Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMBARGADA: ANA MIRES MARTINS BATISTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.313 DO STJ. RECONHECIMENTO. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRECEDENTE STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e dar-lhe parcial acolhimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3010082-57.2024.8.06.0001
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 18116226) opostos pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal, o qual negou provimento ao recurso inominado do instituto e fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. O embargante alega omissão na decisão colegiada, defendendo que as causas que objetivam condenação da Fazenda Pública ao fornecimento de prestação de saúde têm proveito econômico inestimável, devendo os honorários de sucumbência serem fixados por equidade. Contrarrazões apresentadas (Id. 20480844), aduzindo que a própria petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondente ao custo estimado, na rede privada, do procedimento cirúrgico pretendido, não se sustentando a alegação de proveito econômico inestimável. Acrescenta que o acórdão embargado teria afastado a aplicação da Súmula nº 421 do STJ, uma vez que a parte autora foi patrocinada por advogado particular (não pela Defensoria Pública). Postula a manutenção da decisão colegiada. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Os Embargos de Declaração são recursos oponíveis contra qualquer decisão judicial, que não se sujeitam a preparo e devem ser apresentados tempestivamente, nos termos do art. 1.022, CPC. Esta espécie recursal tem efeito devolutivo restrito e deve ser utilizada para sanar contradição, omissão ou erro material. É cediço que o ônus da sucumbência (pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios) deve ser suportado pela parte vencida no processo e sua fixação independe de requerimento expresso, uma vez que é consequência automática da derrota na demanda judicial. Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida em sede de recurso repetitivo (REsp 2166690 / RN) - Tema 1313, restou consolidado que nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa: Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Recurso especial representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade. I. Caso em exame 1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS. II. Questão em discussão 2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). III. Razões de decidir 3. Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional. A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa. 4. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas. 5. O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica. 6. O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade. A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público. O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes. IV. Dispositivo e tese 7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º-A, 8º e 8º-A, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, tema 1.255, RE 1.412.069, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 9/8/2023; STJ, Tema 1.076; AgInt no AREsp n. 2.577.776, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023; AgInt no REsp n. 2.050.169, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022; AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.140.230, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024. (REsp n. 2.166.690/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) No caso concreto, a prestação pleiteada envolve direito à saúde, tendo a sentença originária condenado o ora embargante na obrigação de fazer requerida na inicial, consistente em arcar com todas as despesas referentes a cirurgia refrativa em ambos os olhos, com todos os procedimentos pré e pós operatórios que se fizerem necessários (Id. 15630403). Adiante, o acórdão embargado (Id. 16730590) manteve inalterada a sentença do juízo a quo, todavia, condenou o recorrente vencido em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Constato que, inobstante o acórdão embargado seja anterior à publicação do julgamento que firmou a tese jurídica assentada pelo STJ (Tema 1313), há de ser adotada imediatamente a fim de impedir que se perpetue vício no critério de fixação dos honorários advocatícios na hipótese dos autos. Observo, inclusive, que o Tribunal de Justiça do Ceará já vinha se posicionando nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO FEITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1°, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA DE ALTO CUSTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. BEM JURÍDICO DE VALOR INESTIMÁVEL. BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.1. Em ação ordinária, a sentença atacada em apelação pela Fazenda Pública não se sujeita ao reexame obrigatório (art. 496, §1º, CPC). Precedentes do TJCE. 2. A controvérsia cinge-se a questionar o tópico da sentença relativo aos honorários advocatícios fixados em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará (nos moldes do Tema 1.002 do STF) no percentual de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), em contraposição à apreciação equitativa, haja vista ser inestimável o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 8º, CPC). 3. O direito à saúde (art. 196 da CF/1988) e às prestações correlatas constitui direito personalíssimo, que não se incorpora ao patrimônio do beneficiário e não se traduz em pecúnia, nem mesmo para efeito de cálculo da verba honorária. 4. Em hipóteses análogas, a jurisprudência pátria tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa por considerar que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável. Precedentes do STJ e do TJCE. 5. Fixação do quantum no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), pois tal quantia mostra-se condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade. 6. Remessa não conhecida. Apelo conhecido e provido.(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30020561220238060064, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/01/2024) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE CIRURGIA CEREBRAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ESTATAL. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DO BLOQUEIO DE VERBAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RETIFICAÇÃO. EQUIDADE. CAPÍTULO DA SENTENÇA ALTERADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, que julgou procedente o pedido apresentado na Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência em caráter liminar em face do Estado do Ceará e do Município de Choró. 2. Inicialmente, impende destacar que, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil, está sujeita ao reexame necessário a sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, razão pela qual avoco a remessa para apreciação dos presentes autos, ainda que remetidos somente pela via do recurso de apelação, uma vez a sentença contém obrigação de fazer, de conteúdo ilíquido. 3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo em demandas que objetivem a garantia do acesso a tratamento médico para pessoas carentes de recursos financeiros. Preliminar rejeitada. 4. Segundo o que consta dos autos, em especial dos Relatórios Médicos (IDs 11541073 e 11541074), a autora, atualmente com cinquenta e seis anos de idade, possui aneurismas residuais, necessitando de tratamento imediato e procedimento cirúrgico, pois há riscos de sangramentos e óbito, encontrando-se há 02 (dois) anos na fila para realização, sem sequer saber qual seria a sua posição. 5. Uma vez comprovada a necessidade da autora em receber tratamento cirúrgico específico e constatada sua hipossuficiência, os entes acionados não podem se furtar da obrigação de fornecê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos. 6. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da reserva do possível e da separação dos poderes. 7. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.069.810/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que cabe ao magistrado avaliar a adoção das medidas necessárias ao cumprimento de decisão que impõe o fornecimento de medicamentos, podendo, inclusive, determinar, fundamentadamente, o bloqueio de verba pública necessária à sua aquisição, bem como é possível a imposição de multa para compelir o réu a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer. 8. Entretanto, é necessário o ajuste, em sede de remessa necessária, do critério de fixação dos honorários sucumbência, porquanto fixados em 10% sobre a base de cálculo do valor da condenação, apesar de inexistir, no comando sentencial, valor condenatório pecuniário. Com efeito, por se tratar de prestação de saúde, reputada como de proveito econômico inestimável, que tem como finalidade essencial o direito fundamental à saúde, a estipulação dos honorários deve inserir-se na regra exposta no § 8º do art. 85 do CPC. 9. Apelação Cível conhecida e desprovida. Remessa necessária avocada, conhecida e parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02023812120228060151, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/04/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO §8°- A DO ART. 85 DO CPC. TABELA DA OAB. VALORES APENAS SUGESTIVOS. SAÚDE. MATÉRIA DE VALOR INESTIMÁVEL. TEMA 1076 DO STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE SODALÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1. Vislumbra-se que nas demandas obrigacionais de saúde, o bem jurídico que se busca alcançar não é o remédio, a cirurgia ou o insumo em si. Estes são apenas os meios/instrumentos pelos quais se busca garantir o direito à saúde e à própria vida. Por isso, entende-se que, nas causas de saúde, o bem jurídico é inestimável, salvaguardando não apenas os direitos supramencionados, como também a dignidade da pessoa humana (Tema 1.076 do STJ). 2. Sobre isso, pretende a parte autora a majoração dos honorários sucumbenciais com a aplicação do § 8°-A do art. 85 do CPC, que dispõe: " (...) para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior". 3. A regra contida no novo parágrafo precisa ser interpretada de forma lógica, sistemática e teleológica. Nesse sentido, como a cirurgia vascular assegurada ao autor é bem de caráter inestimável (direito à saúde), cujo valor não se pode mensurar por ser a ação um instrumento de concretização e salvaguarda do direito à vida e à saúde, não se pode aqui relacionar o valor dos honorários sucumbenciais com o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou com o valor da causa. 4. Quanto à aplicação da tabela da OAB é mister ressaltar que, mesmo no âmbito advocatício, a tabela tem caráter meramente facultativo/sugestivo, não existindo obrigatoriedade no âmbito privado, tampouco no público. 5. Assim, o juiz, ao analisar o caso concreto, tem ampla liberdade para estipular os honorários de forma "equitativa", observando não apenas o bem jurídico imediato, mas também a complexidade da demanda, sua duração e os atos nela empregados, de modo que o arbitramento estipulado pelo juízo a quo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o Estado do Ceará e o Município de Quixeramobim não merece ressalvas, visto que o pedido principal foi concedido em sede tutela de urgência e fornecido de imediato pelas partes demandadas, sendo confirmado em sede de sentença. 6. Apelação conhecida, mas desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30003406820238060154, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/01/2024). Com efeito, o §8º do art. 85 do CPC e o Tema 1313/STJ hão de ser aplicados no caso dos autos a fim de corrigir o vício detectado e determinar que os honorários advocatícios sejam fixados por apreciação equitativa, considerando o valor inestimável das causas de direito de saúde.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e dou-lhes parcial acolhimento, conferindo-lhes efeito infringente, para reformar o acórdão embargado (Id. 17537457) fixando os honorários de sucumbência em R$ 1.000,00 reais, com fulcro no artigo 85, §8º do CPC e no Tema Repetitivo nº 1313 do STJ. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora