Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
EMBARGADO: HUGO DE NOROES BRITO PEREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. VIA INADEQUADA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DESPROVIDOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 18 TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Brasilseg Companhia de Seguros opôs embargos de declaração contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado que deu provimento ao recurso de apelação do segurado. O acórdão embargado determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento, afastando a prescrição que havia sido reconhecida em primeira instância. 2. A seguradora alegou que o acórdão não se manifestou sobre o termo inicial da ciência inequívoca do fato gerador da invalidez, apontando omissão em relação à Súmula 278/STJ. A parte embargada solicitou a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar adequadamente sobre o termo inicial do prazo prescricional para ação de indenização securitária, especialmente quanto à aplicação da Súmula 278/STJ. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado não apresenta omissão. O julgado mencionou expressamente a Súmula 278/STJ, que estabelece que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. No entanto, no caso concreto, aplicou o entendimento do STJ no REsp 888.083/ES, segundo o qual a data válida para início da contagem do prazo prescricional é aquela em que o segurado efetivamente recebeu a comunicação da seguradora, mediante comprovação de recebimento. 5. O tribunal não tomou a data de concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS (08/01/2010) como marco inicial da prescrição. Não há nos autos comprovação da data em que o segurado teve conhecimento inequívoco do benefício previdenciário ou da invalidez antes da propositura da ação. A ausência de comprovação dessa data justificou o afastamento da prescrição. 6. Os embargos de declaração não servem para rediscutir matéria já decidida. O recurso possui finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). A seguradora embargante demonstrou apenas inconformismo com o resultado desfavorável, utilizando os embargos com propósito protelatório. 7. O prequestionamento foi considerado atendido. Nos termos do art. 1.025 do CPC, as questões suscitadas são consideradas incluídas no acórdão para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. 8. A interposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório justifica a aplicação de multa. A parte embargante obstruiu a razoável duração do processo ao opor recurso sem fundamentação adequada, visando apenas postergar o cumprimento da decisão. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa aplicada em favor da parte embargada. Teses de julgamento: 1. Não há omissão no acórdão que aplica ao caso concreto o entendimento jurisprudencial sobre o termo inicial da prescrição em ação de indenização securitária. 2. Para fins de contagem do prazo prescricional em ação securitária, é necessária a comprovação da data em que o segurado efetivamente teve ciência inequívoca da invalidez. 3. A irresignação com o resultado do julgamento deve ser manejada pela via processual adequada. Os Embargos de Declaração, conforme visto, não se prestam a tal fim. 4. Embargos de declaração interpostos com finalidade de rediscutir matéria já decidida caracterizam caráter protelatório e justificam a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 101; STJ, Súmula nº 278; STJ, REsp 888.083/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp 1.964.779, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; TJCE, Súmula nº 18. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0025631-02.2011.8.06.0071 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Brasilseg Companhia de Seguros, em face de acórdão proferido em ID. 22375145, por esta c. 4ª Câmara de Direito Privado, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargada, o qual determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu devido processamento, afastando a prescrição lá reconhecida. Em suas razões, o embargante aponta omissão no acórdão acerca do termo inicial da ciência inequívoca do fato gerador, apontando omissão em relação à súmula 278/STJ. Nessa perspectiva, requer que os presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e providos, para que a omissão seja sanada, bem como para fins de prequestionar. Contrarrazões ofertadas em ID. 31850278, pugna o não acolhimento dos embargos, ou pelo desprovimento recursal, mantendo-se integralmente a decisão, requerendo a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2°, do CPC, por caráter protelatório. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. VOTO A presente espécie recursal possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com efeito, é importante destacar que se considera; omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. Ou seja, o recurso de embargos de declaração visa aprimorar as decisões judiciais, viabilizando a prestação de tutela jurisdicional clara e completa, com amparo no dever de fundamentação insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal. Possui fundamentação vinculada, pois as suas razões recursais estão atreladas a algum vício enquadrado em uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, acima transcrito. Pois bem. Com efeito, o embargante não apontou qualquer vício na decisão impugnada, em suas razões, vê-se nítido interesse em rediscutir a matéria. O que se percebe é que o embargante utiliza no bojo recursal, argumentos sem sequer a apontar algum vício enquadrado em uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, aduzindo que o voto condutor restou omisso quanto ao termo inicial da ciência inequívoca do fato gerador, apontando omissão em relação à súmula 278/STJ. Não obstante, as questões suscitadas foram expressamente analisadas por este órgão colegiado, refletindo apenas a irresignação do embargante quanto ao resultado do julgamento, desse modo, colaciono trechos do julgado, com destaques: De início esclareço que acerca da prescrição em relação às ações securitárias, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA editou a SÚMULA Nº 101, a qual preconiza que: Súmula 101/STJ: A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano. No mesmo sentido: Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo prescricional ânuo para o ajuizamento de ação de indenização securitária deve ser contado a partir da ciência inequívoca da invalidez pelo segurado... Nos termos da Súmula nº 278/STJ, "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral"... Dessa forma, quando do exercício da pretensão com a distribuição do presente feito, já há muito havia transcorrido o prazo prescricional" (e-STJ fls. 329/330) (STJ - REsp: 1964779, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: 21/03/2024) (Grifei) Entendeu o juízo primevo que o apelante tomou ciência inequívoca da sua condição com a sua condição de invalidez, fato ocorrido no dia 08 de janeiro de 2010, conforme apontam os documentos de fls. 22 e 38, entretanto, entendo que não concluiu com precisão o juízo primevo. Decerto, o juízo sentenciante admitiu, nas fls. 435, que o "segurado tomou ciência inequívoca da sua condição com a aposentadoria por invalidez, fato ocorrido no dia 08 de janeiro de 2010, conforme documentos de fls. 22 e 38, tendo ajuizado a ação no dia 24.02.2011 (fls. 02v)." Verifica-se que o documento de fls. 23 (e não aquele de fls. 22 apontado na sentença), qual seja, a Carta de Concessão do Benefício do INSS, indica o início de vigência da aposentadoria por invalidez, como sendo 08/01/2010, sendo referida data tomada como base, pelo juízo sentenciante, para início da contagem do prazo prescricional, conforme mencionei no parágrafo anterior. Nesse passo, importante registrar que decidiu a Terceira Turma do STJ no julgamento do REsp 888.083/ES, sob a Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, que "para efeito de fluência do prazo prescricional da pretensão à indenização do segurado contra a seguradora, a data da correspondência enviada pela seguradora com a recusa do pagamento é absolutamente irrelevante para se determinar a data da ciência inequívoca do segurado a respeito de tal recusa, porque a única data válida para tanto é a data em que o segurado assinou o comprovante de recebimento de tal comunicação, seja ela o aviso de recebimento, o recibo da notificação do cartório de títulos e documentos ou o mandado expedido no processo da notificação judicial." (Grifei e sublinhei) Também no mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça: (…) Logo, sendo vedada a presunção de ciência da parte apelante/promovente e, inexistente qualquer comprovação acerca da data que teria tido conhecimento acerca do benefício concedido pela previdência social e da invalidez antes da propositura da ação, é caso de se afastar a prescrição. (ID. 22375145, fls. 7/9). Percebe-se, pois, que o julgado evidencia os termos da Súmula nº 278/STJ, no caso concreto, outrossim, aplica o entendimento do colendo STJ no REsp 888.083/ES, sob a Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, uma vez que o requereu o pagamento de indenização através da central de atendimento ao cliente, e, não há nos autos assinatura de comprovante de recebimento de tal comunicação, ou aviso de recebimento, conforme exposto no trecho do julgado recorrido acima, portanto, não se desincumbindo o requerido do seu ônus. Dessa forma, em que pesem as teses recursais levantadas, não há vício de omissão em razão de tomada de posicionamento contrário ao almejado pela parte embargante. Com efeito, cabe registrar que ocorre omissão quando o magistrado deixar de decidir determinada questão suscitada pela parte e que seja relevante ao deslinde da causa, o que, a meu ver, não se verifica da decisão impugnada, pois explanou de forma clara e fundamentada as razões que conduziram ao julgamento. Outrossim, não se verifica omissão em razão de qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º do CPC. Ausente, portanto, qualquer vício a ser sanado. O que se constata é que os presentes embargos foram interpostos com o intuito de rediscutir matéria já examinada por ocasião do julgamento do Recurso, quando é cediço que o ordenamento jurídico pátrio não admite o mencionado recurso com a finalidade de rediscutir matéria, mas apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade e eventual erro material, conforme enunciado da Súmula 18 desta Colenda Corte de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Nesse diapasão, ao vislumbre das alegações suscitadas nos presentes aclaratórios, avulta inquestionável que o recorrente ao suscitar a omissão, não almeja suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que, aliás, lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. Ademais, é sempre bom relembrar que para corrigir suposto "error in judicando", o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado pelo inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita. A irresignação com o resultado do julgamento deve ser manejada pela via processual adequada. Os Embargos de Declaração, conforme visto, não se prestam a tal fim. Em relação ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC define que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Ressalte-se que não são necessárias a análise e interpretação de cada um dos fundamentos jurídicos apresentados pelas partes, frente ao caso proposto, devendo o julgador, contudo, apresentar fundamentação suficiente para amparar a tese adotada na decisão. Importante ressaltar que, em tema de prequestionamento, o que deve ser exigido é apenas que a questão haja sido posta, na instância ordinária. Se isto ocorreu, tem-se a figura do prequestionamento implícito. Quanto ao pleito da parte embargada para aplicação de multa, ante o acima delineado, denota-se somente o inconformismo do embargante com decisão contrária aos seus interesses, assim como opôs os presentes embargos com argumentos manifestamente protelatórios, obstando a razoável duração do processo, e por esta razão, aplico a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte embargada. Registre-se, a doutrina predominante, entende que, não obstante o propósito de prequestionamento, se ausentes os vícios enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabível é a aplicação de multa em decorrência da finalidade procrastinatória. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, visto que tempestivo, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, por não estarem presentes quaisquer dos requisitos indicados pela lei, nem serem apropriados à rediscussão do julgado, mantendo na íntegra o acórdão embargado. Por verificar nítido interesse protelatório, aplico a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte embargada. É como voto. Fortaleza/CE, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator