Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000389-63.2023.8.06.0040.
RECORRENTE: APELANTE: MUNICÍPIO DE TARRAFAS RECORRIDA: APELADA: JULIA NETA DE SOUSA FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
recorrido: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. LEI MUNICIPAL Nº 224/2005 NÃO REVOGADA PELA LEI Nº 318/2014. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO E PLANO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO CONVIVEM HARMONICAMENTE. ADICIONAL DEVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 427/2022. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS AJUSTADOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Tarrafas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança c/c obrigação de fazer proposta por professora da rede municipal, condenando o ente público à implementação do adicional por tempo de serviço (quinquênios), bem como ao pagamento das parcelas retroativas não alcançadas pela prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de conhecimento da remessa necessária em caso de interposição de apelação pela Fazenda Pública; (ii) definir se há ausência de interesse de agir por suposta falta de requerimento administrativo; (iii) estabelecer se a Lei Municipal nº 318/2014 revogou o direito ao adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 224/2005 do Plano de Cargos e Carreira do Magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária não deve ser conhecida, pois a Fazenda Pública interpôs recurso de apelação tempestivo, nos termos do CPC/2015. 4. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que restou comprovado nos autos a existência de requerimento administrativo devidamente protocolado em 17/08/2022, transcorrendo mais de dez meses até o ajuizamento da ação, em 28/06/2023, sem que tenha havido manifestação da Administração Pública. 5. A Lei Municipal nº 224/2005 assegura ao professor gratificação permanente no percentual de 1% por cada ano de serviço prestado, acumulável em quinquênios sobre o vencimento, tratando-se de norma de eficácia plena e autoaplicável, que dispensa regulamentação complementar. 6. A Lei Municipal nº 318/2014 expressamente prevê o adicional por tempo de serviço como componente da estrutura remuneratória e determina que o Estatuto do Magistério Municipal definirá a normatização específica de condutas, direitos, sistema de evolução funcional e plano de cargos e salários do magistério público municipal, reconhecendo a subsistência da legislação específica do magistério. 7. Todavia, a sentença deve ser reformada para constar que o adicional por tempo de serviço é devido tão somente até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 427/2022, que instituiu novo plano de cargos do magistério e revogou expressamente a Lei Municipal nº 224/2005 (art. 61), circunstância reconhecida pela própria autora em seu requerimento administrativo e nas contrarrazões recursais. 8. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem assegurada por lei. 9. Cumpre retocar a sentença, de ofício, para adequar os consectários legais decorrentes da condenação, conforme o precedente vinculante da Corte Superior acerca do tema (REsp 1.495.146/MG) e, após citação, determinar a incidência da Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO 10. Remessa necessária não conhecida e apelação cível conhecida e parcialmente provida. De ofício, ajustam-se os consectários legais da condenação." (GN) De início, evidencia-se, que o recorrente, em seu recurso especial, incorreu em afronta ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, pois a Câmara decidiu que, o adicional por tempo de serviço é devido até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 427/2022, que revogou expressamente a lei anterior, reconhecendo ainda que a própria autora admitiu essa revogação em seu requerimento administrativo e nas contrarrazões, além de ajustar os consectários legais da condenação conforme a jurisprudência do STJ. Contudo o suplicante se limitou a buscar a reanálise do mérito, trazendo novamente os argumentos citados em apelação. A esse respeito, citam-se os trechos pertinentes do pronunciamento judicial lançado nos autos: "Da redação supratranscrita, constata-se que, ao contrário do aduzido pelo recorrente, se trata de norma autoaplicável, sendo desnecessária a edição de lei específica para disciplinar a concessão do adicional perseguido, uma vez que o dispositivo prevê o percentual devido a cada ano de serviço público efetivo, estipulando, ainda, os critérios necessários à implementação da benesse. É de concluir-se, dessarte, que o adicional por tempo de serviço é direito de todo servidor público ocupante do cargo de professor, que faz jus ao recebimento do "valor de 1% (um por cento) a cada ano de serviço prestado, cumulativo em quinquênios sobre o vencimento". No mesmo sentido, as decisões que seguem das três Câmaras de Direito Público desta Corte, proferidas em demandas idênticas à presente e envolvendo o mesmo ente federado (destacou-se): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e recurso de apelação cível em ação de obrigação de fazer ajuizada por servidora pública efetiva, professora da rede municipal de Tarrafas, visando à implementação do adicional por tempo de serviço (quinquênios), além das parcelas retroativas. O magistrado julgou procedente o pleito autoral, concedendo o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço. O município recorreu alegando ausência de interesse de agir e revogação da lei que previa o benefício, bem como a impossibilidade de realizar o pagamento das parcelas retroativas referente ao adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: saber se (i) a ausência de requerimento administrativo resultaria na falta de interesse de agir; (ii) a atual Lei Municipal nº 318/2014 que revogou o Plano de Cargos e Carreira do Magistério (Lei n. 224/2005) no que se refere ao adicional por tempo de serviço; (iii) a alegação de impossibilidade do Município realizar o pagamento de parcelas retroativas referente ao adicional de insalubridade, tem pertinência com o caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição tempestiva de apelação pela Fazenda Pública afasta a remessa necessária, conforme art. 496, §1º, do CPC e jurisprudência consolidada do TJCE. 4. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) dispensa o requerimento administrativo prévio, sendo suficiente a comprovação do tempo de serviço. Ainda que fosse exigido, a autora comprovou tentativa administrativa anterior sem resposta, motivo pelo qual está presente o interesse de agir, uma vez que houve requerimento administrativo formulado em 01/08/2022. 5. A Lei Municipal n. 224/2005 garante o adicional de 1% por ano de efetivo serviço ao professor, cumulável em quinquênios, sem exigir regulamentação complementar. Neste mesmo sentido, a Lei Municipal n. 318/2014, ao ser instituída, continuou proporcionando o adicional por tempo de serviço aos servidores, não vindo a estipular qualquer regulamentação específica, prevendo como único requisito para a concessão do adicional, o tempo de serviço efetivo, o que foi demonstrado pela autora. 6. A tese de impossibilidade de pagamentos retroativos suscitada pelo apelante, não tem pertinência com o caso concreto, visto que este se refere ao suposto adicional de insalubridade, enquanto que o a hipótese trata de adicional por tempo de serviço. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Remessa necessária não conhecida. Sentença mantida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30003800420238060040, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/09/2025) [...] Ademais, no tocante à alegada situação financeira deficitária do Município de Tarrafas e o impacto econômico da decisão, há que se observar que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem assegurada por lei. Nesse sentido entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também deste Tribunal de Justiça, conforme se vê (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS PESSOAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA. PAGAMENTO. RECUSA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 2. Conforme entendimento já esposado por este c. STJ, o art. 100 da Lei Complementar Estadual nº 68/92 assegurava ao servidor público do Estado de Rondônia, investido em cargo em comissão ou função gratificada por período superior a 5 (cinco) anos, a incorporação - a título de vantagem pessoal, e à razão de 1/5 (um quinto) por ano subseqüente de exercício - da diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do cargo comissionado. Precedente. 3. A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes deste e. Superior Tribunal de Justiça e do c. Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no RMS 30.455/RO, Rel. Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012)" (GN) Destarte, atrai-se a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia, que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ademais, depreende-se das razões recursais que a revisão do entendimento do tribunal com o objetivo de acolher a pretensão da recorrente, demandaria interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, pois cita o artigo 169 da Constituição Federal, providência vedada em sede de recurso especial. De fato, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O acórdão recorrido não apresenta omissões, tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre todos os aspectos relevantes, adotando fundamentação suficiente para decidir a controvérsia. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a norma do §2º do art. 22 da Lei n. 13.043/2014 possui eficácia limitada, dependendo de regulamentação, não cabendo ao Judiciário suprir tal omissão. 4. A parte agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, não demonstrando a superação do entendimento jurisprudencial ou a distinção do caso concreto. 5. Em relação à alegação de violação do art. 3º e seguintes da Lei n. 12.546/2011, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido a alegada violação, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. A argumentação da agravante fundamenta-se em princípios constitucionais, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.171.445/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Por fim, do compulsar da pretensão recursal, tem-se que a modificação das conclusões a que chegou o colegiado demandaria o reexame de lei local, qual seja a Lei Municipal n° 318/2014 e Lei Municipal n° 224/2005, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF, por analogia, que dispõe: Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Cuida-se de recurso especial (ID n° 33005157), interposto pelo MUNICÍPIO DE TARRAFAS, insurgindo-se contra o acórdão (ID nº 29850261) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento à apelação cível da recorrente. Neste jaez, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando que o acórdão violou os artigos 16º e 21º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Argumenta, em síntese, que o acórdão violou as normas de responsabilidade fiscal e o planejamento orçamentário do município, ao manter a condenação ao pagamento do adicional por tempo de serviço sem a devida previsão de dotação orçamentária, o que compromete o equilíbrio das contas públicas e inviabiliza o cumprimento da decisão judicial sem prejuízos à população. Contrarrazões apresentadas (ID nº 33302876). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Premente destacar a tempestividade e dispensa do preparo. De início, considero oportuna a transcrição da ementa do aresto
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE