Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0050872-37.2021.8.06.0132.
AUTOR: MARIA RISALVA DA COSTA PEREIRA
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem acerca da expedição da minuta de requisição de pagamento em anexo, a fim de efetuarem a conferência das informações cadastradas, conforme artigo 3º, inciso IV, alínea "a" da Resolução nº 14/2023, do Órgão Especial do TJCE, e Resolução 303/2019 do CNJ. O referido é verdade. Dou fé. NOVA OLINDA, 31 de outubro de 2025. KAYO CESAR MOREIRA LUNA CRUZ Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI
Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, s/n, Centro - Nova Olinda, NOVA OLINDA - CE - CEP: 63165-000 ATO ORDINATÓRIO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0050872-37.2021.8.06.0132.
AUTOR: MARIA RISALVA DA COSTA PEREIRA
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem acerca da expedição da minuta de requisição de pagamento em anexo, a fim de efetuarem a conferência das informações cadastradas, conforme artigo 3º, inciso IV, alínea "a" da Resolução nº 14/2023, do Órgão Especial do TJCE, e Resolução 303/2019 do CNJ. O referido é verdade. Dou fé. NOVA OLINDA, 31 de outubro de 2025. KAYO CESAR MOREIRA LUNA CRUZ Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI
Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, s/n, Centro - Nova Olinda, NOVA OLINDA - CE - CEP: 63165-000 ATO ORDINATÓRIO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]
03/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
31/10/2025, 15:30
Expedida/Certificada
31/10/2025, 15:30
Ato ordinatório
31/10/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 14:22
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 10:08
Documento (Certidão)
16/10/2025, 09:56
Decurso de Prazo
11/10/2025, 02:25
Decurso de Prazo
11/10/2025, 02:23
Publicação
19/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/09/2025, 08:24
Outras Decisões
27/08/2025, 13:06
Decurso de Prazo
20/08/2025, 03:53
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 11:58
Publicação
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0050872-37.2021.8.06.0132.
AUTOR: MARIA RISALVA DA COSTA PEREIRA
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO Vistos em conclusão.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença apresentado por Maria Risalva da Costa Pereira em face da CAGECE. Por meio da decisão de id. 124845680, este Juízo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado ao id. 106933560, "para declarar devido e homologar os cálculos apresentados pela parte executada ao id. 106933560 apenas em relação ao dano moral e material", bem como determinou a expedição de alvará. Em sequência, a parte exequente apresentou novo pedido de cumprimento de sentença, desta feita apenas em relação aos honorários de sucumbência (id. 137429955), perfazendo o montante de R$ 1.466,15 (mil quatrocentos e sessenta e seis reais e quinze centavos). Novamente intimada, a parte executada apresentou impugnação (id. 154746932), informando que já efetuou o pagamento da quantia de R$ 5.848,23 (cinco mil oitocentos e quarenta e oito reais e vinte e três centavos). Intimada, a parte exequente nada apresentou ou requereu (id. 162399968). Pois bem. Em que pese o esforço argumentativo da parte executada, suas alegações não prosperam. O cumprimento de sentença ora em curso tem por objeto os honorários de sucumbência, os quais possuem natureza alimentar, autonomia em relação ao valor principal e plena exigibilidade, conforme dispõe o art. 85, §14 do CPC. O valor de R$ 5.848,23 quitado anteriormente refere-se exclusivamente à indenização por danos morais e materiais. Assim, não se configura o adimplemento integral da obrigação, pois subsiste crédito autônomo referente aos honorários advocatícios, que não se confundem com a condenação principal. Assim, rejeito a impugnação apresentada ao id. 154746932, homologo os cálculos de id. 137429957 e determino a intimação da parte executada, via DJ, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 1.466,15 (mil quatrocentos e sessenta e seis reais e quinze centavos), sob pena de penhora online. Expedientes necessários. Intime-se. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital. SYLVIO BATISTA DOS SANTOS NETO Juiz em respondência (Portaria n. 1624/2025, publicada no DJEA do dia 27/06/2025)
28/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/07/2025, 11:14
Expedida/Certificada
25/07/2025, 11:14
Rejeição
25/07/2025, 11:14
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 09:46
Decurso de Prazo
27/06/2025, 04:10
Publicação
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0050872-37.2021.8.06.0132.
AUTOR: MARIA RISALVA DA COSTA PEREIRA
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO Vistos em conclusão. Intimada para realizar o pagamento voluntário do débito exequendo ou para impugnar o presente pedido de cumprimento de sentença (id n.º 149978839), a parte executada apresentou impugnação ao id n.º 154746932, alegando a satisfação da obrigação de pagar. Desta feita, intime-se a exequente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da impugnação supra. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO
02/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/06/2025, 15:45
Mero expediente
15/05/2025, 12:56
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 10:50
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
14/05/2025, 17:07
Publicação
25/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/04/2025, 14:38
Outras Decisões
22/04/2025, 21:58
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 21:20
Documento (Certidão)
27/02/2025, 21:17
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/02/2025, 12:24
Documento (Certidão)
12/12/2024, 16:26
Documento (Certidão)
03/12/2024, 08:58
Expedição de documento (Alvará)
29/11/2024, 16:38
Publicação
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050872-37.2021.8.06.0132.
AUTOR: MARIA RISALVA DA COSTA PEREIRA
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO Vistos em conclusão.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença apresentado por Maria Risalva da Costa Pereira em face da CAGECE, em que a parte autora apresentou inicialmente demonstrativo de cálculos no valor total de R$ 8.507,23 (oito mil quinhentos e sete reais e vinte e três centavos), conforme consta ao id. 103740043. Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, que já tinha cumprido a obrigação em segundo grau de jurisdição (id. 106933560). Ao id. 109944042 a parte exequente requereu a expedição de alvará do valor que já foi depositado e requereu o cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência, tendo em vista que o valor depositado compreende apenas o valor devido à autora da ação. É o breve relato. Decido. Compulsando os autos, verifico que a impugnação ao cumprimento de sentença compreende apenas o valor devido à autora da ação. Após a impugnação do executado, a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento desse valor. Assim, tendo em vista que a parte exequente apenas requereu a expedição do alvará, entendo como concordância e acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, para declarar devido e homologar os cálculos apresentados pela parte executada ao id. 106933560 apenas em relação ao dano moral e material. Assim, determino a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente para transferência do valor depositado judicialmente ao id. 106933569. Autorizo a expedição do alvará em nome do patrono da parte exequente, tendo em vista que a procuração de id. 28913649 confere poderes para "receber, dar quitação", observando-se os dados bancários informados ao id. 109944042. Em relação aos honorários de sucumbência, DETERMINO: I - Intime-se a parte executada, através do(s) advogado(s) constituído(s), para pagar a quantia indicada no pedido de cumprimento de sentença (id. 109944042), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, CPC. II - Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios sobre o valor restante. III - Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. IV - Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado no item I, retornem os autos conclusos. P.R.I. Expedientes necessários. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO
27/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
26/11/2024, 09:24
Outras Decisões
18/11/2024, 15:07
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 14:10
Movimentação processual
13/11/2024, 14:10
Decurso de Prazo
13/11/2024, 01:19
Publicação
21/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 00:00
Expedida/Certificada
11/10/2024, 13:48
Mero expediente
11/10/2024, 10:13
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 16:26
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
09/10/2024, 15:29
Publicação
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RISALVA DA COSTA PEREIRA
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0050872-37.2021.8.06.0132 Vistos em conclusão. Reativem-se os autos. Conforme se observa dos autos,
trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n.º 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo. De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização. Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento). Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 8.507,23 (oito mil quinhentos e sete reais e vinte e três centavos). Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento). Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10% (dez por cento), a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema SISBAJUD; 3) Realização de busca de veículos via sistema RENAJUD; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho. E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção]. Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença, caso ainda não realizado. Intimem-se. Expedientes necessários. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO
18/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 00:00
Expedida/Certificada
17/09/2024, 09:22
Expedida/Certificada
17/09/2024, 09:19
Reativação
17/09/2024, 09:17
Outras Decisões
09/09/2024, 07:56
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 16:54
Retificação de Classe Processual
03/09/2024, 16:54
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/09/2024, 16:43
Definitivo
19/04/2024, 13:59
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:24
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:24
Publicação
21/06/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/06/2023, 12:41
Expedida/Certificada
19/06/2023, 12:40
Mero expediente
13/06/2023, 17:56
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 13:22
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE
RECORRIDO: MARIA RISALVA DA COSTA PEREIRA DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 24 de abril de 2023 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 28 de abril de 2023, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de maio de 2023, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de março de 2023. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0050872-37.2021.8.06.0132
30/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/08/2022, 06:16
Documento (Certidão)
24/08/2022, 06:12
Decurso de Prazo (não-realizada; competência exclusiva)
05/07/2022, 00:14
Decurso de Prazo (competência exclusiva; não-realizada)
21/06/2022, 00:36
Decurso de Prazo (competência exclusiva; não-realizada)
11/06/2022, 00:02
Decurso de Prazo (competência exclusiva; não-realizada)
11/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 15:00
Petição (Apelação)
09/06/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 10:02
Conclusão (para julgamento)
31/03/2022, 15:09
Decurso de Prazo (competência exclusiva; não-realizada)
26/03/2022, 00:44
Decurso de Prazo (não-realizada; competência exclusiva)
26/03/2022, 00:43
Decurso de Prazo (não-realizada; competência exclusiva)
26/03/2022, 00:17
Decurso de Prazo (competência exclusiva; não-realizada)
25/03/2022, 22:41
Decurso de Prazo (não-realizada; competência exclusiva)