Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EMENTA. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREPARO FEITO DE FORMA PARCIAL. LEIS ESTADUAIS 16.131/16 E 16.132/16. RECURSO DESERTO. PRECEDENTES IMPOSSIBILIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. ART, 42, §1º. ENUNCIADO 80 FONAJE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICADAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO QUE SE APRESENTA COMO MERO INSTRUMENTO DE REANÁLISE PELA TURMA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno objetivando a reforma da decisão que não conheceu do recurso inominado II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há reunião dos pressupostos de admissibilidade do recurso III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pressupostos recursais objetivos não preenchidos. 4. Preparo que compreende as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau. 5. Recolhimento independente de intimação. 6. Impossibilidade de complementação, jurisprudência sedimentada. 7. Agravo interno que deixa de combater os fundamento do decisum IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do agravante improvido. Tese de julgamento: "É obrigatório o combate aos fundamentos do decisum atacado" Dispositivos relevantes citados: L. 9.099/95, arts. 42, 54; CPC/15, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ. Reclamação nº 4278/RJ (2010/0094630-3), de 05 de maio de 2011; Enunciado Cíveis Fonaje 80, 102 e 122. Dispensado o relatório formal sob a proteção dos arts. 38 e 46, da Lei n.º 9099/95. VOTO 1.
Trata-se de agravo interno (id. 19965863) contra decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado do agravante. O recurso intenta a revisão total daquele julgado. 2. Nego provimento ao recurso analisado que confronta decisão pessoal deste relator. 3. Dessa forma a hipótese - deserção - já foi devidamente analisada. 4. A decisão guerreada em sua fundamentação. "4. As custas gerais são compostas pelo valor do FERMOJU, da guia em favor da Defensoria Pública, Ministério Público e das custas de recurso no Juizado, de acordo com as Leis Estaduais N.º 16.131/16 e 16.132/16. 5. No presente o valor da causa neste processo foi de R$ 22.154,16 e as custas não foram recolhidas em sua totalidade, mas apenas em parcial valor, uma vez que demonstrada apenas guia de único recurso (id. 16294414). 6. O recorrente deveria ter comprovado o pagamento das custas processuais no total de R$ 1.414,82, Fermoju, R$ 147,62, Guia DPC e R$ 184,53, Guia MP, conforme tabela de custas de 2020. "https://portal.tjce.jus.br/uploads/2020/01/tabela-de-custas-2020.pdf"" 5. O agravante não controverteu os fundamentos da decisão consignada. É obrigatória impugnação especificada em face aos fundamentos da decisão agravada. Ausente este requisito, resta impossível o acolhimento do agravo interno. 6. Pela insipidez do recurso, e a higidez do decisum atacado, entendo que o agravante somente almeja reapreciação pelo colegiado. 7. Ante o exposto conheço do agravo interno para NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. Fortaleza/CE, data cadastrada pelo sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator