Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA RECORRIDA: MARIA MIRIAM MARQUES DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0001340-80.2019.8.06.0127 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA (Id 15959518), insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (Id 14545853), desprovendo a apelação manejada por si, nos termos assim resumidos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. FÉRIAS ANUAIS. DOIS PERÍODOS DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS CADA SEMESTRE LETIVO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE OS DOIS PERÍODOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021. TAXA SELIC. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. As contrarrazões foram apresentadas - Id 16848130. É o breve relato. DECIDO. Em análise prévia da admissibilidade recursal, procedo, em primeiro plano, à verificação da tempestividade, nos moldes do art. 1.003, caput, e § 5º e 183 do Código de Processo Civil (CPC), que assim estabelecem: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. (GN) Em exame atento dos atos de comunicação expedidos no caderno processual, observo que o prazo de 30 (trinta) dias para a interposição do presente recurso teve início em 27/09/2024, Intimação (899960), encerrando-se em 08/11/2024. A apresentação da insurgência somente no dia 19/11/2024, de acordo com a certidão de Id 16157948, afigura-se INTEMPESTIVA. Vale lembrar que o CPC/2015 instituiu a contagem dos prazos processuais em dias úteis, o que se notabiliza como verdadeiro beneplácito para as partes, concedendo considerável extensão de lapso temporal para todas as manifestações. No caso em tela, foi descontado o feriado local de 28/10/2024. A despeito disso, o recurso foi interposto a destempo, como já dito. Assim, tendo ocorrido o fenômeno da preclusão, a inadmissão do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, o que faço com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente