Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
APELADOS: ZACARIAS BATISTA LUZ NETO E OUTROS RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - P RIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0000299-96.2002.8.06.0055 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CANINDÉ - 1ª VARA CÍVEL
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé (Id. 24412528), que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente da execução de título extrajudicial e extinguiu o processo com resolução do mérito. Inconformado, o Banco do Nordeste do Brasil S/A recorre (Id. 24412533), alegando que tal instituto não estaria configurado, pois atuou de forma diligente e contínua no processo, adotando todas as providências para satisfação do crédito. Imputa a morosidade do processo à condução realizada pelo magistrado e pela secretaria da unidade judicial. Sustenta a indisponibilidade dos recursos em cobrança. Depois de cumpridas as formalidades, o processo foi remetido para esta e. Corte, tendo a Procuradoria-Geral de Justiça apresentado parecer opinando pelo conhecimento do recurso, mas sem adentrar no mérito da controvérsia (id. 32253921). É o relatório, no essencial. DECIDO. O presente recurso comporta julgamento monocrático (CPC, art. 932, inciso IV, alínea "c", do CPC), visto que a pretensão recursal manifesta-se em confronto com entendimento firmado pelo STJ em sede de incidente de assunção de competência, cuja tese jurídica uniformiza a interpretação sobre a prescrição intercorrente no âmbito das execuções cíveis. A controvérsia central reside em determinar se houve, de fato, a inércia do exequente por tempo suficiente para configurar a prescrição intercorrente. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E O ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STJ A prescrição intercorrente é um instituto jurídico de ordem pública, destinado a preservar a segurança jurídica e garantir a razoável duração do processo, evitando que as execuções se perpetuem ad aeternum por desídia do credor. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência nº 01, veiculado no REsp n.º 1.604.412/SC, fixou teses jurídicas de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, que regulamentam a incidência da prescrição intercorrente nas execuções regidas pelo CPC/1973, como é o caso dos autos. O STJ estabeleceu as seguintes teses, relevantes para o deslinde do caso em análise: "1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição". (destaquei) A tese do apelante, de que a paralisação do processo por longos períodos é imputável exclusivamente ao Judiciário e, portanto, não pode lhe ser prejudicial, não se sustenta à luz da interpretação do IAC n.º 01, que define claramente o termo inicial da contagem do prazo prescricional intercorrente e o papel do credor na condução do feito. DA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO CONCRETO A análise da cronologia processual, em cotejo com as teses vinculantes do STJ, demonstra de forma inequívoca a consumação da prescrição intercorrente, justificando a extinção da execução pelo Juízo a quo. Em primeiro lugar, é fundamental determinar o prazo prescricional aplicável. A execução é fundada em Cédula de Crédito Industrial. Conforme o entendimento consolidado, o prazo da prescrição intercorrente deve ser o mesmo do direito material vindicado. Considerando a natureza da dívida, o prazo prescricional aplicável é de 3 anos, conforme o direito material à época (Decreto-Lei n.º 167/67 e legislação civil aplicável por analogia à Cédula de Crédito Industrial, conforme entendimento do STJ sobre títulos de crédito). Em segundo lugar, a Tese 1.2 do IAC estabelece o termo inicial do prazo prescricional intercorrente, aplicando-se a analogia com o artigo 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), que prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano. No caso dos autos, o processo foi suspenso por ordem judicial em 05/02/2007. Deste modo, o prazo anual de suspensão, durante o qual não corre a prescrição, encerrou-se em 05/02/2008. A partir desta data (05/02/2008), iniciou-se o prazo prescricional intercorrente de 3 (três) anos, que, portanto, se consumou em 05/02/2011, sem que houvesse manifestação útil e efetiva do credor capaz de satisfazer o crédito e quebrar o estado de inércia que se projetou após o termo de suspensão legalmente presumido. A inércia relevante para o reconhecimento da prescrição intercorrente não é aquela que se confunde com o abandono da causa, mas sim aquela que demonstra a falta de diligência do credor em promover atos que concretamente pudessem levar à satisfação do seu crédito. Em terceiro lugar, o Juízo de primeiro grau cumpriu o requisito do contraditório imposto pela Tese 1.4 do IAC n.º 01, ao intimar o credor para que se manifestasse previamente acerca da prescrição. O apelante teve a oportunidade de opor fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo à incidência da prescrição, mas apenas reiterou a tese de culpa do Judiciário. DA NATUREZA DAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS E A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A jurisprudência do STJ é clara ao diferenciar a mera petição requerendo a prática de atos que se revelem ineficazes para a satisfação do crédito da real utilidade processual exigida para afastar a inércia do credor. A manutenção do curso prescricional se justifica pela ausência de utilidade prática dos requerimentos, que apenas reiteram tentativas fracassadas de localização de bens. Em precedentes esclarecedores sobre a aplicação do IAC n.º 01, a Corte Superior firmou o entendimento de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.1 (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONSTATADA PELO TRIBUNAL. IMPUGNAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SUMULA N. 7/STJ. (...) II - A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. III - Precedentes: AgInt no REsp n. 2.139.171/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025; REsp n. 2.207.940/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025; AgInt no REsp n. 1.728.850/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 14/5/2021. IV - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.2 (destaquei) Analisando a marcha processual após o termo inicial da prescrição intercorrente (05/02/2008), verifica-se que o exequente requereu a lavratura do termo de penhora de um imóvel e a restrição de veículos, o que foi deferido, com averbação de indisponibilidade em 2009 e restrição veicular. Entretanto, o apelante não logrou êxito em efetivar a penhora do bem imóvel para a subsequente expropriação, nem em localizar os veículos para avaliação, que se tornaram o foco da execução nos anos seguintes. Os pedidos subsequentes do credor, reiterados ao longo de mais de uma década, visavam essencialmente a localização de bens já conhecidos, ou a realização de diligências que, na prática, não alteraram a situação de inércia útil. Embora o apelante tenha peticionado reiteradamente, a essência de suas manifestações era a busca infrutífera pelo prosseguimento dos atos executivos sobre bens não localizados ou cuja expropriação não se concretizava. As diligências infrutíferas do credor, mesmo que diversas e reiteradas, não possuem a virtude de interromper ou suspender o prazo de prescrição intercorrente, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça. O tempo de tramitação e as paralisações alegadas pelo apelante não afastam a sua responsabilidade objetiva de promover os atos necessários para a efetiva satisfação do crédito. A prescrição intercorrente se configura quando o credor, mesmo diligente em tese, não consegue, por prazo superior ao do direito material, encontrar meios eficazes para prosseguir com a execução, sendo este um ônus da parte que optou pela via executiva. A execução não pode perdurar ad aeternum à espera de uma satisfação que nunca se concretiza, sob pena de violação ao princípio da razoável duração do processo e da segurança jurídica. A propósito, cito precedente do TJCE em outra lide também envolvendo o Banco do Nordeste do Brasil S/A (ora apelante): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO INICIADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. SENTENÇA DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 924, V, CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. INÉRCIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS EFETUADAS PELA CREDORA NA PERSECUÇÃO DO CRÉDITO. art. 206, § 5º, I, do CC. REsp nº 1.604.412/SC. IMPOSSIBILIDADE DE PERPETUAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu a ação monitória convertida em execução de título judicial, reconhecendo a prescrição, diante da inércia da demandante em promover a localização de bens passíveis de penhora. Cinge-se, portanto, a controvérsia acerca da verificação da ocorrência ou não da prescrição da presente ação. 2. A contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se do entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 3. Veja-se que a parte exequente deixou transcorrer tempo superior a 6 (seis) anos a partir da data da suspensão do processo (10.08.2011; fls. 189), sem que tenha movimentado o feito no sentido de noticiar acerca da localização de bens do devedor. 4. Dessa forma, não há como tergiversar acerca da prescrição da ação de execução, haja vista que, conforme art. 206, § 5º, I, do CC, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, devendo ser considerado, também, o prazo de suspensão de 1 (um) ano, do inciso III, art. 921, do CPC, tendo o feito ficado paralisado por quase 8 (oito) anos. 5. Não localizados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no § 1º do art. 921 do CPC. Findo esse lapso, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921, CPC), durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC. 6. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em Incidente de Assunção de Competência IAC n° 1, instaurado por ocasião do julgamento do REsp n° 1.604.412/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Belizze, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 7. Recurso de Apelação conhecido e improvido.3(destaquei) Diante de todas essas circunstâncias, conclui-se que o juízo de primeiro grau não apenas aplicou a regra da prescrição intercorrente consolidada pelo STJ, mas também assegurou o contraditório prévio, afastando a alegação do apelante de que estaria sendo prejudicado por morosidade do Judiciário. O fato de o Judiciário ter demorado a proferir a sentença não invalida a constatação da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é objetivo e definido pelo transcurso do prazo legal após a suspensão formal do processo, ou, na falta de fixação, após o decurso de um ano da suspensão pela ausência de bens penhoráveis, conforme a Tese 1.2 do IAC. A prescrição, uma vez consumada, opera seus efeitos ex tunc, não sendo afastada por posterior lentidão no seu reconhecimento judicial. A tese do apelante, ao tentar justificar a inocorrência da prescrição pela alegação de que a morosidade é culpa do Judiciário, desconsidera a ratio decidendi do precedente vinculante, que estabelece critérios objetivos para o início e o fim da contagem do prazo prescricional intercorrente em execuções de título extrajudicial sob a égide do CPC/73, critérios esses, repise-se, aplicáveis ao presente caso e observados pelo juízo sentenciante. ISSO POSTO, nego provimento ao apelo, por contrariar precedente vinculante do STJ (IAC nº 01 - REsp nº 1.604.412/SC), nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "c", do CPC. Publique-se e intimem-se. Demais expedientes necessários, com a respectiva baixa no sistema e anotações devidas, devolvendo-se ao primeiro grau de jurisdição, oportunamente. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1AREsp n. 2.825.010/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025. 2AREsp n. 2.870.767/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025. 3Apelação Cível - 0000426-02.2000.8.06.0153, Rel. Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 29/10/2023.