Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005149-55.2019.8.06.0167.
EMBARGANTE: JOSE WELBER ARCANJO BARRETO
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A, ANA LIVIA PONGITORI GIFONI RANGEL, ANTONIO RANGEL FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTRUMENTO, EM TESE, DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DO MERITUM CAUSAE EM TODAS AS ESFERAS. NADA OBSTANTE, SURGE ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS MÁCULAS NO JULGADO. NÃO VERIFICADA, A RIGOR, A IMPRESCINDÍVEL SUBMISSÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS DOS ACLARATÓRIOS CONTIDAS NO ART. 1.022, CPC/15. O RECORRENTE APENAS CONSIGNA ENFOQUES DIVERSOS DAQUELES LABORADOS NO JULGAMENTO COMBATIDO, A ENSEJAR UMA NOVA DISCUSSÃO ACERCA DO CASO E A FOMENTAR UMA TENDÊNCIA DE IRRESOLUÇÃO DA DEMANDA, TUDO VERTIDO EM ILAÇÕES QUE PODEM DESCAMBAR NUM PARADEIRO SEM FIM. VERSÃO CLARA DE SINTOMÁTICO INCONFORMISMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18, TJCE. PROVIMENTO JURISDICIONAL HÍGIDO E APTO A PRODUZIR OS SEUS CONSECTÁRIOS JURÍDICO-PROCESSUAIS. VISÍVEL INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE PERANTE O DISSABOR DA ADVERSIDADE. REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO STF. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL ANTERIOR, SEM NECESSIDADE DE QUAISQUER REMENDOS OU RETOQUES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, os Embargos de Declaração proporcionam uma nova oportunidade para que o Julgador, prolator da decisão atacada, revisite e reanalise o julgado, à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelo Embargante, de modo que o corrija, complemente ou esclareça, sinalizando o viés de Recursal da medida. Nessa perspectiva, os Aclaratórios são instrumento de perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de obscuridade ou contradição (art. 1.022, I, CPC/15), omissão (art. 1022, II, CPC/15) e erro material (art. 1022, III, CPC/15) que eventualmente acometam o decisório. 2. E mais, quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, pode, por hipótese, causar revertério no julgado, de maneira que sejam invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os Embargos de Declaração com efeitos modificativos ou infringentes. 3. No caso, o Embargante busca reavivar discussões acerca de matérias já agitadas e decididas nos autos, de modo suscitar o revolvimento dos fatos e das provas cujas teses foram esgrimidas no julgado combatido, inclusive, ATÉ QUASE À EXAUSTÃO, o que é proibido, na via dos Aclaratórios. 4. Desta forma, o Recorrente apenas consigna enfoques diversos daqueles laborados no julgamento combatido, a ensejar uma nova discussão acerca do caso e a fomentar uma tendência de irresolução da demanda, tudo vertido em ilações que podem descambar num paradeiro sem fim. Ademais, tais perspectivas foram colocadas, à satisfação, nas razões de decidir do Voto, para tanto, basta a simples conferência. 5. Insurge-se a Parte Recorrente contra o substrato jurídico da decisão colegiada, de modo que pretende, de fato, rediscutir o Mérito, o que não é possível através dos Aclaratórios, de vez que são um instrumento de específico combate de hipóteses sobremaneira estreitas e delimitadas. De toda forma, o ordenamento jurídico pátrio disponibiliza uma diversidade de Recursos aptos ao remanejamento do decisório. É que a análise dos autos demonstra que foi examinada, de forma adequada, a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. 6. Ademais, segundo o STF, (...) A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. (STF, AI 794790). 7. É que o Julgador não está, de nenhuma forma, constrangido a analisar, de um por um, os levantes operados pelas Partes e nem mesmo a declinar à exaustão os fundamentos da sua Decisão, até porque o preceptivo constitucional do art. 93, IX, CF não determina tal conduta. Portanto, não ocorre Negativa de Prestação Jurisdicional a violar o direito do Recorrente de ter um provimento apto para destramar a querela. 8. Ademais, o STF já se pronunciou e até sedimentou, em diversos julgados, que o Dever de Fundamentação das Decisões Judiciais e Administrativas não implica no exame pormenorizado, minucioso e quase a exaustão, de cada uma das alegações e das provas, "per si", nem mesmo que sejam concretos os seus fundamentos, até porque se assim fosse, impactar-se-ia em títulos inacabados, pois que a atividade intelectiva é ampla e abrangente, de modo a derivar e descambar em infindáveis teses e antíteses, além de incontáveis correntes, a repercutir em dialéticas inesgotáveis, que acabariam por tornar o julgamento uma realidade apenas hipotética e distante, inalcançável e inatingível. 9. Desta feita, a intenção recursal não resiste e nem subsiste à análise, em nível de cognição exauriente, em sede de reapreciação. 10. DESPROVIMENTO dos Aclaratórios e, por consectário, mantido incólume o Acórdão antes prolatado, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante da Assistência Judiciária Gratuita da Parte Autora. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (21973753) no qual a Parte Recorrente aponta possíveis máculas sanáveis no Julgado, como segue o pinçado: JOSÉ WELBER ARCANJO BARRETO, já qualificado nos autos em epígrafe, por meio de seu advogado ora subscritor, vem tempestivamente, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, nos termos adiante aduzidos e para ao final requerer o quanto segue. Inicialmente, é de bom alvitre citar, que o Embargo de Declaração é cabíveis, a teor do art. 1.023 do novo CPC, como recurso integrativo, que visa a completar omissão, aclarar contradição ou obscuridade eventualmente presentes nas decisões judiciais, fatos que não ocorreram no presente julgado. Na verdade, o que o Embargante pretende é valer-se de uma via adequada no intuito deste Juízo a proceder a novo exame da matéria, dando, assim, efeito modificativo ao recurso, face das fundadas alegações de contradição no decisium, para em seguida, formular pedido de reforma do julgamento, atitude esta compatível com a via estreita dos Embargos Declaratórios. No caso dos autos, data venia, se evidencia os pressupostos necessários para a modificação do acordão senão vejamos: Do exame do v. acordão, exsurge patente que os Embargos se revelam a contradição no julgamento sobre obrigatoriedade nas comunicações dos leilões, pois, evidente que lei é clara no seu Art. 27, § 2-A, da Lei 9.514/97 que é preciso a comunicação dos leilões. Ademais, eis o cabimento por meio da presente via que se pretende sanar. Contudo, fica claro evidente que a embargada inobservou a Lei nº 9.514/97 que trata da Alienação Fiduciária em seu art. 27, § 2º-A, na qual determina que a instituição financeira tem a obrigação e o dever de comunicar os horários e datas dos leilões ao devedor, senão vejamos; (…) Fez-se observar, ainda, que, mesmo que se entendesse pela inaplicabilidade do Decreto-lei nº 70/66, teríamos a aplicação exclusiva da Lei nº 9.514/97, onde não se poderia dispensar a comunicação pessoal do devedor acerca das realizações dos leilões do imóvel hipotecado, ao argumento da inexistência expressa no contrato de compra e venda, em contraposição ao disposto no art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97, já que é obrigatório ao agente fiduciário comunicar a data de ambos os leilões. Logo, ante o descumprimento das formalidades legais tendentes a não informar ao embargante sobre as datas dos leilões, constata-se a irregularidade no procedimento dos leilões realizados e posterior venda do imóvel a terceiro. Sobre o valor da venda do imóvel pelo Preço Vil, isto com base na avaliação de R$ 140.000,00(cento e quarenta mil reais), mais conforme matrícula juntada aos autos foi vendido por uma bagatela de R$ 60.000,00(sessenta mil reais) que corresponde a 42,86%, muito aquém do valor de mercado, não houve qualquer manifestação no v. acordão já que foi motivo de irresignação no recurso de apelação. Por fim, presta a presente via para que haja manifestação desta corte no tocante aos dispositivos prequestionados no recurso apelatório a saber: Logo, não havendo manifestação no v. acórdão quanto aos pontos omissos indicados quando seria a última oportunidade deste jurisconsulto se manifestar, não resta alternativa, interpor os presentes embargos evitando assim eventual alegativa de supressão de instância. No presente caso, resta cabalmente comprovado as omissões apontadas, portanto, os presentes Embargos de Declaração é o meio necessário e adequado à superação dos pontos ventilados. A par disso, a Parte Embargante busca que (…) os presentes embargos sejam admitidos e providos, de modo a esclarecer e sanar as omissões apontadas na decisão ora combatida, com fulcro no art. 1.022, II do CPC, bem como que seja aplicado efeito modificativo, para fins, de se modificar o v. acórdão, no sentido de reformar a r. sentença com base no reconhecimento das nulidades apontadas na peça apelatória, e por conseguinte declarar a nulidade do procedimento de execução extrajudicial alusivo a venda do imóvel em questão que consta devidamente matriculado sob o número 3238 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona de Sobral-Ceará. Reitera-se ainda, para eventual interposição de recurso as instâncias superiores, presquestiona-se do artigo 5º LV da CF, artigos 369 e 805 e § 4º do art.966 todos do NCPC, art. 106 e inciso I do art. 401, 168 e 169 todos do Código Civil Brasileiro do Código Civil, o art. 26, 34 e 39, III todos da Lei 9.514/97, 29 a 41 do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966 e a Lei nº 13.465/17, em atendimento à orientação das cortes superiores, requerendo desta forma, a manifestação expressa por parte desta corte dos dispositivos apontados. Por fim, requer o reconhecimento da tempestividade dos presentes. Contrarrazões (21972589). É o Relatório. VOTO Inicialmente, os Embargos de Declaração proporcionam uma nova oportunidade para que o Julgador, prolator da decisão atacada, revisite e reanalise o julgado, à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelo Embargante, de modo que o corrija, complemente ou esclareça, sinalizando o viés de Recursal da medida. Nessa perspectiva, os Aclaratórios são instrumento de perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de obscuridade ou contradição (art. 1.022, I, CPC/15), omissão (art. 1022, II, CPC/15) e erro material (art. 1022, III, CPC/15) que eventualmente acometam o decisório. E mais, quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, pode, por hipótese, causar revertério no julgado, de maneira que sejam invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os Embargos de Declaração com efeitos modificativos ou infringentes. No caso, o Embargante busca reavivar discussões acerca de matérias já agitadas e decididas nos autos, de modo suscitar o revolvimento dos fatos e das provas cujas teses foram esgrimidas no julgado combatido, inclusive, ATÉ QUASE À EXAUSTÃO, o que é proibido, na via dos Aclaratórios. Desta forma, o Recorrente apenas consigna enfoques diversos daqueles laborados no julgamento combatido, a ensejar uma nova discussão acerca do caso e a fomentar uma tendência de irresolução da demanda, tudo vertido em ilações que podem descambar num paradeiro sem fim. Ademais, tais perspectivas foram colocadas, à satisfação, nas razões de decidir do Voto, para tanto, basta a simples conferência. Repare: Inicialmente, concedo o beneplácito da justiça gratuita ao ora apelante, pois o deferimento da justiça gratuita à pessoa natural se faz mediante mera declaração do requerente, no sentido de encontrar-se incapacitado financeiramente para o custeio das custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, tendo em vista que a simples afirmação de sua hipossuficiência deduz que este é pobre perante a lei até que se prove o contrário. Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou improcedente a Ação Anulatória de Execução Extrajudicial(Hasta Pública), contra os terceiros de boa-fé que adquiram o imóvel em Leilão extrajudicial, que foi objeto de imissão de posse. Em suas razões recursais, arguiu o apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença sob o fundamento de cerceamento de defesa, em razão da antecipação do julgamento do feito sem que houvesse a dilação probatória determinada no ordenamento jurídico. Inicialmente, impõe-se a análise das questões prejudiciais suscitadas pelo apelante. I. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Em relação ao cerceamento de defesa, razão não lhe assiste, uma vez que, analisando o trâmite processual, o MM. Magistrado em decisão interlocutória de fls. 390, determinou a intimação das partes para se manifestar nos termos dos artigos 350 e 351, muito embora tenha se manifestado, às fls. 398/406 e 434/443, em nenhum momento, o mesmo solicitou qualquer tipo de prova, se limitando a requer a procedência dos pedidos iniciais, julgando procedente a lide nos termos em que foi proposta, o que descaracteriza o cerceamento de defesa. Ressalto, ainda, que no termo de audiência de fls. 214/215, os respectivos advogados foram devidamente intimados, tomando ciência de que passado o prazo da contestação e decorrido o prazo para réplica, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte especificarem as provas que pretendem produzir, na forma do art. 357 do CPC, indicando as questões de fato sobre as quais pretende que recaia a atividade probatória, os meios de provas a serem produzidas e ônus a quem incumbi a produção sob pena de preclusão. Diante disso, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Pois não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua. Além disso, cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min. Herman Benjamin) No mesmo rumo, colacionam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO.1. De acordo com o princípio do livre convencimento, não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide.2. Agravo regimental desprovido" ( AgRg no REsp n. 1.206.422/TO, Min. João Otávio de Noronha). "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO DE TÍTULO. PROVA TESTEMUNHAL, E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ.2. Agravo regimental não provido" ( AgRg no AREsp n. 136.341/SP, Min. Luis Felipe Salomão). Ora, no caso concreto, está mais do que evidenciado que a prova reclamada pelo insurgente seria absolutamente inútil para o fim pretendido, haja vista que os documentos apresentados, são suficientes para demonstrar o fato impeditivo de seu direito, de modo que o reconhecimento da nulidade da arrematação, em decorrência de questões formais, intrínsecas ao ato, não atinge, automaticamente, a esfera jurídica do arrematante, terceiro de boa-fé, com o imediato desapossamento do bem alienado em praça pública, mormente quando o produto da alienação, por ele desembolsado, foi utilizado para quitar o débito exequendo. Assim, afasto as nulidades arguidas, passando ao mérito do recurso. II. Mérito Pois bem. Na hipótese, constata-se que o imóvel objeto da celeuma pertencia à instituição financeira Banco Bradesco S/A, conforme alienação fiduciária de fls. 337/360, e que, após inadimplemento do devedor, o mesmo foi notificado no endereço constante no contrato, consoante fls. 372/381, em 28/11/2016, sendo adjudicado o bem em 22/02/2017, passando o banco a ser o real proprietário registral do imóvel, conforme Matrícula de nº 3238, do Cartório de 3º Zona da Comarca de Sobral, quando então foi consolidada a propriedade em favor da Instituição Financeira. Ademais, após Hasta Pública em 30/01/2018, o bem foi arrematado pelos apelados, conforme certidão do Cartório de Imóvel às fls. 294/295. Logo, sobressai nítida que a responsabilidade pela transmissão do direito possessório competia à instituição financeira, pois possuía de fato e de direito a propriedade e a posse indireta do imóvel, conforme documentos anexados às fls. 337/387. Em detida análise dos autos, observa-se que as partes apeladas comprovaram a arrematação do imóvel em leilão extrajudicial, em 30/01/2018, e até o presente momento não pôde exercer a posse em razão da resistência da parte mutuária, que resolveu questionar a legalidade do leilão praticado pela Instituição Financeira, interpondo uma Ação Anulatória, questionando os procedimentos do Leilão Extrajudicial. É necessário ressaltar que na certidão de registro de imóvel consta a averbação da alienação em 29/05/2018, AV-18-3238, prenotação nº 23306, conforme provimento nº 39/2014, a qual restou consolidada a propriedade em nome de terceiro de boa-fé, conforme R/17-3238, livro 040, fls. 112/115 ATO: 4348, o que ensejou o leilão judicial, que só agora, após determinação de imissão de posse por parte dos adquirentes de boa-fé, é que o apelante questionando a legalidade da hasta pública, com o intuito de se manter no bem. Nota-se que a Ação de Imissão de Posse já foi objeto de análise por esta Egrégia Câmara, consoante o julgamento da Apelação nº 0004340-02.2018.8.06.0167, interposta pelo apelante, que assim restou decidido, vejamos: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL FINANCIADO PELO BRADESCO S/A. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. RETOMADA PELO AGENTE FINANCEIRO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELOS AUTORES EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DO PROCEDIMENTO DO BANCO CREDOR NÃO TEM O CONDÃO DE LEGITIMAR A OCUPAÇÃO DO RECORRENTE EM DETRIMENTO DOS ADQUIRENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator Da análise dos autos, entendo que a pretensão recursal do apelante neste presente recurso não merece ser acolhida, e explico. No caso concreto, a nulidade da arrematação, em decorrência de questões formais, não atinge, por si só, a esfera jurídica do arrematante, terceiro de boa-fé, mormente quando o produto da alienação foi utilizado para quitar o débito exequendo, sem que haver o oportuno ressarcimento pela parte executada. Acerca do tema referente à declaração de nulidade, mormente no que diz respeito à eficácia perante terceiros, relevante destacar a lição de Francisco Amaral: A sentença é de natureza declaratória do ato, contra todas as partes. A sentença é de natureza declaratória. porque se limita a declarar a invalidade do ato, sem criação de um novo estado jurídico, com eficácia retroativa ao momento em que o ato foi praticado, ex tunc, portanto. Assim, anulado o ato, restituir-se-ão as partes em que antes se sachavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente ( CC, art. 182) em dinheiro. Quanto a terceiros, declarada a nulidade do ato, desfaz-se o direito que acaso tenham adquirido com fundamento nesse ato. Isso não impede, todavia, que se apliquem as regras sobre a posse de boa fé no tocante a frutos, produtos e benfeitorias realizados na pendencia do negócio posteriormente declarado nulo". (Francisco Amaral. Direito Civil: Introdução. 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar. 2008. p. 542). Trata-se, portanto, no caso específico da necessidade de se preservar a boa-fé de terceiro que, além de ter pagado regularmente o preço que se reverteu em favor da parte executada, não deu causa à nulidade da arrematação. A propósito: 5."O artigo 694, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que, assinado o auto pelo juiz, arrematante e serventuário da Justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável. É nítido que a norma busca conferir estabilidade à arrematação, não só protegendo e, simultaneamente, impondo obrigação ao arrematante, mas também buscando reduzir os riscos do negócio jurídico, propiciando efetivas condições para que os bens levados à hasta pública recebam melhores ofertas, em benefício das partes do feito executivo e da atividade jurisdicional na execução"( AgRg no REsp 1328153/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 02/12/2014). 6. A interpretação do artigo 694 do Código de Processo Civil indica que a procedência de eventuais embargos do executado não fundados em vício intrínseco à arrematação não afeta a eficácia desse ato e os interesses do arrematante, terceiro de boa-fé que, ademais, não lhe deu causa. Nesse sentido: AgRg no REsp 1328153/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 02/12/2014.Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp 1454444/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015). Nesse sentido, sabe-se que o adquirente do imóvel arrematado em leilão extrajudicial, após transcrita a escritura pública de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis, tem direito à imissão na posse do bem, consoante determina o art. 37, § 2º, do Decreto-Lei n. 70/66, in verbis: "Art. 37. Uma vez efetivada a alienação do imóvel, de acordo com o artigo 32, será emitida a respectiva carta de arrematação, assinada pelo leiloeiro, pelo credor, pelo agente fiduciário, e por cinco pessoas físicas idôneas, absolutamente capazes, como testemunhas, documento que servirá como título para a transcrição no Registro Geral de Imóveis. (...) § 2º Uma vez transcrita no Registro Geral de Imóveis a carta de arrematação, poderá o adquirente requerer ao Juízo competente imissão de posse no imóvel, que lhe será concedida liminarmente, após decorridas as 48 horas mencionadas no parágrafo terceiro deste artigo, sem prejuízo de se prosseguir no feito, em rito ordinário, para o debate das alegações que o devedor porventura aduzir em contestação." Ora, tecidas as considerações precedentes, depreende-se dos autos que a r. sentença objurgada deve ser integralmente mantida, eis que, estando comprovada nos autos a legitimidade da consolidação da propriedade, inclusive com a apresentação e cópia da matrícula do imóvel após arrematado em hasta pública por terceiro de boa-fé, deve ser reconhecido o seu direito de reaver a propriedade. Desta forma, de modo a evitar tautologia na apreciação dos mesmos fundamentos pelo nobre Magistrado, agrego as razões por ele utilizados, adotando os como razões de decidir, in verbis: [...] O feito comporta julgamento antecipado, considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo relevante para o deslinde da demanda apenas a questão de direito relativa à retroatividade de norma que previu a dupla notificação do mutuário devedor como condição para alienação extrajudicial do imóvel. As questões fáticas relevantes para aplicação da questão jurídica podem ser extraídas da matrícula, que fora juntada pela parte autora na inicial, onde se observa o autor foi notificado em 28/11/2016 e não purgara a mora, ocorrendo a consolidação da propriedade em 22/02/2017 e a arrematação em 06/2017 (cf. AV-13, AV14 e AV16 - 3238, p. 91). Nos termos do art. 26 da Lei n. 9.514/97, que trata da alienação fiduciária de coisa imóvel, "vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário". A constituição em mora do requerido pode ser comprovada pela matrícula do imóvel, na qual o Oficial de Registro realizou a averbação n. 13 da notificação do demandado sobre o inadimplemento contratual, apresentado pelo credor fiduciário em 06/09/2016 e apresentado ao promovido em 28/11/2016, sem que tivesse apresentado qualquer manifestação para purgação da mora (p. 91). Do cotejo entre o dispositivo legal citação acima e o procedimento adotado pelo Banco Bradesco, constata-se a plena legitimidade da consolidação da propriedade, porquanto regularmente oferecida oportunidade para purga da mora, desperdiçada pelo fiduciante, consolidou-se a propriedade em nome do possuidor indireto. Acerca da ausência de notificação da data de realização do leilão, informamos que não desconhecemos a tese do STJ de exigência de intimação dos fiduciantes da data do leilão. Entretanto, a previsão de notificação do devedor fiduciário para o leilão foi inserida pela Lei n. 13.465/17, publicada em 12/07/2017, quando já aperfeiçoado o ato jurídico, realizado em 22/06/2017, data em que a citada Lei ainda não existia, não podendo retroagir para atingir o ato jurídico perfeito. Assim, por inexistência de exigência para notificação do devedor acerca do leilão ao tempo da sua realização (22/07/2017), inaplicável a Lei n. 13.465, de 12/07/2017, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica, a pretensão não merece acolhimento. [...] No que concerne à suposta ausência de intimação do devedor para purgar a mora, bem como a discussão de prejudicialidade externa, qual seja, a nulidade do leilão realizado sob o imóvel objeto da lide, consigno que esta diz respeito somente à instituição financeira não sendo oponível aos direitos do arrematante de boa-fé e, via de consequência, não há como reputar como justa a posse do recorrente que ainda foi notificado no mesmo endereço fornecido pelo devedor na cédula de alienação fiduciária, conforme documentos de fls. 360 e 372/381. Sobre o tema, eis a jurisprudência pacífica do Excelso STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DISCUSSÃO DA NULIDADE DO TÍTULO QUE TRANSFERIU O DOMÍNIO EM AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DESNECESSÁRIA A SUSPENSÃO DO PROCESSO E A REUNIÃO DOS FEITOS POR CONEXÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A discussão sobre a nulidade do título que transferiu o domínio ao imitente, em ação anulatória ajuizada em desfavor de terceiro, não deve prejudicar o trâmite da ação de imissão na posse intentada pelo atual proprietário do imóvel. Isso, porque a demanda anulatória do ato de transferência do domínio não pode afetar a pretensão do proprietário de boa-fé e sem posse. (...) 4. Agravo interno não provido." ( AgInt no AgInt no AREsp 961.360/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) Ademais, outro não é o posicionamento dos Tribunais Pátrios em casos congêneres: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA - LEGITIMIDADE ATIVA - COMPROVAÇÃO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL EM LEILÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - CONFISSÃO DO RÉU DE QUE RESIDE NO IMÓVEL - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVAS DO ESTADO CIVIL DO REQUERIDO - DISCUSSÃO SOBRE A NULIDADE DOS LEILÕES - PREJUDICIALIDADE EXTERNA - INOCORRÊNCIA - TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL DEVIDA. (...) A discussão sobre a nulidade do título que transferiu o domínio ao imitente, em ação anulatória ajuizada em desfavor de terceiro, não deve prejudicar o trâmite da ação de imissão na posse intentada pelo atual proprietário do imóvel. Precedentes do STJ. É devido o pagamento da taxa de ocupação pelo réu até a imissão do adquirente na posse do imóvel. Inteligência do art. 38, do Decreto Lei 70/66." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.452024-1/001, Relator (a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2021, publicação da sumula em 30/04/2021) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PROVA DE DOMÍNIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. COBRANÇA DEVIDA. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. (...) VII - O simples ajuizamento de ação anulatória não tem o condão de obstar a imissão do adquirente na posse do bem, diante a ausência de configuração de prejudicialidade externa. VIII - Recurso conhecido e não provido." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.503048-9/001, Relator (a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2020, publicação da sumula em 12/11/2020) E, no caso em questão, em atendimento aos dispositivos acima mencionados, restou comprovada a aquisição do imóvel, por meio de escritura pública, bem como o registro no respectivo Cartório de Registro de Imóveis por parte dos apelados, consoante fls. 294/295, o que inviabiliza o provimento da ação contra o adquirente terceiro de boa-fé, quando, na verdade, a ação deveria ter sido manejada contra a Instituição Financeira Credora, o que não foi o caso dos autos. Assim, a decisão em comento constitui inegável questão prejudicial ao acolhimento do pedido de manutenção do apelante no imóvel questionado, uma vez que restou demonstrada a legalidade da compra efetuada em Hasta Pública pelos apelados perante o Banco Bradesco S/A. Neste sentido, colho jurisprudência dos Tribunais Pátrios e do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL. IMÓVEL. PENHORA. EXPROPRIAÇÃO. CONSUMAÇÃO. TERMO DE ARREMATAÇÃO. CONFECÇÃO. EXPEDIÇÃO DA CARTA EM FAVOR DO TERCEIRO ARREMATANTE. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR E SUBJACENTE. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO INSTRUMENTO NEGOCIAL. IRRELEVÂNCIA. HASTA PÚBLICA. CONSUMAÇÃO. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. Confeccionado e firmado o auto de arrematação, a arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável, somente podendo ser desconstituída mediante o manejo do instrumento apropriado para esse desiderato - embargos à arrematação ou ação autônoma anulatória - e desde que presente algum dos vícios individualizados pelo próprio legislador processual (CPC, art. 903, § 1º). 2. À luz da irretratabilidade que é conferida ao ato de arrematação, deve ser preservada a alienação judicial ultimada e consolidada em observância à regulação legal de molde a se conferir efetividade segurança às hastas públicas, realizando, outrossim, o direito de propriedade do terceiro adquirente de boa-fé em favor de quem fora expedida a carta de arrematação, que não pode ser afetado por composição negocial envolvendo o imóvel arrematado firmada em momento antecedente à consolidação do ato judicial, que legitimamente se perfectibilizara, sem que fosse registrada no álbum imobiliário. 3. Inexistindo vício intrínseco ou nulidade passível de ensejar a invalidação do auto de arrematação e autorizar o desfazimento excepcional da arrematação judicial, sobejando hígida sua validade e eficácia, deve ser rejeitada a pretensão anulatória que a tivera como objeto, ressalvado, contudo, o direito de se perseguir a composição das perdas e danos porventura experimentados por promissários compradores e adquirentes do imóvel expropriado que, por não terem levado a registro imobiliário a cessão de direitos que anteriormente entabularam, acabaram contribuindo para que fosse consumada a arrematação judicial, que se transmudara em ato perfeito e acabado. Precedentes. 4. O desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Unânime(TJ-DF 07169669520188070001 DF 0716966-95.2018.8.07.0001, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 15/04/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA HASTA PÚBLICA. Prescrição intercorrente, BEM DE FAMÍLIA, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DA HASTA, AUSÊNCIA DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM. IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS. LEGALIDADE DA ARREMATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuidam-se os presentes autos de Agravo Regimental interposto em virtude da decisão monocrática proferida pelo Relator e que, com fundamento no art. 557 do CPC, negou seguimento ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ora recorrente ao argumento de que ilegal a arrematação do bem imóvel em discussão, tendo em vista a prescrição intercorrente, o bem de família, a ausência de intimação do devedor para acompanhamento da hasta pública e ausência de nova avaliação do bem arrematado. 2. O agravante não apresenta documentos suficientes à comprovação da estagnação do processo entre 2002 e 2008. Ademais, nesse interregno, encontrava-se em trâmite recurso de Agravo de Instrumento com vista à desconstituir o despacho que solicitou ao executado que informasse qual dos bens imóveis penhorados constituir-se-ia bem de família. Eventual ausência de movimentação do processo executório durante o período suso referido, não foi por desídia do exequente, que, reitere-se, não foi instado à realizar qualquer ato processual nesse ínterim. 3. Quanto à alegativa de que o bem arrematado seria bem de família, diante da existência de mais de um bem imóvel em nome do devedor, cabia a este, quando instado em juízo ou mesmo antes, efetuar a escolha sobre qual deles recairia a garantia do bem de família. Ademais, o agravante é claro em sua peça recursal ao referir-se que o imóvel arrematado não é o local de sua residência. 4. O CPC excepciona a necessidade da intimação pessoal hasta pública quando o executado encontrar-se devidamente representado nos autos, como ocorre no caso em tablado (art. 687, § 5º, CPC). 5. Em nenhuma das hipóteses que autorizam nova avaliação encaixa-se o caso em discussão (art. 683 do CPC). Como dito acima, quedou-se inerte o executado/agravante em arguir qualquer irresignação à arrematação. 6. Agravo regimental conhecido, porém desprovido. (TJ-CE - AGV: 06220114420148060000 CE 0622011-44.2014.8.06.0000, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2015) Assim, o retorno das partes ao "status quo ante" não pode ocorrer em prejuízo do arrematante, terceiro de boa-fé, razão pela qual o suposto prejuízo pressupõe se converte em perdas e danos, caso demonstrado o prejuízo demandado pelo ato do credor, além disso, a validade da consolidação da propriedade questionada, já foi objeto de análise por esta Egrégia Corte no Recurso Apelatório nº 0004340-02.2018.8.06.0167, que reconheceu a ilegitimidade da ocupação do recorrente, conforme fls. 302/309. Só a título de esclarecimento, como já ressaltado anteriormente, no tocante às intimações para a realização da Hasta Pública que importou no arremate pelo terceiro de boa-fé do bem dado como garantia fiduciário ao Banco, observa-se que o credor/Banco promoveu todos os atos possíveis de intimação do devedor, no mesmo endereço constando no contrato de alienação fiduciária informado pelo executado, pois, se a parte mudou de endereço e deixou de informar, a intimação é tida como válida, nos termos do art. 274 c/c art. 77, inciso V, ambos do CPC/2015, entendimento do STJ e desta Egrégia Corte de Justiça. Dessa forma, verificando-se que decidiu corretamente o MM. Magistrado, razão não há para modificar a sentença combatida, já que fora prolatada de acordo com as provas constantes dos autos e o entendimento jurisprudencial.
Diante do exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas explicitadas, em consonância com a legislação supracitada, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença combatida, por não merecer reproche algum. Majoro o percentual dos honorários advocatícios arbitrado em desfavo da autora apelante vencida para 12%(doze por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo da manutenção de suspensão da sua exigibilidade, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, o que faço com arrimo nos arts.85, § 11, c/c o art. 98, §3º, ambos do CPC. Então, insurge-se o Embargante contra o substrato jurídico da decisão colegiada, de modo que pretende rediscutir o Mérito, o que não é possível através dos Aclaratórios, de vez que são um instrumento de específico combate de hipóteses sobremaneira estreitas e delimitadas. Portanto, o Acórdão, ora atacado, não merece reparo, visto que o Embargante não aduz novos argumentos capazes de afastar as razões nele expendidos. É que a análise dos autos demonstra que o Julgador examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. Realmente, inexiste a alegada violação do art. 1022, CPC/15, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, o qual enfrentou os temas abordados no Recurso de Apelação. Noutra palavras: não houve qualquer pecado na fundamentação do acórdão vergastado, pois foi decidida a matéria de direito valendo-se dos elementos aplicáveis e suficientes para a solução da lide. É divisa da uma manifestação clara e precisa sobre as questões colocadas a julgamento, não obstante o entendimento em sentido contrário ao posicionamento defendido pela Parte Recorrente. Incide à espécie o entendimento pacífico do TJCE: Súmula nº 18, TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Ademais, segundo o STF, A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento (STF, AI 794790 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09-03-2012 PUBLIC 12-03-2012). Outrossim, conforme preceitua o art. 1022, CPC/15, existem pressupostos certos para a oposição dos embargos de declaração, que, nestes autos, mostram-se, totalmente, ausentes. A insurgência, na verdade, reflete tão somente o inconformismo do Embargante com o decidido, o qual busca tão somente a rediscussão da matéria e os Embargos de Declaração não constituem e nem se prestam a ser o meio processual adequado para a reforma de qualquer "decisum", não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no trato da questão. Neste sentido, STF: RE 223.904-ED/MG, Rel. Min. Ellen Gracie, AO 1.047-ED/RR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, AI 600.506-AgRED/ GO, Rel. Min. Cezar Peluso. Por consectário, o que pretende o Embargante com o manejo desta medida é a nítida rediscussão da matéria, sendo que, para tanto, o ordenamento jurídico pátrio disponibiliza os Recursos competentes para a satisfação da pretensão. Com efeito o Julgador não está, de nenhuma forma, constrangido a analisar, de um por um, os levantes operados pelas Partes e nem mesmo a declinar à exaustão os fundamentos da sua Decisão, até porque o preceptivo constitucional do art. 93, IX, CF não determina tal conduta. Ademais, o STF já se pronunciou e sedimentou, em diversos julgados, que o Dever de Fundamentação das Decisões Judiciais e Administrativas não implica no exame pormenorizado, minucioso e quase a exaustão, de cada uma das alegações e das provas, per si, nem mesmo que sejam concretos os seus fundamentos, até porque se assim fosse, impactar-se-ia em títulos inacabados, pois que a atividade intelectiva é ampla e abrangente, de modo a derivar e descambar em infindáveis teses e antíteses, além de incontáveis correntes, a repercutir em dialéticas inesgotáveis, que acabariam por tornar o julgamento uma realidade apenas hipotética e distante, inalcançável e inatingível. No riscado, o egrégio STF: ARE 655309 AgR-ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 19/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2013 PUBLIC 05-03-2013; AI 848923 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2013 PUBLIC 05-03-2013 e Rcl 2817 ED, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 27-02-2013 PUBLIC 28-02-2013. Desta feita, a intenção recursal não resiste e nem subsiste à análise, em nível de cognição exauriente, em sede de reapreciação. Finalmente, os Embargos de Declaração manifestados com notório proposito de prequestionamento não tem caráter protelatório, teor da Súmula nº 98, STJ. Isso posto, impõe-se-me NEGAR PROVIMENTO aos Aclaratórios e, por consectário, manter incólume o Acórdão antes prolatado, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante da Assistência Judiciária Gratuita da Parte Autora. É o Voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator