetivada no prazo de cinco anos após sua extinção, conforme os critérios de prescrição previstos em lei. Por fim, enfatiza que, entre a extinção do anuênio e a data do ingresso da ação, transcorreu um período aproximado de 10 anos, tornando a prescrição evidente e incontestável, razão pela qual a ação deve ser julgada improcedente. Preparo inexigível (art. 62, § 1º, III, RITJCE). Devidamente intimada, a parte adversa deixou transcorrer o prazo de contrarrazões (ID nº 15080110), sem nada apresentar ou requerer. Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por prevenção à minha relatoria. Com vistas à PGJ, o Parquet entendeu ausente interesse público primário na presente demanda (ID. 15442002). É, em síntese, o relatório. VOTO Observada a regras de direito intertemporal constante do Enunciado administrativo nº. 3 do STJ, conheço do recurso, eis que preenchidos os seus pressupostos de aceitação. A pretensão, contudo, não comporta acolhimento pelos fundamentos que passo a expor. O cerne da controvérsia reside em aferir se a parte autora, servidora pública do Município de Tauá, faz jus ao adicional por tempo de serviço (anuênio), conforme previsto no art. 4º, inciso XIX, da Lei Municipal nº 791, de 30/08/1993, calculado com base em sua remuneração ao longo de todo o período de vínculo com a Administração Municipal, bem como à percepção das parcelas retroativas não pagas pelo ente municipal demandado. Para a correta compreensão da matéria em questão, é imprescindível a análise da legislação que a regulamenta no âmbito local. A Lei Municipal nº 791, de 30 de agosto de 1993, que estabeleceu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Tauá, garante aos servidores o direito ao adicional por tempo de serviço (anuênios) correspondente a cada ano de trabalho, nos seguintes termos: Art. 4º. São direitos dos Servidores Municipais: […] XIX - Adicional de 1% (um por cento) na remuneração por anuência por tempo de serviço. Art. 68. O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47. Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Art. 47. Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidos em lei. Com a promulgação da Lei Municipal nº 1.558, de 27 de maio de 2008, o adicional por tempo de serviço dos servidores públicos do Município de Tauá foi extinto. Confira-se: Art. 125. Fica extinto o anuênio estabelecido no inciso XIX, artigo 4º, da Lei Municipal nº 791 de 30 de agosto de 1993, sendo assegurado aos docentes o seu recebimento, na proporção do percentual (%) totalizado até a publicação desta Lei. (destaquei) In casu, em análise da documentação acostada aos autos (ID. 15079929 e ID.15079930), verifica-se que a autora, ora apelada, comprovou ser servidora pública do Município de Tauá, assim como que o adicional por tempo de serviço não vinha sendo pago corretamente. Conforme se depreende do comprovante de pagamento anexado aos autos referente ao mês de agosto de 2017, verifica-se a inclusão da parcela "anuênio" (Cód. 260) no valor de R$ 15,33 (quinze reais e trinta e três centavos), calculada apenas sobre o "Salário Base" (R$ 1.257,09 - mil duzentos e cinquenta e sete reais e nove centavos). Contudo, observa-se que o referido cálculo desconsidera a parcela "Ampliação Definitiva" (100% / 1.257,09 - mil duzentos e cinquenta e sete reais e nove centavos), em desacordo com os arts. 4º, inciso XIX, 47 e 68, parágrafo único, da Lei nº 791/93, os quais determinam a incidência do adicional por tempo de serviço também sobre esta parcela, conforme já pacificado na jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO PRESTADA POR PESSOA NATURAL. BENESSE MANTIDA. MÉRITO. IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL SOBRE O VENCIMENTO BASE DE CARGA HORÁRIA AMPLIADA E PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL 11.378/2008. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Cinge-se a questão controvertida em aferir se o autor faz jus à implementação do adicional por tempo de serviço, previsto na legislação local, sobre o vencimento base de sua carga horária ampliada por decisão judicial e o piso salarial nacional previsto na Lei 11.738/2008. 2.1. Em sede de contestação, o promovido impugnou, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, sob o argumento de que "a comprovação da insuficiência é indispensável, e isso não viola o acesso à justiça, prevista no texto constitucional". 2.2. É cediço que a declaração de insuficiência de recursos prestada pela pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, só podendo ser desconstituída caso existam elementos nos autos que indiquem a ausência de hipossuficiência econômica do litigante. 2.3. No caso concreto, deve ser mantida a gratuidade judiciária concedida, pois o promovente é pessoa natural e o promovido não apresentou qualquer prova que pudessem contrapor à declaração de pobreza apresentada. Precedentes. 2.4. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO. 3.1. Efetivamente, a Lei Municipal nº 966/2007 que Alterou e Consolidou o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Boa Viagem, das Autarquias e das Fundações Pública Municipais (Lei Municipal nº 550/1991), em seu art. 58, IX, parágrafo Único, assegura o adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo. Por sua vez, o art. 39 da referida norma citada dispõe que: "Vencimento é a contribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei". 3.2. Dessarte, conclui-se que o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) sobre a contribuição pecuniária (vencimento básico fixado em lei) pelo exercício do cargo público por ano de serviço público efetivo. 3.3. A Lei Federal nº 11.738/2008, que trata do Piso Salarial Nacional estabelece alguns critérios para o seu pagamento, quais sejam: a proporcionalidade entre a jornada de trabalho e o piso, a progressividade de sua implementação e atualização do valor. 3.4. No caso concreto, observa-se que apesar de não demonstrar qual a decisão judicial que lhe concedeu o direito de ter ampliada a sua jornada de trabalho, o promovente comprovou que vem recebendo, desde junho de 2018, remuneração referente à aludida ampliação, verba que está consignada em sua ficha financeira como "ampliação decisão judicial", conforme observado dos autos, fazendo jus ao piso nacional da categoria como vencimento, e sobre ele devendo incidir o adicional por tempo de serviço, conforme a previsão legal acima transcrita. 3.5. Não sendo líquida, reforma-se o capítulo atinente aos honorários sucumbenciais para determinar a fixação na fase de liquidação de sentença, consoante art. 85, §4°, II do CPC. 4. Reexame necessário conhecido e parcialmente provido. (tjce - Remessa Necessária Cível - 0050155-74.2021.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/03/2022, data da publicação: 16/03/2022) (destaquei) EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO. RECURSO DE APELAÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL SOBRE O VENCIMENTO BASE DE CARGA HORÁRIA AMPLIADA E PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL 11.378/2008. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se, no presente caso, de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem que assegurou à autora a implementação do adicional por tempo de serviço, previsto na legislação local, sobre o vencimento base de sua carga horária ampliada por decisão judicial e o piso salarial nacional previsto na Lei 11.738/2008. 2. A Lei Municipal nº 966/2007 que Alterou e Consolidou o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Boa Viagem, das Autarquias e das Fundações Pública Municipais (Lei Municipal nº 550/1991), em seu art. 58, IX, parágrafo Único, assegura o adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo. 3. Por sua vez, o art. 39 da referida norma citada dispõe que "vencimento é a contribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei". Portanto, conclui-se que o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) sobre a contribuição pecuniária (vencimento básico fixado em lei) pelo exercício do cargo público por cada ano efetivo. 4. Restou comprovado nos autos que desde junho de 2018 a parte autora percebe remuneração referente à aludida ampliação, verba que está consignada em sua ficha financeira como "ampliação decisão judicial", fazendo jus, portanto, ao piso nacional da categoria como vencimento, e sobre ele devendo incidir o adicional por tempo de serviço, conforme a previsão legal acima transcrita. -Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e improvida. -Sentença reformada apenas no tocante aos honorários advocatícios e consectários legais. (TJCE - Apelação Cível - 0050778-41.2021.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) (destaquei) Ademais, a municipalidade não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, limitando-se a argumentar sobre a prescrição quinquenal das verbas trabalhistas pleiteadas, em face da revogação do benefício pela pela Lei Municipal 1558/2008. Sobre o assunto, sabe-se que a prescrição aplicável à Fazenda Pública possui regulamentação específica, conforme previsto na legislação especial do Decreto nº 20.910/1932, particularmente nos arts. 1º e 3º. Confira-se: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. […] Art. 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. (destaquei) Dessa forma, considerando que os valores em questão dizem respeito a prestações do adicional por tempo de serviço e que se enquadram no referido art. 3º, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, é devido o pagamento do adicional pleiteado. Assim, não se aplica a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas exigíveis há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, especialmente na ausência de negativa expressa por parte da Administração, como ocorre no caso em análise. Corroborando com o explicitado, vejamos o que dispõe o Superior Tribunal de Justiça através da Súmula de nº 85: Súmula nº 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Também destaco recentes julgados desta e. Corte de Justiça, os quais, ao analisar casos semelhantes, inclusive envolvendo o próprio Município de Tauá como parte requerida, compartilham do mesmo entendimento: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. ANÁLISE DO MÉRITO POR ESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, INC. I, DO CPC. INCORPORAÇÃO E COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PREVISÃO NA LEI ESTATUTÁRIA (LEI MUNICIPAL Nº 791/1993). AUTO-APLICABILIDADE DA NORMA. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. INTERSTÍCIO ENTRE O INGRESSO NO CARGO E A REVOGAÇÃO DA NORMA (LEI MUNICIPAL Nº 1558, DE 27/05/2008). CONDENAÇÃO À IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM SOBRE A TOTALIDADE DO VENCIMENTO BASE E AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PRESCRITAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905). CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021. TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PRETENSÃO AUTORAL JULGADA EM PARTE PROCEDENTE. 1.O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nas ações em que se discute o recebimento de vantagem pecuniária de trato sucessivo, ou seja, quando as obrigações se renovam mês a mês, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, não havendo, portanto, perecimento do fundo de direito (Súmula 85/STJ). [...] 3.A Lei Municipal nº 791/1993, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do município de Tauá/Ce, prevê, expressamente, no art. 4º, inc. XIX, c/c art. 68, a percepção do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, sendo, portanto, auto-aplicável, produzindo efeitos imediatos e incidente sobre o vencimento base do(a) servidor(a). 4.Com o advento da Lei Municipal nº 1558, de 27/05/2008, embora seu art. 125 tenha extinguido o anuênio estabelecido no inc. XIX, do art. 4º, da Lei Municipal nº 791/1993, entretanto, ao mesmo tempo, assegurou aos docentes o seu recebimento, na proporção do percentual (%) totalizado até a publicação daquele diploma legal. 5.Comprovado que a autora é servidora pública municipal, e que o adicional por tempo de serviço não vinha sendo pago corretamente, em visível afronta ao art. 68 da Lei Municipal nº 791/1993, imperiosa a conclusão de que faz jus à percepção do anuênio, à razão de 1% (um por cento) sobre o total do vencimento base, para cada ano efetivamente trabalhado, a partir da vigência do referido diploma legal, desde a data em que ingressou nos quadros da municipalidade, até a revogação do benefício pela Lei Municipal nº 1.558/2008, com os reflexos nas demais espécies remuneratórias, observada, todavia, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a interposição da presente ação (Súmula nº 85 do STJ). 6.Deve incidir sobre os valores devidos juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, conforme o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905). 7.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 8.A definição do percentual relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, deverá ser realizada, a posteriori, pelo Juízo da liquidação, nos termos do art. 85, § 3º c/c §4º, inciso II, do CPC. 9.Apelo conhecido e provido. Sentença retificada para, no exame do mérito, julgar parcialmente procedente o pleito autoral. (APELAÇÃO CÍVEL - 00016427420198060171, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/06/2023) (destaquei) EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES EM AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE TAUÁ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. DIREITO A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL Nº 791/1993. PAGAMENTO DO RETROATIVO RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. […]. 1. Verifica-se que o art. 125 da Lei Municipal nº 1.558/2008, que revogou o inciso XIX do art. 4º da Lei Municipal nº 791/1993, assegura aos servidores, expressamente, o direito ao recebimento da proporção do percentual até a data da publicação da nova Lei. 2. Com isso, constata-se que a servidora ingressou no serviço público municipal no dia 06.02.1998, alcançando, até a vigência da Lei Municipal nº 791/1993, a proporção de 7% (sete por cento) de anuênio, cujo direito adquirido foi regularmente assegurado na Lei posterior. […]. Ademais, autorizo o pagamento das verbas dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. (TJCE - Apelação Cível - 0001515-39.2019.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) (destaquei) EMENTA: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PARTE DA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. TEORIA DOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA. COISA JULGADA PARCIAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. […]. III- Tratando-se de pretensão para recebimento de valores referentes ao adicional de tempo de serviço envolvendo a Fazenda Pública Municipal, aplica-se o prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/32. IV- Não ocorrendo a prescrição do fundo de direito, pois a relação jurídica nos autos é de trato sucessivo (Súmula nº 85 do STJ), o termo a quo para início do cômputo do prazo prescricional é a data do ajuizamento da ação. […]. (TJCE - Apelação Cível - 0001461-73.2019.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) (destaquei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 4º, DO CPC. MÉRITO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 791/1993. DIREITO POSTERIORMENTE REVOGADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1558/2008. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AUTOR DURANTE A VIGÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. PEDIDO AUTORAL JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - Apelação Cível - 0030697-36.2020.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) (destaquei) Por estas razões, acertada a decisão de primeiro grau objurgada, ao condenar o Município de Tauá à implantação de 2% (dois por cento) referente a anuênio com base no art. 44, I, da Lei Orgânica do Município de Tauá, bem como ao pagamento dos valores retroativos não alcançados pela prescrição, contada em 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação (Súmula nº 85/STJ). Por fim, em que pese o acerto da autoridade judicante de origem quanto ao mérito da questão, a decisão de base merece singelo ajuste de ofício no que atine aos honorários sucumbenciais, com a exclusão do percentual fixado. Isso se justifica pelo fato de que, tratando-se de sentença ilíquida envolvendo a Fazenda Pública, a definição do percentual deve ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado, conforme disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. O fato de a parte sucumbente, qual seja, o ente público, ter insistido em sua pretensão, sem êxito no recurso interposto, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária (art. 85, § 11, CPC).
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, reformando de ofício a respeitável Sentença de base tão somente para remeter para a fase de liquidação a definição do percentual dos honorários advocatícios (art. 85, § 4º, II, CPC), considerando, inclusive, a majoração proveniente da etapa recursal (art. 85, §§ 4º e 11, do CPC), mantendo inalterado o julgamento de mérito encaminhado na origem. É como voto.