Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001969-33.2024.8.06.0222
Trata-se de manifestação apresentada pela parte exequente, em atenção ao despacho anterior, por meio da qual informa dados bancários para levantamento dos valores bloqueados sob os IDs 151899335, 151899336 e 151899337, no importe total de R$ 591,04. Considerando que a parte exequente indicou os dados bancários necessários, expeça-se alvará judicial em seu favor, referente aos valores bloqueados sob os IDs 151899335, 151899336 e 151899337, observando-se os dados bancários informados na petição retro. Quanto ao veículo localizado por meio do sistema RENAJUD, GM/CELTA 4P LIFE, placa HYE3128-CE, de propriedade da parte executada MAXWELTON NASCIMENTO DE PAIVA, verifico que a parte exequente manifestou expressamente interesse na expedição de mandado de penhora e avaliação. Assim, expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido veículo, devendo o Oficial de Justiça diligenciar no endereço da parte executada constante dos autos, certificando detalhadamente o resultado da diligência. Por ora, indefiro o pedido de inserção de restrição de circulação do veículo, sem prejuízo de reanálise posterior, caso a diligência de localização e penhora reste infrutífera ou sejam apresentados elementos concretos que indiquem risco de ocultação, alienação ou frustração da execução. Do mesmo modo, indefiro, neste momento, o pedido subsidiário de cumprimento de diligência em horário noturno ou aos sábados, por ausência de demonstração concreta da necessidade excepcional da medida, sem prejuízo de renovação do pedido após o retorno do mandado, caso frustrada a tentativa ordinária de localização do bem. Cumprido o mandado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o resultado da diligência e requerer o que entender cabível para o prosseguimento do feito. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS JUÍZA DE DIREITO