Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo 0050827-96.2020.8.06.0090 Vistos em inspeção ordinária RELATÓRIO
Vistos, etc. O autor, na inicial, impugnou a existência dos empréstimos existentes junto à empresa demandada referentes aos seguintes contratos: contrato número 580913490 e contrato número 579107373. Sentença de id 107459700 julgou procedente a pretensão autoral declarando a inexistência dos negócios jurídicos controvertido na inicial, e em consequência da inexistência, condenou o requerido ao ressarcimento dos valores descontados referentes aos contratos inexistentes. Ademais, condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00. O Banco requerido realizou o depósito de R$ 16.952,35, em cumprimento de Sentença, ocasião em que o autor se manifestou pelo levantamento do valor incontroverso e continuidade do feito com relação a apelação apresentada. A Sentença foi reformada em sede recursal no que concerne ao valor da condenação por danos morais, majorando para R$5.000,00. O Banco requerido pediu a juntada da comprovação do cumprimento de sentença, com o depósito da diferença majorada, atualizada, requerendo a extinção do processo. Intimado para se manifestar, o autor discordou do cumprimento de sentença apresentado, alegou que, com relação ao contrato de nº 580913490 (Início do desconto em 03/2018 e fim do desconto em 12/2019), o banco utilizou de má-fé e voltou, por meio de um novo contrato de número 613523514, a descontar o mesmo valor de R$ 210,44 em 02/2020, encerrando os descontos apenas em 01/2024, nesta senda, afirma que o executado deixou de considerar totalmente este desconto que deve ser inserido no cálculo da condenação de ressarcimento. Neste contexto, o autor defende a existência de saldo remanescente de R$ 30.967,01, a ser acrescido de multa e honorários, fixados ambos no percentual de 10%. Perfazendo um saldo remanescente total de R$ 37.160,41. Decisão de id 136517452 determinou a evolução dos autos para a fase de cumprimento de sentença, indeferiu os pleitos do exequente, ante a inexistência de saldo remanescente e determinou a intimação do exequente para se manifestar, apenas, em relação ao cumprimento do valor majorado em sede recursal quanto aos danos morais. O exequente se manifestou concordando com os cálculos elaborados/valores depositados pelo requerido, em razão da majoração, em sede recursal, da condenação em danos morais. Requereu, assim, a expedição de alvará para o levantamento dos valores. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos percebo que o requerido comprovou o cumprimento da obrigação valor de R$ 6.515,13, conforme documento id 127087568, havendo concordância da parte autora. Observo que o patrono requereu a expedição dos alvarás em seu nome. Verifico que a procuração outorga poderes para receber (id 107460146). Com efeito, serão elaborados dois alvarás, um referente a diferença da condenação em danos morais e outro referente aos honorários sucumbenciais, ambos em favor do advogado da parte autora, Sr. José Joacy Beserra Júnior OAB/CE 20.980. Nesta senda, preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC/2015, que a execução se extingue, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. Vejamos o que diz o artigo 924, inciso II, do CPC/15: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, sem delongas, a extinção da execução, após o levantamento dos valores depositados, em razão da satisfação da obrigação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Defiro o pedido de expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados conforme id 27087568, referente a diferença do valor da condenação por danos morais, majorado em sede recursal. Considerando a atual forma de expedição alvará, no caso, alvará eletrônico, através do SAE - Sistema de Alvará Eletrônico, pois os valores se encontram em conta judicial, vinculado ao presente feito, impõe aplicar o que fora determinado pela presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Ceará (Portaria nº 00549/2024).
Ante o exposto, determino a expedição de 02 (dois) alvarás, para levantamentos de valores depositados em conta judicial vinculada a este feito, nos termos que adiante seguem: 1) - um (01) alvará, tendo como beneficiário o patrono do(a) autor(a), JOSÉ JOACY BESERRA JÚNIOR - CPF 818.456.343-49, para levantamento dos honorários sucumbenciais (fixados em 10%), que se encontram na conta judicial vinculado a este processo, sendo que tal quantia deverá ser transferida para conta dados bancários seguem: Agência Caixa Econômica Federal 3587, Operação 001, Conta Corrente 29.087-3. 2) - um (01) alvará, tendo como beneficiário(a) o autor, a ser recebido em nome do seu patrono, JOSÉ JOACY BESERRA JÚNIOR - CPF 818.456.343-49, para levantamento do restante do valor, referente a diferença do valor da condenação de danos morais, majorada em sede recursal, que se encontram na conta judicial vinculado a este processo, sendo que tal quantia deverá ser transferida para conta cujos dados bancários seguem: Agência Caixa Econômica Federal 3587, Operação 001, Conta Corrente 29.087-3. Assim, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC/2015, EXTINGO o presente feito na fase em que se encontra, vez que se verificou a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. Intime(m)-se as partes desta manifestação judicial. Uma vez estabelecida a coisa julgada, e tudo providenciado, observando as cautelas legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. P.R.I Icó/CE, data da assinatura digital. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo 0050827-96.2020.8.06.0090 Vistos em inspeção ordinária RELATÓRIO
Vistos, etc. O autor, na inicial, impugnou a existência dos empréstimos existentes junto à empresa demandada referentes aos seguintes contratos: contrato número 580913490 e contrato número 579107373. Sentença de id 107459700 julgou procedente a pretensão autoral declarando a inexistência dos negócios jurídicos controvertido na inicial, e em consequência da inexistência, condenou o requerido ao ressarcimento dos valores descontados referentes aos contratos inexistentes. Ademais, condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00. O Banco requerido realizou o depósito de R$ 16.952,35, em cumprimento de Sentença, ocasião em que o autor se manifestou pelo levantamento do valor incontroverso e continuidade do feito com relação a apelação apresentada. A Sentença foi reformada em sede recursal no que concerne ao valor da condenação por danos morais, majorando para R$5.000,00. O Banco requerido pediu a juntada da comprovação do cumprimento de sentença, com o depósito da diferença majorada, atualizada, requerendo a extinção do processo. Intimado para se manifestar, o autor discordou do cumprimento de sentença apresentado, alegou que, com relação ao contrato de nº 580913490 (Início do desconto em 03/2018 e fim do desconto em 12/2019), o banco utilizou de má-fé e voltou, por meio de um novo contrato de número 613523514, a descontar o mesmo valor de R$ 210,44 em 02/2020, encerrando os descontos apenas em 01/2024, nesta senda, afirma que o executado deixou de considerar totalmente este desconto que deve ser inserido no cálculo da condenação de ressarcimento. Neste contexto, o autor defende a existência de saldo remanescente de R$ 30.967,01, a ser acrescido de multa e honorários, fixados ambos no percentual de 10%. Perfazendo um saldo remanescente total de R$ 37.160,41. Decisão de id 136517452 determinou a evolução dos autos para a fase de cumprimento de sentença, indeferiu os pleitos do exequente, ante a inexistência de saldo remanescente e determinou a intimação do exequente para se manifestar, apenas, em relação ao cumprimento do valor majorado em sede recursal quanto aos danos morais. O exequente se manifestou concordando com os cálculos elaborados/valores depositados pelo requerido, em razão da majoração, em sede recursal, da condenação em danos morais. Requereu, assim, a expedição de alvará para o levantamento dos valores. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos percebo que o requerido comprovou o cumprimento da obrigação valor de R$ 6.515,13, conforme documento id 127087568, havendo concordância da parte autora. Observo que o patrono requereu a expedição dos alvarás em seu nome. Verifico que a procuração outorga poderes para receber (id 107460146). Com efeito, serão elaborados dois alvarás, um referente a diferença da condenação em danos morais e outro referente aos honorários sucumbenciais, ambos em favor do advogado da parte autora, Sr. José Joacy Beserra Júnior OAB/CE 20.980. Nesta senda, preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC/2015, que a execução se extingue, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. Vejamos o que diz o artigo 924, inciso II, do CPC/15: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, sem delongas, a extinção da execução, após o levantamento dos valores depositados, em razão da satisfação da obrigação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Defiro o pedido de expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados conforme id 27087568, referente a diferença do valor da condenação por danos morais, majorado em sede recursal. Considerando a atual forma de expedição alvará, no caso, alvará eletrônico, através do SAE - Sistema de Alvará Eletrônico, pois os valores se encontram em conta judicial, vinculado ao presente feito, impõe aplicar o que fora determinado pela presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Ceará (Portaria nº 00549/2024).
Ante o exposto, determino a expedição de 02 (dois) alvarás, para levantamentos de valores depositados em conta judicial vinculada a este feito, nos termos que adiante seguem: 1) - um (01) alvará, tendo como beneficiário o patrono do(a) autor(a), JOSÉ JOACY BESERRA JÚNIOR - CPF 818.456.343-49, para levantamento dos honorários sucumbenciais (fixados em 10%), que se encontram na conta judicial vinculado a este processo, sendo que tal quantia deverá ser transferida para conta dados bancários seguem: Agência Caixa Econômica Federal 3587, Operação 001, Conta Corrente 29.087-3. 2) - um (01) alvará, tendo como beneficiário(a) o autor, a ser recebido em nome do seu patrono, JOSÉ JOACY BESERRA JÚNIOR - CPF 818.456.343-49, para levantamento do restante do valor, referente a diferença do valor da condenação de danos morais, majorada em sede recursal, que se encontram na conta judicial vinculado a este processo, sendo que tal quantia deverá ser transferida para conta cujos dados bancários seguem: Agência Caixa Econômica Federal 3587, Operação 001, Conta Corrente 29.087-3. Assim, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC/2015, EXTINGO o presente feito na fase em que se encontra, vez que se verificou a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. Intime(m)-se as partes desta manifestação judicial. Uma vez estabelecida a coisa julgada, e tudo providenciado, observando as cautelas legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. P.R.I Icó/CE, data da assinatura digital. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
14/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/03/2025, 11:26
Expedida/Certificada
13/03/2025, 11:26
Expedida/Certificada
13/03/2025, 11:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/03/2025, 17:12
Decurso de Prazo
08/03/2025, 02:32
Decurso de Prazo
08/03/2025, 02:32
Conclusão (para julgamento)
06/03/2025, 15:38
Publicação
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo 0050827-96.2020.8.06.0090
Vistos, etc. O autor, na inicial, impugnou a existência dos empréstimos existentes junto à empresa demandada referentes aos seguintes contratos: contrato número 580913490 e contrato número 579107373. Sentença de id 107459700 julgou procedente a pretensão autoral declarando a inexistência dos negócios jurídicos controvertido na inicial, e em consequência da inexistência, condenou o requerido ao ressarcimento dos valores descontados referentes aos contratos inexistentes. Ademais, condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00. O Banco requerido realizou o depósito de R$ 16.952,35, em cumprimento de Sentença, ocasião em que o autor se manifestou pelo levantamento do valor incontroverso e continuidade do feito com relação a apelação apresentada. A Sentença foi reformada em sede recursal no que concerne ao valor da condenação por danos morais, majorando para R$5.000,00. O Banco requerido pediu a juntada da comprovação do cumprimento de sentença, com o depósito da diferença majorada, atualizada, requerendo a extinção do processo. Intimado para se manifestar, o autor discordou do cumprimento de sentença apresentado, alegou que, com relação ao contrato de nº 580913490 (Início do desconto em 03/2018 e fim do desconto em 12/2019), o banco utilizou de má-fé e voltou, por meio de um novo contrato de número 613523514, a descontar o mesmo valor de R$ 210,44 em 02/2020, encerrando os descontos apenas em 01/2024, nesta senda, afirma que o executado deixou de considerar totalmente este desconto que deve ser inserido no cálculo da condenação de ressarcimento. Neste contexto, o autor defende a existência de saldo remanescente de R$ 30.967,01, a ser acrescido de multa e honorários, fixados ambos no percentual de 10%. Perfazendo um saldo remanescente total de R$ 37.160,41. Breve relatório. Impugnado o cumprimento de sentença voluntário, evolua-se para fase de cumprimento de Sentença. O autor, inicialmente se manifestou do cumprimento de sentença, quanto ao ressarcimento, pedindo o levantamento dos valores incontroversos, sem apresentar impugnação aos cálculos do requerido. Em sede recursal, o valor da condenação de danos morais foi majorado de R$2.000,00 para R$5.000,00. O requerido, antes de ser intimado para o cumprimento da reforma da sentença (diferença decorrente da reforma em sede recursal), compareceu em juízo e ofereceu em pagamento o valor que entendeu devido, apresentando memória discriminada do cálculo, conforme art. 526 do CPC. O exequente discordou do cumprimento de sentença apresentado pelo executado, alegou que, com relação ao contrato de nº 580913490 (Início do desconto em 03/2018 e fim do desconto em 12/2019), o banco utilizou de má-fé e voltou, por meio de um novo contrato de número 613523514, a descontar o mesmo valor de R$ 210,44 em 02/2020, encerrando os descontos apenas em 01/2024, nesta senda, afirma que o executado deixou de considerar totalmente este desconto nos seus cálculos. Da análise dos autos verifico que os contratos impugnados e objetos dos autos são os contratos de nº 580913490 e nº 579107373, de modo que, os efeitos e condenações da sentença ficam restritos a esses contratos. Não assiste razão a pretensão do exequente em incluir o contrato de número 613523514 nos presentes cálculos de cumprimento de sentença, uma vez que não foram abrangidos por essa. Ademais, os cálculos quanto ao ressarcimento não foram impugnados anteriormente e os valores já foram levantados pelos requeridos, vindo o exequente, agora, impugnar os cálculos do ressarcimento em decorrência de suposta ausência de inclusão de contrato, que, registra-se, não é objeto dos autos. Logo, indefiro os pedidos pleiteados pelo exequente em petição de cumprimento de sentença. Intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, impugnar o valor depositado, se restringindo apenas ao cumprimento do valor majorado em sede recursal quanto aos danos morais, ou apresentar sua concordância (art. 526, § 1º, CPC). Concordando o exequente com os valores depositados ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Impugnados os valores depositados, remetam-se os autos a contadoria judicial para elaboração dos cálculos do valor majorado em sede recursal (correção monetária e juros), nos termos da sentença em sede recursal. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura digital. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
24/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 00:00
Petição
23/02/2025, 13:09
Expedida/Certificada
21/02/2025, 10:30
Expedida/Certificada
21/02/2025, 10:30
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
21/02/2025, 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
19/02/2025, 21:41
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 17:17
Decurso de Prazo
05/02/2025, 10:27
Decurso de Prazo
05/02/2025, 10:27
Publicação
21/01/2025, 00:00
Petição
19/01/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo 0050827-96.2020.8.06.0090 Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar da petição de id 127087562, requerendo o que entender pertinente. Após, retornem os autos conclusos para Decisão. Expedientes necessários. Icó, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
15/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/01/2025, 13:09
Expedida/Certificada
14/01/2025, 13:09
Mero expediente
13/01/2025, 09:57
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 11:33
Documento
26/11/2024, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050827-96.2020.8.06.0090.
APELANTE: MOACIR RODRIGUES SERPA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Moacir Rodrigues Serpa contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó-CE, nos autos da Ação Ordinária de Anulação de Débito c/c reparação por danos morais, movida contra o Banco Itaú Unibanco S/A. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda (id 15062960), nos seguintes termos:
Ante o exposto, considerando os fatos que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, resolvo o mérito da demanda, com fundamento no arts. 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PROCEDENTE a pretensão autoral formulada na inicial, para: A) Declarar a inexistência dos negócios jurídico controvertido na inicial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) Condenar o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ). C) Condenar a parte ré ao pagamento da quantia no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC, contada da data desta sentença (súmula 362, STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes incidentes desde o evento danoso (súmula 54 do STJ). Em razão da sucumbência, condena-se a ré a verter em prol da parte autora custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O autor, ora apelante, em suas razões, solicita a majoração da indenização por danos morais. Ao final, requer a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. (id 15062962) O apelado, em suas contrarrazões, defende a manutenção da sentença pelos seus fundamentos (ID 15062978). É o relatório. Decido. O art. 932, IV e V, do CPC, autoriza a apreciação monocrática do recurso pelo relator. Além disso, o art. 926 do CPC determina que os tribunais mantenham sua jurisprudência íntegra, estável, coerente e uniforme. Diante da existência de jurisprudência consolidada nesta Corte sobre a matéria, é possível o julgamento monocrático, em conformidade com a Súmula nº 568 do STJ. Verificados os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de impedimentos e capacidade processual), o recurso deve ser admitido. Ao analisar os autos, verifico que a responsabilidade do banco foi reconhecida, sendo o dano moral presumido, dispensando-se a prova do abalo suportado. A fixação da compensação moral deve ser feita com base no princípio da razoabilidade, levando em consideração a gravidade do dano, sua repercussão, a intensidade do sofrimento e os efeitos do ato. A compensação deve ter um caráter pedagógico, desestimulando a conduta lesiva, sem ser excessiva ou ínfima. No caso em questão, entendo que o valor de R$ 5.000,00 é adequado e proporcional para reparar o dano moral sofrido pela parte autora, considerando sua hipossuficiência, os descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, referentes a dois contratos bancários inexistentes, segundo perícia grafotécnica realizada (id15062946), e o impacto sobre sua subsistência. Esse valor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. A propósito: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA PROPORCIONALMENTE. PRECEDENTES DO TJCE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Dano moral. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. Finalidade do dano moral. A finalidade compensatória deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. Valor do dano moral. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte agravada, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. Recurso conhecido e não provido."** (TJCE. AgInt nº 0011469-21.2017.8.06.0126. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA PROPORCIONALMENTE. PRECEDENTES DO TJCE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Dano moral configurado, diante da realização de descontos não justificados em benefício previdenciário, que constitui verba de caráter alimentar e indispensável à subsistência. 2. A valoração da compensação moral deve ser apurada o mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 3. Finalidade do dano moral. A finalidade compensatória deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 4. Valor do dano moral. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte agravada, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Agravo Interno Cível - 0020999-49.2017.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/08/2024, data da publicação: 27/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES AFASTADAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE PROMOVIDA/APELANTE CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE PROMOVENTE/APELANTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. A alegada ausência de interesse de agir não deve ser acatada, visto que, em razão da adoção no Brasil do sistema de jurisdição una, de origem inglesa, descabe, em regra, condicionar a postulação judicial ao prévio requerimento administrativo (CF, art. 5º, XXXV). Como o caso em análise não se amolda a nenhuma das exceções legais, torna-se incabível qualquer entrave à análise do litígio. O fato de ter ocorrido o cancelamento administrativo não afasta o direito de a parte buscar em Juízo os possíveis danos daí advindos. 2. No que se refere a impugnação à justiça gratuita, o Código de Processo Civil dispõe que a declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural presume-se verdadeira e somente pode ser refutada se existir elementos em contrário nos autos. Entretanto, não há prova apta a afastar a presunção de veracidade da declaração firmada pela consumidora, de modo que a preliminar em questão deve ser afastada. 3. Não há se falar também em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a autora/recorrente combateu por meio de seus argumentos os capítulos da sentença que, na sua concepção, merecem reforma. 4. Analisando o conjunto probatório produzido no processo, estou convencido da falha na prestação do serviço (CDC, art. 14), uma vez que a instituição financeira não demonstrou (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), na condição de fornecedora do serviço questionado, a regular contratação dos empréstimos consignados (contratos nº 115183051 e 115402657), especialmente porque não apresentou o contrato físico ou mesmo informações atinentes a possível contratação por meio de ponto de auto de atendimento. 5. Os registros de tela constantes à fl. 260 referentes a possíveis contratações diretamente em terminais de autoatendimento não são idôneos a comprovar a lisura dos negócios jurídicos questionados, visto que a consumidora nega até mesmo ter aberto conta pessoal perante o Banco recorrente e este sequer apresentou prova mínima de que aquela realmente tenha sido a responsável pela abertura da conta pessoal por meio da qual houve as pactuações. Aliado a isso, não se faz prova nem mesmo de que de fato os valores objeto dos consignados tenham sido creditados em favor da consumidora. 6. O fato de os empréstimos terem sido realizados por terceiros fraudadores não afasta a responsabilidade da instituição financeira, na medida em que a empreitada criminosa está dentro do risco da atividade desenvolvida por ela, além do que se trata de nítido fortuito interno, seguindo a responsabilização, portanto, na forma da súmula 479 do STJ: ¿A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.¿ 7. Inexistem excludentes da responsabilidade, na forma do art. 14, §3º, do CDC. 8. Comprovados os descontos indevidos no contracheque da autora, em razão de serviços não contratados, o dano material é certo. Apesar disso, o recurso da consumidora ficou adstrito ao dano extrapatrimonial, razão pela qual, a fim de evitar supressão de instância, não cabe tecer consideração quanto a forma de restituição determinada na origem (simples). 9. Os fatos em análise são aptos a gerar dano que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, principalmente porque a autora, ora recorrente, sofreu descontos diretamente em sua remuneração, a qual possui nítido caráter alimentar. Porém, entendo que o valor arbitrado no primeiro grau deve sofrer readequação, face o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim precedentes desta Corte. Em razão disso, acolhendo pretensão posta na apelação adesiva da consumidora, majoro o quantum indenizatório aplicado para R$5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar mais adequado às peculiaridades do caso concreto e finalidade punitiva e repressiva do dano extrapatrimonial causado. 10. Recursos conhecido para: negar provimento ao interposto pela promovida/apelante e dar provimento ao interposto pela promovente/apelante. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cíveis nº 0276510-59.2022.8.06.0001, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos interpostos, para negar provimento ao interposto pela promovida/apelante e dar provimento ao interposto pela promovente/apelante, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, 21 de agosto de 2024. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0276510-59.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) Quanto aos honorários advocatícios, com base no art. 85, §2º, do CPC, e considerando o zelo profissional, a importância da causa e o trabalho despendido, mantenho os honorários em 10% sobre o valor da condenação, o que remunera adequadamente o advogado da parte apelante.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00, com juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC (Súmula nº 362 do STJ). Mantêm-se os honorários advocatícios. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de setembro de 2024. Desembargador Marcos William Leite de Oliveira Relator
31/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2024, 11:27
Remessa
11/10/2024, 22:05
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 13:39
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 10:38
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 10:50
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 10:45
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 08:36
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 08:30
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 08:30
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2024, 09:12
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2024, 09:06
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 23:29
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 14:15
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 14:04
Ato ordinatório
27/08/2024, 14:02
Mero expediente
27/08/2024, 13:36
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 09:43
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 09:41
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 09:30
Decisão Interlocutória de Mérito
22/08/2024, 12:15
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 22:50
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 05:54
Ato ordinatório
25/07/2024, 12:19
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 10:43
Ato ordinatório
25/07/2024, 10:39
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 11:02
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
15/06/2024, 09:35
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 20:15
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
19/05/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 00:25
Ato ordinatório
29/04/2024, 12:24
Procedência do pedido e procedência em parte do pedido contraposto