Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001305-50.2024.8.06.0012 REQUERENTE (A)(S): Nome: RUY DA SILVA JUNIOREndereço: Rua Júlio César, 1609, casa 03, Bom Futuro, FORTALEZA - CE - CEP: 60425-236Nome: JOSE WELLINGTON DA SILVA AMORIMEndereço: Rua Júlio César, 1609, casa 03, Bom Futuro, FORTALEZA - CE - CEP: 60425-236 REQUERIDO (A)(S): Nome: QUINTAS DO CAMPO INCORPORACOES SPE LTDAEndereço: Rua Romeu Martins, 855, loja 01 pav 01, Montese, FORTALEZA - CE - CEP: 60420-720 VALOR DA CAUSA: R$ 40.000,00 SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por RUY DA SILVA JUNIOR e JOSE WELLINGTON DA SILVA AMORIM em face do QUINTAS DO CAMPO INCORPORACOES SPE LTDA. Os autores sustentam que realizaram compra de imóvel junto à ré, com o pagamento de entrada no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e que, decidiram rescindir o contrato. Deste modo, fora realizado acordo de rescisão, no qual a parte, ora ré, se comprometeu a realizar a devolução dos valores pagos, através de 3 (três) parcelas de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ocorre que a empresa não cumpriu com o acordado. Requer a condenação do réu ao pagamento da dívida. Em contestação (id. 126250221), sustenta preliminarmente a incompetência territorial, a necessidade de renúncia do valor acima do teto. No mérito requer a improcedência dos pedidos. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Sustentam os autores que a relação das partes é de consumo, sendo facultado ao consumidor a eleição do foro da Comarca que melhor atenda seus interesses, razão pela qual a ação foi distribuída no foro de seu domicílio (Fortaleza). Afirmam que o contrato é de adesão, de modo que a cláusula de eleição de foro não foi com eles debatida, sustentando que a eleição de foro para a comarca de Caucaia se deu apenas em razão de o advogado da parte ré residir na comarca. De início, não obstante recentes discussões e decisões sobre o alcance do rol do art. 1.015 do CPC, já se revelava prudente, para o caso específico de questões relativas à competência, a admissão de interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III, do art. 1.015, do CPC, diante da importância da matéria e de forma a evitar tramitação de feitos por quem não seja o juiz natural do caso, evitando, assim, nulidade posterior, em prejuízo do Judiciário e das próprias partes. Com efeito, verifica-se que as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com eleição do Foro da Comarca de Caucaia/CE para dirimir dúvidas, controvérsias ou para processar ações próprias derivadas do negócio jurídico (id. 87942727), mesmo local do imóvel adquirido. Pois bem. Não se desconhece que o caso se submete ao Código de Defesa do Consumidor, porque os autores são destinatários finais do serviço, e a requerida, fornecedora, havendo entre eles relação de consumo. Todavia, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. 1. A cláusula de eleição de foro é eficaz e somente pode ser afastada quando reconhecida a sua abusividade ou resultar na inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário, situações não evidenciadas no caso. 2. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 3a VARA CÍVEL DE CALDAS NOVAS - GO." (STJ, CC n. 198.170, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22/08/2023). Por conseguinte, considerando que os autos são digitais e que diz respeito a negócio de valor expressivo, não se antevê dificuldades para os autores se defenderem em comarca diversa de seu domicílio. Aliás, o art. 63, "caput", do Código de Processo Civil, autoriza a modificação da competência pelas partes em razão do valor e do território. Ainda, tratando-se de discussão de interesses patrimoniais e disponíveis, ainda que presente relação de consumo, mostra-se possível a escolha do foro competente, por não se vislumbrar abusividade na cláusula citada, que está redigida de forma clara, sendo de fácil compreensão, permitindo ao contratante a plena ciência da comarca onde deveria ser proposta eventual ação judicial, não se verificando, outrossim, dificuldade de acesso à justiça, tratando-se de autos inteiramente digitais, e que, eventual realização de audiência de conciliação poderá ser realizada de forma virtual, a concluir que não será necessário qualquer deslocamento dos autores ou de seus advogados para outra cidade. Por fim, convém assinalar que a súmula 335 do STF estabelece que "é válida a cláusula de eleição do foro para processos oriundos do contrato".
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VI, CPC, reconheço a validade da eleição de foro e DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FACE DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO, nos termos do art. 51,III, da Lei n. 9.099/95. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, encaminhem-se os autos para a Justiça Comum. P.R.I.C. Carla Taís Dourado Silva Vasconcelos Loula Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença supra, para que surta efeitos jurídicos, e DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FACE DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO com base nos fundamentos e dispositivos indicados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza - CE, 16 de abril de 2025 Ronald Neves Pereira Juíz de Direito