Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo n.º 3001305-50.2024.8.06.0012
Cuida-se de processo já extinto sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo. Na sentença de ID n.º 150441132, foi determinada a remessa dos autos à Justiça Comum, a qual, por sua vez, declinou da competência, conforme decisão de ID n.º 168845425. Todavia, considerando tratar-se de incompetência absoluta desta Justiça Especializada, não cabe a redistribuição do feito, devendo a parte interessada ajuizar nova demanda diretamente no juízo competente.
Diante do exposto, considerando que já houve o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Ajuste-se a classificação no PJE. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da inserção nos autos. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito