Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Itagira Cajão Uchôa -
Apelado: Banco do Brasil S/A - Custos legis: Ministério Público Estadual - Em virtude do exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento do TEMA 1033 (Resp nº 1.801.615/SP e Resp nº 1.774.204/RS) pelo STJ, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Proceda-se à vinculação do tema. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no STJ e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Bruno Henrique Vaz Carvalho (OAB: 19341/CE) - José Newton Freitas Filho (OAB: 15833/CE) - Leniz Serra Affonso de Carvalho Filha (OAB: 37263/CE) - Mikhail de Paula Damasceno (OAB: 28538/CE) - Edwin Basto Damasceno (OAB: 14361/CE) - Jean Jackson de Oliveira Sampaio (OAB: 43743/CE) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 16599A/CE) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE)
Nº 0007485-59.2016.8.06.0095 - Apelação Cível - Ipu -
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Itagira Cajão Uchôa -
Apelado: Banco do Brasil S/A - Custos legis: Ministério Público Estadual - Em virtude do exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento do TEMA 1033 (Resp nº 1.801.615/SP e Resp nº 1.774.204/RS) pelo STJ, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Proceda-se à vinculação do tema. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no STJ e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Des. DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES - Advs: Bruno Henrique Vaz Carvalho (OAB: 19341/CE) - José Newton Freitas Filho (OAB: 15833/CE) - Leniz Serra Affonso de Carvalho Filha (OAB: 37263/CE) - Mikhail de Paula Damasceno (OAB: 28538/CE) - Edwin Basto Damasceno (OAB: 14361/CE) - Jean Jackson de Oliveira Sampaio (OAB: 43743/CE) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 16599A/CE) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE)
Nº 0007485-59.2016.8.06.0095 - Apelação Cível - Ipu -
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Itagira Cajão Uchôa -
Apelado: Banco do Brasil S/A - Custos legis: Ministério Público Estadual - Em virtude do exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento do TEMA 1033 (Resp nº 1.801.615/SP e Resp nº 1.774.204/RS) pelo STJ, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Proceda-se à vinculação do tema. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no STJ e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Bruno Henrique Vaz Carvalho (OAB: 19341/CE) - José Newton Freitas Filho (OAB: 15833/CE) - Leniz Serra Affonso de Carvalho Filha (OAB: 37263/CE) - Mikhail de Paula Damasceno (OAB: 28538/CE) - Edwin Basto Damasceno (OAB: 14361/CE) - Jean Jackson de Oliveira Sampaio (OAB: 43743/CE) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 16599A/CE) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE)
Nº 0007485-59.2016.8.06.0095 - Apelação Cível - Ipu -
20/08/2025, 00:00
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Apelante: Itagira Cajão Uchôa -
Apelado: Banco do Brasil S/A - Custos legis: Ministério Público Estadual - Em virtude do exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento do TEMA 1033 (Resp nº 1.801.615/SP e Resp nº 1.774.204/RS) pelo STJ, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Proceda-se à vinculação do tema. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no STJ e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Des. DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES - Advs: Bruno Henrique Vaz Carvalho (OAB: 19341/CE) - José Newton Freitas Filho (OAB: 15833/CE) - Leniz Serra Affonso de Carvalho Filha (OAB: 37263/CE) - Mikhail de Paula Damasceno (OAB: 28538/CE) - Edwin Basto Damasceno (OAB: 14361/CE) - Jean Jackson de Oliveira Sampaio (OAB: 43743/CE) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 16599A/CE) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE)
Nº 0007485-59.2016.8.06.0095 - Apelação Cível - Ipu -
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2025, 18:46
Ato ordinatório
19/08/2025, 18:34
Processo Encaminhado
04/08/2025, 11:13
Recurso Especial repetitivo
04/08/2025, 09:39
Conclusão (para admissibilidade recursal)
07/07/2025, 12:57
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2025, 21:07
Decurso de Prazo
09/06/2025, 21:47
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2025, 21:47
Publicação
09/06/2025, 21:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Itagira Cajão Uchôa -
Apelado: Banco do Brasil S/A - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 5 de junho de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: José Newton Freitas Filho (OAB: 15833/CE) - Leniz Serra Affonso de Carvalho Filha (OAB: 37263/CE) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 16599A/CE) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE)
Nº 0007485-59.2016.8.06.0095 - Apelação Cível - Ipu -
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 13:15
Ato ordinatório
05/06/2025, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 13:07
Processo Encaminhado
30/05/2025, 14:42
Petição (Embargos de declaração)
30/05/2025, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 14:42
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 10:43
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 10:43
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 10:43
Petição (Recurso especial)
15/05/2025, 10:43
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 10:43
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 01:45
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Banco do Brasil S/A -
Embargado: Espólio de Itagira Cajão Uchoa - Des. DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES - Conheceram do recurso parcialmente, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BANCO DO BRASIL S/A CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO, ALEGANDO OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS RELACIONADOS AO TEMA REPETITIVO 1.033 DO STJ E QUESTÕES SOBRE PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HÁ OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À SUSPENSÃO DE PROCESSOS RELACIONADA AO TEMA REPETITIVO 1.033 DO STJ E SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO VIA ADEQUADA PARA REDISCUTIR QUESTÕES DE MÉRITO JÁ DECIDIDAS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO EXISTE OMISSÃO NO ACÓRDÃO, POIS A QUESTÃO DA SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS NÃO FOI LEVANTADA PELA PARTE EMBARGANTE EM SUAS CONTRARRAZÕES, ALÉM DE QUE A ORDEM DE SUSPENSÃO ABRANGE APENAS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS, NÃO INCLUINDO APELAÇÕES.4. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, CABÍVEIS APENAS PARA ESCLARECER OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIR OMISSÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL, CONFORME ART. 1.022 DO CPC, NÃO SENDO MEIO ADEQUADO PARA REDISCUTIR QUESTÕES DE MÉRITO JÁ DECIDIDAS.5. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E A SÚMULA Nº 18 DO TJ-CE ESTABELECEM QUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO JÁ APRECIADO, SENDO INDEVIDOS QUANDO TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA.6. É DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARA MANIFESTAÇÃO QUANDO NÃO FOREM DADOS EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.022 E 1.023. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: EDCL NO AGRG NO ARESP N. 2.440.949/MG, RELATORA MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 15/10/2024; EDCL NO RESP N. 1.937.891/RJ, RELATOR MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 11/12/2024; EDCL NO AGINT NO RESP N. 1.826.355/RN, RELATOR MINISTRO AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 26/2/2025; AGINT NO ARESP N. 2.209.799/MA, RELATOR MINISTRO HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 28/8/2023.ACÓRDÃO:
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0007485-59.2016.8.06.0095/50000 - Embargos de Declaração Cível - Ipu - VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER PARCIALMENTE DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, NO MÉRITO, DESPROVÊ-LOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITALJOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDESRELATOR. - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Edwin Basto Damasceno (OAB: 14361/CE) - Jean Jackson de Oliveira Sampaio (OAB: 43743/CE)