Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000402-62.2023.8.06.0040.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TARRAFAS
RECORRIDO: MARIA SOCORRO DE ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA
recorrido: "Já no mérito, foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do direito da servidora pública à implementação, em seu contracheque, do adicional por tempo de serviço (quinquênios), após vários anos de efetivo exercício do seu cargo de professora, no âmbito do Município de Tarrafas/CE. Pois bem. A Lei nº 224/2005 (Plano de Cargos e Carreira do Magistério) dispõe, em seu art. 41, §1º, expressamente que: "Art. 41 - Os professores, além do vencimento básico e as legais vantagens permanentes, poderão receber gratificações transitórias, estabelecidas por ato do Chefe do Poder Executivo. §1º - O professor perceberá a título de gratidão permanente o valor de 1% (um por cento) a cada ano de serviço prestado, cumulativo em quinquênios sobre o vencimento." (destacado) E, a partir de sua mera leitura, facilmente se infere que é auto-aplicável, prescindindo de regulamentação por qualquer outro ato. Ademais, em razão de sua especialidade, essa norma não foi revogada por outras que lhe são posteriores, como, por exemplo, a Lei nº 318/2014(Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tarrafas/CE). Incide, aqui, o previsto no art. 2º, §§ 1º e 2º, da LINDB, ex vi: "Art.2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. §1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. §2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior." (destacado) Ora, é incontroverso que a servidora pública contava, na data da propositura da ação, com vários anos de exercício no seu cargo de professora, mas não estava recebendo a integralidade dos quinquênios que lhe seriam devidos Incumbia, portanto, ao Município de Tarrafas/CE demonstrar a existência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos (art. 373, inciso II, do CPC/2015), o que, entretanto, não ocorreu. E, a mera alegação, por parte da Administração, de indisponibilidade econômico-financeira, por si só, não é suficiente para eximi-la do dever de satisfazer os legítimos anseios dos seus agentes, quanto ao recebimento de vantagens que lhes são salvaguardadas por lei, ex vi: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO AFASTADA. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO §3º, ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88. SÚMULA 47 DO TJCE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 01/1993. AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERCENTUAL A SER DEFINIDO QUANDO LIQUIDADO O JULGADO, CONSIDERANDO O TRABALHO REALIZADO EM SEDE RECURSAL. [...] 2. O cerne da presente demanda consiste em analisar a possibilidade de a autor, servidora público municipal, perceber o salário mínimo constitucionalmente garantido, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida, bem como o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público. 3. Com efeito, o direito ao recebimento de salário não inferior ao mínimo legal é constitucionalmente garantido aos servidores públicos (art. 39, §3º, da CF), independentemente de previsão de carga horária no edital do concurso, de ato administrativo fixando remuneração proporcional à jornada trabalhada ou previsão no regime jurídico dos servidores municipais, tendo em vista o princípio da supremacia da Constituição. 4. In casu, extrai-se que o postulante exerce a função de Auxiliar de Serviços Gerais no Município de Catunda desde 02/03/2007, conforme termo de posse de pág. 16. Outrossim, os documentos de págs. 18-21 comprovam que,no ano de 2012 a servidora percebeu vencimento mensal inferior ao salário mínimo vigente no país, a comprovar que o procedimento de pagamento utilizado pela Municipalidade está em desconformidade com as disposições constitucionais vigentes, havendo, portanto, ilegalidade a ser sanada. Assim, a sentença adversada coadunase com o teor da Súmula 47 desta Corte de Justiça. 5. Da mesma forma, o direito da parte autora, integrante do quadro de servidores municipais, ao adicional por tempo de serviço de 1% (um por cento) por ano de serviço está previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 01/1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Catunda, sendo autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicionais por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua implementação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular. Precedentes deste TJCE. 6. Ademais, a tese recursal do ente municipal acerca de ausência de dotação orçamentária para a implementação e pagamento do adicional por tempo de serviço não pode servir de obstáculo à pretensão autoral, porquanto os empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não são justificativas para a não percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei, consoante julgados do STJ e deste Sodalício. 7. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas. Sentença mantida" (Apl 0000356-75.2017.8.06.0189; Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria; Data do Julgamento: 16/09/2019) (destacado) * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. LEI Nº 18/1990. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PREVISÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Na espécie, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Monsenhor Tabosa, Lei nº 18/1990, prevê expressamente a percepção do adicional por tempo de serviço à razão de 5% (cinco por cento) por 5 (cinco) anos de serviço público efetivo, com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, ao contrário do que defende o município apelante, sendo, portanto, autoaplicável, produzindo efeitos imediatos e incidente sobre o vencimento base, incorporando-se, ex vi legis, ao patrimônio jurídico da apelada; 2. No que concerne à alegativa do recorrente sobre o impacto financeiro que causará porventura seja determinado o pagamento do adicional por tempo de serviço, igualmente, não merece respaldo legal, haja vista que o STJ possui interativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei; 3. Apelação Cível conhecida e desprovida. Reexame Necessário conhecido e provido em parte. (APL 0004845-84.2016.8.06.0127 Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 13/03/2019) (destacado) * * * * * "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA E APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO INICIAL. ATO DE APOSENTAÇÃO. LICENÇASPRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 51 DO TJ/CE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA E NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MONSENHOR TABOSA. ALEGAÇÃO DE CRISE FISCAL E ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO SUPRIME O DIREITO DO SERVIDOR. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. O cerne da questão cinge-se em saber se a apelada, servidora pública aposentada do município de Monsenhor Tabosa possui direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade, bem como ao adicional por tempo de serviço. II. Inicialmente, ressalta-se que, em relação a incidência da prescrição quinquenal, o prazo prescricional para a conversão da licença premio em pecúnia inicia-se a partir da homologação do ato de aposentadoria do servidor. Compulsando-se os autos, constata-se que o afastamento da servidora ocorreu em 19 de março de 2013, tal prazo só expiraria 5 (cinco) anos após a homologação do ato de aposentadoria da servidora pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, o que, no caso ora em análise não ocorreu, já que a presente ação foi proposta em julho de 2017 ou seja, dentro do lustro legal para o seu exercício. III. A licença-prêmio constitui um benefício de afastamento pelo período de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício concedido ao servidor estatutário a título de prêmio por assiduidade. Na ação em questão, o direito pleiteado está previsto no artigo 79. inciso XIV da Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa. Por sua vez, o art. 144 do Estatuto dos Servidores Públicos de Monsenhor Tabosa (Lei Municipal nº 18/1994) também garante o benefício. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido enriquecimento por parte da Administração Pública. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça que, recentemente, editou a Sumula 51 que assim afirma: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.". V. A gratificação ou adicional por tempo de serviço prestado pelo servidor público municipal do município de Monsenhor Tabosa está prevista no art. 79, IX, da Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, no art. 165, VII e 197, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Monsenhor Tabosa (Lei Municipal 18/1990), bem como no art. 31, V, do Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa (Lei Municipal nº 21/1990). VI. Assim, uma vez preenchidas as condições ensejadoras para incorporação da vantagem, exsurge o direito subjetivo a receber o percentual legal, o administrador municipal não possui a faculdade, mas o dever de implementar o adicional por tempo de serviço, sob pena de incorrer em ilegalidade. VII. No que pertine ao argumento apresentado pela municipalidade, concernente à precária situação financeira em que se encontra, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que alegações de crise fiscal ou orçamentária não podem ser utilizadas para suprimir direitos de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei. VIII. Remessa e Apelação conhecidas e improvidas. Sentença mantida." (APL 0004718-15.2017.8.06.0127; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Monsenhor Tabosa; Órgão julgador: 3ª Câmara de direito Público; Data do julgamento: 01/07/2019) (destacado) Deve, portanto, ser negado provimento ao recurso. Ocorre que, se considerado o número de anos efetivamente trabalhados para o Município de Tarrafas/CE, desde que a Lei nº 224/2005 entrou em vigor (02/12/2005), o percentual de ATS devido à servidora pública é 15% (quinze por cento), correspondente a 03 (três) quinquênios completos. De fato, não se pode absolutamente admitir, in casu, a extrapolação dos limites da lide, de forma de inadequada, sob pena de ofensa ao princípio da adstrição ou congruência, conforme precedentes deste Tribunal: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSORA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). LEI MUNICIPAL VIGENTE. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. FIXAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE CONDENAÇÃO SUPERIORES AO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar o ente público à implementação do adicional por tempo serviço, incidente sobre os vencimentos da autora como professora municipal, na ordem de 30%, bem como ao pagamento das parcelas retroativas, não alcançadas pela prescrição, observando-se, todavia, o percentual de 25% em relação aos vencimentos anteriores ao mês de abril de 2024 e quando acumulava apenas três quinquênios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve revogação do Plano de Cargos e Carreira do Magistério pela nova lei municipal que instituiu o regime jurídico único; e (ii) saber se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao conceder percentual superior ao pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Comprovada a existência de requerimento administrativo, resta superada a preliminar de ausência de interesse de agir. 4. A Lei Municipal nº 318/2014, ao instituir o regime jurídico único, não revogou expressamente o Plano de Cargos e Carreira do Magistério, sendo normas compatíveis, subsistindo o direito ao adicional. 5. O direito ao anuênio previsto na legislação local é autoaplicável, independentemente de regulamentação por decreto, desde que preenchidos os requisitos legais. 6. A sentença fixou percentuais superiores ao requerido, caracterizando julgamento ultra petita, devendo ser reformada de ofício para limitar a condenação ao percentual de 15%, correspondente a três quinquênios completados. IV. DISPOSITIVO. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença reformada de ofício para limitar o percentual do adicional por tempo de serviço a 15%." (APELAÇÃO CÍVEL - 30004502120238060040, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/07/2025) (destacado) Pois bem, em exame atento dos autos, observo que não houve manifestação do colegiado sobre os dispositivos legais apontados violados e seus conteúdos correlatos, estando, pois ausente o requisito do prequestionamento, até mesmo na forma ficta, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF, que assim dispõem: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Ressalto que para a configuração do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, além da oposição de embargos de declaração na Corte de origem, deve haver a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, nas razões do recurso especial, o que não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 13.670/2018. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA DO IRPJ E DA CSLL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ANTERIORIDADE E DA IRRETROATIVIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige não apenas a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu no presente caso. [...] 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.944.716/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) GN. Ainda se fosse possível afastar o óbice da ausência de prequestionamento, do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão explicitados resumidamente na ementa antes transcrita, percebe-se que o recorrente não os impugnou especificamente, atraindo a aplicação analógica da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nesse sentido: "A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF." (AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) Por fim, o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido, no acórdão, com fundamento na Lei Municipal nº 224/2005 e no acervo fático-probatório contido nos autos. Assim a modificação da decisão pressupõe o exame da referida lei municipal e do citado acervo, o que encontra óbice no teor das Súmulas 280 do STF e 7 do STJ, que dispõem: Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Cuida-se de recurso especial (ID 33120725) interposto pelo MUNICÍPIO DE TARRAFAS, contra o acórdão (ID 28316752) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada pelo ente público, reformando, a sentença ex officio, apenas na parte em que o magistrado de primeiro de primeiro grau extrapolou os limites da lide (ultra petita). A parte recorrente fundamenta seu pleito no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF); e aponta violação aos arts. 16º e 21º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei De Responsabilidade Fiscal (LRF) e art. 169, §1º, do texto constitucional. Afirma que: "Evidente que a Administração Pública deve prever seus gastos, realizando assim, os planejamentos, que recebem os nomes de PPA - Plano Plurianual, a LOA - Lei Orçamentária Anual e a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias. Nestes planos, há a previsão dos gastos anuais, em respeito a legislação vigente. Neste caso, o r. Acórdão faz desmoronar todo o planejamento realizado, causando enorme prejuízo ao Município, ao manter a sentença do juízo a quo que determinou a implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio). O que se pretende dizer é que não há prévia dotação orçamentária (violação aos artigos 16º e 21º da Lei de Responsabilidade Fiscal) quiçá qualquer autorização específica para pagamento de anuênio ou concessão de vantagens aos servidores." Acrescenta: "Com efeito, o art. 41 da Lei Municipal N.º 224/ 2005 criou o anuênio sem previsão orçamentária e disponibilidade financeira, deixando de observar o disposto no artigo 169, §1º, da Constituição Federal. Ademais, os seus efeitos concretos do aumento de despesa com pessoal gerado por sucessivas ações como a presente, proposta pelos servidores públicos municipais, desacompanhada ainda de previsão orçamentária, SÃO NULOS DE PLENO DIREITO, conforme preconiza o art. 21 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) " Sem contrarrazões. Dispensa de preparo. É o relatório. DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero, inicialmente, oportuna a transcrição dos fundamentos do aresto
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE