Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 Processo nº 0002742-54.2009.8.06.0029 Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S.A. Polo Passivo: IRENILCE TEIXEIRA DOS SANTOS e outros (4) DESPACHO Vistos hoje. Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição de exceção de pré-executividade. Expedientes de praxe. Acopiara/CE, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Vistos hoje.
Trata-se de Execução ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de IRENILCE TEIXEIRADOSSANTOS E OUTROS. Compulsando os autos, verifica-se que o Sistema RENAJUD logrou êxito ao localizar o automóvel indicado em ID 101017317, porém, no decorrer do deambular processual, por meio da decisão de ID 101018385, reconheceu-se a impenhorabilidade do automotor Hyunday/HB20, devido ao registro de alienação fiduciária em favor de instituição financeira, restando fixada, na oportunidade, a anotação da restrição de transferência de titularidade em substituição ao gravame que obstava a circulação do bem. Ao ter conhecimento das aludidas informações, e considerando a possibilidade de o reportado financiamento já está quitado, sem, contudo, ter sido providenciada a baixa correspondente, o Banco Exequente solicitou o envio de ofício ao credor fiduciário ali relacionado para que informasse se o respectivo débito fiduciário foi efetivamente liquidado, pretendendo, com isso, obter a penhora do veículo, em caso de quitação integral, ou, a penhora sobre os direitos aquisitivos, em caso de liquidação parcial. Intimada para se manifestar, a parte executada se manteve inerte. Vieram os autos conclusos. É o importante a relatar. Passo a fundamentar e decidir. Pois bem. O pedido do exequente se justifica pelo fato de que, conquanto o bem alienado fiduciariamente não integre o patrimônio do devedor, não podendo ser objeto de penhora, nada impede que os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, relativos ao contrato de financiamento, sejam constritos. A pretensão do Banco, portanto, decorre do entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos" (AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019). Nesse contexto, embora seja ônus do exequente diligenciar, a priori, a localização dos bens suscetíveis de penhora, não se pode afastar a colaboração do órgão julgador a fim de facilitar a localização de patrimônio para satisfação do crédito exequendo, diante de possíveis óbices e entraves que inviabilizariam o andamento do feito, mormente na hipótese dos autos em que as informações pretendidas, por ostentarem, a princípio, caráter sigiloso, certamente não seriam obtidas pela via não judicial. Sobre o tema, confira-se os seguintes julgados: Agravo de instrumento - Execução - Pedido de expedição de ofícios a credores fiduciários, visando obter informações acerca de possível quitação dos bens objeto de financiamentos, para futura penhora - Pertinente franquear a medida perquirida, mormente porque já esgotados outros meios, ainda que não se delibere, neste momento, quanto à possibilidade da constrição - Ao credor deve ser assegurado o devido processo legal, por meio de todas as ferramentas disponibilizadas pelo legislador para fins de garantia do adimplemento forçado, direito que lhe assiste - Vedada a obtenção pela via não judicial - Recurso provido, autorizando-se a expedição dos ofícios, na forma requerida (TJSP; Agravo de Instrumento 2217246-25.2022.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19a Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2022; Data de Registro: 16/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES AO CREDOR FIDUCIÁRIO. Procede o pedido de expedição de ofício ao credor fiduciário a fim de que este preste informações sobre o contrato de alienação fiduciária de veículo localizado em nome do devedor. (TRF-4 - AI: 50490707720224040000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 16/03/2023, TERCEIRA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE O DIREITO DE CRÉDITO QUE O DEVEDOR FIDUCIÁRIO POSSUI NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. VIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA QUE PRESTE INFORMAÇÕES SOBRE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0072088-20.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 28.06.2021) (TJ-PR - AI: 00720882020208160000 Curitiba 0072088-20.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 28/06/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2021) Raciocinar diferente seria contrariar os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e efetividade processuais (arts. 4º, 5º e 6º do CPC), daí porque merece acolhimento o pedido do Banco exequente.
Diante do exposto, defiro o pedido do banco exequente, para determinar a expedição de ofício ao credor fiduciário Banco Bradesco S.A., para que informe o valor já pago até o presente momento, o montante da dívida atual, bem como o valor e a quantidade das prestações remanescentes referentes ao veículo penhorado (ID 101017317), fixando o prazo de 10 (dez) dias para resposta. Cumprida as diligências, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Cumpra-se. Acopiara, data da assinatura eletrônica. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz de Direito